Painel II RISCOS ORAMENTRIOS COMO FUNDAMENTO PARA A
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Painel II “RISCOS ORÇAMENTÁRIOS COMO FUNDAMENTO PARA A MODULAÇÃO DE EFEITOS: NECESSIDADE DE PROVA E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO” Marcelo Marques Roncaglia 7. 11. 2017
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO STF Lei nº 9. 868/99 “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ” NCPC – Art. 927 “§ 3 o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. ” SEGURANÇA JURÍDICA OU (EXCEPCIONAL) INTERESSEOS OS? SC ÁRI I SOCIAL R NT E M ÇA OR 2
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: QUESTÕES A SEREM ENFRENTADAS Constituem fundamento válido para modulação? Podem ser entendidos como temas de excepcional interesse social? Configuram hipótese de violação da segurança jurídica? 3
ORIENTAÇÃO DO STF Apreciação do argumento financeiro/orçamentário para fundamentar a modulação dos efeitos 4
Linha do Tempo 12. 6. 2008 REs nº 556. 664, 559. 943, 560. 626 e 559. 882 Prescrição e decadência 17. 9. 2014 18. 12. 2014 RE nº 559. 937 Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins. Importação RE nº 595. 838 Contribuição previdenciária. Artigo 22, IV, da Lei nº 8. 212/91 28. 10. 2016 ARE nº 957. 650 Taxa de Serviços Administrativos SUFRAMA 5
o t en am A d Ç a n d AN A Fu R IC U G ÍD E S UR J 6
REs nº 556. 664, 559. 943, 560. 626 e 559. 882 Precedente mencionado nos pedidos fazendários de modulação dos efeitos com fundamento no argumento orçamentário (excepcional interesse social): ED no RE nº 559. 937 7
Linha do Tempo 12. 6. 2008 REs nº 556. 664, 559. 943, 560. 626 e 559. 882 Prescrição e decadência 17. 9. 2014 18. 12. 2014 RE nº 559. 937 Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins. Importação RE nº 595. 838 Contribuição previdenciária. Artigo 22, IV, da Lei nº 8. 212/91 28. 10. 2016 ARE nº 957. 650 Taxa de Serviços Administrativos SUFRAMA 8
Embargos de Declaração da Fazenda 9
Acórdão 10
Linha do Tempo 12. 6. 2008 REs nº 556. 664, 559. 943, 560. 626 e 559. 882 Prescrição e decadência 17. 9. 2014 18. 12. 2014 RE nº 559. 937 Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins. Importação RE nº 595. 838 Contribuição previdenciária. Artigo 22, IV, da Lei nº 8. 212/91 28. 10. 2016 ARE nº 957. 650 Taxa de Serviços Administrativos SUFRAMA 11
Embargos de Declaração da Fazenda 12
Acórdão 13
Linha do Tempo 12. 6. 2008 REs nº 556. 664, 559. 943, 560. 626 e 559. 882 Prescrição e decadência 17. 9. 2014 18. 12. 2014 RE nº 559. 937 Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do PIS/Cofins. Importação RE nº 595. 838 Contribuição previdenciária. Artigo 22, IV, da Lei nº 8. 212/91 28. 10. 2016 ARE nº 957. 650 Taxa de Serviços Administrativos SUFRAMA 14
Embargos de Declaração da Fazenda 15
Acórdão
RE 574. 706 – Embargos da PFN Fundamentos para modulação: A - Impacto financeiro e orçamentário: R$ 250 Bi B - Transferências aleatórias de riqueza social: benefício a setores específicos da economia C - Dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento: diferentes regimes de apuração -Não indica claramente se o fundamento é o interesse social ou a segurança jurídica 17
CONCLUSÕES • Até hoje, o argumento ”orçamentário”, por si só, tende a não justificar a modulação dos efeitos pelo STF em matéria tributária, como excepcional interesse social. “O interesse social pressupõe mais do que um potencial prejuízo de cunho financeiro; exige prova efetiva de que a implementação da decisão causará problemas à sociedade que não seriam mitigados pelos mecanismos já instituídos no ordenamento jurídico tributário e constitucional (prescrição e decadência)”. • Modulação não é carta branca nas mãos da Fazenda/STF • A Fazenda não é ”café com leite” nas disputas 18
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