PENA DE MULTA POSSIBILIDADES DE APLICAO DA PENA
PENA DE MULTA
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO DIREITO PENAL • 1) multa autônoma • Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa • 2) multa cumulada • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • 3) multa substitutiva • Art. 44, § 2º (cuidado: art. 60, § 2º - legislador esqueceu de alterar!) CP
FORMA DE CÁLCULO • Sistema dias-multa: • Quantidade de dias-multa X Valor do dia-multa • Quantidade: no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Fundamento: culpabilidade em sentido amplo • Valor: de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato a 5 (cinco) vezes esse salário. Fundamento: condição econômica do réu • Causa de aumento: pode ser aumentada até o triplo – art. 60, § 1º • Atualização
PAGAMENTO • Fundo Penitenciário • Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. • Pode ser descontada do salário/vencimentos nos termos dos parágrafos do art. 50, respeitando os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. • Alteração recente! • Impossibilidade de conversão em prisão • Cobrança perante juiz da execução criminal, mas com regras da Fazenda Pública
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