POLTICA NACIONAL DAS RELAES DE CONSUMO E DOS

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POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1 – Dignidade (art. 4º, caput). 2 – Proteção à vida, saúde e segurança

1 – Dignidade (art. 4º, caput). 2 – Proteção à vida, saúde e segurança (art. 4º, caput; art. 6º, I) 3 – Transparência (art. 4º, caput; art. 6º, III; art. 46) 4 – Harmonia (art. 4º, III) 5 – Vulnerabilidade (art. 4º, I) 6 – Liberdade de escolha (art. 6º, II) 7 – Intervenção do Estado (art. 4º, II e VI) 8 – Boa-fé objetiva (art. 4º, III) e equilíbrio das relações (art. 51, IV; 51, § 1º)

9 – Igualdade nas contratações (art. 6º, II). 10 – Dever de informar (art.

9 – Igualdade nas contratações (art. 6º, II). 10 – Dever de informar (art. 6º, III, art. 4º, caput; art. 31) 11 – Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, IV; art. 30; arts. 36 a 38; arts. 67 a 69) 12 – Proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV; arts. 39 a 42). 13 – Proibição de cláusulas abusivas (art. 6º, IV; arts. 51 a 53). 14 – Princípio da conservação (art. 6º, V; art. 51, § 2º). 15 – Modificação da cláusula que gere prestação desproporcional (art. 6º, V, art. 51, IV e § 1º).

16 – Direito de revisão. 17 – Prevenção e reparação de danos materiais e

16 – Direito de revisão. 17 – Prevenção e reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI) 18 – Acesso à Justiça (art. 6º, VII; art. 5º, LXXIV, CF) 19 – Prestação de serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X) 20 – Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único; art. 18, caput; art. 19, caput; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 28, § 3º; art. 34). 21 – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII)

QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS. 8º AO 10,

QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS. 8º AO 10, CDC)

TRÊS REGRAS 1 – Produtos/serviços não causarão risco à saúde e segurança 2 –

TRÊS REGRAS 1 – Produtos/serviços não causarão risco à saúde e segurança 2 – Se produto/serviço causar risco, fornecedor deve informar de modo claro e ostensivo sobre nocividade ou periculosidade 3 – Fornecedor não pode colocar no mercado produto/serviço que saiba ser nocivo ou perigoso à saúde/segurança Obs: dever de informar - recall

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 12 ao 17, CDC)

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 12 ao 17, CDC)

NOÇÕES INICIAIS I – VÍCIO X DEFEITO II – DEFEITOS: Acidentes de consumo x

NOÇÕES INICIAIS I – VÍCIO X DEFEITO II – DEFEITOS: Acidentes de consumo x fato do produto/serviço

Fato do produto (art. 12 e 13) 1 – Responsável: fabricante, o produtor, o

Fato do produto (art. 12 e 13) 1 – Responsável: fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador 2 – Defeitos: decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 3 – Regra da solidariedade: art. 7º, parágrafo único; art. 25, §§ 1º e 2º)

Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º) § 1° O produto é

Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º) § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco PRODUTO (fabricante, produtor, Importador, construtor) DANO (consumidor) Nexo de

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco PRODUTO (fabricante, produtor, Importador, construtor) DANO (consumidor) Nexo de causalidade

Excludentes do nexo de causalidade Art. 12. (. . . ) § 3° O

Excludentes do nexo de causalidade Art. 12. (. . . ) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Obs: ônus da prova? Obs: rol numerus clausus?

Responsabilidade do comerciante Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

Responsabilidade do comerciante Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. OBS: Art. 88, CDC

Fato do Serviço (art. 14) 1 – Responsável: fornecedor 2 - Defeitos relativos à

Fato do Serviço (art. 14) 1 – Responsável: fornecedor 2 - Defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 – Regra da solidariedade

Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º) § 1° O serviço é

Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco SERVIÇO (prestador de serviço) DANO (consumidor) Nexo de causalidade

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco SERVIÇO (prestador de serviço) DANO (consumidor) Nexo de causalidade

Excludentes do nexo de causalidade Art. 14. (. . . ) § 3° O

Excludentes do nexo de causalidade Art. 14. (. . . ) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Obs: ônus da prova? Obs: rol numerus clausus?

Responsabilidade dos profissionais liberais Art. 14. (. . . ) § 4° A responsabilidade

Responsabilidade dos profissionais liberais Art. 14. (. . . ) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

VÍTIMAS DO EVENTO Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas

VÍTIMAS DO EVENTO Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 18 ao 25, CDC)

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 18 ao 25, CDC)

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO (art. 18) - Responsável: fornecedor (solidariamente) – obs: diferença

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO (art. 18) - Responsável: fornecedor (solidariamente) – obs: diferença com defeito (fato) do produto - Produtos duráveis e não duráveis - Vícios de qualidade (art. 18) e de quantidade (art. 19) - Vícios de qualidade: “que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. ”

VÍCIO DO PRODUTO (art. 18, § 6º) § 6° São impróprios ao uso e

VÍCIO DO PRODUTO (art. 18, § 6º) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Saneamento do vício (art. 18, § 1º) - Prazo de 30 dias (possibilidade de

Saneamento do vício (art. 18, § 1º) - Prazo de 30 dias (possibilidade de redução ou ampliação - § 2º; não aplicação do prazo - § 3º) - Direitos do consumidor (§ 1º): (a) substituição do produto; (b) restituição da quantia paga mais perdas e danos; (c) abatimento proporcional do preço. Obs: impossibilidade de substituição do produto (art. 18, § 4º) OBS 2: art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuirlhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Produtos in natura (art. 18, § 5º) § 5° No caso de fornecimento de

Produtos in natura (art. 18, § 5º) § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Vícios de Quantidade Do Produto(art. 19) - Responsável: fornecedores - Regra da solidariedade -

Vícios de Quantidade Do Produto(art. 19) - Responsável: fornecedores - Regra da solidariedade - Indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária

Saneamento do vício (art. 19) I - o abatimento proporcional do preço; II -

Saneamento do vício (art. 19) I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Obs: se não for possível a substituição? (art. 19, par. 1º) Obs 2: defesas do fornecedor?

Fornecedor imediato (art. 19, par. 2º) § 2° O fornecedor imediato será responsável quando

Fornecedor imediato (art. 19, par. 2º) § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Responsabiliadde pelo vício do serviço (art. 20) Art. 20. O fornecedor de serviços responde

Responsabiliadde pelo vício do serviço (art. 20) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não

Prestação dos serviços de reparação (art. 21) Art. 21. No fornecimento de serviços que

Prestação dos serviços de reparação (art. 21) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC (art. 26 e 27)

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC (art. 26 e 27)

Garantia dos Produtos e Serviços (art. 24) Art. 24. A garantia legal de adequação

Garantia dos Produtos e Serviços (art. 24) Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. PRAZOS LEGAIS DO CDC (ART. 26): - Produtos e serviços não duráveis: 30 dias - Produtos e serviços duráveis: 90 dias

Início da contagem do prazo (art. 26, § 1º) Art. 26 (. . .

Início da contagem do prazo (art. 26, § 1º) Art. 26 (. . . ) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. OBS: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. OBS 2: Produtos usados?

Garantia complementar (art. 50) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e

Garantia complementar (art. 50) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Obstaculização da decadência (art. 26, § 2º) § 2° Obstam a decadência: I -

Obstaculização da decadência (art. 26, § 2º) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. OBS: reclamação verbal e pessoal? OBS 2: reclamação na entidade de defesa do consumidor? (inciso II)

Prescrição (art. 27) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos

Prescrição (art. 27) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.