PALESTRA DISTRIVISA Belo Horizonte MG 1 IMPOSTO SOBRE
PALESTRA DISTRIVISA Belo Horizonte / MG.
1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) �O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviço constante na Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.
1. 1. CONSERTO DE APARELHOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS �A prestação dos serviços a seguir relacionados sobre as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): � Lubrificação, limpeza, lustração; � Revisão, carga e recarga; � Recondicionamento de motores; � Conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação. � (Subitem 14. 01, 14. 03 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003)
1. 2. INCIDÊNCIA DO ICMS � Entretanto, na prestação de serviços de que trata este item tais como conserto, restauração, manutenção ou conservação caso o estabelecimento oficina forneça peças e partes haverá incidência do ICMS sobre as mesmas. � (Subitem 14. 01, 14. 03 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003)
1. 3. INSTALAÇÃO E MONTAGEM �A prestação dos serviços a seguir relacionados sobre aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial ao usuário final constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): � Instalação fornecido; � Montagem fornecido. exclusivamente com material por ele (Subitem 14. 06 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003
1. 4. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS �A receita auferida pelas empresas decorrentes da locação de bens móveis não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) e nem do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) visto que esta atividade não está descrita na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
1. 4. 1. EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL NA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS � As prefeituras municipais normalmente não concedem autorização para emissão de nota fiscal de serviços para receitas decorrentes da locação de bens móveis, mas quando esses valores forem pagos será necessária a emissão de um documento para fins de quitação bem como também para os devidos registros contábeis.
1. 4. 2. EMISSÃO DO RECIBO � � As empresas que auferirem receitas relativas à locação de bens móveis tendo em vista a impossibilidade da emissão da nota fiscal de serviços deverão providenciar junto a um estabelecimento gráfico a impressão de blocos de recibos numerados seqüencialmente, contendo no mínimo o nome da empresa, endereço completo, CNPJ, inscrição municipal, inscrição estadual, campos da descrição dos serviços e do valor. A emissão desses recibos, em 02 (duas) vias, pelo contribuinte deverá ser efetuada para: a) Fins de comprovação da locação e da quitação dos respectivos pagamentos; b) Fins de registros contábeis devendo ser arquivados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; e c) Atender a legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
1. 5. RETENÇÃO DO ISS NA FONTE � Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Artigos 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003)
1. 5. 1. OBRIGATORIEDADE RETENÇÃO ISS � No município de Belo Horizonte/MG. , o tomador de serviço que tenha despendido, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual pela matriz mais filiais, igual ou superior a R$ 343. 354, 02 (trezentos e quarenta e três mil reais e dois centavos) apurados no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado deverá efetuar a retenção e o respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.
2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS �O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo de competência Estadual caracterizado pela incidência plurifásica, tendo como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial tendo como contribuintes a indústria, o comércio, a transportadora e a empresa que atua na área de comunicação.
2. 1. DIFERENÇA ALÍQUOTAS DO ICMS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS � Nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS optante pelo Regime Normal Débito/Crédito que destinarem bens e serviços ao consumidor final (não contribuinte do ICMS) localizado em outro Estado, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: ANO PARCELA DA ORIGEM 2018 � 20% (vinte por cento) do montante apurado. � ANO PARCELA DO DESTINO 2018 � 80% (oitenta por cento) do montante apurado. �
2. 2. DIFERENÇA ALÍQUOTAS DO ICMS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO ICMS � Na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso ou consumo, ou ativo permanente do estabelecimento (CFOP: 2. 407, 2. 551, 2. 556) e à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS o contribuinte deverá apurar, mensalmente, valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. (Artigo 2º, II; 42, § 1º, I; 43, XIII e 84 do RICMS - Decreto n° 43. 080, de 13 de dezembro de 2002)
Exemplo: Aquisição de bens do ativo permanente do Estado de São Paulo. � Exemplo: � Aquisição de bens do ativo permanente do Estado de São Paulo. � � � � VALOR DA OPERAÇÃO → 10. 000, 00 BASE CÁLCULO ICMS ORIGEM → 10. 000, 00 (*12%) VALOR DO ICMS → R$ 1. 200, 00 Cálculo da Diferença de Alíquotas do ICMS: Exclusão do ICMS Interestadual → 10. 000, 00 X 0, 88 = 8. 800, 00 Inclusão do ICMS Interno → 8. 800, 00 ÷ 0, 82 = 10. 731, 71 X 18% = 1. 931, 71 Diferença Positiva → 1. 931, 71 – 1. 200, 00 = 731, 71 ICMS Diferença de Alíquotas → R$ 731, 71 → Código DAE: 317 -8 (Artigo 43, § 8º, I do RICMS/02 acrescido pelo Decreto nº 46. 930 de 30/12/2015)
2. 3. CRÉDITOS DO ICMS �O estabelecimento comercial, contribuinte do ICMS enquadrado no regime normal, poderá abater, sob a forma de crédito, do ICMS incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: � a) Serviço de transporte contratado; � b) Mercadorias para a comercialização; � c) Embalagens, adquiridas ou recebidas no período para comercialização.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS �A Substituição tributária é um instituto jurídico que atribui para determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo a fato gerador praticado por terceiros com as mercadorias relacionadas nos Capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 nos termos do Convênio, Protocolo ou Decreto Estadual.
21. 1. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). � 8443. 31 � Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede � MVA: 25%
3. 1. TIPOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA � � � Nos termos da Legislação, a Unidade Federada poderá atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações ou prestações antecedentes e subseqüentes a seguir conceituadas: ANTECEDENTES (Entrada da mercadoria) quando o ICMS devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a responsabilidade do destinatário; SUBSEQUENTES (Saída da mercadoria) quando o recolhimento do ICMS devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
3. 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS � � � A retenção e o recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária aplicam-se, dentre outras, às seguintes operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002: a) Remessas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado (MG) efetuado por estabelecimento industrial mineiro; (Artigo 12 do Anexo XV RICMS/02) b) Remessas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado (MG) efetuado por contribuintes do ICMS de outros Estados com os quais Minas Gerais tenham celebrado convênio ou protocolo; (Artigo 12 do Anexo XV RICMS/02)
3. 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS � � c) Entradas, em operação interestadual, iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenham celebrado protocolo ou convênio de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS para uso, consumo ou ativo permanente; (Artigos 12, § 2º do Anexo XV RICMS/02) d) Entradas de mercadorias em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente devendo o contribuinte mineiro recolher o valor do ICMS/ST, inclusive estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado; (Artigo 14 do Anexo XV RICMS/02) e) Entradas de mercadorias em território mineiro quando o alienante ou o remetente sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do ICMS; (Artigo 15 do Anexo XV RICMS/02) f) Entradas de mercadoria, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, com apuração do ICMS no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Artigo 16 do Anexo XV RICMS/02)
3. 3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações subseqüentes é o valor da operação, ou seja, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, desconto incondicional concedido, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Exemplo: � Remetente: Contribuinte ICMS do SP � Destinatário: Contribuinte ICMS do MG � MVA Original: 25, 00% � MVA Ajustada: 34, 15% � BC ICMS/ST: 5. 000, 00 + 750, 00 (IPI) = 5. 750, 00 x 1, 3415 = 7. 713, 62
3. 4. RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA � Dispõe o artigo 23 do Anexo XV do RICMS/2002 que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do ICMS pago, quando com a mercadoria ocorrer: � Saída para outra unidade da Federação; � Saída amparada por isenção ou não-incidência; � � � Perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, devendo o contribuinte comprovar o fato; A exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária; A redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do ICMS/ST.
4. SIMPLES NACIONAL (Anexo I) → (Valores com Vigência a partir de: 01/JAN/2018) – COMÉRCIO A partir de 1º de janeiro de 2018 o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação da alíquota nominal deverá adotar a seguinte fórmula conforme exemplo a seguir: Alíquota Efetiva: RBT 12 x Aliq-PD RBT 12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; → Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 155/2016; → PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 155/2016.
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL
4. 1. ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A (ME) e a (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverão apurar e recolher, a título de antecipação do ICMS, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher em operação oriunda de outra unidade da Federação. (Artigo 42, § 14 da Parte Geral do RICMS/02 – Decreto n° 43. 080, de 13/DEZ/2002)
ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Minas Gerais (Adquirente ME/EPP) São Paulo (Fornecedor) Rio de Janeiro (Fornecedor)
4. 2. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS A antecipação do ICMS nas operações interestaduais será dispensada nas seguintes hipóteses, quando: a) A entrada de mercadorias em operação sujeita à substituição tributária na forma do Anexo XV do RICMS/2002; b) A operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção do ICMS. (Artigo 2º, § 1º, III; 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de Maio de 2016)
EXEMPLO DE CÁLCULO: Aquisição de calçados para comercialização junto ao contribuinte do Estado de São Paulo. VALOR DA OPERAÇÃO → 5. 000, 00 BASE CÁLCULO ICMS ORIGEM → 5. 000, 00 (*12%) VALOR DO ICMS → R$ 600, 00 Cálculo da Antecipação do ICMS: Exclusão do ICMS Interestadual → 5. 000, 00 X 0, 88 = 4. 400, 00 Inclusão do ICMS Interno → 4. 400, 00 ÷ 0, 82 = 5. 365, 85 X 18% = 965, 85 Diferença Positiva → 965, 85 – 600, 00 = 365, 85 Valor da Antecipação do ICMS → R$ 365, 85 (Artigo 42, § 14 do RICMS/02 - Decreto n° 43. 080, de 13/DEZ/2002 ; Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016)
4. 3. CRÉDITOS DO ICMS Os contribuintes do ICMS não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas a posterior comercialização ou industrialização.
LÊDA MODAS LTDA. - ME DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES “Permite o aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor de R$29, 01; Correspondente a Alíquota de 2, 33% nos Termos do Art. 23 da LC 123, Alterado pela LC. nº 128, de 19/12/2008”. RESERVADO AO FISCO DADOS DA AIDF RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL N° 1213 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
4. 4. LOCAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Exemplo de Cálculo: No mês de janeiro/2018, determinada empresa prestadora de serviços e locação de equipamentos apurou uma receita de prestação de R$135. 560, 00 cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$1. 259. 328, 20: Alíquota Efetiva: 1. 259. 328, 20 x 16, 00% - 35. 640, 00 = 0, 1317 1. 259. 328, 20 → 13, 17%
CÁLCULO SIMPLES NACIONAL Receita Operacional Apurada no Mês JAN/18 ALÍQUOTA VALOR (R$) DO SIMPLES NACIONAL Prestação Serviços Sem Retenção do ISS 30. 410, 00 X 13, 17% = 4. 005, 00 Prestação Serviços Com Retenção do ISS 62. 565, 00 X 8, 89% = 5. 562, 03 Locação de Máquinas e Equipamentos 42. 585, 00 X 8, 89% = 3. 785, 81 Valor Total Faturamento: 135. 560, 00 Simples Nacional Devido: 13. 352, 84
5. LUCRO PRESUMIDO O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido é apurado trimestralmente cuja base de cálculo é o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção variável de acordo com a atividade da empresa (1, 6% a 32% do faturamento) para fins cálculo dos tributos: a) 15% (IRPJ); b) 25% Adicional do IRPJ, quando for o caso; c) 9% (CSLL).
ALÍQUOTAS
5. 1. RECEITAS NÃO OPERACIONAL Na apuração dos tributos federais as receitas relativas a aplicações financeiras e as de ganho de capital apuradas no período serão acrescidas integralmente à base de cálculo dos tributos.
5. 2. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO A opção pela forma de tributação com base de Lucro Presumido poderá ser a melhor opção quando a empresa tem margens de lucratividade superior à presumida que serão avaliadas no planejamento tributário.
5. 3. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS As empresas tributadas pelo Lucro Presumido para fins de apuração das contribuições do PIS e da COFINS adotarão o Regime de Incidência Cumulativa do PIS e da COFINS sendo vedado, quaisquer deduções de custos ou despesas operacionais devendo estas contribuições ser apuradas da seguinte forma:
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
6. IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (IVA) A reforma tributária tendo sido constantemente referenciada no discurso dos candidatos à Presidência da República os quais afirmam que a instituição do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) será possível reduzir o custo fiscal dos produtos e serviços no Brasil bem como simplificar a tributação mediante a unificação de vários tributos cujo modelo hoje é adotado no Canadá e em parte pelos Estados Unidos da América.
6. 1. UNIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS A proposta de reforma tributária do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) prevê que 09 (nove) tributos abaixo relacionados serão substituídos por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) nacional. a) ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços; b) ISS - Imposto Sobre Serviços; c) IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados; d) COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e) CIDE/Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; f) Salário-Educação; g) IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros; h) PIS - Contribuição do Programa de Integração Social; i) PASEP-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
6. 2. ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (IVA) O texto da proposta de reforma tributária atualmente prevê que o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) nacional seja administrado pelos Estados, numa associação com o Fisco nacional comando centralizado nos Estados uma espécie de colegiado.
ISAIAS JONAS DE ANDRADE Consultor Tributário, Contador Tributarista, Auditor, Instrutor e Palestrante: Escola do Legislativo do Estado de Minas Gerais; Federação do Comércio de Minas Gerais – FECOMÉRCIO/MG, SEBRAE/MG, SENAC/MG, Conselho Regional de Contabilidade CRC/MG, Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte/SCBH, Sindicato Empresas Consultoria, Perícias e Serviços Contábeis – SESCON/MG, Sindicato dos Escritórios Contabilidade de Minas Gerais – Sindicato Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais– SETCEMG, SINESCONTABIL/MG, Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais – FECON/MG, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, Associação Mineira de Supermercados AMIS, Sindicato Empresas Transporte de Cargas do Centro Oeste Mineiro – SETCOM, Ex- consultor da COAD Editora de Publicações Periódicas Ltda. , IOB Informações Jurídicas Ltda. , INFORMARE Editora de Publicações Periódicas Ltda. e realização de cursos in company para diversas empresas.
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