Poltica Nacional de Recursos Hdricos Professora Ms Marli

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Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012. 2 e-mail

Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012. 2 e-mail marli@ladesom. com. br Web: www. marli. ladesom. com. br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

Política Nacional de Recursos Hídricos • • • Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225.

Política Nacional de Recursos Hídricos • • • Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de Águas – Decreto nº 24. 643/1934. Lei 9. 433/97 - Institui a PNRH. Lei 9. 984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH • Legislação Estadual

Política Nacional de Recursos Hídricos • Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos

Política Nacional de Recursos Hídricos • Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc.

Considerações Iniciais: O problema da água. • considerações retiradas principalmente de: Tucci, Carlos E.

Considerações Iniciais: O problema da água. • considerações retiradas principalmente de: Tucci, Carlos E. M. in Inundações Urbanas na América do Sul / Tucci, Carlos E. M. e Bertoni, Juan Carlos. (organizadores). Porto Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2003. ISBN: 85 -88686 -07 -4 - I. CDU 556. 16

Considerações Iniciais • Nos últimos anos o total de água globalmente retirado dos rios,

Considerações Iniciais • Nos últimos anos o total de água globalmente retirado dos rios, aqüíferos e outras aumentou nove vezes, enquanto que o uso por pessoa dobrou e a população cresceu três vezes; • em 1950, as reservas mundiais representavam 16, 8 mil m 3/pessoa – hoje representa 7, 3 mil m 3/pessoa – tendência – 4, 8 mil m 3/pessoa (Unesco, 1999);

Considerações Iniciais • cerca de 460 milhões de pessoas (8% da população mundial) sofrem

Considerações Iniciais • cerca de 460 milhões de pessoas (8% da população mundial) sofrem falta freqüente de água e aproximadamente 25% estão indo para o mesmo caminho; • Escassez Quantitativa: é possível que 2/3 da população mundial sofra dessa escassez – quantidade de água.

Considerações Iniciais • a) b) c) d) e) Escassez Qualitativa: diz respeito a inadequação

Considerações Iniciais • a) b) c) d) e) Escassez Qualitativa: diz respeito a inadequação do uso da água e de produtos que a contaminam, de forma a fazer os recursos hídricos perderem qualidade: Ex: esgoto doméstico tratado (20%). O aumento da urbanização, de uso de produtos químicos na agricultura e das indústrias aumenta o retorno da água contaminada aos rios. As cidades perdem 40 a 65% da água colocada no sistema de distribuição. Hoje, 1 bilhão e 100 mil pessoas não tem água tratada – fantástico dia 11/03/2007. 65% das internações hospitalares são provenientes de doenças transmitidas pela água.

Análise gráfica do Brasil e do mundo.

Análise gráfica do Brasil e do mundo.

Mapa do mundo: fonte www. barnabitas. org/DIRECCIONES. html

Mapa do mundo: fonte www. barnabitas. org/DIRECCIONES. html

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.

Demanda por regiões no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por regiões no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www. cunolatina. com. br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).

 • Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% •

• Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% • Calotas polares e geleiras (75%); • Subsolo: entre 3. 750 m e 750 m (13, 7%) acima de 750 m (10, 7%); • Lagos (0, 3%); • Rios (0, 03%); • Solo/umidade (0, 06%); • Atmosfera/vapor d’água (0, 035%).

Escassez, conflito e direito.

Escassez, conflito e direito.

Escassez, conflito e direito. • Em decorrência da alta demanda escassez decorrente disso, surge

Escassez, conflito e direito. • Em decorrência da alta demanda escassez decorrente disso, surge o Direito para buscar dirimir os conflitos sociais, econômicos e ambientais, por meio de leis, normas, resoluções, portarias, etc.

 • Em termos gerais, as legislações ambientais orientam-se para os instrumentos de comando

• Em termos gerais, as legislações ambientais orientam-se para os instrumentos de comando e controle, são (Nogueira, 2002): a) ambientais b) de emissões c) tecnológicos.

Instrumentos de política: padrões • Padrões ambientais - nível não suplantado de uma determinada

Instrumentos de política: padrões • Padrões ambientais - nível não suplantado de uma determinada qualidade ambiental considerada desejável. • Ex. o padrão ambiental para o oxigênio dissolvido em um rio não pode ser inferior a 3 partes por milhão (3 ppm), sendo este, então, o menor nível de oxigênio dissolvido que pode ser permitido em tal rio;

Instrumentos de política: padrões • Padrões de emissão - níveis não superáveis de quantidades

Instrumentos de política: padrões • Padrões de emissão - níveis não superáveis de quantidades de emissões de um determinado contaminante. O vínculo dos padrões de emissão e os de qualidade ambiental dependem de fatores climáticos, hidrológicos, humanos, etc.

Instrumentos de política: padrões • Padrões tecnológicos- determinam as técnicas ou práticas que devem

Instrumentos de política: padrões • Padrões tecnológicos- determinam as técnicas ou práticas que devem ser adotadas ou seguidas pelos agentes econômicos (poluidores potenciais). • Além dos instrumentos de fixações de padrões – comando e controle – a legislação ambiental inovou ao introduzir mecanismos econômicos, como, por ex. , a cobrança pelo uso da água, por entender que é um mecanismo mais flexível que possibilita aos agentes econômicos agirem além das metas mínimas estabelecidas.

Agenda 21

Agenda 21

Agenda 21 • A AGENDA 21, pode ser classificada como um dos grandes marcos

Agenda 21 • A AGENDA 21, pode ser classificada como um dos grandes marcos para a criação da Política de Recursos Hídricos, tendo em vista que a comunidade internacional concebeu, aprovou e assumiu compromissos com a mudança da matriz de desenvolvimento no século XXI, durante a Rio 92. • O que é a AGENDA 21? É um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. • Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas.

Agenda 21 • O termo "AGENDA" foi concebido no sentido de intenções, desígnio, desejo

Agenda 21 • O termo "AGENDA" foi concebido no sentido de intenções, desígnio, desejo de mudanças para um modelo de civilização em que predominasse o equilíbrio ambiental e a justiça social entre as nações. • Contendo 40 capítulos, a Agenda 21 Global foi construída de forma consensuada, com a contribuição de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, em um processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida por Rio 92.

Constituição Federal e Lei 6. 938/81.

Constituição Federal e Lei 6. 938/81.

A Água e a Constituição Federal de 1. 988 • A CF/88 no artigo

A Água e a Constituição Federal de 1. 988 • A CF/88 no artigo 225 estabelece que todos tem direito e ao Poder Público e à coletividade incumbe a defesa do meio ambiente. • Os recursos hídricos integram o meio ambiente como elemento vital. • Também estabeleceu a dominialidade da água dispondo que a água é um bem de domínio público pertencendo aos Estados e à União (artigos 20, III e 26, I).

A água e a Lei 6. 938/81 • Por seu turno a Lei da

A água e a Lei 6. 938/81 • Por seu turno a Lei da PNMA, em seu art. 2º ao tratar dos objetivos, relacionou como princípio: • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.

Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97

Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97

Lei 9. 433/97 • Somente em 1997, com a promulgação da Lei da Política

Lei 9. 433/97 • Somente em 1997, com a promulgação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9. 433/97 - PNRH), a legislação apresentou um novo cenário com relação aos Recursos Hídricos. • Nela são relacionados, princípios, objetivos, instrumentos, etc. . .

Princípios (art. 1º)

Princípios (art. 1º)

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º a) Domínio público: diz-se de domínio público

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. • O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • Na realidade, essa dominialidade pública da

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • Na realidade, essa dominialidade pública da água determinada pela lei supracitada, não transforma o Poder Público federal e estadual em proprietário da água, mas torna -o gestor desse bem, no interesse de todos.

Do Domínio das Águas Domínio da União Art. 20. São bens da União: III

Do Domínio das Águas Domínio da União Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Domínio do Estado Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico • água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: • em situações de escassez,

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: • em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. • Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; • Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento; • Novo conceito de administração espacial; • Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos.

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr. com/economia_futuro. htm

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr. com/economia_futuro. htm

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: • Poder Público; • Usuários da Água; • Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis).

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: Órgão Colegiado com Representante

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Órgão Colegiado com Representantes do Poder Público e Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo CEHIDRO ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA

Objetivos (art. 2º)

Objetivos (art. 2º)

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Diretrizes Gerais de ação (art. 3º e 4º)

Diretrizes Gerais de ação (art. 3º e 4º)

Diretrizes gerais - Lei 9433/97, art 3º e 4 º • A articulação do

Diretrizes gerais - Lei 9433/97, art 3º e 4 º • A articulação do planejamento de RH com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional. • A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. • A adequação da gestão às diversidades bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País.

Instrumentos da PNRH (art. 5º)

Instrumentos da PNRH (art. 5º)

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art. 5º 1 – Planos

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art. 5º 1 – Planos de recursos hídricos 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos A) Plano

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º): • Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. • São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • a)

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • a) b) c) d) e) f) g) Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Os

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. • Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica. • Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página www. marli. ladesom. com ou www. marli. ladesom. com. br (plano apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a: a) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; b) diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado. • A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc. . . • Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas). • O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF). • Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. • Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. • a) b) c) Toda outorga estará condicionada: às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH; ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; manter as condições adequadas ao transporte aquaviário. • Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e, principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • a) b) c) d) e) f) A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: • objetivos: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; b) incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar oferta e demanda – efetivar equitatividade); c) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. .

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH: a) nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. .

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • a) b) c) . Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH; no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH. Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS TAXA Austrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de Política Ambiental Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia Chile Legislação em fase de discussão Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios Finlândia Taxa municipal sobre o consumo França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. • Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D´ÁGUA SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. • a) b) c) Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH: descentralização da obtenção e produção de dados e informações; coordenação unificada do sistema; acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil; atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional; fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). a) b) c)

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). a) b) c) d) e) f) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água.

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO

Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH Nacional Conselho Governo Autoridade CNRH MMA

Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH Nacional Conselho Governo Autoridade CNRH MMA ANA Comitê SRH Estadual Bacia CERH Governo Estadual Órgão ou Entidade Estadual Comitê Bacia

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). • a) b)

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). • a) b) c) d) e) Objetivos do SNGRH: coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os RH; implementar a Pol. Nac. RH; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos RH; promover a cobrança pelo uso de RH.

Órgãos integrantes do SNGRH • Do Conselho Nacional De Recursos Hídricos – CNRH (art.

Órgãos integrantes do SNGRH • Do Conselho Nacional De Recursos Hídricos – CNRH (art. 34 e seg. ). • Composição do CNRH: representantes dos Mistérios, Secretarias (União) Conselhos Estaduais, usuários e organizações civis. • a) Competência do CNRH: promover a articulação do planejamento de RH com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; arbitrar, em última instância, os conflitos existentes entre CERH; deliberar sobre os projetos de aproveitamento de RH cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; deliberar sobre as questões encaminhadas pelos CERH ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; analisar propostas de alteração da legislação pertinente a RH e à PNRH; estabelecer diretrizes complementares para implementação da PNRH, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNGRH; aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; acompanhar a execução e aprovar do Plano Nacional de RH e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de RH e para a cobrança por seu uso. b) c) d) e) f) g) h) i)

Órgãos integrantes do SNGRH • Dos Comitês De Bacia Hidrográfica (art. 37 e seg.

Órgãos integrantes do SNGRH • Dos Comitês De Bacia Hidrográfica (art. 37 e seg. ). • Área de atuação: bacia hidrográfica, sub-bacia e grupo de bacias ou subbacias hidrográficas contíguas (quando a bacia for em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República). • a) Competência: Debater questões relacionadas a RH e articular a atuação das entidades intervenientes; arbitrar, em primeira instância, os conflitos relacionados aos RH; aprovar o Plano de RH da bacia e acompanhar sua execução e sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas; Propor aos conselhos Nacionais e Estaduais de RH as situação consideradas insignificantes para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de RH; estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de RH e sugerir os valores a serem cobrados; estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. b) c) d) e) f)

Órgãos integrantes do SNGRH • Recursos: das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá

Órgãos integrantes do SNGRH • Recursos: das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de RH, de acordo com sua esfera de competência. • Os Comitês de Bacia Hidrográfica compõe-se por representantes da União; dos Estados, Distrito Federal e Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; usuários e entidades civis de RH com atuação comprovada na bacia. • Se a bacia abranger terras indígenas devem ser incluídos representantes da FUNAI e das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia. • Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

Órgãos integrantes do SNGRH • Das Agências De Água. • Função: secretaria executiva do

Órgãos integrantes do SNGRH • Das Agências De Água. • Função: secretaria executiva do (s) Comitê (s) de Bacia Hidrográfica, com área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, podendo ser criada por autorização do CNRH ou CERH mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. • a) b) Condicionantes para a sua criação: prévia existência do respectivo (s) Comitês de Bacia Hidrográfica; e, viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. • Competência da AA: compete-lhe todo o controle de disponibilidade hídrica, de usuários, proposição de enquadramento de corpos d´agua bem como do valor, além da cobrança pela outorga, aplicação de recursos, gerar informações, administrar rateio de custos de interesse comum, elaborar programa de trabalho, proposta orçamentária, etc. . . , sempre considerando a sua área de atuação.

Órgãos integrantes do SNGRH • A Lei 9. 984/200 criou a Agência Nacional de

Órgãos integrantes do SNGRH • A Lei 9. 984/200 criou a Agência Nacional de Águas (ANA), que é uma autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. • É responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Órgãos integrantes do SNGRH • Da Secretaria Executiva Do Conselho Nacional De Recursos Hídricos

Órgãos integrantes do SNGRH • Da Secretaria Executiva Do Conselho Nacional De Recursos Hídricos - SECNRH: • Quem exerce: órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos RH e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos RH. • Competência: a) prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de RH; b) instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de RH e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; c) elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Órgãos integrantes do SNGRH • Das Organizações Civis De Recursos Hídricos: (devem ser legalmente

Órgãos integrantes do SNGRH • Das Organizações Civis De Recursos Hídricos: (devem ser legalmente constituídas para integrar o SNGRH. • Quem são: a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de RH; c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de RH; d) ONGs com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou Estaduais de RH. • Obs: Essas organizações poderão receber do CNRH e CERH delegação para fazer as vezes da Agência de águas enquanto esta não for criada.

Competências na Implementação da PNRH.

Competências na Implementação da PNRH.

Competências na Implementação da PNRH. A) a) b) c) d) Poder Executivo Federal: Agilizar

Competências na Implementação da PNRH. A) a) b) c) d) Poder Executivo Federal: Agilizar a implementação e o funcionamento do SNGRH; Outorgar, regulamentar e fiscalizar os direitos e os usos, na sua esfera de competência; implantar e gerir o Sistema de Informações sobre RH, em âmbito nacional; promover a integração da gestão de RH com a gestão ambiental. B) Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: a) outorgar, regulamentar e fiscalizar os direitos de uso de RH; b) realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; c) implantar e gerir o Sistema de Informações sobre RH, em âmbito estadual e do Distrito Federal; d) promover a integração da gestão de RH com a gestão ambiental.

Competências na Implementação da PNRH. • Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,

Competências na Implementação da PNRH. • Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

Infrações e Penalidades.

Infrações e Penalidades.

Infrações e Penalidades. • A Lei da PNRH, em seu art. 49 prevê situações

Infrações e Penalidades. • A Lei da PNRH, em seu art. 49 prevê situações em que o usuário comete infração das normas de utilização de RH superficiais ou subterrâneos, citando, entre outros, derivação ou uso de RH sem outorga ou em desacordo com ela; perfuração de poços sem autorização, dificultar fiscalização, etc. • a) b) Penalidades: advertência; multa, simples ou diária (variando de R$ 100, 00 a R$ 10. 000, 00 embargo provisório ou definitivo (com revogação da outorga, se for o caso). Neste caso além da multa, poderá ser cobrado do infrator o valor das despesas para efetivar o embargo, além da reparação do dano, caso existir. c)

Infrações e Penalidades. • Se da infração resultar prejuízo a serviço público de abastecimento

Infrações e Penalidades. • Se da infração resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. • Reincidência: a multa será aplicada em dobro (ou triplo, ver legislação de RH c/c Decreto 6. 514/2008). • Recursos: à autoridade administrativa competente, com direito a contraditório e ampla defesa.

Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE, MARLI T.

Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed. , 2009, p. 21 -22. ISBN 978 -85 -97898 -023 -8.