PETIO INICIAL 16 e 17 09 2020 Parte

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PETIÇÃO INICIAL 16 e 17. 09. 2020

PETIÇÃO INICIAL 16 e 17. 09. 2020

Parte I Requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/15)

Parte I Requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/15)

I – Juízo a que se dirige • Juízo (órgão) ≠ Juiz (pessoa) •

I – Juízo a que se dirige • Juízo (órgão) ≠ Juiz (pessoa) • Quando há mais de um órgão no mesmo foro, a petição inicial passa pela distribuição, hipótese em que se usa “Um a das varas” ou “__ Vara”. • Vara específica, quando a distribuição é por dependência (art. 286) • Erro será objeto de correção de ofício se houver incompetência absoluta

II – Dados das partes • Nomes, os prenomes, o estado civil, a existência

II – Dados das partes • Nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; • Impossibilidade de saber quem é o réu – edital (art. 256 -I CPC/15) • Estado civil é útil para saber sobre eventual necessidade de litisconsórcio necessário.

III – Fato e fundamento jurídico do pedido • Causa de pedir. o Próxima

III – Fato e fundamento jurídico do pedido • Causa de pedir. o Próxima – fatos o Remota – fundamentos jurídicos • Fatos o Principais – núcleo da causa de pedir (contrato + inadimplemento) – obrigatórios e vinculam o juiz. o Secundários – reforçam principais (cartas enviadas ao devedor e suas respostas) – úteis, mas não obrigatórios, e não vinculam o juiz

III – Fato e fundamento jurídico do pedido • Fundamento jurídico ≠ fundamento legal

III – Fato e fundamento jurídico do pedido • Fundamento jurídico ≠ fundamento legal • Fundamento jurídico o Individuação – juiz deve ser ater à qualificação jurídica dos fatos proposta pelo autor o Substanciação – autor apenas propõe, mas não há vinculação do juiz § Regime próprio de sistemas preclusivos. § Nosso sistema adotou a segunda, mas com temperamentos.

IV – Pedido e suas especificações • Classificação o Remoto = bem da vida

IV – Pedido e suas especificações • Classificação o Remoto = bem da vida o Próximo = provimento • Deve ser certo = expressamente formulado o Interpretado restritivamente (293 CPC/73) x interpretado no conjunto da postulação à luz da boa-fé (322 -2º, CPC 15) o Pedidos “implícitos”: § Juros, correção, verbas de sucumbência (art. 322, § 1º CPC 15) § Parcelas vincendas (art. 322, § 1º CPC 15)

IV – Pedido e suas especificações • Deve ser determinado = delimitado em relação

IV – Pedido e suas especificações • Deve ser determinado = delimitado em relação a gênero e, se o caso, quantidade (art. 324, § 1º CPC 15). o Art. 330, § 2º CPC 15 – reforçam o ônus do pedido determinado em ações de revisão contratual o Pedido “genérico” ou “ilíquido” § I – universalidades (de fato ou de direito – arts. 90 -91, CC) § II – ato ilícito § III – determinação depende de dados em poder do réu

IV – Pedido e suas especificações • No inc. II há mais que simples

IV – Pedido e suas especificações • No inc. II há mais que simples iliquidez • Há outros casos admitidos pela prática: § Indenização por dano moral – súmula 326 STJ § Determinação de valor perícia § Vantagens: o Diminui valor da causa e custas o Reduz risco de sucumbência o Condenação a maior • Pedido ilíquido -> sentença líquida • Pedido ilíquido –> sentença ilíquida (salvo JEC) • Pedido líquido -> sentença ilíquida (Súmula 318/STJ – interesse apenas do autor).

Cumulação de pedidos • Cumulação própria – simultaneidade / multiplicidade o Cumulação simples (art.

Cumulação de pedidos • Cumulação própria – simultaneidade / multiplicidade o Cumulação simples (art. 327 CPC 15): Autor justapõe dois ou mais pedidos na petição inicial, que podem ser apreciados de modo independente (ex. : pedidos de indenização por dano material e moral). o Cumulação sucessiva: Autor deduz dois pedidos, mas a apreciação do segundo depende da procedência do primeiro (ex. : a ação possessória, cumulada com perdas e danos).

Cumulação de pedidos • Cumulação imprópria – singularidade o Cumulação alternativa (art. 325 CPC

Cumulação de pedidos • Cumulação imprópria – singularidade o Cumulação alternativa (art. 325 CPC 15): Credor deduz duplo pedido, e ao devedor cabe escolher qual dos pedidos deve atender. (ex. : inquilino deve pagar aluguel em sacas de café ou em dinheiro). Se a escolha cabe ao credor, não há cumulação nem mesmo imprópria. o Cumulação eventual ou subsidiária (326 CPC 15): Autor deduz um pedido, e, caso não seja acolhido, apresenta outro, subsidiário.

Cumulação de pedidos • Requisitos do § 1º do art. 327 para a cumulação

Cumulação de pedidos • Requisitos do § 1º do art. 327 para a cumulação de pedidos: a) Competência b) Procedimento c) Compatibilidade • Redução ao ordinário (art. 327, § 2º CPC 15) aproveitando as técnicas especiais que forem com ele compatíveis

V – Valor da causa • A toda causa será atribuído um valor, que

V – Valor da causa • A toda causa será atribuído um valor, que deve equivaler ao benefício econômico pretendido – art. 291 CPC 15 • Réu pode impugnar o Muito alto – para prejudicar o réu se o autor é beneficiário de justiça gratuita o Baixo – para pagar menos custas e reduzir risco de multas na contestação (art. 293 CPC 15) • Juiz tem que pode controlar de ofício o Jurisprudência impõe limite temporal

V – Valor da causa • Finalidades: o Competência – JE, foro regional o

V – Valor da causa • Finalidades: o Competência – JE, foro regional o Procedimento – JE o Cálculo custas o Cálculo multas • Causas de valor “inestimável” - valor “para fins de alçada”. • Critérios estão no art. 292 CPC 15

VI – Provas • Comum é a expressão “todas as provas em direito admitidas,

VI – Provas • Comum é a expressão “todas as provas em direito admitidas, sem exceção”. o Não é errado, pois ele não tem como saber o que será necessário. o Se não usar essa expressão, tudo bem. • Prova documental a. Documentos indispensáveis – interpretação restritiva – prova legal – falta gera indeferimento (art. 320 CPC 15) b. Outros documentos – arts. 434 -435 CPC 15 – falta mão gera extinção.

VII – Opção pela audiência – só no CPC 15 • Se ele disser

VII – Opção pela audiência – só no CPC 15 • Se ele disser que não quer e o réu disser que também não quer, não ocorrerá 3344º-I CPC 15 Advogado em causa própria – requisitos adicionais do 106 CPC 15 “Rótulo” da petição inicial • Pedido e causa de pedir é que determinam o procedimento o Irrelevância do rótulo o Erro / falta não geram impedimento.

Parte II Juízo de admissibilidade da petição inicial

Parte II Juízo de admissibilidade da petição inicial

Juízo positivo • Positivo – citação o Não gera preclusão, podendo o juiz reconhecer

Juízo positivo • Positivo – citação o Não gera preclusão, podendo o juiz reconhecer vício a posteriori.

Juízo neutro • Neutro – correção o Se for possível a correção, o juiz

Juízo neutro • Neutro – correção o Se for possível a correção, o juiz é obrigado a determiná-la (arts. 317 e 321 CPC 15) o Ausência de atendimento gera juízo negativo

Juízo negativo • Negativo – indeferimento – excepcional, apenas quanto o vício não pode

Juízo negativo • Negativo – indeferimento – excepcional, apenas quanto o vício não pode ser corrigido. o Art. 330 CPC 15 § VI ou IV – não atendimento da ordem para emenda § I – inépcia (§único) • falta de pedido / causa de pedir • falta de conexão entre pedido e causa de pedir • incompatibilidade de pedidos – juiz conserta? • pedido juridicamente impossível § II e III – interesse e legitimidade o CPC 15 – prevalência para os casos sem exame de mérito

Improcedência liminar • Improcedência liminar o art. 285 -A CPC 73 – Casos repetitivos

Improcedência liminar • Improcedência liminar o art. 285 -A CPC 73 – Casos repetitivos no mesmo juízo o art. 332 CPC 15 – contra súmula e julgamento de processos repetitivos