PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos so inerentes Administrao

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PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental,

PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. 1. Poder Vinculado 2. Poder Discricionário 3. Poder Hierárquico 4. Poder Disciplinar 5. Poder Regulamentar 6. Poder de Polícia

Poderes Administrativos Poder vinculado Primeiro, vamos entender o que é o Poder Vinculado. Atos

Poderes Administrativos Poder vinculado Primeiro, vamos entender o que é o Poder Vinculado. Atos vinculados são aqueles que não cabem à Administração tecer considerações sobre sua oportunidade e conveniência, ou escolher seu conteúdo. O “poder vinculado” é, na verdade, um dever da Administração Pública agir de acordo com uma regra existente. Quando há os pressupostos para a edição de um ato vinculado, não cabe à Administração se omitir. Ela é obrigada a atuar. Exemplo: o Prefeito de uma cidade que, vinculado à Lei de Responsabilidade Fiscal, deixa de realizar determinado gasto no Município. O Prefeito tem obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há opção. A ação do Prefeito, nesse caso, ocorre em decorrência do Poder Vinculado.

Poderes Administrativos Poder Discricionário Já o Poder Discricionário é aquele em que o agente

Poderes Administrativos Poder Discricionário Já o Poder Discricionário é aquele em que o agente possui certa liberdade de atuação. Aqui a Administração pode analisar a oportunidade e a conveniência na prática do ato. O Poder Discricionário permite que o agente escolha, dentro dos limites legais, o conteúdo da sua ação. Geralmente o Poder Discricionário é exercido quando a lei dá a liberdade para o agente atuar de acordo com o que for conveniente ao interesse público. Obviamente, deve-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício do Poder Discricionário. Exemplo: um Secretário de Segurança estadual que escolhe o melhor local para estabelecer a sede de uma unidade policial. A princípio, não há obrigação que a sede esteja em determinado bairro. Então, discricionariamente, e de acordo com o interesse público, o Secretário define onde a unidade será instalada.

Poderes Administrativos Poder Hierárquico Acredito que o Poder Hierárquico seja um dos mais simples

Poderes Administrativos Poder Hierárquico Acredito que o Poder Hierárquico seja um dos mais simples de compreender entre os Poderes Administrativos. É o Poder Hierárquico que dá a prerrogativa aos superiores hierárquicos em dar ordens aos seus subordinados. Também decorre do Poder Hierárquico a possibilidade de fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar (trazer para si) competências. O funcionamento dos serviços da Administração Pública dependem diretamente do Poder Hierárquico. Exemplo: um tenente do Exército que determina a um soldado realizar a limpeza de um equipamento bélico. O Poder Hierárquico autoriza o tenente a dar a ordem, fiscalizá-la, e, caso o soldado descumpra a ordem, aplicar a devida sanção.

Poderes Administrativos Poder Disciplinar Falamos em sanção quando nos referimos ao Poder Hierárquico, mas

Poderes Administrativos Poder Disciplinar Falamos em sanção quando nos referimos ao Poder Hierárquico, mas o poder punir administrativamente está imediatamente ligado ao Poder Disciplinar. É dito que o Poder Disciplinar deriva do Poder Hierárquico. Não devemos confundir o Poder Disciplinar com o Poder Punitivo do Estado (relacionado ao Direito Penal). Fique atento(a) a essa pegadinha! Todas as pessoas podem ser punidos pelo Estado, mas apenas funcionários públicos ou agentes contratados são alcançados pelo Poder Disciplinar. Ao cometer uma infração administrativa, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser punida através do Poder Disciplinar. Exemplo: o chefe de uma repartição que percebe um subordinado descumprindo o horário de chegada e saída para o trabalho. O Poder Disciplinar autoriza o chefe a punir o infrator.

Poderes Administrativos Poder Regulamentar Falemos agora do Poder Regulamentar, que nada mais é que

Poderes Administrativos Poder Regulamentar Falemos agora do Poder Regulamentar, que nada mais é que a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos. Ou seja, o Poder de criar decretos e regulamentos. É importante notar que a competência de outros agentes públicos para editar atos normativos não tem como base o Poder Regulamentar. Costuma-se dizer que, nesses outros casos, as normas se fundamentam no Poder Normativo, algo mais genérico. Exemplo: o Presidente da República que cria um Decreto-Lei para regulamentar o uso de armas de fogo por servidores militares.

Poderes Administrativos Poder de Polícia Ao falar de Poder de Polícia é importante considerar

Poderes Administrativos Poder de Polícia Ao falar de Poder de Polícia é importante considerar o que preceitua o Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Fonte: Código Tributário Nacional Basicamente, é o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais. O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho isso é restrito em benefício da coletividade.

Poderes Administrativos 1 -) Um dos poderes da Administração é o poder regulamentar, que

Poderes Administrativos 1 -) Um dos poderes da Administração é o poder regulamentar, que corresponde ao poder de A-) organizar as atividades administrativas, mediante a edição de regulamentos e portarias. B-) aplicar sanções administrativas a seus subordinados. C-) instituir limitações às atividades de particulares, para atendimento ao interesse público. D-) editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução. E-) controlar a atividade de órgãos inferiores, delegando e avocando atribuições.

Poderes Administrativos 2 -Decreto do Poder Executivo Municipal restringiu a circulação de veículos em

Poderes Administrativos 2 -Decreto do Poder Executivo Municipal restringiu a circulação de veículos em determinado horário em perímetro identificado da cidade, sob o fundamento de que a restrição seria necessária para melhoria da qualidade do ar na região, comprovadamente inadequada por medidores oficiais. A medida, considerando que o poder executivo municipal tenha competência material para dispor sobre a ordenação do tráfego e seja constitucionalmente obrigado a tutela do meio ambiente: A-) é expressão da faceta disciplinar do poder regulamentar, que pode se prestar a restringir a esfera de interesses dos administrados, com vistas ao atendimento do interesse público. B-) é expressão do poder disciplinar, na medida em que houve limitação, ainda que legal, dos direitos individuais dos administrados. C-) insere-se no poder normativo do Executivo Municipal, que pode editar atos normativos autônomos disciplinando os assuntos de interesse local da comunidade. D-) excede o poder regulamentar, que se restringe à disciplina de organização administrativa do ente, devendo essas disposições constarem de lei formal. E-) insere-se no poder regulamentar do Executivo, se as disposições do decreto municipal estiverem explicitando normas legais que estabeleçam as diretrizes de ordenação do sistema viário com vistas a preservação da qualidade do ar.

Poderes Administrativos 3. Entre os poderes atribuídos à Administração pública insere-se o denominado poder

Poderes Administrativos 3. Entre os poderes atribuídos à Administração pública insere-se o denominado poder disciplinar, que corresponde ao poder de: A-) impor restrições à atuação de particulares, em prol da segurança pública. B-) coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores, verificando a legalidade dos atos praticados. C-) editar normas para disciplinar a fiel execução da lei. D-) organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades de despesas. E-) apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos.

. Poderes Administrativos 4. Durante regular fiscalização, fiscais de determinada municipalidade identificaram que um

. Poderes Administrativos 4. Durante regular fiscalização, fiscais de determinada municipalidade identificaram que um estabelecimento comercial do setor de bares e restaurantes estava utilizando indevidamente a calçada para instalação de mesas e cadeiras. Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente autorizados pela lei, no correto desempenho de suas funções, A-) apreenderam as mesas e cadeiras e multaram o estabelecimento, no exercício de seu poder disciplinar. B-) interditaram o estabelecimento, no exercício de seu poder de tutela administrativa. C-) apreenderam as mesas e cadeiras irregulares e multaram o estabelecimento, no exercício do poder de polícia. D-) multaram o estabelecimento e determinaram a instauração de processo de interdição do estabelecimento, como expressão de seu poder hierárquico. E-) interditaram o estabelecimento e apreenderam todo o mobiliário da calçada, como expressão de seu poder de autotutela.

. . Poderes Administrativos Assinale a opção correta com relação aos poderes hierárquico e

. . Poderes Administrativos Assinale a opção correta com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações. 5. A-) As delegações administrativas emanam do poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado. B-) Toda punição disciplinar por delito funcional acarreta condenação criminal. C-) No âmbito do Poder Legislativo, o poder hierárquico manifesta-se mediante a distribuição de competências entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. D-) O poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas. E-) A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública

. . Poderes Administrativos 6. Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente

. . Poderes Administrativos 6. Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente da administração: A-) interdição de restaurante por razão de saúde pública. B-) prisão de criminoso efetuada por policial, mediante o devido mandado judicial. C-) aplicação de penalidade administrativa a servidor público que descumpre seus deveres funcionais. D-) aplicação de multa de trânsito. E-) emissão de ordem a ser cumprida pelos agentes subordinados

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". J. Cretella Junior “ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: Celso Antonio Bandeira de Mello É a "declaração

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: Celso Antonio Bandeira de Mello É a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional". Maria Sylvia Zanella Di Pietro Ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade

Teoria Geral do Ato Administrativo CONCEITOS: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pela própria administração, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação a) Quanto ao seu regramento: • Atos vinculados:

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação a) Quanto ao seu regramento: • Atos vinculados: praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Exemplo: Licença para o estabelecimento funcionar. • Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução. Exemplo: Autorização para vender comida na rua.

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação b) Quanto ao destinatário: • Atos gerais: dirigidos

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação b) Quanto ao destinatário: • Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual. Exemplos: Editais, Regulamentos e Instruções. • Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Exemplos: Exoneração e aposentadoria.

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação c) Quanto ao seu alcance: • Atos internos:

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação c) Quanto ao seu alcance: • Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos. Exemplos de atos internos: as ordens de serviço e uma portaria de remoção de um servidor. • Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial. Exemplos de atos externos: os decretos e regulamentos.

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação d) Quanto ao seu objeto: • Atos de

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação d) Quanto ao seu objeto: • Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. Exemplos de atos de império: os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc. • Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. Exemplos de atos de gestão: a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia. • Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa. Exemplos de atos de expediente: o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação e) Quanto a formação (processo de elaboração): •

Teoria Geral do Ato Administrativo Classificação e) Quanto a formação (processo de elaboração): • Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho • Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para formação de um ato único. • Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação do Senado; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal.

Teoria Geral do Ato Administrativo 7. A deliberação de um Conselho é exemplo de

Teoria Geral do Ato Administrativo 7. A deliberação de um Conselho é exemplo de ato administrativo A-) complexo. B-) simples. C-) composto. D-) negocial. E-) enunciativo.

Teoria Geral do Ato Administrativo 8. Uma autorização que dependa do visto de uma

Teoria Geral do Ato Administrativo 8. Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior para produzir efeitos, é exemplo de ato administrativo A-) Geral. B-) Complexo. C-) Simples. D-) Composto. E-) Enunciativo.

Teoria Geral do Ato Administrativo 9. O ato administrativo unilateral, precário e discricionário pelo

Teoria Geral do Ato Administrativo 9. O ato administrativo unilateral, precário e discricionário pelo qual a Administração faculta o desempenho de atividade material que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido, é denominado A. Licença. B. Autorização. C. Admissão. D. Homologação. E. Decreto.

Teoria Geral do Ato Administrativo 10. No que se refere à formação da vontade,

Teoria Geral do Ato Administrativo 10. No que se refere à formação da vontade, os atos administrativos que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, o qual pode ser tanto singular quanto colegiado é: A-) composto B-) complexo C-) simples D-) vinculado E-) discricionário

Teoria Geral do Ato Administrativo 11. Quais são os atos praticados com supremacia em

Teoria Geral do Ato Administrativo 11. Quais são os atos praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. A-) atos de gerais; B-) atos vinculados; C-) atos discricionários. D-) atos de gestão; E-) atos de império;

Teoria Geral do Ato Administrativo 11. Quais são os atos praticados com supremacia em

Teoria Geral do Ato Administrativo 11. Quais são os atos praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. A-) atos de gerais; B-) atos vinculados; C-) atos discricionários. D-) atos de gestão; E-) atos de império;

Teoria Geral do Ato Administrativo 13. Considere as afirmativas: 1. Atos praticados em igualdade

Teoria Geral do Ato Administrativo 13. Considere as afirmativas: 1. Atos praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. 2. Atos praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa. 3. Atos praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. Com base nas afirmativas responda a alternativa correta: A-) império, gestão e expediente; B-) gestão, império e expediente; C-) expediente, gestão e império; D-) expediente, império e gestão; E-) gestão, expediente e império.

Teoria Geral do Ato Administrativo 14. Considere as afirmativas: 1. nasce da manifestação de

Teoria Geral do Ato Administrativo 14. Considere as afirmativas: 1. nasce da manifestação de vontade de mais de administrativo. 2. nasce da manifestação de vontade de um órgão ou de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos 3. nasce por meio da manifestação de vontade de um colegiado) ou agente da Administração. A. Complexo, composto e simples B. Simples, complexo e composto C. Composto, simples e complexo D. Simples, composto e composto E. Complexo, simples e composto um órgão ou agente, mas depende e tornar-se exequível. órgão (unipessoal ou

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Atos Administrativos Atos Normativos: aqueles que contêm

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Atos Administrativos Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs. : Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs. : Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Atos Administrativos Atos Negociais: aqueles que contêm

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Atos Administrativos Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex. : Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex. : Certidões; Atestados; Pareceres. Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex. : Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

Teoria Geral do Ato Administrativo 14. NÃO constitui exemplo de ato administrativo negocial: A-)

Teoria Geral do Ato Administrativo 14. NÃO constitui exemplo de ato administrativo negocial: A-) Autorização. B-) Licença. C-) Certidão. D-) Permissão. E-) Aprovação.

Teoria Geral do Ato Administrativo 15. Qual o ato que tem como função o

Teoria Geral do Ato Administrativo 15. Qual o ato que tem como função o comando geral do Executivo, para correta aplicação da lei: a-) ato vinculado B-) ato discricionário C-) ato geral D-) ato enunciativo E-) ato normativo

Teoria Geral do Ato Administrativo 16. Dentre os conceitos abaixo qual se refere aos

Teoria Geral do Ato Administrativo 16. Dentre os conceitos abaixo qual se refere aos atos negociais: a-) aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; b-) visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. c-) aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; d-) aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; e-) atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores.

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos a) Sujeito competente ou Competência b)

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos a) Sujeito competente ou Competência b) Forma c) Finalidade d) Motivo e) Objeto ou Conteúdo

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos a) Sujeito competente ou Competência É

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos a) Sujeito competente ou Competência É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos b) Forma Os atos devem respeitar

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos b) Forma Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos c) Finalidade A finalidade é o

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos c) Finalidade A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos d) Motivo É a situação de

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos d) Motivo É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos e) Objeto ou Conteúdo É a

Teoria Geral do Ato Administrativo Elementos ou Requisitos e) Objeto ou Conteúdo É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

Teoria Geral do Ato Administrativo 17. Assinale a alternativa incorreta. A-)são espécies dos atos

Teoria Geral do Ato Administrativo 17. Assinale a alternativa incorreta. A-)são espécies dos atos administrativos: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos; B-) são elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto; C-) atos administrativos classificados quanto ao alcance são os internos e externos; D-) são classificados quanto ao regramento os atos de império, gestão e expediente; E-) atos administrativos classificados quanto a formação os simples, complexo e composto.

Teoria Geral do Ato Administrativo 18. Dentre as alternativas abaixo qual delas representa o

Teoria Geral do Ato Administrativo 18. Dentre as alternativas abaixo qual delas representa o elemento da finalidade dos atos administrativos: A-) É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. B-) efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. C-) Por via de regra todos os atos devem ser escritos. D-) é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. E-) Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realizá-lo.

Teoria Geral do Ato Administrativo 19. Assinale a opção em que não consta requisito

Teoria Geral do Ato Administrativo 19. Assinale a opção em que não consta requisito de validade (ou elemento) do ato administrativo. a) Competência. b) Objeto. c) Executoriedade. d) Motivo. e) Finalidade.

Teoria Geral do Ato Administrativo 20. Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício

Teoria Geral do Ato Administrativo 20. Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário, da Vara Criminal da Capital, para Vara Cível de comarca do interior do Estado. O ato foi motivado em recente estudo sobre o volume de trabalho em todos os órgãos judiciais, que demonstrou sobrecarga de trabalho na citada Vara Cível. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital. O pleito de Maria: A-) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; B-)merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; C-)não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário; D-) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade; E-)não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

Teoria Geral do Ato Administrativo ATRIBUTOS 1 – O que são os atributos de

Teoria Geral do Ato Administrativo ATRIBUTOS 1 – O que são os atributos de um ato administrativo? São as qualidades do ato administrativo. 2 – Quantos e quais são esses atributos? São quatro: • Presunção de legitimidade • Autoexecutoriedade • Imperatividade • Tipicidade

Teoria Geral do Ato Administrativo • Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade. Presume-se que

Teoria Geral do Ato Administrativo • Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade. Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta). Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

Teoria Geral do Ato Administrativo • Autoexecutoriedade A Administração Pública pode impor suas decisões,

Teoria Geral do Ato Administrativo • Autoexecutoriedade A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial. A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade: Exigibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes. Executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias.

Teoria Geral do Ato Administrativo • Imperatividade - A Administração impõe suas decisões, independentemente

Teoria Geral do Ato Administrativo • Imperatividade - A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado. • Tipicidade: - Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

Teoria Geral do Ato Administrativo 21. Considere as afirmações abaixo, sobre os atos administrativos.

Teoria Geral do Ato Administrativo 21. Considere as afirmações abaixo, sobre os atos administrativos. I - É discricionário o ato quando o agente o pratica com estrita vinculação à lei, sem levar em conta critérios de conveniência e oportunidade. II - Os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade. III- A autoexecutoriedade é característica do ato administrativo. Quais estão corretas? A-) Apenas I. B-) Apenas II. C-) Apenas I e II. D-) Apenas II e III. E-) I, II e III.

Teoria Geral do Ato Administrativo 22. Os atos administrativos que impõem obrigações aos administrados,

Teoria Geral do Ato Administrativo 22. Os atos administrativos que impõem obrigações aos administrados, I. são dotados de imperatividade, não dependendo da concordância de terceiros. II. são dotados de presunção de legitimidade, não admitindo prova em contrário. III. podem ser postos em execução pela própria Administração, quando configurada medida urgente, eis que dotados de auto-executoriedade. Está correto o que consta APENAS em A-) I. B-) I e III. C-) III. D-) I e II. E-) II.

Teoria Geral do Ato Administrativo 23. A respeito de atributo dos atos administrativos, é

Teoria Geral do Ato Administrativo 23. A respeito de atributo dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar: A-) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. B-) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei. C-) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato administrativo. D-) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. E-) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários.

. Teoria Geral do Ato Administrativo 24. A respeito dos atos administrativos, está INCORRETO

. Teoria Geral do Ato Administrativo 24. A respeito dos atos administrativos, está INCORRETO afirmar que: A-) quando discricionários, comportam avaliação de conveniência e oportunidade para sua edição. B-) gozam de presunção de legitimidade, o que significa que, até prova em contrário, entende-se que foram emitidos com observância da lei. C-) não podem ser anulados ou revogados, em face da presunção de veracidade, salvo por decisão judicial. D-) podem ser anulados pela própria Administração, assegurada a apreciação pelo Poder Judiciário. E-) podem ser anulados pelo Poder Judiciário, por vício de ilegalidade

Teoria Geral do Ato Administrativo 25. Dentre as características da Presunção de Legitimidade, Legalidade

Teoria Geral do Ato Administrativo 25. Dentre as características da Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade, assinale a alternativa que indica uma que não corresponda a este item A-) Presume-se que o ato é legal e goza de presunção de veracidade relativa; B-) presume-se que o ato é legítimo e goza de presunção de veracidade relativa; C-) presume-se que o ato é verídico e goza de presunção de veracidade relativa; D-) presume-se que o ato é legal, legítimo e goza de presunção de veracidade relativa; E-) presume-se que o ato é legal, legítimo e verídico, porém não goza de presunção de veracidade;

Teoria Geral do Ato Administrativo • Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade. Presume-se que

Teoria Geral do Ato Administrativo • Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade. Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta). Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. • Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite. Autoexecutoriedade A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial. A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade: Exigibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes. • Executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias. Imperatividade - A • Tipicidade: - Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

Teoria Geral do Ato Administrativo • • • Formas de extinção dos atos administrativos

Teoria Geral do Ato Administrativo • • • Formas de extinção dos atos administrativos Cumprimento dos seus efeitos. Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Retirada Caducidade Contraposição ou derrubada Cassação Renúncia Recusa Anulação Revogação Convalidação

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Cumprimento dos seus

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue. Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia. Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico. Caducidade: é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível. Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Contraposição ou derrubada

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Contraposição ou derrubada Existindo a edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo, havendo sua derrubada. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação. Cassação Ocorre quando seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. Renúncia Haverá quando o beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. Recusa Existirá em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Anulação é a

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Revogação Haverá em

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Revogação Haverá em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo. Atos administrativos irrevogáveis: Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei; Atos administrativos já extintos; Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém); Atos administrativos vinculados.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação É o

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. Espécies de convalidação: Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato. Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato. Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão da competência a) A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação; b) A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão da forma c) quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém -se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão

Teoria Geral do Ato Administrativo Formas de extinção dos atos administrativos Convalidação em razão do objeto Por fim, o defeito quanto ao objeto, em tese, também não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais

. Teoria Geral do Ato Administrativo 26. Determinado servidor público proferiu decisão em procedimento

. Teoria Geral do Ato Administrativo 26. Determinado servidor público proferiu decisão em procedimento administrativo, conferindo licença de instalação de estabelecimento comercial a particular e, posteriormente, constatou-se que não possuía competência para prática do ato, mas apenas para atuar na fase instrutória do procedimento. O particular não tinha ciência dessa circunstância e deu início ao funcionamento do estabelecimento. Diante da situação narrada, a decisão, A-) não é convalidável pela autoridade competente, por se tratar de ato vinculado, podendo conceder nova licença, se presentes os requisitos para a sua edição, sem efeitos retroativos. B-) é convalidável pela autoridade competente, se não se tratar de competência privativa ou exclusiva, desde que presentes os pressupostos para sua edição e não haja lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. C-) é convalidável pela autoridade competente, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, por se tratar de ato discricionário. D-) é convalidável, se presentes os requisitos para a sua edição e não se evidencie prejuízo ao interesse público, não sendo admitida a retroação dos efeitos à data da edição da decisão original. E-) não é convalidável, administrativamente, porém pode ser ratificada, judicialmente, em processo intentado para este fim pelo particular

. Teoria Geral do Ato Administrativo 27. O particular requereu a emissão de determinada

. Teoria Geral do Ato Administrativo 27. O particular requereu a emissão de determinada licença. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto, A. deve convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que não se trate de competência exclusiva. B. pode convalidar o ato, mediante análise de conveniência e oportunidade, porque se tratava de ato vinculado. C. deve convalidar o ato, mediante análise de conveniência e oportunidade, independentemente do vício de competência incorrido. D. não pode convalidar o ato, porque essa convalidação só é admissível quanto a vícios referentes a forma. E. não pode convalidar o ato, pois somente os atos discricionários admitem a convalidação

. Teoria Geral do Ato Administrativo 28. Com relação à convalidação dos atos administrativos,

. Teoria Geral do Ato Administrativo 28. Com relação à convalidação dos atos administrativos, pela Administração Pública, é correto afirmar o seguinte: a) Em função da indisponibilidade do interesse público e do princípio da legalidade, não cabe a convalidação do ato administrativo. b) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. c) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, independentemente de prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos poderão ser convalidados pela própria Administração. d) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público independentemente de prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. e) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que o ato seja posteriormente homologado pela Corte de Contas.

. Teoria Geral do Ato Administrativo 29. A correção ou regularização de determinado ato,

. Teoria Geral do Ato Administrativo 29. A correção ou regularização de determinado ato, desde a origem, de tal sorte que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como ato válido, apto a produzir efeitos regulares, denomina-se a) Contraposição. b) Convalidação. c) Revogação. d) Cassação. e) Anulação.

Teoria Geral do Ato Administrativo VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE Atos Administrativos Vinculados o Todos os

Teoria Geral do Ato Administrativo VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE Atos Administrativos Vinculados o Todos os elementos são vinculados, não havendo liberdade para o agente avaliar. Estão rigidamente previstos na legislação. Atos Administrativos Discricionários o Somente estarão vinculados os elementos competência, finalidade e forma. o O motivo e o objeto serão discricionários.

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 1. quanto à extensão do controle:

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 1. quanto à extensão do controle: • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. - exercido de forma integrada entre os Poderes - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; • CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 2. quanto ao momento em que

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 2. quanto ao momento em que se efetua: • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 3. quanto à natureza do controle:

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 3. quanto à natureza do controle: • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 4. quanto ao órgão que o

Teoria Geral do Ato Administrativo Espécies de Controle 4. quanto ao órgão que o exerce: CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação. CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. Obs. : É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCEITO Processo ou procedimentos administrativos é uma sucessão de atos que tendem

PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCEITO Processo ou procedimentos administrativos é uma sucessão de atos que tendem a um resultado final. Portanto para haver um processo administrativo é necessário haver uma sucessão de atos ordenados os quais compõem uma cadeia, sendo cada um destes atos autônomos concomitantes para culminar determinado fim.

PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS ESPÉCIES Processo Administrativo é gênero, da qual espécies são os

PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS ESPÉCIES Processo Administrativo é gênero, da qual espécies são os processos tributários, de tomadas de contas, de aposentadoria, disciplinares, entre outros. A princípio, os procedimentos administrativos não estão subordinados ao formalismo exigível aos feitos judiciais. Neste sentido entende-se que o processo administrativo é a forma pela qual a Administração Pública registra seus atos, controla seus agentes públicos ou decide as controvérsias com os administrados e os servidores públicos. 1 - Classificação dos Processos Administrativos Por existir essa diversidade de modalidades no Processo Administrativo, o classificaremos da seguinte forma: 1. 1 Processo Administrativo de Expediente 1. 2 Processo Administrativo de Outorga 1. 3 Processo de Controle 1. 4 Processo Administrativo de Gestão 1. 5 Processo Administrativo de Punição 1. 6 Processo Administrativo Disciplinar

PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS ESPÉCIES 1. 1 Processo Administrativo de Expediente: O processo de

PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS ESPÉCIES 1. 1 Processo Administrativo de Expediente: O processo de expediente é aquele proveniente de provocação do interessado ou por determinação interna de órgão público. A tramitação de tais processos é informal, nem possui um procedimento próprio ou rito previamente definido, além de não alterar, não gerar, nem suprimir direitos dos administrados, dos servidores, ou da Administração. São classificados como processo administrativo de expediente os pedidos de certidão e apresentação de documentos para determinados registros internos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 2 Processo Administrativo de Outorga: Por meio do processo administrativo de

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 2 Processo Administrativo de Outorga: Por meio do processo administrativo de outorga se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração. Não é previsto contraditório, exceto quando há oposição de terceiros ou do Poder público. Em geral existe um rito próprio. São exemplos a concessão ou permissão de serviço público, permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso, além do registro de marcas e patentes, registros de atos de comércio, entre outros.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 3 Processo de Controle: O processo administrativo de controle, também chamado

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 3 Processo de Controle: O processo administrativo de controle, também chamado de determinação ou de verificação, permite a Administração controle, determine ou verifique o comportamento e a situação dos gestores públicos ou de servidores e declare a sua regularidade ou irregularidade, de acordo com a legislação pertinente. São considerados processos de controle as prestações e tomadas de contas dos administradores perante os Tribunais de Contas, além dos procedimentos de fiscalização em geral.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 4 Processo Administrativo de Gestão: O Processo administrativo de gestão consiste

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 4 Processo Administrativo de Gestão: O Processo administrativo de gestão consiste na série de atos realizados pela Administração Pública para exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões. Nessa classificação se encontram a licitação e os concursos públicos. Pelo primeiro, a Administração Pública seleciona e examina as melhores propostas para obras ou serviços de seu interesse. Pelo segundo, a Administração Pública tem a busca do melhor candidato para preenchimento de vaga de cargo ou emprego público.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 5 Processo Administrativo de Punição: Com a ocorrência de ato realizado

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 5 Processo Administrativo de Punição: Com a ocorrência de ato realizado por servidor, administrado ou contratado, que viole a lei, regulamento ou contrato, será instaurado o processo administrativo de punição, com base em auto de infração, representação, denúncia ou peça equivalente, contendo a exposição do ato ou fato ilegal. O processo é conduzido sob a responsabilidade de um agente público ou de uma comissão, que deve observar as regularidades formais de cada fase para que a sanção imposta não seja invalidada, .

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 6 Processo Administrativo Disciplinar: No Processo Administrativo Disciplinar, a Administração apura

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. 6 Processo Administrativo Disciplinar: No Processo Administrativo Disciplinar, a Administração apura e pune as faltas cometidas pelos servidores públicos no exercício de sua função administrativa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO O procedimento administrativo é a via formal dos atos em que se

PROCESSO ADMINISTRATIVO O procedimento administrativo é a via formal dos atos em que se realiza a ação administrativa para a realização de um fim. A finalidade consiste na emissão de um ato administrativo. O processo administrativo é a forma pela qual a Administração Pública registra seus atos, controla seus agentes públicos ou decide as controvérsias com os administrados e os servidores públicos