PARCERIAS PBLICOPRIVADAS DA HABITAO O potencial excludente do
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DA HABITAÇÃO O potencial excludente do atendimento via financiamento habitacional Vanessa Chalegre de A. França Defensora Pública de São Paulo Núcleo de Habitação e Urbanismo da DPESP
Diretrizes previstas no Edital de Concorrência Internacional COHAB/SP nº 001/2018 – PPP Habitação Municipal Como as unidades de HIS construídas pela programa serão acessadas pela população? Anexo VII do Contrato entre a COHAB/SP (Poder Concedente) e a empresa privada (Concessionária) DIRETRIZES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS Público Alvo: Famílias com renda bruta mensal de 1 a 10 salários mínimos, com atendimento parcial a famílias com renda bruta mensal entre 10 a 20 salários mínimos (art. 5º , ‘h’, do Estatuto da COHAB/SP), que preencham os requisitos previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do item 1. 1. Atendimento de pessoas com deficiência e idosas e famílias com criança na primeira infância serão regulamentados de forma específica pelo Poder Concedente.
Diretrizes previstas no Edital de Concorrência Internacional COHAB/SP nº 001/2018 – PPP Habitação Municipal Anexo VII do Contrato - Condições para a aquisição das unidades habitacionais
Diretrizes previstas no Edital de Concorrência Internacional COHAB/SP nº 001/2018 – PPP Habitação Municipal Anexo VII do Contrato - Situações extraordinárias
Respostas apresentadas pela COHAB/SP aos questionamentos feitos pela Defensoria Pública
Respostas apresentadas pela COHAB/SP aos questionamentos feitos pela Defensoria Pública
Diferenças e semelhanças entre as regras da PPP da Habitação Estadual (Casa Paulista) e as da PPP da Habitação Municipal (Casa da Família) • Faixas de renda para atendimento • Requisitos específicos previstos no Edital – critérios de elegibilidade e classificação • Previsão de percentual máximo de comprometimento da renda com a prestação do financiamento: Faixa RF 1 – 20% Faixa RF 2 – 22% Faixa RF 3 – 25% Faixa RF 4 – 27% Faixa RF 5 – Regras do FGTS
Críticas apontadas na época da publicação do Edital da PPP Estadual A previsão de que a viabilização dos financiamentos seria de inteira responsabilidade da concessionária e de que as famílias deveriam preencher os requisitos de crédito do financiador indicado pela concessionária poderia inviabilizar o atendimento habitacional das famílias mais vulneráveis e que não possuem comprovação de renda, muitas delas residentes das áreas de intervenção. O poder público deveria atuar como intermediário ao atendimento desta demanda, garantido o reassentamento dos atuais moradores, conforme identificação do cadastro. Foi apontado ainda que um programa habitacional do porte do programa de PPP não poderia ter como única modalidade de política habitacional a propriedade privada. Deveria ser montado um parque de locação social, pois existe um risco muito grande de os subsídios pagos pelo poder público serem transferidos para a classe média em decorrência das revendas unidades pelas famílias que não conseguirão suportar os encargos.
Casos de exclusão do atendimento pela PPP da Habitação Estadual Demanda atendida pela Defensoria Pública Situação 1: Desclassificação pela Concessionária de pessoas sorteadas para as unidades I. Desclassificação por ausência de documentos comprobatórios da renda ou por alteração da faixa de renda em que a pessoa inscrita foi sorteada II. Desclassificação por desconsideração do benefício assistencial do LOAS como renda III. Desclassificação por perda de prazo para entrega dos documentos IV. Desclassificação por ausência de comprovação dos requisitos previstos no Edital Situação 2: Desclassificação por negativa da concessão do crédito pelo Agente Financeiro
Casos de exclusão do atendimento pela PPP da Habitação Estadual Procedimentos I. Recursos Administrativos II. Instauração de Procedimento Administrativo na DPU sobre os critérios de concessão de financiamento pela Caixa Econômica Federal III. Judicialização AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP Habitacional - Insurgência contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para habilitar o autor em etapa de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Não demonstrado de plano o atendimento aos requisitos do programa habitacional. Ausência de elementos a indicar a invalidade do ato administrativo, cuja presunção de legalidade e legitimidade não foi infirmada. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Impetrante sorteada e classificada ao processo de aquisição e moradia de PPPHabitacional. Ulterior desclassificação. 1. Impetrante desclassificada porque não preencheu condições para obtenção de financiamento impostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – agente financeiro. Autoridade Coatora que se limitou a observar as regras do edital vinculando-se ao instrumento convocatório. Ato vinculado. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. 2. Recurso não provido
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