PASUKANIS CAPTULO 2 DIREITO E IDEOLOGIA TEORIA GERAL

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PASUKANIS – CAPÍTULO 2 – “DIREITO E IDEOLOGIA” “TEORIA GERAL DO DIREITO E MARXISMO”

PASUKANIS – CAPÍTULO 2 – “DIREITO E IDEOLOGIA” “TEORIA GERAL DO DIREITO E MARXISMO”

SELEÇÃO DAS PREOCUPAÇÕES DOS ALUNOS QUE IRÃO BALIZAR A AULA 1) Qual é o

SELEÇÃO DAS PREOCUPAÇÕES DOS ALUNOS QUE IRÃO BALIZAR A AULA 1) Qual é o conceito de ideologia para o autor? (Paulo Sérgio, Laís, Marina) 2) O autor fala dos direitos privados, mas os direitos públicos podem ser inseridos na mesma lógica? E, mais, os direitos como direitos sociais, direitos de personalidade etc. ? (Lívia, Luciano, Patrick, Carlos Nascimento, Sabrina, Thalita, Caio) 3) Aparentemente, Pasukanis limita o universo jurídico à possibilidade de litígio (p. 50) ou de processo judicial (p. 51). (Rodolfo)

SELEÇÃO DAS PREOCUPAÇÕES DOS ALUNOS QUE IRÃO BALIZAR A AULA 4) Dessa forma, “somente

SELEÇÃO DAS PREOCUPAÇÕES DOS ALUNOS QUE IRÃO BALIZAR A AULA 4) Dessa forma, “somente quando a economia individualista for substituída por uma produção e uma distribuição social planificada, é que terá fim este dispêndio improdutivo de forças intelectuais do homem. ” (p. 50). Parece estranho esse tipo de afirmação, vindo de um doutrinador. Poder-se-ia indagar se o próprio texto que estamos lendo – que não deixa de ser doutrina jurídica – poderia estar englobado nessa vala comum chamada pelo autor de “dispêndio improdutivo de forças intelectuais”. Mas deixando essa pequena particularidade de lado, indaga-se: por que o autor equipara as questões jurídicas intelectuais com os interesses individuais dos proprietários dos bens da vida? (Paulo Sérgio) 5) Na pág 48, Pachukanis diz, para afastar uma tautologia constante da afirmação de que o direito é regulamentação de relações sociais: “Se retirarmos desta fórmula um certo antropomorfismo que lhe é inerente, ela reduzir-se-á à seguinte proposição: a regulamentação das relações sociais em certas condições reveste-se de um caráter jurídico”. Mas, se considerarmos que “jurídico” significa relativo a direito, não teríamos uma frase ainda tautológica? “A regulamentação das relações sociais em certas condições reveste-se de um caráter relativo a direito”. E, sendo direito uma relação social, teríamos ainda: “a regulamentação das relações sociais em certas condições reveste-se de um caráter relativo a uma relação social” (Fon)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. PASSAGENS ANTERIORES SOBRE IDEOLOGIA

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. PASSAGENS ANTERIORES SOBRE IDEOLOGIA NO PREFÁCIO – “Em outras palavras, sob este ponto de vista, tudo o que poderia concluir-se da concepção marxista sobre os ‘guardiães de mercadoria’, ‘cuja vontade habita nas próprias coisas’, parecia válido apenas para um campo relativamente restrito, o do chamado direito comercial da sociedade burguesa, sendo, porém, totalmente inutilizável noutros campos do direito (direito público, direito penal, etc. ) e no caso de outras formas históricas, como, por exemplo, o escravismo, o feudalismo, etc. Falando de outra maneira, o significado da análise marxista se restringia, por um lado, a um campo especial do direito e seus resultados, e, por outro, à função de desmascarar a ideologia burguesa da liberdade e da igualdade, à função de criticar a democracia formal, mas não à função de explicar particularidades fundamentais e primárias da superestrutura jurídica enquanto fenômeno coletivo. Deste modo duas coisas forma negligenciadas: uma esqueceu-se que o princípio da subjetividade jurídica (assim entendemos o princípio formal da liberdade e da igualdade; da autonomia da personalidade, etc. ) não é somente um meio dissimulatório e um produto da hipocrisia burguesa na medida em que é oposto à luta de classes, contundo não deixando também um princípio realmente atuante, que se acha incorporado à sociedade burguesa desde que essa nasceu da sociedade feudal e a destruiu. A outra foi que esqueceu-se que a vitória deste princípio não é apenas e tão-somente um processo ideológico (ou seja, um processo da ordem das ideias, das representações, etc. ), mas antes de tudo um real processo de transformação jurídicas das relações humanas, que acompanha o desenvolvimento da economia mercantil e monetária (da economia capitalista, falando da Europa) e que engendra profundas e múltiplas modificações de natureza objetiva”. (p. 4 e 5) COMEÇA UMA CRÍTICA QUE PODERÁ SER APLICADA FUTURAMENTE A STUCKA. AQUI HÁ UMA OBSERVAÇÃO SOBRE IDEOLOGIA, QUE SE ENCONTRAVA MUITO EM STUCKA E QUE PARECE FAZER UMA LEITURA LUCKÁCSIANA DE IDEOLOGIA, JÁ QUE NÃO HAVIA AINDA A CONSTRUÇÃO DE GRAMSCI SOBRE IDEOLOGIA E, MUITO MENOS, A IDEIA DE APARELHO IDEOLÓGICOS DE ESTADO DE ALTHUSSER – QUE DARIA CONTA DA QUESTÃO IDEOLÓGICA EM PASUKANIS, MELHOR DO QUE A QUE FOI UTILIZADA, A PARTIR DE CONSCIÊNCIA).

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TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. PASSAGENS ANTERIORES SOBRE IDEOLOGIA - NO PREFÁCIO “Se a análise da forma mercantil revela o sentido histórico concreto da categoria do sujeito e desvenda os fundamentos dos esquemas abstratos da ideologia jurídico, o processo de evolução histórica da economia mercantil monetária e mercantil-capitalista acompanha a realização destes esquemas sob a forma da superestrutura jurídica concreta. Desde que as relações humanas têm como base as relações entre sujeitos, surgem as condições para o desenvolvimento de uma superestrutura jurídica, com suas leis formais, seus tribunais, seus processos, seus advogados, etc. ” (p. 5) AQUI PODERIA TER DADO O SALTO PARA O APARELHO IDEOLÓGICO DE ESTADO, O QUE NÃO CONSEGUIU. DE NOVO A FORMA MERCANTIL E O SUJEITO DE DIREITO – “Por este motivo, portanto, o princípio da subjetividade jurídica e os esquemas nele contidos, que para a jurisprudência burguesa surgem como esquemas a priori da vontade humana, derivam necessariamente e absolutamente das condições da economia mercantil e monetária. O modo estritamente empírico e técnico de conceber o vínculo existente entre estes dois momentos encontra a sua expressão nas reflexões relativas ao fato de a evolução do comércio exigir algumas garantias, como seja, da propriedade, de bons tribunais, de uma boa prática, etc. Porém, se nos aprofundarmos, torna-se óbvio que não apenas tal ou qual estrutura técnico do APARELHO DO ESTADO nasce no terreno do mercado, como também deixa existir um vínculo interno indissociável entre as categorias da economia mercantil e monetária e a própria forma jurídica. Numa sociedade onde existe dinheiro, e onde, por conseguinte, o trabalho privado individual só se torna trabalho social pela mediação de um equivalente geral, encontram-se já delineadas as condições de uma forma jurídica com as suas oposições entre o subjetivo e o objetivo” (p. 6 e 7) A UM PASSO DE DESCOBRIR OS APARELHOS IDEOLÓGICOS DO ESTADO? DIFERENÇA SUBJETIVO E OBJETIVO.

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. PASSAGENS ANTERIORES SOBRE IDEOLOGIA

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. PASSAGENS ANTERIORES SOBRE IDEOLOGIA - NO PREFÁCIO O autor diz não considerar a forma jurídica como simples reflexo de um ideologia (p. 7). No entanto, parte de um conceito mais simples de ideologia (de natureza mais subjetiva do que de aparelhos ideológicos). Embora perceba que as coisas estão muito mais impregnadas nas instituições do que se imagina não consegue dar o passo de Althusser, mas o prenuncia quando diz que mais do que nas consciências, o direito está impregnado nas estruturas de realização do direito , não encontrando significado apenas nos estados subjetivos de consciência (p. 8): um acordo comercial não é um mero ato de consciência, mas traduz um fato econômico objetivo, “uma relação econômica indissoluvelmente ligada à sua forma jurídica que é também objetiva” (p. 8) “O objetivo prático da mediação jurídica é o de dar garantias à marcha, mais ou menos livre, da produção e da reprodução social que, na sociedade de produção mercantil, se operam formalmente através de vários contratos jurídicos privados” (p. 8 e 9). E FINALIZA, VOLTANDO À IDEOLOGIA: “Toda ideologia perece com as relações sociais que a engendram. Mas este desaparecimento definitivo é precedido por uma fase na qual a ideologia perde, sob os golpes desferidos pela crítica, a capacidade de encobrir e velar as relações sociais das quais nasceu. O pôr a nu as raízes de uma ideologia é o sinal preciso de que o seu fim se aproxima (. . . )” (p. 29)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. INTRODUÇÃO – AS TAREFAS

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. INTRODUÇÃO – AS TAREFAS DA TEORIA GERAL DO DIREITO Aqui nos interessa a crítica a Kelsen e aos neopositivistas O AUTOR CONCEITUA A TGD A PARTIR DAS CATEGORIAS MAIS ABSTRATAS QUE PODERIAM APARECER DE FORMA COMUM NOS MAIS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO (COISAS COMO RELAÇÃO JURÍDICA, SUJEITO DE DIREITO, NORMA JURÍDICA ETC. ) – P. 11 FALA AINDA QUE TAIS CONCEITOS SÃO RESULTADO DE UMA ELABORAÇÃO LÓGICA DAS NORMAS ENQUANTO PRODUTO DE UMA CRIAÇÃO CONSCIENTE. FALA NO “A PRIORI” DOS NEOKANTIANOS (DENTRE OS QUAIS IRÁ INCLUIR KELSEN) COMO FUNDAMENTAL PARA A CONSTRUÇÃO DESTES CONCEITOS QUANDO SE FALA EM JURISTAS BURGUESES, QUE DIZEM QUE ASSIM COMO SEM A CAUSALIDADE NÃO PODE EXISTIR A CIÊNCIA DA NATUREZA, SEM A NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PODE HAVER UMA CIÊNCIA DO DIREITO. (P. 12) OS NEOKANTIANOS JURISTAS BURGUESES E SUA PREOCUPAÇÃO: “Para a filosofia do Direito burguês, cujos representantes, em sua maioria se situam no terreno neokantiano, o problema aqui posto é resolvido pela simples oposição de duas categorias: a categoria do Ser e a categoria do Dever-Ser. Em consequência admite-se a existência de duas modalidades de pontos de vista científicos: o explicativo e o normativo” (p. 14) NÃO ESTARÍAMOS AQUI DIANTE DO VELHO DILEMA KANTIANO ENTRE O EMPIRISMO (O CAMPO EXPLICATIVO DO DIREITO REMONTARIA A ESTE, NA MEDIDA EM QUE O SER NADA MAIS CONSUBSTANCIARIA DO QUE A TÉCNICA DE APLICAÇÃO DA NORMA AO CASO CONCRETO) E O RACIONALISMO (NA MEDIDA EM QUE O CAMPO NORMATIVA NADA MAIS SERIA DO QUE A EXPRESSÃO DA PUREZA DA RAZÃO E SEU MÉTODO PRÓPRIO, O QUE NO DEVER-SER JURÍDICO CONFUNDIRIA COM O DIREITO PURO, UMA SOCIEDADE IDEAL A SE ALCANÇAR FORMATA NA NORMA)? DAÍ O CONTEÚDO ALTAMENTE IDEALISTA DO DIREITO, NA MEDIDA EM QUE, QUANDO SE CONCRETIZA , SE MATERIALIZA, É APENAS MATERIALIZAÇÃO DE UMA SOCIEDADE QUE NÃO ATINGE O DEVER-SER, SENDO A APLICAÇÃO DA NORMA UMA FORMA DE TENTAR ALCANÇAR, PELA CORREÇÃO AO DESVIO, O DEVER-SER NORMATIVO? ACHO QUE AS CITAÇÕES SUBSEQUENTES COMPROVAM UM POUCO DO QUE FALAMOS ACIMA E INICIA UMA RESPOSTA PARA AS PERGUNTAS

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. INTRODUÇÃO – AS TAREFAS

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. INTRODUÇÃO – AS TAREFAS DA TEORIA GERAL DO DIREITO Aqui nos interessa a crítica a Kelsen e aos neopositivistas “Para Simmel, a categoria do Dever-Ser determina um momento particular de pensamento que está separado por um abismo intransponível desta ordem lógica através da qual nós pensamos o Ser, que se efetiva como uma realidade natural. O ‘tu deves’ concreto só pode ser fundamentado em relação a um outro imperativo. Permanecendo nos limites da lógica não podemos, a partir da necessidade, tirar conclusões acerca do Dever-Ser, e inversamente” (p. 14 e 15) “Em sua obra principal, Wirtschaft und Recht, Stammler desenvolve em todas as nuances o mesmo pensamento, de que a conformidade às leis pode ser estabelecida por dois métodos diferentes: o método causal e o método teleológico. A ciência do direito adquiriu assim, como disciplina dogmática, uma base metodológica sólida. De fato, as tentativas de aprofundamento desta metodologia conduziram, por exemplo, Kelsen à convicção de que a ciência do direito é uma ciência essencialmente normativa, pois pode, melhor do que qualquer outra ciência da mesma classe, manter-se nos limites do formal e lógica da categoria do Dever-Ser. Na realidade, tanto na Moral como na estética, a normatividade está impregnada de elementos psicológicos e pode ser qualificada como vontade qualificada, isto é, como Fato, como Ente: o ponto de vista da causalidade se impões permanentemente e prejudica a própria normatividade. Em oposição, no direito, cuja lei estatal é para Kelsen a expressão mais elevada, o princípio do Imperativo aparece sob forma inegavelmente heterônoma, rompendo definitivamente com a facticidade do real. . É suficiente para Kelsen transportar a função legislativa para o terreno metajurídico – e é o que faz efetivamente – para que a ciência do direito reste a pura esfera da normatividade: a tarefa desta ciência do direito limita-se, portanto, exclusivamente a ordenar lógica e sistematicamente os diferentes conteúdos normativos. Não se pode negar a Kelsen um grande mérito. Pela sua lógica intrépida, ele levou quase ao absurdo a metodologia do neokantismo com as suas duas ordens de categorias científicas. Efetivamente, a categoria ‘pura’ do Dever. Ser liberta de todos os aluviões do Ente, da facticidade, de todas as ‘escorias’ psicológicas e sociológicas, não possui, e não pode possuir de forma laguma, determinações de natureza racional. Para o imperativo puramente jurídico, isto é, incondiconalmente heterônomo, a finalidade é, por si própria, secundária e indiferente. ‘Tu deves a fim de que. . . ´, esta formulação, para Kelsen, não é mais o ‘Tu deves’ jurídico” (p. 15 e 16)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. Começa o capítulo se

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. Começa o capítulo se insurgindo contra os que localizam o direito apenas no campo da ideologia. Perceba-se que, neste capítulo, o sentido que terá a ideologia será aquele meramente individualista, da esfera da psicologia, da atuação na esfera da vontade. “Contudo, o problema não consiste em admitir ou contestar a existência da ideologia jurídica (ou da psicologia), mas em demonstrar que as categorias jurídicas não possuem outra significação fora de sua significação ideológica” (p. 41) Mostra como o mesmo se dá com aspectos da economia política, como mercadoria, valor de uso, valor de troca etc. Também estes não se dariam apenas no aspecto ideológico (de caráter, aqui, mais interno e psicológico aos seres humanos), mas também no plano das relações sociais. Fala que, além do aspecto psicológico da mercadoria, existiria o seu aspecto objetivo. É interessante quando fala do aspecto ideológico da mercadoria o confunde com o fetichismo (como fenômeno psicológico). Veja-se p. 42 “O que temos a demonstrar não é que os conceitos jurídicos gerais possam entrar, a título de elementos constitutivos, nos processos e sistemas ideológicos – o que não é de forma alguma contestável -, mas que a realidade social, mascarada, em certa medida, por um véu místico, não pode ser descoberta através desses conceitos. Em outros termos, devemos esclarecer a seguinte questão: representarão, efetivamente, as categorias jurídicas essas categorias conceituais objetivas (objetivas para a sociedade historicamente determinada) e correspondentes a relações sociais objetivas? Em consequência, respondemos a questão da seguinte maneira: poderá o direito ser concebido como uma relação social no mesmo sentido em que Marx chamou o capital de uma relação social? ” (p. 43) É interessante ver que, diversamente do que se dá em Althusser, por exemplo, a ideologia não poderia se localizar nestes elementos externos e subjetivos – daí a diferença, e a impossibilidade de dar o salto. Está muito ligado ainda à noção subjetiva de ideologia: “Tal problemática elimina, a priori, a referência à natureza ideológica do direito e recoloca a pesquisa em outro nível. ” (p. 43)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. “As finanças, o exército,

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. “As finanças, o exército, a administração, tudo isto, é ‘desprovido de características materiais’, tudo isto apenas existe no ‘psiquismo humano’. Mas, então, o que sucede a essa ‘enorme’ massa da população, segundo a expressão do próprio professor Rejsner, que vive ‘fora de toda consciência do Estado’? Deve-se aparentemente excluir esta massa: ela não possui qualquer espécie de importância para a existência ‘real’ do Estado. ” (p. 43) E prossegue, logo a seguir: “Mas o que é o Estado do ponto de vista de sua unidade econômica? As fronteiras alfandegárias são também um processo ideológico e psicológico? Poderíamos formular diversas questões similares, mas todas estas questões alcançariam o mesmo ponto. O Estado não é apenas uma forma ideológica, mas também, e simultaneamente, uma forma de ser social. A natureza ideológica de um conceito não suprime a realidade e a materialidade das relações das quais ele é expressão. ” (p. 44) DE NOVO A LIMITAÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DO PRÓPRIO AUTOR, MUITO FRUTO DE SEU TEMPO, DO QUE SE PENSAVA, ENTÃO, COMO O QUE SERIA A IDEOLOGIA. DEPOIS FAZ NOVAMENTE A CRÍTICA A KELSEN E O NEOKANTISMO: “Pode-se compreender o neokantiano consequente que é Kelsen, quando ele afirma a objetividade normativa, isto é, puramente ideal do Estado e quanto abandona os elementos objetivos e materiais da realidade, mas igualmente o real psiquismo humano. Mas, nós, renunciamos a construir uma teoria marxista, logo, materialista, que opere exclusivamente com experiências subjetivamente vividas. Aliás, o professor Rejsner, partidário da teoria psicológica de Petrazichij, que ‘decompõe’ completamente o Estado em uma série de ‘emoções imperativas -atributivas’, não veria inconveniente, como mostram suas obras mais recentes, em vincular este ponto de vista à concepção neokantiana lógica e formal de Kelsen. Certamente, tal tentativa faz honra à vasta cultura de nosso autor, mas é efetuada em detrimento da lógica e da clareza metodológica. Das duas uma: ou o Estado (segundo Petrazichij) é um processo ideológico, ou é (segundo Kelsen) uma ideia reguladora que não tem nada a ver com processos que desenvolveram no tempo e que estão submetidos às leis da causalidade. Buscando compatibilizar estes dois pontos de vista, M. Rejsner cai em um contradição que não é nada dialética” (p. 44)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. DEPOIS RETORNA À QUESTÃO

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. DEPOIS RETORNA À QUESTÃO ANTERIOR, TRATANDO A QUESTÃO DA IDEOLOGIA E TECENDO CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO NÃO COMO MERA IDEOLOGIA (SUBJETIVISMO), MAS COMO DADO DAS RELAÇÕES MATERIAIS: “É somente quando se considera o Estado como uma organização real de dominação de classe (isto é, levando-se em consideração todos os momentos, não apenas os psicológicos, mas igualmente os materiais, estes em primeiro lugar) que podemos situar-nos em um terreno sólido e que, efetivamente, se pode estudar o Estado, tal qual ele é, em realidade, e, não, somente, as formas subjetivas, inúmeras e diversas nas quais ele se reflete e é vivido. ” (p. 46) E continua: “Se, no entanto, estas definições abstratas da forma jurídica não se referem apenas a processos psicológicos, mas, igualmente, representam conceitos que exprimem relações sociais objetivas, em que sentido, então, diremos que o direito regulamenta as relações sociais? Como efeito, não quereríamos, então dizer que as relações sociais regulam-se a si próprias? Pois ao dizermos que tal ou qual relação social assume forma jurídica, não devemos exprimir uma simples tautologia: que o direito possui uma forma jurídica. Este argumento parece ser, à primeira vista, uma objeção muito penetrante e que não nos deixa outra alternativa senão a de reconhecer o direito como uma ideologia. Todavia, queremos tentar acabar com esta dificuldade. Para facilitarmo-nos nesta tarefa, recorremos, de novo, a uma comparação. A economia política marxista ensina, como se sabe, que o capital é uma relação social. Como diz Marx, ele não pode ser descoberto com um microscópio, mas ele não deixa, de forma alguma, reduzir a uma experiência vivida, às ideologias e outros processos subjetivos que se desenvolvem no psiquismo humano. É uma relação social objetiva.

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. E mais, se observarmos,

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. E mais, se observarmos, digamos, o círculo da pequena produção, uma passagem progressiva do trabalho destinado a um cliente consumidor para o trabalho destinado a um comerciante, constatamos que as relações correspondentes assumiram a forma capitalista. Isto significa que sucumbimos a uma tautologia? De forma alguma; apenas dissemos que a relação social, que denominamos capital, se comunicou a outra relação social, ou que se transferiu a sua forma para aquela. Assim podemos considerar todos os fenômenos, exclusivamente do ponto de vista objetivo, como processos materiais e, assim, eliminar totalmente a psicologia ou ideologia dos protagonistas (OBS – VEJA DE NOVO O CARÁTER SUBJETIVO DA IDEOLOGIA). Por que não seria igual para o direito? Como ele próprio é uma relação social, pode se comunicar mais ou menos com outras relações sociais ou transferir-lhes sua forma. Porém, jamais poderemos abordar o problema sob esta perspectiva, deixando-nos guiar por uma representação confusa do Direito como ‘forma em geral’, assim como a economia vulgar não conseguiu captar a essência das relações capitalistas partindo do conceito de capital como ‘trabalho acumulado em geral’. Assim, evitaremos esta contradição aparente se chegarmos a demonstrar, pela análise das definições fundamentais do Direito, que o Direito representa a forma, envolvida em brumas místicas, de uma relação social específica. Neste caso não seria absurdo afirmar que esta relação transfere, em certas hipóteses, sua própria forma para outra qualquer relação social ou mesmo à totalidade das relações” (p. 46 e 47).

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. ESPETACULAR: PARA EVITAR A

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. ESPETACULAR: PARA EVITAR A TAUTOLOGIA (O DIREITO É UM CONJUNTO DE RELAÇÕES SOCIAIS, JÁ QUE É UMA RELAÇÃO SOCIAL), TRATA O DIREITO COMO UMA RELAÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA QUE SE TRANSFERE (ENQUANTO FORMA) A TODAS AS OUTRAS RELAÇÕES SOCIAIS. LOGO, PASSA A TRATAR DE RELAÇÕES SOCIAIS QUE NÃO SIMPLES RELAÇÕES SOCIAIS (TAUTOLOGIA), MAS DE RELAÇÕES SOCIAIS QUE SE MANIFESTAM POR MEIO DA FORMA DE UMA RELAÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA, A FORMA JURÍDICA. UMA NÃO SE UNE A OUTRA POR CASAMENTO POR MEIO DE SEUS DESEJOS APENAS, NEM DAS CONDIÇÕES MATERIAIS ESPECÍFICAS DE SEU AMBIENTE QUE DETERMINAM A NECESSIDADE DO CASAMENTO, MAS SE UNEM POR MEIO DA FORMA JURÍDICA DENOMINADA CASAMENTO. O DIREITO NÃO É APENAS UMA RELAÇÃO SOCIAL, MAS UMA RELAÇÃO SOCIAL QUE SUBORDINA TODAS AS DEMAIS. Analisa depois a diferença, ainda que incipiente entre a regulação técnica e a regulação jurídica: “Não podemos contestar que, mesmo entre os animais, existe uma vida coletiva e que esta é regulamentada de uma maneira ou de outra. Mas não ousaríamos afirmar que as relações entre abelhas e as formigas são reguladas juridicamente. Se passarmos aos povos primitivos, neles verificamos algumas características de um embrião de direito (FASES EMBRIONÁRIAS DO DIREITO), mas a maioria das relações é regulamentada extrajuridicamente, por exemplo, sob a forma de mandamentos religiosos. Finalmente, mesmo na sociedade burguesa, as atividades tais como a organização dos serviços postais, de estradas de ferro, do exército, etc. só podem ser internamente relegadas ao campo da regulamentação jurídica se as considerarmos superficialmente e se não deixarmos desconcertar pela forma externa das leis, estatutos e decretos. A planificação ferroviária regula o tráfego nas estradas de ferro em um sentido inteiramente diverso daquele, digamos, que a lei regula sobre responsabilidade das estradas de ferro na entrega de mercadorias transportadas. O primeiro tipo de regulamentação é sobretudo técnico, o segundo basicamente jurídico. A mesma relação existe entre um plano de mobilização e a lei sobre o serviço militar obrigatório, entre a investigação criminal e o código de processo penal. ” (p. 48)

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. DEPOIS PASSAR NOVAMENTE A

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. DEPOIS PASSAR NOVAMENTE A ANALISAR O DIREITO PRIVADO COMO O NÚCLEO DO DIREITO: “Com efeito, o núcleo mais sólido do universo jurídico (se assim posso exprimir-me) situa-se, precisamente, no domínio das relações de direito privado. É lá, precisamente, que o sujeito de direito, ‘a pessoa’, encontra uma encarnação totalmente adequada na personalidade concreta do sujeito econômico egoísta, do proprietário, do titular de interesses privados. É precisamente no direito privado que o pensamento jurídico move-se com mais segurança e liberdade, e que as suas construções assumem formas mais acabadas e mais harmoniosas” (p. 49) E prossegue mais adiante: “É exatamente no direito privado que as premissas e os princípios a priori do pensamento jurídico se incorporam na carne e no sangue das duas partes em litígio, que pela vingança privada reivindicam o seu direito. O papel do jurista, enquanto teórico, coincide, então, com a sua função social concreta. O dogma do direito privado não é nada além de uma série infinita de considerações a favor e contra reivindicações imaginárias ou demandas eventuais. Aliás, em cada parágrafo deste sistema esconde-se o cliente abstrato, invisível e pronto a utilizar as teses em confronto como conselho jurídico. As especializadas polêmicas doutrinárias dos juristas acerca da significação do erro ou sobre a partilha do ônus da prova não se distinguem das disputas análogas que ocorrem ante os tribunais. A diferença não é maior do que a existente entre os torneios da cavalaria e as guerras feudais. Os torneios, como sabemos, por vezes, forma disputados encarniçadamente exigindo tanto dispêndio de energia e fazendo tantas vítimas quanto os combates reais. Somente quando a economia individualista for substituída por uma produção e uma distribuição social planificada, é que terá fim este dispêndio improdutivo das forças intelectuais do homem” (p. 49 e 50). VEJA O BRILHANTE EXEMPLO, PARA A ÚLTIMA FRASE, NA NOTA 10 DE RODAPÉ DE P. 50

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. O AUTOR, LOGO APÓS,

TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 2 – “Direito e ideologia”. O AUTOR, LOGO APÓS, NAS P. 50 E 51 RETOMA A QUESTÃO DA DISTINÇÃO DA NORMA TÉCNICA E DA NORMA JURÍDICA A PARTIR DA RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE. PRESTAR ATENÇÃO AINDA NA CITAÇÃO DE V. V. ADORACKIJ, QUE ANTECIPA AS PRÓPRIAS ILAÇÕES DE PASUKANIS (NOTA DE RODAPÉ 11 NA PÁGINA 52). VER AINDA A CRÍTICA A STUCKA ÀS P. 53: “Na fórmula geral de Stucka, o Direito não mais figura como uma relação social específica, mas como o conjunto de relações em geral, como um sistema de relações que correspondem aos interesses das classes dominantes e salvaguarda tais interesses pela violência organizada. Por conseguinte, no interior deste sistema de classes, o Direito não pode ser separado, enquanto relação, das relações sociais em geral, e Stucka não está habilitado a responder à insidiosa pergunta do professor Resjner: como as relações sociais transformam-se em instituições jurídicas, ou, então, como o direito tornou-se o que é? A definição de Stucka, talvez porque provenha do Comissariado do Povo para a Justiça, está adaptada às necessidades dos juristas práticos. Ela demonstra-nos os limites empíricos que a história traça, a cada momento, à lógica jurídica, mas não põe a nu as raízes profundas desta lógica. Esta definição desvenda o conteúdo de classe das formas jurídicas, mas não explica-nos por que este conteúdo assumiu tal forma. Para a filosofia burguesa do direito, que considera a relação jurídica como uma forma natural e eterna de qualquer relação humana, tal questão não está colocada. Para a teoria marxista, que se esforço em penetrar nos mistérios das formas sociais e de reconduzir todas as relações humanas ao próprio homem, esta tarefa deve estar colocada em primeiro lugar”. VER AINDA A EXTENSÃO DA CRÍTICA NO RODAPÉ DE P. 53 E DE N. 13.

Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos

Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas 1) Temos realçado sempre que um dos mais importantes papéis do teórico marxista é desvendar os mistérios em que se encontra envolto o capitalismo e revelar as suas contradições, para que, pela ação política, os atores sociais possam agir no sentido da construção do socialismo. Há que se fazer sempre a crítica imanente, que revela a essência por atrás da aparência no capitalismo. 2) Para realizar a crítica imanente, deve-se conhecer não apenas a teoria gestada por Marx, mas também as teorias que explicam o capitalismo – caso contrário, critica-se o que não se conhece. Neste terreno, desempenha importante papel o conhecimento das matrizes hegeliana e kantiana, dois férteis terrenos para se entender o idealismo: muito comuns à construção teórica e ação políticas no capitalismo. 3) No último exercício, combatemos no terreno do inimigo, na medida em que, utilizando Kant, pudemos mostrar as falácias de um trabalho científico forjado em bases kantianas, para a construção dos direitos humanos. 4) Faremos outro exercício agora. Mostraremos como autores que trabalham com bases marxistas – portanto, materialistas – podem ceder ao encanto de se deixar cair no idealismo. Para tanto, usaremos de novo Kant. Usarei, ainda, Hegel. Faremos, primeiro, o exercício na ação política e, depois, a partir de um trabalho teórico. 5) na ação política, nos utilizaremos do socialismo reformista que tomou conta da República de Weimar e da Áustria no início do Século XX, para tanto usaremos o texto “Kelsen e o socialismo reformista” de Carlos Miguel Herrera. Depois, faremos uma análise de trabalho de mestrado denominado “A ideologia no contrato de trabalho – contribuição à leitura marxista da relação jurídica laboral” (um dos melhores trabalhos que já analisei nesta Faculdade)

Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos

Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 1) O texto mostra, a partir de Kelsen e de suas relações com a socialdemocracia de então, como foi possível à esquerda de Weimar e da Áustria se afastar de concepções materialistas da história e se aproximar do idealismo. 2) Em Kelsen, a ciência deve-se afastar da política, mas a segunda não deve nunca prescindir da primeira (p. 77). 3) Kelsen trabalha com a perspectiva procedimental da política, sendo que, pelo voto, será obtido o resultado democrático - os votos dos trabalhadores e o dos burgueses são igualmente ponderados em um estado democrático. Aliás, esta é uma construção típica da socialdemocracia do início do século XX. Os socialdemocratas entendiam que, pelo voto, ocupariam os postos maiores do Estado e poderiam, então, iniciar o processo de chegada dos trabalhadores ao poder. Isto era inclusive uma contraposição importante entre eles e os bolcheviques (p. 78). 4) Aqui, deve-se ressaltar a influência sobre a teoria política de Kelsen de autores como Bernstein, Karl Renner e Karl Kautsky (p. 78).

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 5) O autor irá, a partir destas premissas, fazer uma análise da aproximação de Kelsen com três correntes do socialismo reformista, traduzido por alguns dos autores anteriores: a) o socialismo liberal; b) o socialismo kantiano e c) a socialdemocracia clássica (p. 79). 6) Com a queda da monarquia austríaca e a proclamação da República, em 1918 se faz uma coalisão formada pelos socialdemocratas e os social-cristãos, sob a direção do chanceler Karl Renner convoca Kelsen para a função de conselheiro jurídico do chanceler (cargo no qual, sobretudo, foi encarregado da redação da Constituição da nova República). Realizou o seu encargo, partindo da Constituição de Weimar, e centrando as suas preocupações na criação de um sistema federativo e um regime democrático parlamentar. A Constituição foi promulgada em 1º. de outubro de 1920. Em 1921, por deliberação de todos os partidos representados no parlamento, Kelsen passou a membro vitalício do Tribunal Constitucional da República da Áustria (p. 79 e 80). Além de tais fatos que demonstram a ligação de Kelsen com os socialdemocratas, há ainda a sua intensa participação em revista do partido em que analisa, em 1910, a relação entre o socialismo e o estado e, em artigo posterior, escreve sobre a teoria política de Lassalle (p. 80). Aqui deve-se ressaltar a sua participação na revista “Die Justiz”, coordenada por juristas socialdemocratas com Hugo Sinzheimer e Gustav Radbruch (p. 81).

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 7) Aqui também devem ser lembradas as amizades de Kelsen: Max Adler, Karl Renner, Otto Bauer (na esquerda) e Ludwig Mises e Joseph Schumpeter (da direita) (p. 81) 8) Kelsen estava de acordo com o programa político da socialdemocracia, colocando-se, no entanto, contra várias propostas provenientes do marxismo (p. 81) – o que , no entanto, não era necessariamente o que pensavam todos os sociodemocratas de então. No entanto, deve-se lembrar que, após a primeira guerra, Kelsen reconhecia que o sistema econômico liberal não constituía nenhuma garantia para a massa dos despossuídos, sendo que depositava fé na planificação da economia e na nacionalização da produção, vendo com simpatia os partidos que conjugavam socialismo com democracia. Em particular, ficou ao lado da ala moderada da socialdemocracia representada por Renner. Se, na Áustria, como reconhecia Otto Bauer em 1927, o pêndulo girava entre o reformismo e a opção bolchevique, Kelsen sempre optou por um socialismo reformista (p. 81) 9) A despeito das dificuldades de expressar a sua simpatia a esta opção quando se encontrava nos EUA maccarthistas, fez, no período, a oposição entre o modelo soviético, não contra o modelo liberal americano (guerra fria), mas ao modelo do trabalhismo inglês (p. 82). Já nesta fase, em 1955, faz a defesa da possibilidade de junção do socialismo com a democracia (na obra “Foundations of Democracy”, editada já na sua fase nos EUA).

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 10) No entanto, não se deve descartar totalmente que há aspectos liberais na socialdemocracia do início de século XX na Áustria, que fez com certo setor da burguesia e da pequena burguesia se aproximasse do partido (p. 82). Carl Schmitt inclusive se referia ao partido como social-liberaldemocracia. De certa forma, portanto, no seu reformismo, Kelsen poderia ser tido como liberalsocialista ou socialista liberal (p. 82) 11) Para alguns autores, Kelsen, na realidade, defendia um liberalismo, no entanto, não nos marcos do liberalismo clássico que, como vimos acima, deveria, para ele, ser superado, já que não alcançava os desassistidos (p. 83). Assim, para estes, Kelsen era um liberal de esquerda. Na verdade, aqui, busca-se uma conciliação entre a liberdade e vida individual com a justiça social e a vida coletiva (p. 83). Oppenheimer, um dos representantes desta linha, dizia que “o verdadeiro liberalismo, que serve, não aos interesses de uma classe, senão aos da humanidade, na preservação de seus direitos e na sua liberdade, aqui sim o verdadeiro socialismo” (p. 84). No modelo de Oppenheimer, no entanto, cada um possuiria a terra que cultivasse e, assim, poderia participar em igualdade, sem ser subordinado como trabalhador de outro, da livre concorrência. Kelsen, no entanto, criticava o modelo e a teoria de Estado de Oppenheimer, segundo a qual não haverá mais estado, mas homens que se unem em uma federação livre, por vontade comum (evolução e não revolução, diferente de Marx) (p. 84).

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 12) No entanto, não se pode dizer que Kelsen era um liberal no sentido estrito do termo (p. 85), embora houvesse alguns elementos de seu pensamento que são liberais: ciência como progresso, relativismo ético ou individualismo metodológico (p. 85). No entanto, nem por isto pode ser acoimado de seguidor fiel de qualquer liberalismo (trata-se, na realidade, de aspectos de liberalismo cultural) (p. 85). Acho que esta frase de Bernstein sintetiza bem o que pensam os socialdemocratas da época (ou reformistas): “Se se considera o liberalismo como um fenômeno histórico e universal, estamos obrigados a admitir que o socialismo não só é seu sucessor no tempo, mas também ser herdeiro legítimo (. . . ) não há uma só ideia liberal que não se encontre na ideologia marxista”. Aliás, este teórico do revisionismo colocava como antecedente lógico, como bem superior, a salvaguarda das liberdades civis para a realização de qualquer postulado econômico (p. 85 e 86). 13) “Alguns anos mais tarde, Rudolf Hilferding sustentou que os socialdemocratas queriam conservar as grandes conquistas civis e políticas do liberalismo clássico: a liberdade de consciência, o direito de autodeterminação, sendo que se consideravam ‘os grandes herdeiros dos grandes militantes do liberalismo no mundo inteiro’. Radbruch afirmará , no mesmo sentido, ‘no socialismo sobrevive o melhor do liberalismo: o socialismo supõe na verdade organização econômica, mas também liberdade de espírito’” (p. 86)

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. 14) A questão da ciência e da educação como cerne do tratamento da questão na socialdemocracia aparecia também em Kelsen. Aliás, já vinha de Lassalle a ideia de ciência como portadora do progresso (veja-se o artigo de 1863 intitulado “A ciência e os trabalhadores”, no qual já vinha expresso um laço entre a ciência e o reformismo político, sendo que a ciência estava acima da lógica de classes, não pertencendo a nenhuma delas. Defesa semelhante é a de Adler para quem, pela ciência, há uma comunhão da humanidade, que se faz pela via do acesso ao pensamento lógico. (p. 86) 15) Desta defesa da ciência, da razão, para o pensamento kantiano no socialismo alemão, fica a separação de muito pouco (p. 87), mais precisamente o fato de que a primeira guerra mundial provocou no país uma reação antikantista (o Kant da paz perpétua): “Realmente, o antikantismo aparece em Alemanha como um suporte ao belicismo reacionário. Em sentido oposto, um ‘regresso a Kant’ se desenvolve em certas correntes da socialdemocracia alemã, donde as ideias de Kant aparecem menos como uma utopia do que como um programa político concreto. Como escreve D. Losurdo ‘as melhores forças sustentam a necessidade de propor a atualidade do ideal kantiano da paz perpétua com o fim de reação contra o chauvinismo que havia arrastado a nação alemã, mas também, em grande medida, a própria socialdemocracia.

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. Bernstein publicará nos anos 10 uma série de ensaios a favor de um direito internacional dos povos. Kautsky havia, por outro lado, defendido a sociedade das nações, a qual podia segundo ele ‘atribuir-se um poder executivo apto para restabelecer, por uma sentença simples, os direitos dos povos ou de um grupo étnico sujeito a violência”. No mesmo sentido, Rudolf Hilferding, que advogava, desde as páginas de Die Gesellschaft uma política internacional de ´’realisticher Pazifismus’, e sustentava que ‘a limitação da soberania de cada estado a favor de uma organização supranacional’ podia representar consequências importantes para a paz. Max Adler reivindicava o pensamento de Kant para destacar que o pacifismo não era uma utopia senão uma tarefa do proletariado, em nada contraditória com a luta de classes, enquanto Renner defendia a Idea de um Estado Mundial” (p. 87) Neste contexto, não podemos deixar de lado Kelsen e sua tentativa de conciliação, em moldes kantianos, entre o socialismo e a liberdade – não desmentida até mesmo pela ditatorial experiência russa (aqui, Kelsen difere de um autor com quem foi comparado na sua luta contra o socialismo russo: Karl Popper, já que, para este, a tentativa de se instaurar a igualdade coloca em perigo a ideia de liberdade) – p. 87.

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. NEOKANTISMO E SOCIALISMO 1) Para fazer uma relação entre kelsen e o socialismo reformista, o autor estabelece uma ponte entre a sua obra na fase europeia e de sua influência pelo neokantismo. 2) O autor começa com a provocante frase de um dos grandes estudiosos do neokantismo (Lübre): “a ética neokantiana é, nas suas consequências, uma ética política do socialismo” (p. 88). Lübre chama de vulgar o marxismo naturalista-científico de Kautsky, o ideólogo da socialdemocracia após a morte de Engels. Para o autor deve-se prestigiar um socialismo com um sustentáculo ético, em que o Estado aparece como comunitas, vencendo a luta de classes. 3) A obra “Kant e Marx” de Hermann Cohen foi, no entanto, primeira a estabelecer uma relação mais efetiva entre o socialismo e o kantismo. O autor era um militante socialdemocrata, sendo que se dizia oponente da corrente materialista representada por Kautsky. Por outro lado, era elogiado por Max Adler, para quem Cohen, filósofo austromarxista, como era conhecido, foi o grande intérprete socialista de Kant, tendo demonstrado com precisão “que a ética neokantiana representa a expressão filosófica do que representa o fim da humanidade para o marxismo” (p. 88)

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. NEOKANTISMO E SOCIALISMO 4) “Efetivamente, Cohen interpretava o imperativo categórico kantiano, que segundo ele ‘contém o programa moral dos tempos modernos e de todo o porvir da história do mundo’, de maneira explicitamente socialista da ‘ideia da preeminência da humanidade como um fim (Zwcksvorzugs der Menscheheit) proveniente da ideia do socialismo, de sorte que cada homem é definido como um fim último (Endzweck), como um fim em si mesmo (Selbstzweck)’” (p. 88 e 89) Tudo isto se processava, pois, muito mais pela evolução do que pela revolução. “Certos críticos do neokantismo, como O. Bauer e outros como González Vicén, colocavam o conceito do direito no neokantismo, relacionando com o abandono por parte da burguesia da doutrina do direito natural e a colocação no seu lugar do positivismo. Mas, para Cohen, sem os direitos humanos, é o direito do poder (Macthtrecht), o ‘direito de classe’ , que domina o estado. E, se sustenta que, ‘sem Estado, não há direitos humanos’, acrescenta, logo após, ‘mas da mesma maneira sem direitos humanos não há nenhum direito do Estado, como Estado de Justiça (. . . ) Para Cohen, ‘a justiça é a qualidade (Tugend) do direito e do estado. É nela que reside a firme conexão entre a ética e a ciência do direito´(. . . ) Só a justiça, conclui Cohen, é o fundamento do Estado” (p. 89)

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. NEOKANTISMO E SOCIALISMO 5) “Esta proximidade entre o neokantismo e certas correntes do socialismo não existe somente no nível filosófico, mas representava também laços diretos com os debates político-teóricos no seio da socialdemocracia alemã. Em algumas páginas de seu célebre Die Voraussetzungen des Socialismus und die Aufgaben der Sozialdemokratie, de 1899, E. Bernstein promovia abertamente um ‘Zurück auf Kant’ e a seu espírito crítico, o qual implicava também, segundo o teórico socialdemocrata, um legado em favor de Lange ‘um partidário apaixonado pela emancipação obreira e um espírito científico arguto’. Encontramos aqui a oposição ao materialismo científico-naturalista a partir de um socialismo ético. Para o teórico revisionista, que se opunha à concepção de que a classe trabalhadora não tinha ideais a realizar, ‘a prática nos ensinou que não se pode depreciar impunemente todo ideal, aguardando os fatores materiais da evolução’. Eis a razão pela qual Bernstein poderá reivindicar mais tarde certos aspectos da concepção jusnaturalista para fundar a ideia de socialismo” (p. 90).

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Materialismo x idealismo – análises sobre a ação política e sobre os trabalhos científicos marxistas HERRERA, Carlos Miguel. Kelsen y El socialismo reformista. Revista de Estudios Politicos (Nueva Epoca), n. 26, Mexico, abril/junio 1997. NEOKANTISMO E SOCIALISMO 6) Certamente, encontra-se em Kelsen a mesma crítica dos socialistas neokantianos dirigidas ao marxismo, mais especificamente quando ignoram a distinção entre ser e dever-ser, com isto não seria possível haver apenas uma justificação localizada na história para a justificação (ética) do socialismo (p. 90). No entanto, não deve deixar de se ressaltar que Kelsen se afastava, diversamente do que em certa medida era posto por Cohen, da ideia de direito enquanto expressão jusnaturalista (p. 90). OBSERVAÇÃO MINHA: TALVEZ AQUI HAJA UMA CONFUSÃO NESTAS QUESTÕES, JÁ QUE KANT SUPERA O JUSNATURALISMO E TRABALHA NA PERSPECTIVA RACIONALISTA E NÃO DOS DIREITOS NATURAIS.