PODERES ADMINISTRATIVOS So o conjunto de prerrogativas de

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PODERES ADMINISTRATIVOS “São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica

PODERES ADMINISTRATIVOS “São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. ” (José dos Santos Carvalho Filho)

USO E ABUSO DO PODER n a) b) c) d) O uso do poder

USO E ABUSO DO PODER n a) b) c) d) O uso do poder é prerrogativa da autoridade administrativa e se pauta: Pela lei; Pela moral da instituição; Pela finalidade do ato; e Pelo interesse público.

ABUSO DE PODER n n n Todo ato abusivo é nulo, porque ilícito. O

ABUSO DE PODER n n n Todo ato abusivo é nulo, porque ilícito. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (EXCESSO DE PODER) ou se desvia das finalidades administrativas (DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE). Considera-se abuso, ainda, a omissão da autoridade em executar atividade a que está obrigada.

Poder Vinculado (ou Regrado) n n É poder que a lei confere à Administração

Poder Vinculado (ou Regrado) n n É poder que a lei confere à Administração Pública para a prática do ato de sua competência, determinando os requisitos e elementos necessários para a sua formalização - Liberdade de ação mínima; Seu poder restringe-se ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúncias especificadas na lei.

Poder Vinculado (ou Regrado) n A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao

Poder Vinculado (ou Regrado) n A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo”. (STF , RDA, 42/227)

Poder Discricionário n n n Liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade do

Poder Discricionário n n n Liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. A discricionariedade sempre é relativa e parcial; Limitam-se, os elementos discricionários, nos princípios gerais do direito e na moralidade administrativa; Justifica-se na incapacidade de o legislador prever e catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. Assim, entende-se que só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.

Poder Hierárquico n n Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários

Poder Hierárquico n n Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo; Não há hierarquia (quanto às suas funções próprias) no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário; As determinações superiores devem ser cumpridas a não ser aquelas manifestamente içllegais. Objetivos: ordenar, controlar e corrigir.

Poder Hierárquico (cont. ) n n n Como restrição à delegação tem-se, também, a

Poder Hierárquico (cont. ) n n n Como restrição à delegação tem-se, também, a atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente; São delegáveis, portanto, as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor. A avocação desonera o inferior de toda a responsabilidade pelo ato avocado; Revisão dos atos inferiores é apreciar os aspectos de competência, finalidade, forma, oportunidade, conveniência e justiça; Subordinação não se confunde com vinculação administrativa em que se verifica a supervisão ministerial da entidade vinculada.

Poder Disciplinar n n n a) b) c) Fundamenta-se no interesse e na necessidade

Poder Disciplinar n n n a) b) c) Fundamenta-se no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do servidor público; Instâncias (penal e administrativa) são independentes; Deve haver: A apuração da falta disciplinar; O contraditório; e A motivação da punição.

Poder Regulamentar n Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe

Poder Regulamentar n Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo através de decreto, como fim de explicar o modo e a forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

Poder Regulamentar Artigo 84, inciso VI, da CF 88: Art. 84. Compete privativamente ao

Poder Regulamentar Artigo 84, inciso VI, da CF 88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (. . . ) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; n

Poder Regulamentar Constituição do Estado de Pernambuco Art. 37 - Compete privativamente ao Governador

Poder Regulamentar Constituição do Estado de Pernambuco Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado: (. . . ) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

Poder de Polícia Noções e conceito A Administração Pública exerce o Poder de Polícia

Poder de Polícia Noções e conceito A Administração Pública exerce o Poder de Polícia sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade; Em tese, tem o poder de policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria (União, Estados e Municípios) Há interesses comuns que requerem que o policiamento seja exercido pelas três esferas de governo (Ex. : saúde, trânsito, transportes, etc. ) Assim, poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. ” (Hely Lopes) n

Poder de Polícia Distingui-se da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem

Poder de Polícia Distingui-se da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública porque estas atuam sobre as pessoas, individual ou indiscriminadamente. n Objeto: todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo n

Poder de Polícia Administrativa X Polícia Judiciária Ambas se enquadram no âmbito da função

Poder de Polícia Administrativa X Polícia Judiciária Ambas se enquadram no âmbito da função administrativa. No entanto. . . A Polícia Administrativa. . . ü Exaure-se em si mesma; ü Incide sobre atividades e bens; ü Tem natureza predominantemente PREVENTIVA. ü Ex- CPRH A Polícia Judiciária. . . ü Prepara a atuação da Jurisdição Penal; ü Preordena-se ao indivíduo; ü Tem natureza predominantemente REPRESSIVA. ü Ex-Pol. Civil e Federal

Poder de Policia n n polícia de manutenção da ordem pública: pode ser conceituada

Poder de Policia n n polícia de manutenção da ordem pública: pode ser conceituada como a atividade mediante a qual se procede ao patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público, com o objetivo precípuo de serem evitados atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como principal instituição que atuante na área, a Polícia Militar. ( MEIRELLES)

PODER DE POLICIA n o exercício da Pol. Adm. está disseminado pelos órgãos e

PODER DE POLICIA n o exercício da Pol. Adm. está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que Pol. Judid. ( ou de segurança) é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria Segurança). O objeto da Pol. Adm é a propriedade e a liberdade, enquanto o da pol. Jud. é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais" ( GASPARINNI)

PODER DE POLICIA n n Tipos de penalidade: I – pecuniárias (multas); II –

PODER DE POLICIA n n Tipos de penalidade: I – pecuniárias (multas); II – restritivas (interdição atividade); III – destrutivas (inutilização gênero alimentício impróprio ao consumo).

Poder de Polícia Exemplos de limitações às liberdades pessoais: n “é inviolável a liberdade

Poder de Polícia Exemplos de limitações às liberdades pessoais: n “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ” (CF 88, art. 5º, VI) n “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ”(CF 88, art. 5º, VIII)

Poder de Polícia Exemplos de limitações à propriedade: n “a propriedade atenderá a sua

Poder de Polícia Exemplos de limitações à propriedade: n “a propriedade atenderá a sua função social; ” (CF 88, art. 5º, XXIII) n “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; ” (CF 88, art. 5º, XXIV)

Poder de Polícia Exemplos de limitação ao exercício das profissões: n “é livre o

Poder de Polícia Exemplos de limitação ao exercício das profissões: n “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ” (CF 88, art. 5º, XIII)

Poder de Polícia n n Extensão: Polícia das águas, sanitária, florestal, de transito, das

Poder de Polícia n n Extensão: Polícia das águas, sanitária, florestal, de transito, das profissões, ambiental, etc. Limitações ao Poder de Polícia: Demarcadas pelo interesse social e pelos direitos fundamentais do indivíduo.

Poder de Polícia n a) b) c) Atributos: Discricionariedade: quanto ao modo e à

Poder de Polícia n a) b) c) Atributos: Discricionariedade: quanto ao modo e à forma de realização, apenas (pode passar a ser vinculado, se a lei assim o determinar); Auto-executoriedade: faculdade de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem a intervenção do Judiciário; Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas pela Administração Pública.

Poder de Polícia n n Meios de Atuação: ordens, proibições e por normas limitadoras

Poder de Polícia n n Meios de Atuação: ordens, proibições e por normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade Sanções: interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, embargo adm. de obra, demolição, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, vedação de localização de indústrias em determinadas zonas.

Poder de Polícia Condições de Validade: Os fins não justificam os meios; Devem ser

Poder de Polícia Condições de Validade: Os fins não justificam os meios; Devem ser atendidos os requisitos legais do ato; Deve ser observada a legalidade dos meios e, sobretudo, a proporcionalidade entre a limitação e o benefício social avistado. n