Plano Plurianual e Oramento Pblico Prof Carla Regina
Plano Plurianual e Orçamento Público Profª. Carla Regina Magagnin Roczanski
Execução da Despesa: créditos orçamentários Crédito Orçamentário: é a autorização constante da Lei de Orçamento para a execução de despesa comprometida com determinado objeto de gasto. Créditos Adicionais: são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais classificam-se em: 2
Execução da Despesa Os créditos adicionais classificam-se em: • I – Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; • II – Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; • III – Extraordinários: os destinados a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção ou calamidade pública. 3
• Créditos Adicionais – principais fontes: ü Superávit financeiro do exercício anterior; ü Excesso de arrecadação; ü Operações de crédito; ü Anulação total ou parcial de dotações.
Execução Orçamentária e Financeira ü Nas finanças governamentais não há flexibilidade, com relação aos gastos; ü A execução financeira das despesas depende das autorizações constantes do orçamento; ü O comportamento financeiro da instituição pública é produto da execução de determinada programação, na forma de orçamento. 5
Exercício Financeiro Nos termos do art. 34 da Lei nº 4. 320/64, “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”, ou seja no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; Execução da Receita Nos termos do art. 35 da Lei nº 4. 320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas. 6
RECEITA • Ao contrário da despesa, cuja execução é caracterizada por várias etapas e estágios, cheios de particularidades e cuidados, a execução da receita compreende um processamento mais simples; 7
EXECUÇÃO DA RECEITA • A execução da maior parte da receita pública é de responsabilidade do órgão fazendário – Ministério da Fazenda ou de Finanças e seus equivalentes nos demais níveis de governo: secretarias ou departamentos – que cumpre o papel de Erário ou Tesouro. • A despesa é descentralizada. 8
Estágios da Despesa Estão previstos na lei 4. 320/64: ü Fixação; ü Empenho; ü Liquidação; ü Pagamento; ü Após a LRF previsto mais um estágio de programação. 9
Estágio da Despesa Fixação da Despesa • Art. 22 da Lei 4. 320/64 • A proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo para o Legislativo deverá possuir um quadro com a despesa fixada para o exercício; • Nenhuma despesa pode ser realizada sem estar prevista em lei. 10
Estágio da Despesa PROGRAMAÇÃO • Previsto na LRF; • Estabelece que até 30 dias após a publicação do orçamento, nos termos que dispuser a LDO o poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 11
PROGRAMAÇÃO • Como não ocorre automaticamente o ajuste entre a entrada efetiva das receitas e as necessidades de pagamento das despesas, o administrador deve precaver-se, programando a realização dos gastos de forma harmonizada com o comportamento do fluxo de entrada dos recursos. 12
PROGRAMAÇÃO • Na fixação da programação, das cotas mensais, devem ser considerados os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, em especial os restos a pagar. Desta forma, a programação funcionará como um fluxo de caixa, ajustando a realização futura das despesas com o esperado pelas receitas. 13
PROGRAMAÇÃO • Esta programação pode e deve se alterada durante o exercício, tendo como principal característica a flexibilidade; • Tendo em vista modificações nas prioridades e no comportamento da arrecadação. 14
Estágio da Despesa EMPENHO DA DESPESA • É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. • Não pode haver despesa sem empenho prévio. 15
LICITAÇÃO • A realização das despesas no âmbito da administração pública, particularmente com as aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, depende do cumprimento das regras de licitação. 16
LICITAÇÃO • Art. 37 da Constituição: • “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, os quais somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” 17
LICITAÇÃO • Lei 8. 666 de 21/06/1993, estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 18
EMPENHO (1) o valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação; (2) sua emissão precede sempre a realização da despesa; e (3) a despesa deverá ser classificada de acordo com sua natureza. 19
MODALIDADES DE EMPENHO ORDINÁRIO: destinado a atender despesas cujo valor seja previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; EMPENHO POR ESTIMATIVA: destinado a atender despesas cujo valor não se possa determinar previamente; EMPENHO GLOBAL: destinado a atender despesas de valor determinado sujeitas a parcelamento. 20
EMPENHO • O artigo 61 da Lei 4. 320/64 diz: • “Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. ” 21
NOTA DE EMPENHO ESTADO DE SANTA CATARINA DOC. N 1610/001 DE 18/06/20 XX ÓRGÃO : 45000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO UNIDADE : 45022 – UNIVERSIDADE XYZ ------IDENTIFICACAO DA OPERAÇÃO------TIPO: EMPENHO ORDINÁRIO ESPÉCIE: PROJ. ATIV: 4415 - GESTAO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PEDAGOGICA ITEM: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO ELEMENTO: 33903016 – MATERIAL DE EXPEDIENTE FR: 0100 FONTE 010000 SALDO ANTERIOR: 1. 010. 772, 45 IMPORT NCIA : 30. 000, 00 SALDO RESTANTE: 980. 772, 45 LICITACÃO: PREGÃO N. 00/10 CONTRATO: 0000000/2010 22
NOTA DE EMPENHO ------C R E D O R------Fulano de Tal Av. das Couves, 1234 BAIRRO: CREDOR: LOGRADOURO: Pedreira CIDADE: São Paulo BANCO: 000 U. F. : SP AGÊNCIA: 000000 CEP: 00000 -000 CONTA: 000000 -0 -------ESPECIFICACAO DA DESPESA------Aquisição de. . . PROCESSO N. 000000/2010 ------IMPORTANCIA DA DESPESA------TRINTA MIL REAIS ********************** -------A S S I N A T U R A S------ORDENADOR PRIMARIO : REITOR ORDENADOR SECUNDARIO: VICE-REITOR 23
NOTA DE EMPENHO • A autoridade competente para autorizar os empenhos, isto é o ordenador da despesa, é sempre o administrador principal da instituição: presidente da República, governador e prefeito; • A ordenação da despesa pode ser delegada, por meio de normas apropriadas, a outras autoridades dentro da linha hierárquica: ministros de Estado, secretários de Estado, presidentes de Autarquias, etc. . . 24
ANULAÇÃO DE EMPENHO A anulação do Empenho ocorre de duas formas: ANULAÇÃO PARCIAL: quando o seu valor exceder o montante da despesa realizada. ANULAÇÃO TOTAL: quando o serviço contratado não tiver sido prestado; o material encomendado não tiver sido entregue; a obra não tenha sido executada; ou se o empenho foi emitido incorretamente. Obs. : Excetuados os casos de empenhos que poderão ficar inscritos em Restos a Pagar, o restante deverá ser anulado até o dia 31 de dezembro. 25
Estágio da Despesa LIQUIDAÇÃO • A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos documentos que comprovem a aquisição de tais direitos; • A liquidação compreende o 2º estágio de execução da despesa e é caracterizada pela entrega da obra, bens, materiais ou serviços, objeto do contrato com o fornecedor. 26
LIQUIDAÇÃO • Esta fase da despesa objetiva apurar: (1) a origem e o objeto do que se deve pagar; (2) a importância exata a pagar; e (3) a quem deve ser pago. 27
Estágio da Despesa - Liquidação • Após a conclusão do serviço ou entrega dos bens, essa liquidação é realizada formalmente no SIAFI(Federal) ou SIGEF(Estado de SC), através da Nota de Liquidação – NL; • Na liquidação da despesa é verificado se o contrato ou a entrega dos bens adquiridos foi efetivamente cumprido pelo fornecedor. 28
Estágio da Despesa - Liquidação OBSERVAÇÕES: ü A Liquidação da Despesa somente ocorrerá após a realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços ou no encerramento de cada etapa de execução do contrato. ü Não é permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço inclusive de utilidade pública. 29
Estágio da Despesa PAGAMENTO ü O pagamento da despesa representa a efetiva saída de numerários da conta única do tesouro nacional em favor do credor (art. 64 e § 2º da Lei 4. 320/64) ü O pagamento da despesa compreende o terceiro estágio de sua execução e consiste no despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. 30
PAGAMENTO ü O pagamento é a última fase da despesa, resultando na extinção da obrigação. ü Esta fase consiste na entrega de recursos referentes ao valor da despesa líquida, ao credor, mediante Ordem Bancária. ü A autorização para pagamento compete ao Ordenador de Despesas, que poderá delegar esta atribuição. ü Qualquer pagamento só poderá ser efetuado depois de cumprida a liquidação. 31
Estágio da Despesa - Pagamento • Para o cumprimento do terceiro estágio da despesa, a unidade gestora deverá emitir um documento denominado ordem bancária – OB, no sistema SIAFI (Federal) ou SIGEF (estadual); 32
RESTOS A PAGAR São despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data do encerramento do exercício financeiro, e inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício subseqüente. Podem ser processadas e não processadas. As processadas são as liquidadas e não pagas; As não processadas são as empenhadas porém não liquidadas. 33
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Dotação específica para fazer face ao pagamento de despesas relativas a exercícios já encerrados. São três as situações: I - as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não foram processadas na época própria; II – os restos a pagar com prescrição interrompida; e III – os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 34
• Na próxima aula continuaremos a ver detalhes do processo de execução orçamentária • Até Breve
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