PALMAS TOCANTINS 27 de junho de 2013 SEMINRIO

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PALMAS - TOCANTINS 27 de junho de 2013

PALMAS - TOCANTINS 27 de junho de 2013

SEMINÁRIO MACRORREGIONAL NORTE “PARA ELAS: POR ELAS, POR ELES, POR NÓS” ÁREA TÉCNICA DA

SEMINÁRIO MACRORREGIONAL NORTE “PARA ELAS: POR ELAS, POR ELES, POR NÓS” ÁREA TÉCNICA DA SAÚDE DA MULHER DO TOCANTINS SESAU NÚCLEO PROMOÇÃO DA SAÚDE E PAZ FACULDADE DE MEDICINA DA UFMG JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES

ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA ATENÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA JOSÉ HENRIQUE

ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA ATENÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES

TODA MULHER É SEDUTORA E MENTIROSA FEDRA JHTorres

TODA MULHER É SEDUTORA E MENTIROSA FEDRA JHTorres

A HISTÓRIA DE MARIA JHTorres

A HISTÓRIA DE MARIA JHTorres

SILVIA MARLENE ÉRICA ZULMIRA PATRÍCIA CRISTINA SOLANGE DORA FÁTIMA SELMA ROS NGELA INÊS CATARINA

SILVIA MARLENE ÉRICA ZULMIRA PATRÍCIA CRISTINA SOLANGE DORA FÁTIMA SELMA ROS NGELA INÊS CATARINA REGINA VILMA MAURA APARECIDA VALDETE SOLANGE CARLA ELIANE GISELE JULIA PAULA LUZIA FERNANDA CLARA SUZANA JOANA VALDEREIDE ANA SILVIA AMALIA RITA ALINE BENEDITA SELMA ARIANE ANITA LARA LUIZA VALERIA LUANA LARISSA ANTONIA OLIVIA SONIA TEREZA VALÉRIA CLÁUDIA ZÉLIA NICOLE MARTA DURVALINA ADRIANA JOSILENE JANAINA HELENA INES MARCELA IARA MÔNICA NADIA PIEDADE LÚCIA JHTorres

POR QUEM OS SINOS DOBRAM ? ELES DOBRAM POR TI John Donne JHTorres

POR QUEM OS SINOS DOBRAM ? ELES DOBRAM POR TI John Donne JHTorres

UMA HISTÓRIA DE VIOLÊNCIA, DOMINAÇÃO E EXCLUSÃO - Concepção moral ultrapassada - Submissão carnal

UMA HISTÓRIA DE VIOLÊNCIA, DOMINAÇÃO E EXCLUSÃO - Concepção moral ultrapassada - Submissão carnal - Subordinação entre os sexos IDEOLOGIA PATRIARCAL DE DOMINAÇÃO MASCULINA JHTorres

A OMISSÃO DO ESTADO JHTorres

A OMISSÃO DO ESTADO JHTorres

DIREITO À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II –

DIREITO À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II – DA SAÚDE Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. JHTorres

SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º GARANTIAS FUNDAMENTAIS

SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º GARANTIAS FUNDAMENTAIS CF, artigo 60, § 4º, IV CLÁUSULAS PÉTREAS JHTorres

DIREITOS HUMANOS TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL • Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar

DIREITOS HUMANOS TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL • Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995 • Convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989 • Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992 • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em 28 de setembro de 1989 • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de outubro de 1984 • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992 JHTorres

DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL (artigo 5º, parágrafos 1º ao 4º) • • • direito

DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL (artigo 5º, parágrafos 1º ao 4º) • • • direito à igualdade direito à não discriminação direito à autodeterminação direito à segurança pessoal direito de não ser objeto de ingerências arbitrárias em sua vida pessoal e familiar direito de respeito à sua liberdade de pensamento e consciência direito de respeito à vida direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral direito ao respeito à sua dignidade direito ao acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetida a violência direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no aspecto físico ou mental, direito ao tratamento de sua saúde física e mental. JHTorres

DIREITOS HUMANOS DECLARAÇÃO DE PEQUIM: - os direitos da mulheres são direitos humanos -

DIREITOS HUMANOS DECLARAÇÃO DE PEQUIM: - os direitos da mulheres são direitos humanos - o direito à ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEXUAL e REPRODUTIVA das mulheres DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE VIENA: - direitos das mulheres à IGUALDADE, TOLER NCIA e DIGNIDADE PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: - Estados assumem a obrigação de criar condições que assegurem a todos ASSISTÊNCIA MÉDICA plena JHTorres

DIREITOS HUMANOS CEDAW - Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação

DIREITOS HUMANOS CEDAW - Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: - direitos à assistência à saúde sexual e reprodutiva das mulheres - Estados comprometem-se a proteger as mulheres dos efeitos negativos à saúde causados pelo abortamento CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ - Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher: - direito das mulheres a uma vida livre da morte materna evitável. JHTorres

CÓDIGO PENAL – 1940 ARTIGO 128 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Compromissos internacionais afirmam que é

CÓDIGO PENAL – 1940 ARTIGO 128 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Compromissos internacionais afirmam que é um dever do Estado prestar assistência às mulheres para a prática do abortamento não criminoso JHTorres

DANAÍDES JHTorres

DANAÍDES JHTorres

“SE A MÃO FICA DISTANTE DO CORAÇÃO, É PORQUE EXISTE UMA GRANDE DIST NCIA

“SE A MÃO FICA DISTANTE DO CORAÇÃO, É PORQUE EXISTE UMA GRANDE DIST NCIA ENTRE A INTENÇÃO E O GESTO” RUI GUERRA (FADO TROPICAL, com Chico Buarque de Holanda) JHTorres

A NOVA ESCOLA PENAL O papel da mulher na etiologia do crime. “A capacidade

A NOVA ESCOLA PENAL O papel da mulher na etiologia do crime. “A capacidade craneana da mulher é inferior ao homem na razão de 142 a 220, o quer dizer na maioria geral dos casos a mulher é muito inferior em intelligencia ao homem. ” “A estreiteza da sua intelligencia não lhes permitte pois conceber, preparar, amadurecer, realizar estes crimes que exigem reflexões acuradas, profundas, frias, encandeiamento de acção, série de planos. ” “Lombroso demonstrou que a camada cerebral é menos activa na mulher do que no homem, principalmente nos centro psychicos, que a irritação provocada pela degenerescencia se fixa menos constante e solidamente. Em vez portanto da criminalidade chegar -se-ha simplesmente a hysteria ou a epilepsia. ” JHTorres

HEGEL “ A diferença entre um homem e uma mulher é a mesma que

HEGEL “ A diferença entre um homem e uma mulher é a mesma que existe entre um animal e uma planta. O animal corresponde mais ao caráter do homem, a planta mais ao da mulher, pois o seu desenvolvimento é mais tranqüilo, já que tem por princípio a unidade mais vaga do sentimento. Se as mulheres estão à frente do governo, o Estado está em perigo, pois agem elas segundo a inclinação e a opinião casuais. Os homens chegam à sua posição às custas de muito pensar e de muitos esforços técnicos. ” JHTorres

Pequena enciclopédia de moral e civismo – Ministério da Educação e Cultura - 1.

Pequena enciclopédia de moral e civismo – Ministério da Educação e Cultura - 1. 967 • ECONOMIA DOMÉSTICA: • (. . . ) “Para o homem, os ensinamentos devem orientarse no sentido de despertar-lhe o senso de responsabilidade como cabeça do casal (. . . ). Quanto à mulher, o ensino da Economia Doméstica deve estimulá -la a desenvolver suas aptidões naturais para dona de casa, de modo que possa, através das chamadas prendas domésticas, realizar ou dirigir as tarefas das quais depende o ambiente de ordem, asseio e alegria necessárias à plenitude da felicidade da família” JHTorres

conceito de mulher s. f. do latim mulier “ser frágil, dependente, mentiroso, fútil, superficial,

conceito de mulher s. f. do latim mulier “ser frágil, dependente, mentiroso, fútil, superficial, ou interesseiro Aurélio Buarque de Holanda

“Toda moça é mansa e delicada” Riobaldo – Guimarães Rosa JHTorres

“Toda moça é mansa e delicada” Riobaldo – Guimarães Rosa JHTorres

Direitos do homem JHRTorres

Direitos do homem JHRTorres

Quando uma pessoa Se for homem Se for mulher se comporta de forma: dizemos

Quando uma pessoa Se for homem Se for mulher se comporta de forma: dizemos que ele é: dizemos que ela é: Nervosa Ativa Inquieto Insistente Tenaz Teimosa Desenvolta Vivaz (ativo) Grosseira Desavergonhada Espontâneo Desinibida Temperamental Exaltado Histérica Diligente Inteligente Curiosa Extrovertida Comunicativo Assanhada Firme, forte Dominadora Não submissa Caprichosa Se quer superar-se Ambicioso Se muda de opinião Reconhece os erros Insegura Se lê muito Tem futuro Perde tempo Submissa, fraca Respeitoso Obediente Se revela um segredo Age por uma causa nobre Fofoqueira JHTorres

“ Ante a lei há um porteiro. ” Franz Kafka, “O Processo” JHTorres

“ Ante a lei há um porteiro. ” Franz Kafka, “O Processo” JHTorres

MULHER DISCRIMINAÇÃO ESTEREÓTIPO DESIGUALDADE DIREITOS HUMANOS JHTorres

MULHER DISCRIMINAÇÃO ESTEREÓTIPO DESIGUALDADE DIREITOS HUMANOS JHTorres

SISTEMA PENAL ANDROCÊNTRICO • • Rapto de mulher honesta Rapto consensual Crimes contra os

SISTEMA PENAL ANDROCÊNTRICO • • Rapto de mulher honesta Rapto consensual Crimes contra os costumes Estupro e atentado violento ao pudor Valorização da virgindade Presunção de violência ABORTO JHTorres

MAGNITUDE SOCIAL DO ABORTAMENTO x INEFICÁCIA DA CRIMINALIZAÇÃO BRASIL 1. 000/ano (250. 000/ano –

MAGNITUDE SOCIAL DO ABORTAMENTO x INEFICÁCIA DA CRIMINALIZAÇÃO BRASIL 1. 000/ano (250. 000/ano – SUS) 30/1. 000 mulheres em idade reprodutiva já praticaram o abortamento AMÉRICA LATINA e CARIBE 4. 000/ano MUNDO 46. 000/ano Paula Rego JHTorres

Dados mundiais sobre o abortamento inseguro • 210 milhões de gestações / ano •

Dados mundiais sobre o abortamento inseguro • 210 milhões de gestações / ano • 75 milhões de gestações não desejadas • 46 milhões de abortos induzidos / ano (22%) • 20 milhões de abortos inseguros / ano • 67 mil mulheres morrem por aborto inseguro / ano • milhões de mulheres com graves complicações reprodutivas Fontes World Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003 World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres

Abortamento inseguro no mundo a cada minuto: • 380 mulheres engravidam • 190 mulheres

Abortamento inseguro no mundo a cada minuto: • 380 mulheres engravidam • 190 mulheres com gestações não planejadas ou não desejadas • 110 mulheres referem complicações da gravidez • 40 mulheres realizam um abortamento Inseguro. Fonte The White Ribbon Alliance For Safe Motherhood, 1998 JHTorres

Abortamento inseguro no mundo • 95% dos abortos inseguros ocorrem em países em desenvolvimento

Abortamento inseguro no mundo • 95% dos abortos inseguros ocorrem em países em desenvolvimento • 2 de cada 5 procedimentos de aborto são realizados em condições inseguras • 13% das mortes maternas no mundo se devem ao aborto inseguro • 1 morte a cada 7 minutos Fontes World Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003 World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres

Abortamento inseguro na América Latina • 182 milhões de gestações / ano • 36%

Abortamento inseguro na América Latina • 182 milhões de gestações / ano • 36% não planejadas • 4 milhões de abortamentos • 21 – 24 % das mortes maternas Fontes World Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003 World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres

Abortamento inseguro no Brasil • 3, 65 abortos por 100 mulheres de 15 a

Abortamento inseguro no Brasil • 3, 65 abortos por 100 mulheres de 15 a 49 anos • Perfil das mulheres: jovens (menores de 20 anos e primigestas) • 20% dos mortes maternas no Maranhão (1987 - 1991) • Salvador – 1ª causa de morte materna desde 1990 • 3ª causa de morte materna em São Paulo - 9, 9 % • 5ª causa mais freqüente de internação • 2º procedimento obstétrico mais realizado • 250 mil internações pelo Sistema Único de Saúde para tratamento das complicações do abortamento Fonte Ministério da Saúde Brasil & Alan Guttmacher Institute JHTorres

Aborto seguro e aborto inseguro EUA 1 morte materna em (aborto seguro) 100. 000

Aborto seguro e aborto inseguro EUA 1 morte materna em (aborto seguro) 100. 000 Países em desenvolvimento (aborto inseguro) (0, 001%) 1 morte materna em 100 (1%) mortalidade materna 1. 000 vezes maior Fonte World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres

MORTE MATERNA NO ABORTO INSEGURO MU NDO 60. 000 a 70. 000 mulheres por

MORTE MATERNA NO ABORTO INSEGURO MU NDO 60. 000 a 70. 000 mulheres por ano BRASIL segunda ou terceira causa de morte materna UM MULHER MORRE POR DIA NO BRASIL POR ABORTO INSEGURO JHTorres

“ELA ESTÁ MORRENDO DE TANTO SANGRAR” EL CRIMEN DE PADRE AMARO um filme de

“ELA ESTÁ MORRENDO DE TANTO SANGRAR” EL CRIMEN DE PADRE AMARO um filme de CARLOS CARRERA “O crime do Padre Amaro” de Eça de Queiros JHTorres

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MORTALIDADE MATERNA

MORTALIDADE MATERNA

ABORTO INSEGURO

ABORTO INSEGURO

“AS MORTES DE MULHERES SÃO APENAS A PONTA DO ICEBERG” Faúndes e Barcelatto “O

“AS MORTES DE MULHERES SÃO APENAS A PONTA DO ICEBERG” Faúndes e Barcelatto “O drama do aborto – em busca de um consenso” SEQÜELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS Infecções, doença inflamatória pélvica, lesões traumáticas e químicas, reações tóxicas, hemorragias, anemia, choque, peritonite, contaminação ao HIV, septicemia, choque séptico, situações que provocam a morte, retirada das trompas e do útero, esterilidade, gravidez tubária, dores pélvicas crônicas, anorgasmia, limitação da vida diária e sexual, depressão e complicações psicológicas. CONSEQÜÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS filhos na orfandade e desestrutura unidades familiares JHTorres

CAIRO/94 Os Estados não devem promover o aborto como método anticonceptivo, mas reconhecem que

CAIRO/94 Os Estados não devem promover o aborto como método anticonceptivo, mas reconhecem que o aborto é um problema de saúde pública BEIJING/95 Os Estados se comprometem a rever a sua legislação repressiva relacionada ao aborto. CONSENSO DE GENVAL BÉLGICA -1994 CONSENSO DE CHIANG MAI TAIL NDIA - 2004 JHTorres

CONSENSO DE GENVAL - BÉLGICA/1994 RELATÓRIO • • • 1. - a voz de

CONSENSO DE GENVAL - BÉLGICA/1994 RELATÓRIO • • • 1. - a voz de nenhuma fé isoladamente deve ter tanto peso como para esterilizar o debate ou paralisar ações na agenda internacional; 2. - cada mulher individualmente tem liberdade de seguir sua consciência em assuntos que têm um impacto sobre a sua sobrevida, saúde, bem estar e destino. Para que essa liberdade tenha significado, as mulheres precisam de acesso à educação, aos recursos para a sua saúde reprodutiva e oportunidade para seu desenvolvimento pessoal e progresso socioeconômico 3. - Qualquer que seja a posição referente ao aborto, as comunidades religiosas não podem desprezar o fato de que este ocorre e que, em lugares onde o aborto é ilegal ou severamente restrito, ele frequentemente representa um risco para a vida e saúde das mulheres. CONCLUSÃO: “A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO, PORTANTO, É UMA RESPOSTA MÍNIMA A ESTA REALIDADE, E UM MEIO RAZOÁVEL DE PROTEGER A VIDA E A SAÚDE DAS MULHERES EM RISCO” JHTorres

DECLARAÇÃO DE CHIANG MAI TAIL NDIA - 2004 “Em nenhum lugar o papel das

DECLARAÇÃO DE CHIANG MAI TAIL NDIA - 2004 “Em nenhum lugar o papel das religiões é mais evidente que na área da saúde sexual e reprodutiva das mulheres. Considerando a preocupação moral e a variedade de posições em torno do aborto, o ponto de vista de uma religião em particular não pode se impor sobre a consciência de outros. A descriminalização do aborto é uma resposta mínima a essa realidade” JHTorres

BRASIL ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO QUE RESPOSTA ? QUE SOLUÇÃO ? COMO

BRASIL ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO QUE RESPOSTA ? QUE SOLUÇÃO ? COMO ENFRENTA ? JHTorres

O ABORTAMENTO É CRIME. JHTorres

O ABORTAMENTO É CRIME. JHTorres

Efeito da proibição do abortamento sobre a mortalidade materna e mortalidade por aborto na

Efeito da proibição do abortamento sobre a mortalidade materna e mortalidade por aborto na aborto não aborto Romênia aborto não (1960 -1995) Mortes por 100 mil nascidos vivos criminalizado total de mortes maternas mortalidade por aborto mortalidade outras causas Fontes. World Health Organization, 1997 Stephenson et al, AM J Public Healh, 1992 criminalizado

Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia Fuente: The

Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia Fuente: The Alan Guttmatcher Institute. Sharing responsibility: Women, Society and Abortion Worldwide. New York: The Alan Guttmacher Institute, 1999.

Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia e Italia

Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia e Italia Fuente: The Alan Guttmatcher Institute. Sharing responsibility: Women, Society and Abortion Worldwide. New York: The Alan Guttmacher Institute, 1999.

Comitê CEDAW Os Estados devem adotar: “a eliminação de preceitos que discriminam a mulher,

Comitê CEDAW Os Estados devem adotar: “a eliminação de preceitos que discriminam a mulher, como as severas punições impostas ao aborto, permitido legalmente apenas em restritas situações” “medidas para prevenir a coerção nos domínios da fertilidade e da reprodução, assegurando que mulheres não sejam forçadas a procedimentos médicos sem segurança, como o aborto ilegal, realizado sem a garantia de serviços sanitários apropriados, capacitados e seguros” Recomendação Geral n. 19, do Comitê CEDAW JHTorres

Comitê PIDESC RECONHECENDO que a criminalização do aborto tem um impacto perverso na saúde

Comitê PIDESC RECONHECENDO que a criminalização do aborto tem um impacto perverso na saúde das mulheres: (1) afirmou a necessidade de adoção de programas de planejamento familiar como uma forma de diminuir a ocorrência do aborto (2) proclamou, expressamente, que a descriminalização do abortamento deve ser promovida para “proteger as mulheres dos efeitos do aborto clandestino e inseguro e para garantir que as mulheres não se vejam constrangidas a recorrer a tais procedimentos nocivos” e (3) evidenciou a necessidade da mantença de um sistema jurídico que garanta a realização do abortamento sem restrições, com a garantia de acesso a serviços de alta qualidade para todas as mulheres, independentemente de idade, origem, estado civil ou nível de educação. JHTorres

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS consagra o princípio de que os

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS consagra o princípio de que os Estados devem assumir o aborto como uma questão de saúde pública, promovendo a exclusão de todas e quaisquer medidas punitivas imposta às mulheres que realizam a interrupção voluntária da gravidez CEDAW, 20ª Session (1999) General Recommendation n. 24 JHTorres

Conferência do Cairo (1994) DIREITOS DAS MULHERES - ao controle sobre a sua sexualidade

Conferência do Cairo (1994) DIREITOS DAS MULHERES - ao controle sobre a sua sexualidade - à garantia de sua saúde sexual e reprodutiva - à livre decisão, sem coerção, discriminação ou violência, como um direito fundamental - de decidir sobre o exercício da maternidade - à informação e acesso aos serviços para exercer seus direitos e responsabilidades reprodutivas. JHTorres

Conferência de Beijing (1995) Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Enfatiza a

Conferência de Beijing (1995) Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Enfatiza a necessidade da garantia da autodeterminação, da igualdade e da segurança sexual e reprodutiva das mulheres para a plena vivência de sua saúde sexual e reprodutiva Afirma que os Estados-Partes tem o dever de proteger tais direitos JHTorres

“A gente quer ter voz ativa No nosso destino mandar” Chico Buarque de Holanda

“A gente quer ter voz ativa No nosso destino mandar” Chico Buarque de Holanda JHTorres

Comitês da ONU PIDESC (sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) CEDAW (sobre a

Comitês da ONU PIDESC (sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) CEDAW (sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher) 2003 o Estado brasileiro deve adotar medidas que garantam o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, enfatizando, mais uma vez, a incompatibilidade entre a crimimalização do abortamento e a necessidade de garantir a saúde das mulheres, pois o abortamento, conforme já reconhecido pelo sistema Internacional de Direitos Humanos, é um grave problema de saúde pública, não um problema que pode ser enfrentado no âmbito repressivo dos sistemas penais. JHTorres

Plano de Ação de Beijing Capitulo “Mulher e Saúde” reconhece os direitos sexuais e

Plano de Ação de Beijing Capitulo “Mulher e Saúde” reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres evidencia a incompatibilidade da criminalização do abortamento com a necessidade da garantia material à plena assistência no âmbito da saúde JHTorres

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Afasta o enfrentamento do aborto do

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Afasta o enfrentamento do aborto do âmbito do sistema penal, que, em face de seu caráter repressivo, exclui, estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessário acolhimento do Estado no que diz respeito ao exercício material de seu direito à plena assistência sanitária Conferência Internacional de População e Desenvolvimento JHTorres

“Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos”

“Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos” e “é sob esse prisma que se insere a problemática do aborto” Flávia Piovesan Daniel Sarmento e Flávia Piovesan, org. , Nos limites da vida, Ed. Lumen Juris, RJ, p. 207 JHTorres

Comissão Interamericana de Direitos Humanos A jurisprudência afirma que o aborto não viola o

Comissão Interamericana de Direitos Humanos A jurisprudência afirma que o aborto não viola o direito à vida, ainda que protegido pela Convenção Americana, “em geral”, desde a concepção, nos termos de seu artigo 4º, endossando, assim, a necessidade de se estabelecer um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial. Ver Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141, http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Afasta o enfrentamento do aborto do

SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Afasta o enfrentamento do aborto do âmbito do sistema penal, que, em face de seu caráter repressivo, exclui, estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessário acolhimento do Estado no que diz respeito ao exercício material de seu direito à plena assistência sanitária Conferência Internacional de População e Desenvolvimento JHTorres

Corte Européia de Direitos Humanos “O feto não goza de direito absoluto à vida,

Corte Européia de Direitos Humanos “O feto não goza de direito absoluto à vida, pois o seu direito deve ser ponderado com o direito da mulher, rejeitando, assim, expressamente, o argumento de que as leis nacionais que autorizam o aborto são violadoras do artigo 2º da Convenção Européia, o qual protege o direito à vida, indicando a necessidade de ponderação entre os interesses da mulher e os interesses do Estado de proteger o feto” “Os Estados têm discricionariedade legítima para permitir o abortamento, pois, a necessária ponderação de bens, a envolver a colisão entre os direitos da mulher e os direitos de uma vida em potencial (direitos do feto), deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em sua tripla dimensão – adequação, necessidade e proporcionalidade estrita. caso Vo x França, 2004. caso Boso x Italia, 2002. caso R. H. x Noruega, 1992. Fonte: http: //www. echr. coe. int/Eng/Judgments. htm www. reproductiverights. org/pdf/pub_bp_RREuropean. Court. pdf JHTorres

ABORTO NINGUÉM É A FAVOR JHTorres

ABORTO NINGUÉM É A FAVOR JHTorres

DA INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO JHTorres

DA INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO JHTorres

PRINCIPIOS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO “sob a égide da principiologia da intervenção mínima, ontologicamente impregnada

PRINCIPIOS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO “sob a égide da principiologia da intervenção mínima, ontologicamente impregnada na concepção do Estado Democrático de Direito, é obrigatória e imprescindível a observância dos princípios democráticos limitadores do processo de criminalização, entre os quais podem ser lembrados os seguintes: princípio da idoneidade; princípio da proporcionalidade; princípio da subsidiariedade; e princípio da racionalidade” RAÚL CERVINI, Los procesos de descriminalización, Montevideo, Editorial Universidad, 2ª ed. , 1993 ALESSANDRO BARATA. Derecho penal y criminología, n. 31, Bogotá, Universidad Externado de Colombia, 1987. JHTorres

PRINCÍPIO DA IDONEIDADE A criminalização de qualquer conduta deve ser um meio útil para

PRINCÍPIO DA IDONEIDADE A criminalização de qualquer conduta deve ser um meio útil para controlar um determinado problema social JHTorres

Estimativas do número de abortos induzidos Brasil - 2005 MAGNITUDE DO ABORTO NO BRASIL:

Estimativas do número de abortos induzidos Brasil - 2005 MAGNITUDE DO ABORTO NO BRASIL: Aspectos Epidemiológicos e Sócio-Culturais Leila Adesse - Diretora do programa de Ipas no Brasil – Mário F. G. Monteiro - Instituto de Medicina Social da UERJ JHTorres

Estimativas do número de abortos induzidos. Este indicador é utilizado para suprir a deficiência

Estimativas do número de abortos induzidos. Este indicador é utilizado para suprir a deficiência de informações disponíveis para medir a incidência de abortamentos, principalmente em países onde o abortamento não é livre. O método proposto pelo Instituto Alan Guttmacher é aceito e utilizado internacionalmente, tendo se tornado uma referência obrigatória em todos os estudos sobre magnitude do aborto. MÉTODO DE CÁLCULO Foram utilizados como fatores de correção um sub-registro de 12, 5% e descontada uma proporção de 25% de abortos espontâneos. Assim a estimativa foi obtida aplicando-se a seguinte equação: número de internações por abortamento x 5 x 1, 125 x 0, 75. FONTE DOS DADOS PRIMÁRIOS (número de internações). Ministério da Saúde/SAS. SIH-SUS (www. datasus. gov. br). 1 - Ponto médio das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 5 x 1, 125 x 0, 75 (Metodologia do Instituto Allan Guttmacher) 2 - Limite superior das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 6 x 1, 125 x 0, 75 (Levando-se em conta a possibilidade de que o uso de misoprostol tenha reduzido a necessidade de internações em conseqüência de abortamento) 3 Limite inferior das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 3, 5 x 1, 125 x 0, 75 (admitindo a hipótese proposta por Corrêa e Freitas) JHTorres

INTERNAÇÕES POR ABORTO - SUS Brasil - 1992 a 2005 Fonte: Ministério da Saúde

INTERNAÇÕES POR ABORTO - SUS Brasil - 1992 a 2005 Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Hospitalares do SUS-SIH/SUS JHTorres

PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE No processo democrático de criminalização devem ser considerados os benefícios e

PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE No processo democrático de criminalização devem ser considerados os benefícios e os custos sociais causados pela adoção da medida proibicionista criminalizadora. JHTorres

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE A criminalização somente se justifica quando não houver outros meios ou

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE A criminalização somente se justifica quando não houver outros meios ou alternativas para o enfrentamento do problema social a ser arrostado Estado-Penal Mínimo e da ultima ratio JHTorres

“A tutela penal há de ser ultima ratio das medidas culturais, econômicas, sociais e

“A tutela penal há de ser ultima ratio das medidas culturais, econômicas, sociais e sanitárias, e não um sucedâneo para a falta delas” Tribunal Constitucional Português Diário da República, 2ª série, 25. 06. 1985, p. 255 JHTorres

Políticas públicas de promoção da saúde das mulheres efetivação de programas eficientes de planejamento

Políticas públicas de promoção da saúde das mulheres efetivação de programas eficientes de planejamento familiar educação formal e informal capacitação de profissionais para promover o acolhimento das mulheres mantença de estruturas sanitárias preparadas para garantir os direitos à saúde física e psicológica mantença de sistemas de acolhimento e orientação JHTorres

“a vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a Constituição Portuguesa (exatamente como a

“a vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a Constituição Portuguesa (exatamente como a brasileira) não obriga que essa proteção tenha natureza penal, não sendo possível concluir que a ausência de proteção penal equivale pura e simplesmente a desamparo e desproteção” Corte Constitucional Portuguesa acórdão n. 85/85, de 29 de maio de 1985 Diário da República, 2ª série, 25. 06. 1985, p. 254 JHTorres

a descriminalização do aborto não implica deixar a vida intra-uterina ao desamparo, pois há

a descriminalização do aborto não implica deixar a vida intra-uterina ao desamparo, pois há formas mais eficazes e úteis de proteção da vida fora do sistema penal, especialmente no âmbito das políticas públicas sanitárias. JHTorres

Taxa de abortamento por 1. 000 mulheres em idade fértil segundo acesso ao abortamento

Taxa de abortamento por 1. 000 mulheres em idade fértil segundo acesso ao abortamento legal, educação sexual ampla e anticoncepção Holanda Bélgica Alemanha Colombia Brasil Chile Russia Romênia Vietnam Henshaw et al, 1999 JHTorres

SISTEMA REPRESSIVO (conservador) X SISTEMA PROMOCIONAL (transformador) Norberto Bobbio JHTorres

SISTEMA REPRESSIVO (conservador) X SISTEMA PROMOCIONAL (transformador) Norberto Bobbio JHTorres

“Descriminalizar significa abandonar, humildemente, a concepção de que é apenas através de qualificação jurídica,

“Descriminalizar significa abandonar, humildemente, a concepção de que é apenas através de qualificação jurídica, com recurso à tipificação penal, que se propulsiona o progresso da sociedade” Miguel Reale Junior Descriminalização, Revista do Instituto dos advogados Brasileiros, 1991, p. 187 JHTorres

“Onde for absolutamente irrelevante ou criminógena a tutela penal, apesar da dignidade punitiva de

“Onde for absolutamente irrelevante ou criminógena a tutela penal, apesar da dignidade punitiva de certa conduta, o Estado deve abster-se de incriminar” Maria Fernanda Palma Constituição e Direito Penal: as questões inevitáveis. in Jorge Miranda (org. ). Perspectivas constitucionais nos 20 anos da constituição de 1976, v. II. Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 235 JHTorres

A INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO 1. - COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS

A INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO 1. - COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DAS MULHERES. 2. - COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO 2. 1 - COM O PRINCÍPIO DA IDONEIDADE 2. 2 - COM O PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE 2. 3 - COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 2. 4 - COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR UMA CONDUTA QUANDO SE TRATA DE TORNAR DOMINANTE UMA DETERMINADA CONCEPÇÃO MORAL. 2. 5 - COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR UMA CONDUTA DE FORMA SIMBÓLICA OU PROMOCIONAL 2. 6 -COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR COMPORTAMENTOS FREQUENTES OU ACEITOS POR PARTE SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO JHTorres

DESCRIMINALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA ILEGALIDADE CONSENTIDA JHTorres

DESCRIMINALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA ILEGALIDADE CONSENTIDA JHTorres

O ABORTAMENTO É CRIME. JHTorres

O ABORTAMENTO É CRIME. JHTorres

O QUE É CRIME ? FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL JHTorres

O QUE É CRIME ? FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL JHTorres

FATO TÍPICO CÓDIGO PENAL Artigo 124 – Praticar aborto em si mesma ou consentir

FATO TÍPICO CÓDIGO PENAL Artigo 124 – Praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque Artigo 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante Artigo 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante JHTorres

FATO TÍPICO ? PÍLULA DO DIA SEGUINTE PRESERVATIVOS REDUÇÃO EMBRIONÁRIA Eliminação do embrião excedente

FATO TÍPICO ? PÍLULA DO DIA SEGUINTE PRESERVATIVOS REDUÇÃO EMBRIONÁRIA Eliminação do embrião excedente DIU Regulação menstrual Aborto indireto JHTorres

INÍCIO DA VIDA ? ? ? FECUNDAÇÃO TEORIA CONCEPCIONISTA NIDAÇÃO TEORIA GENÉTICO-DESENVOLVIMENTISTA RESPOSTAS DA

INÍCIO DA VIDA ? ? ? FECUNDAÇÃO TEORIA CONCEPCIONISTA NIDAÇÃO TEORIA GENÉTICO-DESENVOLVIMENTISTA RESPOSTAS DA RELIGIÃO RESPOSTAS DA CIÊNCIA JHTorres

ABORTAMENTO CONCEITO MÉDICO CONCEITO JURÍDICO-PENAL (TIPICIDADE) “Lutar com as palavras, a luta mais vã

ABORTAMENTO CONCEITO MÉDICO CONCEITO JURÍDICO-PENAL (TIPICIDADE) “Lutar com as palavras, a luta mais vã Entanto lutamos, mal rompe a manhã Carlos Drumond de Andrade JHTorres

FATO TÍPICO ? PÍLULA DO DIA SEGUINTE PRESERVATIVOS REDUÇÃO EMBRIONÁRIA Eliminação do embrião excedente

FATO TÍPICO ? PÍLULA DO DIA SEGUINTE PRESERVATIVOS REDUÇÃO EMBRIONÁRIA Eliminação do embrião excedente DIU Regulação menstrual Aborto indireto JHTorres

VOU ME EMBORA PASÁRGADA “Em Pasárgada tem tudo É outra civilização Tem um processo

VOU ME EMBORA PASÁRGADA “Em Pasárgada tem tudo É outra civilização Tem um processo seguro De impedir a concepção ”

ANTIJURIDICIDADE CÓDIGO PENAL, artigo 23 Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever

ANTIJURIDICIDADE CÓDIGO PENAL, artigo 23 Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular do direito JHTorres

ANTIJURIDICIDADE NO ABORTAMENTO CÓDIGO PENAL, artigo 128 ABORTO NECESSÁRIO ABORTO SENTIMENTAL ABORTO LEGAL NÃO

ANTIJURIDICIDADE NO ABORTAMENTO CÓDIGO PENAL, artigo 128 ABORTO NECESSÁRIO ABORTO SENTIMENTAL ABORTO LEGAL NÃO CRIMINOSO JHTorres

ABORTAMENTO LÍCITO NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. II, p. 306 a 312

ABORTAMENTO LÍCITO NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. II, p. 306 a 312 CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 128 JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 98 E. MAGALHÃES DE NORONHA, Direito Penal, Parte Especial, p. 58 DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Direito Penal, Parte Especial, p. 136/137 CESAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, Parte Especial, p. 142 JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 120 ROGÉRIO GRECO, Código de Direito Penal Comentado, p. 247 GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, v. II, p. 127 RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, Manual de Direito Penal, p. 177 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO JHTorres

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE MÉDICO ? ! CONSENTIMENTO

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE MÉDICO ? ! CONSENTIMENTO ? ! SALVAR A VIDA DA GESTANTE ? ! AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? ! DECISÃO MÉDICA COMPARTILHADA JHTorres

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE SAN SALVADOR, EL SALVADOR

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE SAN SALVADOR, EL SALVADOR (Chile - República Dominicana - Honduras – Nicaragua) aborto necessário não é descriminalizado CASO BEATRIZ 22 anos, 19ª semana de gravidez lupus Eritemaosos Discoidea agravado com nefritis lúpica JHTorres

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE CEJIL - Centro por

ABORTAMENTO NECESSÁRIO ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE CEJIL - Centro por la Justicia y el Derecho Internacional Feminista para el Desarollo Local de El Salvador Agrupación Ciudadana por la Despenalización del Aborto Terapéutico, Ético y Eugenésico de El Salvador COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS LIMINAR CONCEDIDA março/2013 JHTorres

VIOLÊNCIA SEXUAL E GRAVIDEZ

VIOLÊNCIA SEXUAL E GRAVIDEZ

CICLO DA VIOLÊNCIA 30% das mulheres 1ª relação sexual forçada 52% das mulheres vítimas

CICLO DA VIOLÊNCIA 30% das mulheres 1ª relação sexual forçada 52% das mulheres vítimas de assédio sexual 69% das mulheres vítimas de agressões físicas/sexuais FONTE: OMS JHRTorres

Centro de Referência da Saúde da Mulher Hospital Pérola Byington Drezett, 2012 Violência sexual

Centro de Referência da Saúde da Mulher Hospital Pérola Byington Drezett, 2012 Violência sexual dados epidemiológicos anuais 12 milhões de crimes sexuais em todo o mundo Fonte Beebe DK. J Miss State Assoc, 1998 683 mil estupros com violência física nos EUA Fonte NVCCVRT. Rape in America, 1992 100 mil registros entre mulheres jovens e 30 mil entre 10 -14 anos Fonte Gavin L et al. MMWR, 2009 EUA (2004 – 2006) 200 mil casos de abuso sexual contra crianças americanas Fonte Muram D et al. Obstet Gynecol Clin North Am, 1992 42 mil estupros com penetração vaginal estimados para o Estado Fonte Drezett J. Compreendendo a violência sexual. Pacto São Paulo, 200 de São Paulo 1368 crimes sexuais em todo o mundo 1 hora 78 estupros nos EUA 23 casos de abuso sexual contra crianças nos EUA 4 estupros em São Paulo

ABORTAMENTO SENTIMENTAL ético ou humanitário QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO MÉDICO ? CONSENTIMENTO

ABORTAMENTO SENTIMENTAL ético ou humanitário QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO MÉDICO ? CONSENTIMENTO ? ESTUPRO ? JHTorres

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 CRIMES CONTRA OS COSTUMES TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 CRIMES CONTRA OS COSTUMES TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ART. 213 - ESTUPRO Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: PENA – reclusão, de seis a dez anos. JHTorres

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 CRIMES CONTRA OS COSTUMES TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 CRIMES CONTRA OS COSTUMES TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ART. 214 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: PENA – reclusão, de seis a dez anos. JHTorres

ABORTAMENTO LÍCITO: ESTUPRO = AVP CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 128 JULIO FABRINI

ABORTAMENTO LÍCITO: ESTUPRO = AVP CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 128 JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 100 E. MAGALHÃES DE NORONHA, Direito Penal, Parte Especial, p. 62 DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Direito Penal, Parte Especial, p. 138/139 JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 121 GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, v. II, p. 127 LUIZA NAGIB ELUF, Crimes contra os costumes e Assédio Sexual, p. 236 LUIZ REGIS PRADO, Código Penal Anotado, p. 469 PAULO JOSÉ DA COSTA, Curso de Direito Penal, p. 322 RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, Manual de Direito Penal, p. 177 ANALOGIA JHTorres

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI LEI Nº 12. 015, de 7. 8.

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI LEI Nº 12. 015, de 7. 8. 2009 Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação JHTorres

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 -2009 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 -2009 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TÍTULO VI CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ART. 213 - ESTUPRO Constranger alguém, mediante violência ou grave Constranger mulher à conjunção carnal, ameaça, a ter conjunção ou aameaça: praticar ou mediante violênciacarnal ou grave permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: PENA – reclusão, de seis a dez anos. LEI Nº 12. 015/2009

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI CRIMES CONTRA OS COSTUMES CRIMES CONTRA A

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI CRIMES CONTRA OS COSTUMES CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I CAPÍTULO V V DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ART. 213 - ESTUPRO ART. 214214 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. - REVOGADO DO DO LENOCÍNIO EE DO DO TRÁFICO DE DE PESSOAS ART. 227 – MEDIAÇÃO P/ SERVIR A LASCÍVIA ART. - -POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART. 215 VIOLAÇÃO SEXUAL MEDTE FRAUDE ART. 228––FAVORECIMTODA DAPROSTITUIÇÃO ART. 229 – CASA – ESTABCI/TO DE PROSTITUIÇÃO EXPL. SEXUAL ART. 216216 - ATENTADO AO PUDOR MTE FRAUDE ART. - REVOGADO ART. 230 – RUFIANISMO ART. 216 -A – ASSÉDIO SEXUAL ART. 231–– TRÁFICOINTERNAC. DE DEPESSOAS P/ ART. FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ART. 231 -A–– TRÁFICOINTERNODE DEPESSOAS P/ ART. FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CAPÍTULOII II DA DOS SEDUÇÃO CRIMES E SEXUAIS DA CORRUPÇÃO CONTRA VULNERÁVEIS DE MENORES ART. 217 -A – ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 218 - INDUZIMENTO - CORUPÇÃO DE MENORES ART. DE MENOR À LASCÍVIA ART. 218 -B – Exploração da prostituição de vulnerável ART. 218 -A – Satisfação da lascívia med presença de c/a CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 223 - -FORMAS REVOGADO QUALIFICADAS ART. 224224 - PRESUNÇÃO - REVOGADO DE VIOLÊNCIA ART. 225 AÇÃO PENAL ART. - -AÇÃO PENAL ART. 226 - AUMENTO DE PENA CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR ART. 233 – ATO OBSCENO ART. 234 – ESCRITO OU OBJETO OBSCENO CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 234 -A =aumento penas ART. 234 -B = segredo justiça LEI Nº 12. 015, de 7. 8. 2009

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 -2009 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TÍTULO VI CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES

CÓDIGO PENAL/1940 -2005 -2009 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TÍTULO VI CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 234 –A- Nos crimes definidos neste Título a pena é aumentada: I- VETADO III- de metade, se do crime resultar GRAVIDEZ IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. JHTorres

ABORTAMENTO SENTIMENTAL ético ou humanitário QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO MÉDICO ? CONSENTIMENTO

ABORTAMENTO SENTIMENTAL ético ou humanitário QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO MÉDICO ? CONSENTIMENTO ? FEDRA ? CRIMES CONTRA ESTUPRO ? A DIGNIDADE SEXUAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? B. O. ? LAUDO IML ? JHTorres

CULPABILIDADE censura ou reprovação MALFORMAÇÃO FETAL COM INVIABILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA JHTorres

CULPABILIDADE censura ou reprovação MALFORMAÇÃO FETAL COM INVIABILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA JHTorres

MALFORAÇÃO FETAL NO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Comitê de Direitos Humanos

MALFORAÇÃO FETAL NO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 17 de novembro de 2005, CONDENOU o Estado do Peru a indenizar uma mulher por não ter tido acesso a um aborto seguro, na hipótese de má formação fetal incompatível com a vida. Caso K. H. versus Peru Comunicação n. 1153/2003 JHTorres

MALFORAÇÃO FETAL NO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Corte Constitucional Colombiana ‘Em

MALFORAÇÃO FETAL NO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Corte Constitucional Colombiana ‘Em caso de má formação fetal incompatível com a vida, não interromper a gestação implica tortura” JHTorres

“As leis não bastam, os lírios não nascem das leis” Carlos Drumond de Andrade

“As leis não bastam, os lírios não nascem das leis” Carlos Drumond de Andrade O lago dos lírios - Monet JHTorres

ADPF n. 54 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ANENCEFALIA STF

ADPF n. 54 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ANENCEFALIA STF

eletroencefalograma normal JHTorres

eletroencefalograma normal JHTorres

eletroencefalograma de pessoa com morte cerebral JHTorres

eletroencefalograma de pessoa com morte cerebral JHTorres

eletroencefalograma de feto anencefálico JHTorres

eletroencefalograma de feto anencefálico JHTorres

CÓDIGO PENAL – 1940 ARTIGO 128 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Compromissos internacionais afirmam que é

CÓDIGO PENAL – 1940 ARTIGO 128 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Compromissos internacionais afirmam que é um dever do Estado prestar assistência às mulheres para a prática do abortamento não criminoso JHTorres

ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO “Às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso devem ser garantidas

ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO “Às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso devem ser garantidas todas as condições para a sua prática de forma segura e deve ser proporcionado a essas mulheres um tratamento humano e a devida orientação” Programa de Ação do Cairo, parágrafo 8. 25 (Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, Cairo, 1994) Plataforma Mundial de Ação de Pequim, parágrafo 106 k (4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995) Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e desenvolvimento, parágrafo 63, do Capítulo IV. C (Assembléia geral Extraordinária da ONU, Cairo + 5, Nova York, 1999) Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 107 i (Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000) JHTorres

ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Nos casos de opção pelo abortamento não criminoso, “os sistemas de

ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO Nos casos de opção pelo abortamento não criminoso, “os sistemas de saúde devem capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível. Medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde da mulher” Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 63, III, do Capítulo IV (Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000) JHTorres

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABORTO LEGAL DEVER DO ESTADO DIREITO DAS MULHERES 1994 – 03

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABORTO LEGAL DEVER DO ESTADO DIREITO DAS MULHERES 1994 – 03 hospitais públicos realizavam o aborto legal 2007 – 80 Serviços de aborto legal instalados JHTorres

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER PARA A REDUÇÃO DE RISCOS DO ABORTO INSEGURO

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER PARA A REDUÇÃO DE RISCOS DO ABORTO INSEGURO DEVER DO ESTADO DIREITO DAS MULHERES NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA JHTorres

COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS “Os países deverão adotar medidas com a

COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS “Os países deverão adotar medidas com a finalidade de proteger as mulheres dos efeitos dos abortos clandestinos e inseguros, assegurando que as mulheres não recorram a tais procedimentos prejudiciais”. ONU – COMITÊ DESC JHTorres

Comitê de Direitos Humanos da ONU “os direitos reprodutivos estão firmemente baseados nos princípios

Comitê de Direitos Humanos da ONU “os direitos reprodutivos estão firmemente baseados nos princípios direitos humanos” e “negar acesso ao aborto legal é uma violação dos direitos mais básicos da mulher” 2005 JHTorres

DIREITOS HUMANOS “O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o

DIREITOS HUMANOS “O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de justificá -los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico” Norberto Bobbio JHTorres

O lago de Tântalo JHTorres

O lago de Tântalo JHTorres

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousamos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos” Fernando Pessoa JHTorres

“Transformar o mundo é tão difícil quanto possível” Paulo Freire Sebastião Salgado JHTorres

“Transformar o mundo é tão difícil quanto possível” Paulo Freire Sebastião Salgado JHTorres

fim

fim

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA a) CRIME, SEM EXCEÇÕES: UE MALTA a) DESCRIMINALIZADO, de 90 dias

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA a) CRIME, SEM EXCEÇÕES: UE MALTA a) DESCRIMINALIZADO, de 90 dias a 24 sem: Reino Unido, Holanda, Suécia, Romênia, Dinamarca, Letônia República Checa, Eslováquia, Grécia, Hungria, Bélgica, Bulgária, França, Alemanha, Lituânia, Estônia, Portugal e Espanha. JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE c) SEM

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE c) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO DE GESTAÇÃO: Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Letônia, Polônia, Eslovênia, Áustria, Republica Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Grécia, Hungria, Portugal, França, Alemanha, Lituânia, Estônia e Luxemburgo e Irlanda (inclui risco de suicídio) d) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Espanha e Finlândia JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RISCO PARA SAÚDE DA GESTANTE e) SEM EXIGÊNCIA

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RISCO PARA SAÚDE DA GESTANTE e) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL: Dinamarca, Eslovênia, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Hungria, Bélgica, Itália, França e Alemanha f) COM 90 dias a 28 semanas DE GESTAÇÃO: Lituânia, Letônia, Holanda, Reino Unido, Estônia, Irlanda, Luxemburgo, Portugal, Polônia e Espanha JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO GRAVIDEZ RESULTANTE DE CRIME SEXUAL g) SEM EXIGÊNCIA

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO GRAVIDEZ RESULTANTE DE CRIME SEXUAL g) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL: Romênia, Chipre, Grécia, Alemanha e Hungria h) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Dinamarca, Finlândia, França, Bélgica, Polônia, Luxemburgo, Portugal, Lituânia, Estônia, Holanda, Letônia e Itália JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO MALFORMAÇÃO FETAL i) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL:

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO MALFORMAÇÃO FETAL i) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL: Reino Unido, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Hungria, França, Alemanha e Bulgária j) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Letônia, Polônia, Eslovênia, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Portugal, Lituânia, Estônia e Luxemburgo JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RAZÕES SÓCIO–ECONÔMICAS l) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO:

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE NÃO CRIMINOSO RAZÕES SÓCIO–ECONÔMICAS l) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Finlândia, Itália, França e Luxemburgo JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE “A vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a Constituição

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE “A vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a Constituição Portuguesa não obriga que essa proteção tenha natureza penal, não sendo possível concluir que a ausência de proteção penal equivale pura e simplesmente a desamparo e desproteção” Corte Constitucional Portuguesa Diário da República, 2ª série, 25. 06. 1985, p. 254. JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE “Os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA UE “Os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem pela implementação de uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto e deseja que esta prática seja legalizada, segura e acessível a todas as mulheres” Parlamento Europeu Boletim/EU n. 7/8 -2002, http: europa. eu/bulletin/pt/200207/p 102001. htm#anch 0010 JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Austrália – descriminalizado (autorização médica) Canadá e na China - legal

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Austrália – descriminalizado (autorização médica) Canadá e na China - legal em todos os aspectos Coréia do Norte - aborto necessário Egito - quando a mulher padece de certas doenças, como câncer ou diabetes Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Índia - a interrupção da gestação é autorizada quando há risco

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Índia - a interrupção da gestação é autorizada quando há risco de vida e para a saúde física e mental da mulher, quando a gravidez não é desejada, por estupro ou outros crimes sexuais e, ainda, em razão da situação econômica da gestante, mas não é permitido por simples solicitação Israel - risco psicológico ou físico para a mulher, nos casos de malformação fetal e o humanitário Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Japão - até 20 semanas de gestação em casos de malformação

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Japão - até 20 semanas de gestação em casos de malformação fetal, enfermidade mental ou retardamento mental da mulher ou de seu cônjuge, risco de vida para a mulher, estupro e incesto México - aborto necessário e o sentimental Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Rússia - legal e gratuito até 12 semanas de gravidez, a

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA Rússia - legal e gratuito até 12 semanas de gravidez, a pedido da mulher (Lei sobre a proteção da saúde dos cidadãos: até 12 semanas, a pedido da mulher; até 22 semanas, por razões sociais – invalidez do marido, caso a mãe ou o pai esteja preso, em desemprego, nos casos de divórcio durante a gestação, falta de habitação, mulher refugiada, mães solteiras com mais de 3 filhos ou com meios de subsistência inferior ao mínimo legal; malformação fetal e estupro – “violação”) Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL A descriminalização do aborto não viola o direito à vida,

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL A descriminalização do aborto não viola o direito à vida, ainda que protegido pela Convenção Americana, “em geral”, desde a concepção, nos termos de seu artigo 4 o. Há a necessidade de se estabelecer um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http: //www. cidh. org/annualrep/80. 81 sp/Estados. Unidos 2141. htm JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL a) Cuba, em 1965, legalizou o aborto até 12 semanas

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL a) Cuba, em 1965, legalizou o aborto até 12 semanas de gestação e mantém uma taxa de abortos inferior a 21 para cada mil mulheres em idade reprodutiva, dez pontos abaixo da média regional; b) Chile, El Salvador, Nicarágua e República Dominicana criminalizam o aborto e não admitem nenhuma exceção Nota: Chile e El Salvador: os médicos realizam abortos para tratamento de gravidez ectópica e ou de câncer do trato genital em mulheres grávidas, sem nenhuma repercussão legal”, com base em dispositivos normativos gerais descriminalizadores; mas, no Chile, a lei processual penal determina que os médicos denunciem aos carabineiros o fato de uma mulher apresentar sintomas de ter praticado um aborto, o que os coloca sempre em conflito com direito das pacientes ao sigilo Rojas, Carolina. “Chile. Denunciar ou calar? ”. In Courrier Internacional, p. 14. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. JHTorres

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL c) Honduras, por força de seu Código de Ética Médica,

ABORTO LEGISLAÇÃO COMPARADA AL c) Honduras, por força de seu Código de Ética Médica, permite o aborto para salvar a vida da gestante; d) Argentina, Venezuela, Costa Rica, Peru e Paraguai admitem o aborto para salvar a vida da mulher, mas na Argentina também é facultativo o aborto quando a mulher é “idiota ou demente” e, na Venezuela, é permitido, também, para proteger “a honra” da mulher ou do homem; e e) Uruguai, Colômbia, Equador, Bolívia, México, Panamá e Guatemala permitem o aborto nos casos de violação ou incesto, mas o Uruguai também o admite no caso de “angústia econômica” e a Colômbia, o México e o Panamá, também quando há malformação fetal. Rojas, Carolina. “Chile. Denunciar ou calar? ”. In Courrier Internacional, p. 14. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007. JHTorres