Poltica Nacional de Recursos Hdricos Lei 9 43397

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Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97

Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97

 • A necessidade proteção águas diversas formas poluição + uso inadequado • se

• A necessidade proteção águas diversas formas poluição + uso inadequado • se manifesta normas legais pretendem planejar, regular e controlar sua utilização • acordo c/ padrões e critérios definidos por meio de uma PNRH. • Implementação Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (SNGRH).

 • originariamente no país Lei 9. 433/97 • Lei n. 9. 984/00, criou

• originariamente no país Lei 9. 433/97 • Lei n. 9. 984/00, criou (ANA), implementação da PNRH, integrante do SNGRH • Estabelecer regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

 • Fundamentos legais – Lei 9. 433/97 • Art. 1°- PNRH fundamentos: I

• Fundamentos legais – Lei 9. 433/97 • Art. 1°- PNRH fundamentos: I - a água --> bem de domínio público; bem de domínio público II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; econômico V - a bacia hidrográfica unidade territorial p/ implementação da PNRH e atuação do SNGRH; VI - a gestão RH descentralizada + contar participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 • A água é um bem de domínio público • Antes- águas públicas

• A água é um bem de domínio público • Antes- águas públicas uso comum (mares, portos, navegáveis, reservatórios); águas comuns (correntes ñ navegáveis, flutuáveis); águas particulares (nascentes e demais contidas territórios particulares) • “Toda água é insuscetível de apropriação privada e livre para o consumo humano, animal e para fins agrícola e industrial” (José Afonso da Silva). agrícola e industrial • as águas situadas em terras particulares devem seguir seu leito, não podendo ser retidas pelo particular como coisa de sua propriedade. • relevância – não é o fato de pertencer a União ou aos Estados

 • Paulo Affonso Poder Público gestor que presta contas, de forma contínua, transparente

• Paulo Affonso Poder Público gestor que presta contas, de forma contínua, transparente e motivada. • dever de prestar informações ao público (Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – art. 25 - sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão). • func. Regido garantia de acesso aos dados e informações - sociedade e órgãos • - bens de interesse público – caráter diferente – direitos – exercidos com limitações e restrições.

 • A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico •

• A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico • Finito – valor econômico – cobrança uso racional – meio rural ñ cobrança – urbano captação e tratamento • consagração – lei – RHs esgotáveis e vulneráveis. • entendimento universalmente aceito, e foi explicitado na Declaração de Dublin, Irlanda 01/92 questões -->RHS. • água como bem de valor econômico e passível de cobrança pelo seu uso é recomendada pela própria Agenda 21 (Rio 92).

 • A Lei n. 9. 433/97 art. 19 cobrança pelo uso de RHs

• A Lei n. 9. 433/97 art. 19 cobrança pelo uso de RHs objetiva: • a) reconhecer - água bem econômico e dar usuário indicação de seu real valor; • b) incentivar racionalização uso água; • c) obter recursos financeiros financiamento--> programas e intervenções contemplados nos planos de RHS. • Assim, serão cobrados os usos de RHS sujeitos à outorga pelo Poder Público.

Granziera “O conceito de que ‘a água é grátis’ está profundamente enraizado na cultura

Granziera “O conceito de que ‘a água é grátis’ está profundamente enraizado na cultura de alguns países. Não se costuma imaginar o trabalho e o custo agregado no armazenamento, captação, tratamento e distribuição da água, quando se abre a torneira de casa e dela verte água”.

 • a Lei n. 9. 433/97 art. 20 e ss critérios - fixação

• a Lei n. 9. 433/97 art. 20 e ss critérios - fixação valores + sua aplicação prioritária. • o sistema de cobrança pelo uso de RH recente e ainda não foi devidamente regulamentado e implementado eficazmente no Brasil. • De acordo com o SNGRH as Agências de Água serão responsáveis cobrança pelo uso de RH

 • III – Situações escassez --> uso prioritário – RH - consumo humano

• III – Situações escassez --> uso prioritário – RH - consumo humano e dessedentação animais uso múltiplo irrigação, energia, lazer, concessões suspensas parcialmente ou totalmente prazo determinado ou determinável

 • IV - A gestão RH sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

• IV - A gestão RH sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. • tendência moderna de legislações nacionais e tratados internacionais de buscar um equilíbrio entre os diversos usos da água • prioridades a partir das necessidades sociais vigentes.

 • Diversas utilizações – classificação: • Consuntivos aqueles em que há o consumo

• Diversas utilizações – classificação: • Consuntivos aqueles em que há o consumo efetivo da água e, conseqüentemente, seu retorno ao manancial é pequeno, inexistente • ocorre após muitos meses ou em condições de alteração de qualidade (ex: usos domésticos, dessedentação de animais, agricultura, irrigação, pecuária, empreendimentos industriais que usam água no processamento etc. ).

 • Usos não-consuntivos aqueles em que o consumo de água não ocorre ou

• Usos não-consuntivos aqueles em que o consumo de água não ocorre ou é muito pequeno e a água permanece ou retorna ao manancial (exemplos: navegação, recreação, piscicultura, geração de energia). • Não ocorre perda efetiva

 • V - A bacia hidrográfica unidade territorial implementação PNRH + atuação SNGRH

• V - A bacia hidrográfica unidade territorial implementação PNRH + atuação SNGRH • adoção do princípio (já consagrado em diversas leis estaduais, • como a Lei n. 7. 663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos de SP bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento das águas. • PNRH não estabeleceu conceito • área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica.

 • bacias hidrográficas devem ser consideradas como um “todo indivisível” • PALM houve

• bacias hidrográficas devem ser consideradas como um “todo indivisível” • PALM houve época se focalizava o RH somente com respeito a determinado curso d’água, e que, modernamente enfoque relevante ao estudo global de um rio e seus afluentes, isto é, da bacia hidrográfica. • BH não se restringe só ao rio e aos cursos d’água que a ele afluem pode atingir toda a região drenada por um único rio. • lei incorporou expressamente fundamento respaldo doutrina especializada e em princípios internacionais. • Aplicação prática – articulação União, Estados, DF, Municípios + usuários + organizações civis (ensino, pesquisa etc) + integrantes de Bacia Hidrográfica

 • Os Comitês de Bacia Hidrográfica fazem parte do SNGRH têm, entre outras,

• Os Comitês de Bacia Hidrográfica fazem parte do SNGRH têm, entre outras, as atribuições de: • aprovar o Plano de RH da bacia hidrográfica • acompanhar a sua execução. • Já os Planos de Recursos Hídricos deverão ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país.

 • VI -A gestão dos RH deve ser descentralizada e contar com a

• VI -A gestão dos RH deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. • Vários tratados e declarações internacionais (Declaração de Dublin, Irlanda, de 1992) já recomendavam expressamente a descentralização na administração RH • para proporcionar parceria órgãos públicos, entes privados e cidadãos interessados no aproveitamento e na conservação das águas.

 • mecanismos institucionais participação cidadãos/comunidades usuárias RH incluindo seus representantes no CNRH e

• mecanismos institucionais participação cidadãos/comunidades usuárias RH incluindo seus representantes no CNRH e Comitês de Bacia Hidrográfica (SNGRH). • a participação de órgãos públicos nesses colegiados é legalmente limitada à metade do total de representantes • representação eqüitativa de Estado e sociedade. (art. 34, § único) • Participação cidadã – acesso público às informações

 • Outros fundamentos • manutenção cobertura vegetal é essencial à conservação RHS •

• Outros fundamentos • manutenção cobertura vegetal é essencial à conservação RHS • 2 leis proteção ambiental brasileiras determinam tal entendimento: 1) o Código Florestal

 • art. 2° preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural

• art. 2° preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água ( parâmetros para determinação da cobertura vegetal protegida variam - a largura do curso d’água), • ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, • nascentes, ainda que intermitentes, • e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

 • Lei n. 7. 754/89, que considera de preservação permanente as florestas e

• Lei n. 7. 754/89, que considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nascentes dos rios. • Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nascentes dos rios e dá outras providências.

 • Entendimento da água quantidade/qualidade a partir do binômio • A Lei não

• Entendimento da água quantidade/qualidade a partir do binômio • A Lei não incluiu esse princípio no seu art. 1° • incorporação em outros dispositivos. • art. 2° - objetivos PNRH “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos” • art. 3° diretrizes gerais de ação para implementação da PNRH “a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade”. • o art. 11 “o regime de outorga de direitos de uso de RHS tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.

 • art. 2° objetivos da PNRH: PNRH • I – sustentabilidade assegurar atual

• art. 2° objetivos da PNRH: PNRH • I – sustentabilidade assegurar atual e futuras gerações disponibilidade de água padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; • II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; • III – a prevenção + defesa contra eventos hidrológicos críticos origem natural decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais (catástrofes como enchentes, inundações etc. ).

 • • Instrumentos da PNRH art. 5° a) os Planos de RHs; b)

• • Instrumentos da PNRH art. 5° a) os Planos de RHs; b) o enquadramento corpos de água classes usos preponderantes da água; • c) a outorga dos direitos de uso de RH; • d) a cobrança pelo uso; • e) o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

 • Planos de Recursos Hídricos • FIM --> FUNDAMENTAR + ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO

• Planos de Recursos Hídricos • FIM --> FUNDAMENTAR + ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS (art. 6°). DOS RECURSOS HÍDRICOS • longo prazo, c/ horizonte de planejamento compatível período implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: • I – diagnóstico da situação atual dos RHS; • II – ANÁLISE ALTERNATIVAS crescimento demográfico, + evolução de atividades produtivas + modificações dos padrões de ocupação do solo; • III – BALANÇO ENTRE AS DISPONIBILIDADES E DEMANDAS FUTURAS DOS RH quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

 • IV – METAS RACIONALIZAÇÃO USO + AUMENTO QUANTIDADE + MELHORIA DA QUALIDADE

• IV – METAS RACIONALIZAÇÃO USO + AUMENTO QUANTIDADE + MELHORIA DA QUALIDADE RHS DISPONÍVEIS; • V – MEDIDAS tomadas; PROGRAMAS serem desenvolvidos; PROJETOS implantados, para o atendimento das metas previstas; • VI – PRIORIDADES P/ OUTORGA de direitos de uso de RHS; • VII – DIRETRIZES E CRITÉRIOS p/ a cobrança pelo uso RHS; • VIII – PROPOSTAS P/ A CRIAÇÃO de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos • hídricos (art. 7°). • art. 8°, os Planos RHS serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país.

 • O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes

• O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água • art. 9° • I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a quem forem destinadas; • II – diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes. • art. 10 legislação ambiental o estabelecimento das classes de corpos de água instrumento fundamental ao controle da qualidade ambiental das águas. • poder de polícia ambiental prevenção - poluição das águas - avaliação dos níveis de qualidade das águas, a fim de estabelecer metas a serem atingidas segundo os usos (principais) a que se destinam. • Resoluções CONAMA 357/2005 E 396/2008

 • Outorga de direitos de uso de recursos hídricos • O art. 21,

• Outorga de direitos de uso de recursos hídricos • O art. 21, CF/88, inc. XIX • competência União, “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. • A outorga autorização que o Poder Público conced condições e prazo determinados, para que alguém explore economicamente atividade relacionada à água. • art. 11 - assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

 • Art. 12. sujeitos a outorga pelo PP os direitos dos seguintes usos

• Art. 12. sujeitos a outorga pelo PP os direitos dos seguintes usos de RHS: • I - DERIVAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA P/ = CONSUMO FINAL, INCLUSIVE ABASTECIMENTO PÚBLICO, OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO; • II - EXTRAÇÃO ÁGUA DE AQÜÍFERO SUBTERR NEO P/ CONSUMO FINAL OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;

 • III - lançamento em corpo de água DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS

• III - lançamento em corpo de água DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS, tratados ou não, com o fim de sua DILUIÇÃO, TRANSPORTE OU DISPOSIÇÃO FINAL; • IV - APROVEITAMENTO DOS POTENCIAIS HIDRELÉTRICOS; • V - OUTROS USOS QUE ALTEREM O REGIME, A QUANTIDADE OU A QUALIDADE DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA.

 • a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos; b. Indústria, captação e

• a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos; b. Indústria, captação e diluição de efluentes industriais; c. Irrigação e uso agropecuário; d. Hidroeletricidade; e. Hidroviário • f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

 • § 1° - independem da outorga, a ser definido em regulamento, sendo

• § 1° - independem da outorga, a ser definido em regulamento, sendo eles: • I - O uso de RHS p/ a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; • II - AS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E LANÇAMENTOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES; • III - AS ACUMULAÇÕES DE VOLUMES DE ÁGUA CONSIDERADAS INSIGNIFICANTES.

 • art. 13 toda outorga estará condicionada prioridades de uso estabelecidas nos PRH

• art. 13 toda outorga estará condicionada prioridades de uso estabelecidas nos PRH / respeitar a classe enquadramento • A outorga - preservar o uso múltiplo destes • ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do DF, por prazo não excedente a 35 anos, renovável (art. 16). • A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (art. 18). • O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União (art. 14, § 1°).

 • art. 15 suspensão outorga • I – não-cumprimento - outorgado dos termos

• art. 15 suspensão outorga • I – não-cumprimento - outorgado dos termos da outorga; • II – ausência de uso por 3 anos consecutivos; • III – necessidade premente de água p/ atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas; • IV – necessidade --> prevenir ou reverter grave degradação ambiental; • V – necessidade --> atender a usos prioritários, de interesse coletivo, p/ os quais não se disponha de fontes alternativas; • VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

 • Cobrança pelo uso de recursos hídricos • art. 19 – objetivos cobrança:

• Cobrança pelo uso de recursos hídricos • art. 19 – objetivos cobrança: • I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; • II – incentivar a racionalização do uso da água; • III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.

 • Arts. 20/21 critérios cobrança • Art. 20. Serão cobrados os usos RHS

• Arts. 20/21 critérios cobrança • Art. 20. Serão cobrados os usos RHS sujeitos a outorga, • Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso RHS devem ser observados, dentre outros: I - NAS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E EXTRAÇÕES DE ÁGUA, o volume retirado e seu regime de variação; II - NOS LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS, O VOLUME LANÇADO E SEU REGIME DE VARIAÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E DE TOXIDADE DO AFLUENTE.

 • Art. 22. Valores arrecadados cobrança uso aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em

• Art. 22. Valores arrecadados cobrança uso aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: que foram gerados e serão utilizados • I - FINANCIAMENTO de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RHS; • II - PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO ADMINISTRATIVO dos órgãos e entidades ADMINISTRATIVO integrantes do SNGRH. • § 1º - aplicação despesas inciso II limitada a 7, 5% do total arrecadado. • § 2º VALORES --> poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água

 • Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos • é um sistema de coleta,

• Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos • é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

 • DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO • Art. 29. Na implementação da PNRH

• DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO • Art. 29. Na implementação da PNRH Poder Executivo Federal: • I – PROVIÊNCIAS IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO -SNGRH; • II - outorgar os direitos de uso de RH - regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; • III - implantar e gerir SIRH - nacionalmente; • IV - promover - integração da gestão de recursos hídricos + a gestão ambiental. • Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicação por decreto autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso RH domínio da União.

 • SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVOS • Art. 32. •

• SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVOS • Art. 32. • I - coordenar a gestão integrada das águas; • II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; • III - implementar a PNRH; • IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; • V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 • Integrantes • ART. 33 : o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a

• Integrantes • ART. 33 : o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a ANA • Conselhos de RHs Estados e do Distrito Federal • Comitês de Bacia Hidrográfica, • os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do DF e municipais competências se relacionem com a gestão de RHs e as Agências de Águas.

 • CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COMPOSIÇÃO – ART. 34 • representantes

• CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COMPOSIÇÃO – ART. 34 • representantes Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; * • – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais RH • – representantes dos usuários • – representantes das organizações civis

 • Gestão – Conselho - art. 36 • Presidente – Ministro do Meio

• Gestão – Conselho - art. 36 • Presidente – Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; • Secretário Executivo – Titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, responsável pela gestão dos recursos hídricos.