Partes Capacidade Assistncia Representao Professor Otavio Pinto e

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Partes: Capacidade, Assistência, Representação Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP

Partes: Capacidade, Assistência, Representação Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP Direito Processual do Trabalho

Nomenclatura das partes • Autor = Reclamante, Réu = Reclamado • Ação = Reclamação

Nomenclatura das partes • Autor = Reclamante, Réu = Reclamado • Ação = Reclamação • Modelo de jurisdição trabalhista teve origem administrativa; quando a Justiça do Trabalho foi transformada em Justiça especializada manteve a nomenclatura

Justiça do Trabalho no Brasil • 1930: Getulio Vargas, criação do Ministério do Trabalho

Justiça do Trabalho no Brasil • 1930: Getulio Vargas, criação do Ministério do Trabalho (separado da Agricultura) • 1931: Departamento Nacional do Trabalho • 1932: Comissões Mistas de Conciliação (conflitos coletivos)

Justiça do Trabalho no Brasil • 1932: Juntas de Conciliação e Julgamento (conflitos individuais),

Justiça do Trabalho no Brasil • 1932: Juntas de Conciliação e Julgamento (conflitos individuais), órgãos administrativos, avocatória do Ministro, representação classista paritária, jus postulandi aos empregados sindicalizados • 1934: Justiça do Trabalho na Constituição – caráter administrativo (Deputado Levi Carneiro: “mentalidade judiciária inadequada à solução dos conflitos trabalhistas”)

Justiça do Trabalho no Brasil • Debates Waldemar Ferreira x Oliveira Viana • 1937:

Justiça do Trabalho no Brasil • Debates Waldemar Ferreira x Oliveira Viana • 1937: Estado Novo – “resistência do Poder Legislativo à aprovação do projeto de lei da Justiça do Trabalho” • 1939: Decretos institucionalizam a JT e reorganizam o CNT • 1941: instalação da JT, composta pelo CNT, 8 Conselhos Regionais e 36 Juntas de Conciliação e Julgamento

Justiça do Trabalho no Brasil • 1946: estrutura judicial – Governo Dutra, conversão em

Justiça do Trabalho no Brasil • 1946: estrutura judicial – Governo Dutra, conversão em TST e TRT, formação de carreira, ingresso por concurso, garantias da magistratura • 1988, nova Constituição: manutenção da representação classista, previsão de um TRT por Estado • 1999: Emenda Constitucional nº 24, extinção da representação classista • 2004: Emenda Constitucional nº 45, alteração na competência e na estrutura

Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte (capacidade jurídica ou de gozo) =

Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte (capacidade jurídica ou de gozo) = aptidão da pessoa para o exercício dos seus direitos como cidadão • Capacidade de estar em juízo (capacidade de exercício) = aptidão da pessoa para agir perante o Judiciário em defesa de seus interesses

Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte no Direito do Trabalho e a

Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte no Direito do Trabalho e a questão da idade: a) incapacidade antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos); b) capacidade relativa antes dos 18 anos; c) capacidade plena a partir dos 18 anos • Capacidade de estar em juízo: quando relativa a capacidade de ser parte, o trabalhador necessita de assistência para a defesa de seus direitos no Judiciário

Partes - Capacidade • Capacidade não legitimação se confunde com a • Trabalhador estrangeiro:

Partes - Capacidade • Capacidade não legitimação se confunde com a • Trabalhador estrangeiro: necessita de visto de trabalho • Profissões regulamentadas: exigem prova de qualificação

Partes - Assistência • Parte que tem capacidade relativa necessita de assistência • Menor

Partes - Assistência • Parte que tem capacidade relativa necessita de assistência • Menor de 18 anos: os pais ou responsáveis legais prestam assistência, para auxiliar a parte. O assistido manifesta sua vontade mas junto com o assistente. • Wagner Giglio: o assistente, ao contrário do representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido, mas não a substitui

Partes - Assistência • CLT, Art. 793 • A reclamação trabalhista do menor de

Partes - Assistência • CLT, Art. 793 • A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho*, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo * Ministério Público do Trabalho

Partes - Assistência • CLT, Art. 792 • Os maiores de 18 (dezoito) e

Partes - Assistência • CLT, Art. 792 • Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos • Revogado pela Reforma Trabalhista (lei 13. 467/17)

Partes – Jus Postulandi • CLT, Art. 791 • Os empregados empregadores poderão reclamar

Partes – Jus Postulandi • CLT, Art. 791 • Os empregados empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final • Art. 133 da CF – não revogou a norma da CLT

Partes – Jus Postulandi • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA

Partes – Jus Postulandi • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. • O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 1º - Nos dissídios individuais

Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil • § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado

Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 3º - A constituição de

Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • Na audiência de julgamento deverão estar

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 1º - É facultado ao

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente • SÚMULA Nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO • Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Partes – Representação • Reforma Trabalhista – Lei nº 13. 467/17 • Incluiu um

Partes – Representação • Reforma Trabalhista – Lei nº 13. 467/17 • Incluiu um novo parágrafo no art. 843 da CLT • § 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 2º - Se por doença

Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

FIM otavio@siqueiracastro. com. br

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