PARCERIAS PBLICOPRIVADAS INOVAES DO PROCESSO LICITATRIO CONDUO DO
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS INOVAÇÕES DO PROCESSO LICITATÓRIO CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – EMISSÁRIO SUBMARINO Salvador, 05 de setembro de 2005
ORIGEM DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - As PPP’s surgiram no Reino Unido, na década de 90, fruto da evolução do Programa de Incentivo ao Investimento Privado (Private Finance Inciative - PFI), como alternativa para enfrentar a escassez de recursos orçamentários para projetos de alto custo, vis as restrições impostas pelo Tratado de Maastrich, aliada à demanda pela prestação de serviços públicos em maior quantidade e qualidade x o esgotamento das privatizações.
O que é PPP Ø Engajamento dos setores público e privado, em cooperação e parceria, na criação de infra-estruturas e prestação de serviços à população, caracterizada pelo compartilhamento de investimentos, riscos, responsabilidades e recompensas entre os parceiros. Ø É um processo baseado em resultados e não apenas em meios O governo define políticas públicas e a regulamentação de sua implementação As PPP se concentram nos resultados necessários à obtenção dos objetivos políticos. O particular assume obrigações de resultado e dispõe de flexibilidade quanto à forma de execução
Vantagens advindas dos Projetos de PPP ü Aceleração do fornecimento de infraestrutura ü Implantação rápida ü Custos reduzidos na duração total do projeto ü Melhor alocação dos riscos ü Melhor incentivo pra o bom desempenho ü Aprimoramento da Administração Pública
Variedade de Estruturas Ø BOT (build-operate-transfer) – transferência para o setor privado das responsabilidades pelo projeto, construção e operação de uma instalação o que lhe permite um plano de manutenção personalizado ao longo da vida do projeto, facilitando a antecipação e abordagem das necessidades à medida em que elas ocorrem, com redução do risco de agravamento dos problemas e conseqüente maior dispêndio Ø DFBOT/DBFO(design-finance-build-operate-transfer) – o privado projeta, financia, constrói, opera e , afinal, transfere, uma melhoria de infra-estrutura em troca das receitas associadas durante determinado prazo, admitidas as subvenções públicas (construção ou modernização, atualização e expansão de instalação já existente) Ø BOO (build-own-operate) e a CONCESSÃO
Value-for-money - As PPP’s somente devem ser adotadas como uma opção de aquisição e implementação se delas se puder esperar que ofereçam mais vantagens sócio-econômicas do que os métodos tradicionais. Isso impõe a comparação dos custos esperados na contratação tradicional, considerados todos os riscos assumidos pelo governo com o custo da prestação do serviço pelo parceiro privado, através de PPP, optando-se pelo modelo que gerar maior valor para a sociedade (Art. 10, I, a – Lei 11. 070/2004 – Art. 3º, II – Lei 9. 290/2004) - Os fatores determinantes das vantagens sócio-econômicas variam de projeto para projeto e entre os diversos setores. - As parcerias devem ser atrativas, a um só tempo, à entidade governamental e aos capitais privados
CENÁRIO NACIONAL Ø A necessidade de geração de superávits primários elevados (= saldo das receitas em relação a despesas não financeiras) para assegurar a estabilidade econômica, o alto nível de endividamento do setor público e o Programa de Ajuste Fiscal, impõem limites estreitos para a realização de investimentos nas três esferas de Governo. Ø As PPP’s oferecem, em um ambiente de restrição fiscal crescente, uma alternativa viável para o atendimento de demandas por serviços públicos. ________________________ Ø “Os conceitos de Direito devem ser dinâmicos, para serem eficazes, e legítimos, para serem respeitados. (. . . ) A sociedade é ativa; a Administração Pública é mutante; o direito é vivo. ” (Carmen Lúcia Antunes Rocha)
MARCO LEGAL- BRASIL/ESTADO DA BAHIA Lei federal n. º 11. 079, de 30. 12. 2004 Lei estadual n. º 9. 290, de 27. 12. 2004 Conceito: é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2. º) Concessão patrocinada – concessão de serviços públicos ou de obras públicas (Lei n. º 8. 987/95) quando envolver, adicionalmente à tarifa, contraprestação do parceiro público Concessão administrativa – Administração como usuária direta ou indireta + subsídio integral
O que não é PPP Ø Contratos com valor inferior a 20 milhões de reais Ø Contratos de concessão que não envolvam contraprestação pecuniária do parceiro público Ø Contratos com prazo de duração inferior a 5 ou superior a 35 anos Ø Contratos que tenham como objeto apenas o fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública como prestações isoladas
Outros Traços Característicos de Contratos PPP Ø Compreende a realização dos projetos, construção, financiamento, operação e transferência dos bens para o Poder Público Ø Repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária Ø Critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado Ø Compartilhamento com a Administração de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito Ø Pagamento ao privado assegurado por garantias
Contratação tradicional x PPP Custo de atraso na entrega da obra Desembolsos Totais Os gastos são realizados de acordo com as especificações da infraestrutura que disponibilizará o serviço. O Governo pagará independentemente do serviço Sobrecustos (Costs overruns) Custos estimados da construção da obra 3 Incremento dos custos operacionais (atraso da obra (time overruns) Custos operacionais 10 Anos 15
PPP X CONTRATAÇÃO TRADICIONAL Pagamentos ‣ Nos Projetos de PPP o Governo somente pagará: Período da Construção Período Operacional Não há pagamento Pagamento somente contra entrega, em desembolsos gradativos, condicionado: à disponibilidade e atingimento de metas de qualidade 3 10 Anos 15
Disciplina legal dos contratos Ø Contratos de compras, obras e serviços que não observarem as características das concessões administrativas – Lei 8. 666/93 Ø Concessões comuns - Lei 8. 987/95 – Lei 9. 074/95 Ø Concessões patrocinadas – Lei 8. 987/95 e a Lei 11. 079/04 Ø Concessões administrativas – alguns capítulos da Lei 8. 987/95 (arts. 23, 25, 27, 28 – Do contrato de concessão; arts. 29 -30 – Encargos do Poder Concedente. Art. 31 – Encargos da concessionária; 32/34 – Da Intervenção; 35 a 39 – Da extinção da concessão) e a Lei 11. 079/04
Inovações no processo licitatório Ø Além da admissibilidade da adoção dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 15 da Lei de Concessões, poderão ser adotados os seguintes: • Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; • Melhor proposta em razão da combinação do critério acima com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital; Ø Admite-se uma etapa de qualificação técnica, com a desclassificação das licitantes que não alcançarem pontuação mínima
Inovações no processo licitatório – Cont. Ø Admissibilidade de lances ilimitados, em viva voz, oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas cujos preços são até 20% maiores que o valor da melhor proposta Ø Possibilidade de inversão de fases do procedimento Ø Saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou correções de caráter formal, em determinado prazo Ø Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública
Modelagem do Edital de Licitação Ø Objeto: concessão administrativa para construção e operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe Ø Critério de julgamento: menor valor da contraprestação a ser paga pela EMBASA, precedida de etapa de qualificação de propostas técnicas Ø Fases do processo: apresentação das propostas técnicas (qualificação), proposta econômica e habilitação
Modelagem do Edital de Licitação Ø Apresentação de lances em viva voz pelos licitantes cujas propostas estejam situadas em um intervalo de até 5% calculado a partir da proposta econômica classificada em primeiro lugar, na ordem inversa de classificação A proposta classificada em 1º lugar, após a sessão de lances, será objeto de verificação de exeqüibilidade, através da análise da efetiva capacidade financeira dos acionistas e dos terceiros indicados como aportadores dos recursos, da coerência das projeções financeiras, da viabilidade das ações previstas para a captação de recursos e da previsão e programação de ações alternativas quanto a mudanças de volume de receita e taxas de juros e de retorno, dentro dos usos e costumes do mercado Ø
Modelagem do Edital de Licitação Ø Forma de remuneração do contratado: a construção e a operação far-se-ão mediante cessão de recebíveis (art. 6º, II – Lei 11. 070/2004 e art. 11, III – Lei 9. 290/2005) Ø O valor da contraprestação mensal será determinado segundo nota atribuída ao desempenho da concessionária na execução do objeto do contrato durante o mês correspondente, em conformidade com o sistema de avaliação mensal de desempenho
Modelagem do Edital de Licitação Ø Os recebíveis serão centralizados em uma conta fiduciária, sob a responsabilidade de um AGENTE FIDUCIÁRIO, e serão repassados mensalmente à concessionária observado o QID (Quadro de Indicadores de Desempenho) Ø O valor da contraprestação mensal será determinado segundo nota atribuída ao desempenho da concessionária na execução do objeto do contrato durante o mês correspondente, em conformidade com o sistema de avaliação mensal de desempenho
Modelagem do Edital de Licitação Ø Garantia: Além do montante de recebíveis necessários para cumprimento da obrigação pecuniária mensal devida pela EMBASA à concessionária, o edital prevê uma garantia equivalente a mais 30% desse montante, considerando-se a NOTA DE QID igual a 10 (overcolateralização) Ø Após a liquidação dos recebíveis, os valores a maior existentes na conta fiduciária serão devolvidos pelo Agente Fiduciário à EMBASA, até o dia 06 de cada mês
Modelagem do Edital de Licitação Ø Recursos de financiamento: captação pela concessionária - Resolução nº 411, de 26. 11. 2002, do Conselho Curador do FGTS – caso a concessionária pretenda se valer dos recursos dessa linha de crédito, poderá criar subsidiária integral de propósito específico, com a finalidade exclusiva de construir e locar à EMBASA o Sistema Nessa hipótese a concessionária assumirá responsabilidade solidária à empresa subsidiária integral com relação ao cumprimento das obrigações do contrato de concessão administrativa e poderá receber diretamente da EMBASA a contraprestação pecuniária mensal pela execução do objeto
Modelagem do Edital de Licitação • QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO – QID Instrumento de aferição do desempenho mensal da concessionária na execução do contrato que consiste em um conjunto de indicadores monitorados pela concessionária e auditados periodicamente pela contratante (EMBASA) • Procedimento de solução de controvérsia quanto à nota de QID • Previsão de compartilhamento de resultados excedentes (redução do risco de crédito/ganhos de produtividade na execução do contrato)
Maria Vitória Tourinho Dantas Fim
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