Petio Inicial e Meios de Defesa no Procedimento

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Petição Inicial e Meios de Defesa no Procedimento Comum Denis Paulo Rocha Ferraz denis.

Petição Inicial e Meios de Defesa no Procedimento Comum Denis Paulo Rocha Ferraz denis. ferraz@puc-campinas. edu. br denisprferraz. wordpress. com

§ Petição Inicial § Competência § Qualificação § Causa de Pedir § Fundamentos fáticos

§ Petição Inicial § Competência § Qualificação § Causa de Pedir § Fundamentos fáticos e de direito § Pedido § Provas § Inversão do ônus probatório § Apresentação do rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico § Valor da causa § Concessão de tutela antecipada/liminar § Citação § Rito Ordinário: para apresentação de defesa em 15 dias sob pena de revelia § Rito Sumário: para comparecimento em audiência a ser designada, apresentando defesa, sob pena de revelia § Deferimento dos benefícios do art. 172, § 2º, do CPC § Procedência do pedido (com as especificações) § Condenação nas verbas sucumbenciais § Concessão dos benefícios da justiça gratuita § Deferimento do segredo de justiça § Recolhimento das custas processuais § Deferimento da prioridade na tramitação processual § Instrução com os documentos indispensáveis § Vista ao Ministério Público

§ Meios de defesa § Contestação § Preliminares § Mérito § Impugnação à concessão

§ Meios de defesa § Contestação § Preliminares § Mérito § Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita § Peça apartada § Apenso § Reconvenção § Peça apartada § Exceção de incompetência relativa § Peça apartada § Apenso § Exceção de suspeição ou impedimento § Peça apartada § Apenso § Impugnação ao valor da causa § Peça apartada § Apenso

§ Petição Inicial § Competência (NCPC 42 ss) § Prevenção do Juízo com a

§ Petição Inicial § Competência (NCPC 42 ss) § Prevenção do Juízo com a distribuição (NCPC 58 e 59) § Citação postal/oficial de justiça/carta precatória/escrivão/edital/meio eletrônico (NCPC 246) § Cadastro de empresas públicas e privadas ao § Qualificação (NCPC 319 ss) § § Existência de união estável CPF/CNPJ Endereço eletrônico Possibilidade de requerimento ao Juízo sistema de processos (NCPC 246, § 1º e Lei 11. 419/2006, arts. 5º e 6º) § Recebimento porteiro (NCPC 248, § 4º) § Diligências além dos horário das 6 às 20 h, independentemente de autorização judicial (NCPC, 212) § Causa de Pedir § Fundamentos fáticos e de direito § Pedido § Concessão de tutela provisória § Tutela de urgência (NCPC 300) § Perigo do dano ou risco no resultado útil do processo § Manutenção do perigo da irreversibilidade § Tutela de evidência (NCPC 311) § Probabilidade do direito e parte incontroverso § Súmula vinculante § Opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (NCPC 319, VII) § Citação com 20 dias de antecedência (NCPC 334) § Possibilidade do réu manifestar-se contrário à audiência de conciliação prévia (NCPC 334, § 5º) § Comparecimento obrigatório das partes (NCPC 334, §§ 8º e 9º) § Ações de Família § Proced. Especial (fase inicial) (NCPC 693) § Procedência do pedido (com especificações)

§ Condenação nas verbas sucumbenciais (NCPC 85 ss) § Incidência na reconvenção, cumprimento de

§ Condenação nas verbas sucumbenciais (NCPC 85 ss) § Incidência na reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos interpostos (NCPC 85, § 1º) § Majoração dos honorários pelo tribunal, em sede recursal (NCPC 85, § 11º) § Natureza alimentar (NCPC 85, § 13º) § Vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (NCPC 85, § 14º) § Concessão dos benefícios da justiça gratuita (NCPC 98 ss) § Insuficiência de recursos (PF e PJ) § Derrogação da Lei 1050/60 (Assistência Judiciária) (NCPC 1072, III) § Petição inicial ou posteriormente (NCPC 99) § Integral ou proporcional (NCPC 98, § 5º) § Presunção de veracidade (NCPC 99, § 3º) § Deferimento do segredo de justiça § Ampliação das causas (NCPC 189) § Interesse público ou social § Família § Dados protegidos pelo direito à intimidade § Arbitragem, se estipulada a confidencialidade § Prioridade na tramitação processual independentemente de deferimento (NCPC 1048, § 4º) § Idade igual ou superior a 60 anos § Portadores de doença grave (L 7713/88, art. 6º, inc. XIV) § Procedimentos judiciais do ECA

§ Vista ao Ministério Público § Causas (NCPC 178) § Interesse público ou social

§ Vista ao Ministério Público § Causas (NCPC 178) § Interesse público ou social § Interesse de incapazes § Litígios coletivos pela posse de terra (urbana e rural) § Provas § Observações gerais § Instrução com os documentos indispensáveis (NCPC 320) § Possibilidade de aditamento e alteração do pedido até o saneamento, com consentimento do réu (NCPC 329, II) § Não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, emenda em 15 dias, com indicação precisa na decisão (NCPC 321) § Inversão do ônus probatório § Decisão fundamentada, sujeita à contrariedade (NCPC 373, § 1º) § Possibilidade de convenção das partes quanto ao ônus da prova (NCPC 373, § 3º) § Admissibilidade da produção antecipada de provas, sem a necessária ação respectiva (NCPC 381) § Valor da causa § Adequação de ofício (NCPC 292, § 3º) § Improcedência liminar do pedido (NCPC 332) § Súmula STF ou STJ ou recursos repetitivos § Entendimento firmado em incidente de resolução de emendas repetitivas § Súmula de TJ sobre direito local § Direito Intertemporal § Princípio da aplicação imediata da norma processual (NCPC, 1046) § Lei Estadual SP 11. 608/2003 § 1% sobre o valor da causa na distribuição § 2% (4% em 01. 2016) na apelação § 1% na satisfação da execução § Exceção: procedimento sumário e procedimentos especiais (NCPC, 1046, § 1º)

§ Meios de Defesa § Contestação § Prazo: 15 dias § Termo inicial: a

§ Meios de Defesa § Contestação § Prazo: 15 dias § Termo inicial: a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (NCPC 335) § Preliminares (NCPC 337) § Ausência de legitimidade ou de interesse processual § Não menção ao termo carência de ação § Não menção ao termo impossibilidade jurídica do pedido (mérito) § Indicação pelo réu do sujeito passivo (nomeação à autoria) (NCPC 339) § Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, com impugnação na contestação ou, posteriormente, em petição simples (NCPC 100) § Reconhecimento de ofício as matérias do NCPC 337, exceto convenção de arbitragem e incompetência relativa (NCPC 337, § 5º) § Princípio do contraditório efetivo: proibição da decisão surpresa (NCPC 9º e 10) § Mérito § Manutenção dos princípios impugnação específica, da eventualidade e da concentração (NCPC 341) substituição do réu (NCPC 338) § Reconvenção § Apresentação na própria contestação (NCPC 343) § Incompetência absoluta e relativa § Apresentação em relação ao autor e a terceiro § Incorreção do valor da causa § Apresentação pelo réu em litisconsórcio com terceiro § Possibilidade de alteração da petição inicial para § Independência da contestação (NCPC 343, § 6º)

§ Exceção de suspeição ou impedimento § Manutenção de proced. incidental (NCPC 144) §

§ Exceção de suspeição ou impedimento § Manutenção de proced. incidental (NCPC 144) § Petição específica § Intervenção de terceiros (NCPC 119 ss) § Assistência § Denunciação da lide § Chamamento ao processo § Impedimento § Ampliação das causas (NCPC 144) § Parte instituição de ensino, com relação de empregou ou prestação de serviço § Cliente de escritório de advocacia do cônjuge, companheiro ou parente (até 3º grau inclusive) § Litígio em relação à parte ou ao advogado § Suspeição § Ampliação das causas (NCPC 145) § Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC 133) § Possibilidade de pedido de desconsideração na própria petição inicial, dispensado o incidente § Amicus curiae (NCPC 138) § Nomeação à autoria § Manutenção do instituto, mediante alegação em contestação (NCPC 338 e 339) § Amigo íntimo ou inimigo das partes ou de seus advogados § Oposição § Manutenção do instituto, mediante ação incidental autônoma (NCPC 682 a 686)

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