ORGANIZAO SINDICAL CARACTERSTICAS MODELO SINDICAL BRASILEIRO Prof Bianca
ORGANIZAÇÃO SINDICAL CARACTERÍSTICAS MODELO SINDICAL BRASILEIRO Prof. Bianca Bastos
Surgimento Revolução Industrial –Sec. XVIII Concentração de de trabalhadores em fábricas e usinas; Substituição mão-de-obra por máquinas, com excedente de trabalho. Surgem 2 classes: capitalista e proletário (16 horas de trabalho) O proletário de associou para negociar melhores condições de trabalho. E então, surgem os sindicatos Proibição Revolução Francesa (1791 – Lei de Chapelier) – leis proibitivas de atividade sindical, em nome da liberdade do homem. É a primeira fase do sindicalismo Tolerância jurídica 1820: extinção do delito de coalizão de trabalhadores na Inglaterra. Fase de transição Reconhecimento direito Coalizão e livre organização sindical. Segunda metade Sec. XIX (1871: Inglaterra/Trade Union Act
1. 917/1. 919 Os direitos da livre e autônoma associação e sindicalização tornaram-se arraigados na cultura ocidental (1) Tratado de Versalhes (1. 919) (2) Criação da– OIT – (1. 919) (3) Constitucionalização do Direito do Trabalho: México (1. 917) Alemanha (1. 919)
Brasil 1930: primeiro marco sindical no Brasil. Não havia modelo oficial. Getúlio Vargas e o Decreto 19. 770, de 19. 03. 1931: criou a primeira estrutura sindical oficial. Isto foi oficializaod na Carta de 1. 937: modelo autoritário 1988: preservou mecanismos autoritários-corporativos, mas rompeu com o controle político-administrativo sobre a estutura sindical M Unicidade sindical; O Contribuição sindical obrigatória; D E L O Representação corporativa na JT
Organização sindical ORGANIZAÇÃO SINDICAL : ENTIDADES SINDICAIS Há uma pirâmide: CONFEDERAÇÃO CENTRAIS SINDICAIS (CUT – Força Sindical CGT, UGT, NCTB) não compõem o modelo sindical corporativista: não têm poderes sindicais FEDERAÇÃO SINDICATO
Organização sindical As centrais sindicais passaram a compor a estrutura sindical com seu reconhecimento realizado pela Lei 11. 648/2008? Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Organização sindical ADIn 4067 – proposta pelo DEM em 09. 04. 2008 Art. 3º. – é inconstitucional porque distribui a contribuição sindical, que não deve ser utilizada no custeio de atividades que extrapolem os limites da categoria profissional Art. 1º. – é inconstitucional porque estabelece poder de representação sem delegação dos interessados Andamento : = set/2011: ação parcialmente procedente por 3 (três) Ministros (Joaquim Barbosa, Cesar Peluso e Ricardo Lewandowiski). Aguarda julgamento
Organização sindical Sindicato único, que é organizado no Brasil: por categoria profissional por categoria diferenciada Quais os sistemas admitidos? Categoria Profissões, Empresa
Organização sindical no Brasil Sindicato único, por categoria, com base territorial mínima que é o município (Art. 8º, II da CF) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A categoria é uma forma de agrupar as pessoas. Seu conceito nasceu no direito italiano. O Estado agrupou as atividades econômicas num quadro oficial para efeito de representação sindical
Organização sindical no Brasil Carnelutti: a totalidade dos trabalhadores e dos empregadores pertencentes ao mesmo ramo de produção se chama categoria Sindicato não se confunde com categoria: o sindicato é o órgão de representação da categoria (Evaristo de Moraes Filho) Categoria na CLT: Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Organização sindical no Brasil Categoria na CLT- Art. 511: § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Sindicato por categoria é o que representa os trabalhadores de um mesmo setor de atividade produtiva. As empresas do mesmo setor formam a categorica econômica correspondente! Art. 577 da CLT: em 1943 foi elaborado um quadro de atividades de profissões. Continua em vigor com a CF/88? ØO quadro de enquadramento sindical só serve como modelo agora; não é vinculativo ØHouve extinção no MTE da Comissão de Enquadramento Sindical, cessando a interferência do Estado para criar categorias
Sindicato por categoria: formação e registro O modelo brasileiro que era fechado agora é aberto. A única exigência constitucional é o registro no órgão competente e a única restrição é a observância do sindicato único Havia, antes a expedição de uma carta de reconhecimento: (. . . )Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. Este artigo foi revogado pela CF/88! O controle da inexistência de mais de um sindicato por base territorial agora é realizado pela via judicial, por meio de ações de impugnação. Não é mais função do Ministério do Trabalho, que possui apenas função cadastral
Sindicato: unicidade sindical/ controle pelo MTE <> posição STF O Ministério do Trabalho não tem mais a função de autorizar a criação; faz um controle cadastral, a fim de verificar o cumprimento do princípio da unicidade sindical. Se já tem um sindicato, indefere o registro no cadastro. E isto não afronta a liberdade sindical. Súmula 677 do STF: 677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. (DJ 09. 10. 2003)
Sindicato por categoria: formação e registro Formação: Ata da assembleia de fundação Registro Jurídicas Órgãos do Sindicato no Cartório de Civil de Pessoas ASSEMBLEIA; CONSELHO; DIRETORIA
Sindicato por categoria: formação e registro F U N D A Ç Ã O ØFundação originária <> não existe e o sindicato será o primeiro ØFundação por transformação de associação <> quer adquirir prerrogativas de sindicato ØFundação por desmembramento de categoria <> espécie de cisão: sindicato preexistente representa mais de uma atividade ou profissão; ØFundação por divisão de base territorial <> existe um sindicato amplo (nacional/estadual/intermunicipal) e o novo sindicato pretende situar-se exclusivamente numa esfera geográfica; ØFundação por fusão de sindicatos: surge em lugar de 2 ou mais existentes, ampliando base territorial
Sindicato por categoria: fundação ØQualquer sindicato? pessoa pode fundar um Após a CF/88 houve abuso, com pessoas desqualificadas fundando sindicatos. A pessoa tem que ter condições de representar um grupo econômico ou profissional. Então, tem-se aplicado analogicamente o artigo 530, IV da CLT: Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 -02 -67, DOU 28 -02 -67) (. . . ) III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 -02 -67, DOU 28 -0267)
Sindicato por categoria: fundação Trata-se de norma direcionada ao dirigente sindical, mas tem o mesmo pressuposto exigido do fundador de um sindicato: exigência de representatividade O descumprimento do inciso III do Art. 530 da CLT possibilita a impugnação da fundação do sindicato na Justiça.
Sindicato por categoria: fundação R O T E I R O ØAquele quer criar o sindicato convoca assembleia de fundação (edital) ØNa assembleia aprova os estatutos (quorum do Art. 612 CLT – OJ 13 da SDC) ØPor fim, promove o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e o registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais
Jurisprudência: fundação de sindicato- unicidade sindical Plantão TRT: 27. 11. 2010 Caso: Sinthoresp impetrou mandado de segurança contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos que indeferiu MEDIDA CAUTELAR contra Comissão de Pró-Fundação do Sindicato de empresas de pequeno e médio porte de atividades correlatas às do Sinthoresp. Pretendia suspensão dos efeitos da Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada em 28. 11. 2010 (domingo), 7 h 00. Solução: concessão da liminar para suspender os efeitos da Assembléia, pena de multa diária de R$. 5. 000, 00. Resultado: o oficial de justiça foi intimar e não havia ninguém na Assembléia, que não se realizou (o que ficou certificado nos autos). Julgamento final: extinto o mandado de segurança por perda de objeto: a Assembléia cujos efeitos se pretendia suspender não se realizou. Desembargador responsável pelo Plantão Judiciário: Dr. Jonas Santana de Brito.
Sindicato por categoria: órgãos do sindicato Órgãos Sindicato ASSEMBLEIA; CONSELHO; DIRETORIA do
Sindicato por categoria: orgãos Assembleia: conhece, discute, delibera e é órgão eleitoral; traça limites e o modo de exercício da representação sindical. Diretoria: braço executivo do sindicato. Dá cumprimento às deliberações da assembleia. O número de diretores será fixado pelo estatuto. E o Art. 522 da CLT? Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Sindicato: diretoria E o Art. 522 da CLT? Foi recepcionado pelo inciso I do Art. 8º da CF/88? 369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20. 04. 2005) (. . . ) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27. 09. 2002)
Jurisprudência – TST SDC Sindicato: Art. 522 Limitação número diretores PROC. Nº TST-RODC-696. 175/2000. 4 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL - Conquanto esteja ao arbítrio das entidades sindicais o estabelecimento da composição e funcionamento de seus órgãos administrativos, no que se inclui a deliberação quanto ao número de membros integrantes de cada qual, não pode a norma estatutária substituir-se à lei para criar, obliquamente, obrigação a cargo de empregador, qual seja, a de assegurar estabilidade no emprego irrestrita para quantos candidatos a cargos diretivos viabilize a estrutura da entidade, a propósito do previsto no art. 8º, VIII, da Carta Política, mormente quando a ordem jurídica em vigor não contempla garantias contra a dispensa imotivada para a generalidade dos trabalhadores, remetendo-as ao plano da lei complementar. Admitir-se a aplicação ilimitada, extensiva da norma estatutária, afrontaria, a um só tempo, o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, como também o princípio da isonomia de tratamento, porque estaria criada, nas cúpulas sindicais, uma casta privilegiada.
Jurisprudência – TST SDC Sindicato: Art. 522 Limitação número diretores Na inexistência, portanto, de incompatibilidade entre o direito assegurado no art. 8º, VIII, da Constituição de 5 de outubro de 1988, que não é inovatório, e os critérios fixados pelos arts. 522, 538 e 543 da CLT, para o fim de limitação objetiva do universo de trabalhadores a ser beneficiado pela garantia excepcional, deve a norma estatutária que dispõe sobre o número de dirigentes do sindicato profissional e integrantes dos conselhos respectivos ser interpretada, quanto ao seu alcance, à luz das disposições celetárias recepcionadas pela nova ordem jurídica estabelecida a partir de 5/10/88. Recurso provido
Jurisprudência – TST Turma Sindicato: Art. 522 Limitação número diretores e suplentes Ementa: RECURSO DE EMBARGOS - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL - EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE SUPLENTE - ART. 522 DA CLT - PROTEÇÃO APLICÁVEL ATÉ O LIMITE DE SETE DIRIGENTES TITULARES E DE SETE SUPLENTES. Nos termos da Súmula nº 369, II, do TST, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A interpretação conjunta dessa disposição legal com o comando dos artigos 8º, VIII, da Magna Carta e 543, § 3º, da CLT revela que a garantia provisória de emprego alberga não apenas os sete dirigentes sindicais referidos no art. 522 do mesmo diploma legal, mas, também, os sete respectivos suplentes. Isso porque, a proteção legal dirigida aos suplentes somente veio a ser reconhecida posteriormente e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares arrolados no art. 522 da CLT. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRG-AI n. º 277. 432 -8, Paraíba, bem como a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-RR - 20500 -62. 2005. 5. 09. 0026 Data de Julgamento: 29/10/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.
Jurisprudência – TST SDI Sindicato: Art. 522 Limitação número diretores e suplentes Ementa: ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. AUTONOMIA SINDICAL. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. Longe fica de vulnerar o art. 8º, VIII e o art. 543, § 3º, da CLT, decisão de Turma deste TST que negou provimento ao recurso de revista do reclamante firmando entendimento de que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 522 da CLT, que fixa o número de diretores da entidade sindical. Caracteriza-se como abuso de direito à eleição de cinqüenta e quatro dirigentes sindicais, que, por essa razão, não podem ser beneficiários da estabilidade prevista legal e constitucionalmente. Recurso de embargos não conhecido Processo: E-RR - 557467 -75. 1999. 5. 12. 5555 Data de Julgamento: 02/10/2000, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/10/2000. .
Jurisprudência – TST SDI Sindicato: Art. 522 Limitação número diretores e suplentes Ementa: ESTABILIDADE SINDICAL - NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. Andou bem a c. Turma julgadora quando, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência de mácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna, bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação de cerca de 126 (cento e vinte e seis) membros para compor a administração do sindical e a pretensão de que todos estejam albergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável, sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, à toda evidência, não se coaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988. Embargos da Reclamante não-conhecidos. " (E-RR-280. 702/96, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ 06. 08. 99)
Federação: diretoria A FEDERAÇÃO está sujeita ao mesmo limite para a diretoria. Art. 538 da CLT! Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) b) Conselho de Representantes; c) c) Conselho Fiscal. d) § 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
Registro sindical: Portaria 186 do MTE ØO registro é o ato do Ministério do Trabalho pelo qual uma entidade sindical é incluída no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais. É também o documento ou certidão que a entidade registrada passa a ter para comprovar, perante o Judiciário, o Executivo ou terceiros, essa sua condição (Amauri – Direito Sindical). Define a personalidade sindical de uma entidade; é como o CNPJ ØEsse registro não afronta a Convenção 87 da OIT, pq suas condições não representam exigência de autorização prévia de autoridades públicas para constituição e para o funcionamento do sindicato. Representa um controle da unicidade, apenas. Não poderia ser feito num Cartório. . .
Registro sindical: função/jurisprudência OJ 15 da SDC - Sindicato. Legitimidade "ad processum". Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho. (Inserida em 27. 03. 1998). A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Sindicato: desmembramento Caso: Sindicato dos Metalúrgicos ABC x Sindicato Trabalhadores na Construção de Aeronaves. Houve dissídio coletivo e o Sindicato dos Metalúrgicos ingressou como opoente. A controvérsia repousa na possibilidade de dissociação sindical da categoria dos metalúrgicos para instituir representação específica de trabalhadores de empresas do ramo aeroespacial, em que avulta a Embraer, cuja sede e principal cadeia produtiva localizam-se no Município de São José dos Campos e Região, em que laboram trabalhadores que firmaram a ata constitutiva do novel sindicato. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. DISPUTA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO SINDICATO MAIS ANTIGO. UNICIDADE SINDICAL. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que havendo disputa judicial sobre a representatividade da categoria permanece representando o sindicato que ostente registro sindical mais antigo. Logo, se o dissídio coletivo é ajuizado por sindicato constituído mais recentemente e os autos dão conta de conflito de representatividade com sindicato mais antigo, opoente, cumpre, à luz do princípio da unicidade sindical, manter o acórdão regional que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa -ad causam-. Recurso a que se nega provimento. Processo: RODC - 2025200 -52. 2007. 5. 02. 0000 Data de Julgamento: 09/08/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SDC, DEJT 03/09/2010.
Princípio da autonomia sindical x princípio da unicidade sindical Pluralidade sindical: possibilidade de se criar mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, dentro da mesma base territorial! Na pluralidade sindical, o trabalhador pode escolher o sindicato ao qual se filiará, respeitando-se plenamente o princípio da liberdade sindical Como resolver questões acerca da existência de mais de um sindicato na mesma base territorial? ?
Princípio unicidade sindical x unidade sindical Princípio da unicidade sindical: um sindicato por região determinada Unidade sindical: livre união em torno de um único sindicato (Alemanha) Na unicidade sindical, o sindicato é único. Mas pode haver sindicato por categoria diferenciada. Como? Art. 511 § 3º da CLT - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Sindicato por categoria diferenciada: jurisprudência Súmula 374 do TST- Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20. 04. 2005) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25. 11. 1996)
Categoria diferenciada Engenheiro x Banco = jornada de 6 hs? Ementa: RECURSO DE REVISTA –ENGENHEIRO EMPREGADO DE BANCO. JORNADA DE OITO HORAS. No dia 28/5/2009, no julgamento do recurso nº TST-E-RR-1040085. 2006. 5. 0006, a Subseção I desta corte, pacificou a controvérsiasobre a jornada de trabalho do engenheiro bancário de cuja decisão se pode extrair que o engenheiro , que exerce a profissão em estabelecimento bancário , está sujeito à jornada de trabalho de oito horas, porquanto integra categoria diferenciada. Conhecido e, no particular, provido. Processo: RR - 153700 -69. 2008. 5. 22. 0004 Data de Julgamento: 01/06/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011.
Princípio da unicidade sindical x princípio da especialidade Como resolver questões acerca da existência de mais de um sindicato na mesma base territorial? Havendo 2 sindicatos, qual é o legítimo representante da categoria? Vigora o princípio da especialidade para solucionar essa situação. Está no Art. 571 da CLT que faz referência ao parágrafo único do Art. 570. Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Jurisprudência – TST Criação sindicato: princípio da especialidade SDI Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE. O Regional julgou improcedente a ação anulatória, na qual o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo - SETCESP pleiteava a nulidade da CCT 2004/2005, firmada pelo Sindicato dos Motoristas Trabalhadores de Coleta de Lixo Residencial e Industrial de São Paulo - SINDMOTORLIX com o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo - SELUR, alegando ser o legítimo representante da categoria econômica no ramo da coleta de lixo industrial naquela localidade. A liberdade de criação de sindicatos novos, por desmembramento ou especificação, está prevista no art. 571 da CLT, e só encontra limites no art. 8º, II, da Lei Maior, que não permite a coexistência de sindicatos representativos da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Jurisprudência – TST Criação sindicato: princípio da especialidade SDI Ementa: (. . . ) In casu, constata-se que o SELUR representa a categoria econômica das empresas privadas nos municípios do Estado de São Paulo, responsáveis pela coleta e transportes de resíduos domiciliares, industriais e hospitalares, conforme disposto em seu estatuto social e no seu registro no Ministério do Trabalho, que é o meio efetivo de se comprovar a legitimidade da entidade sindical, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, ao mesmo tempo em que torna pública a sua existência jurídica. Desse modo, não há como não se reconhecer a legitimidade do SELUR para firmar o Acordo supracitado, motivo pelo qual mantém-se a decisão regional e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário não provido. Processo: ROAA - 2002100 -39. 2005. 5. 02. 0000 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009.
SINDICATO: FONTES DE CUSTEIO
Fontes de receita do sindicato SUPORTES ECONÔMICOS CONTRIBUIÇÕES impostas pelo Estado – tributárias e de origem legal; contratadas com o sindicato (obrigacionais, de origem estatutária); espontâneas (vontade do empregado)
Fontes de receita do sindicato Jose Augusto Rodrigues Pinto RECEITAS do BRASIL Contribuição sindical (realidade) COMPULSÓRIAS Contribuição social (previsão – Art. 149 da CF) OBRIGATÓRIAS Contribuição de solidariedade ou taxa de assistência (etc. ) Mensalidade (pagamento de agremiação? ) ESPONTANEAS Doações Fundo de greve
Fontes de receita do sindicato: Homero Batista Mateus da Silva CF x CLT CF, Art. 8º IV e Art. 149 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (. . . ) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. CLT, 513, letra “e” Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos: (. . . ) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
Tripé de custeio sindical Contribuição sindical (Art. 578 da CLT/8º, IV CF) Contribuição confederativa (Art. 8º, IV da CF) Contribuição assistencial (Art. 513, letra e da CLT e Art. 8º, IV parte final)
Outras fontes: Aplicações financeiras; Locação de imóveis; Doações; Legados
Contribuição sindical: CF/1937 Basicamente, compulsória é a contribuição sindical! Legislação sindical foi outorgada por Getúlio Vargas: subordinou o sindicato ao Estado (criação) e reconheceu-lhe a prerrogativa de impor contribuições e exercer funções delegadas do poder público. Art 138 CF/1937 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
Contribuição sindical: evolução legislativa Decreto-Lei n. 1. 402, de 05. 07. 39: previu a obrigatoriedade de empregadores descontarem (um dia salário/ano) como contribuição devida por empregado ao sindicato. Decreto-lei n. 2. 377, 08. 07. 40, batizou esse tributo de imposto sindical. Decreto-Lei n. 27, de 14. 11. 66 o rebatizou com o nome de contribuição sindical. Permanece na CF/88 (Art. 8º, IV) Art. 8º, IV CF/88: prevê a contribuição sindical e facultou aos interessados a criação de outra fonte, para a qual não foi dado nome!
Contribuição sindical: Art. 582 da CLT Natureza tributária: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Art. 3º CTN) Art. 217 do CTN: . As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5. 025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11. 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4. 589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11. 1966)
Contribuição sindical: Art. 582 da CLT Tributo somente pode ser criado por lei complementar; mas a contribuição sindical tem assento na própria CF (Art. 149). Então os artigos 578 a 610 da CLT não criam a contribuição sindical, apenas a regulamentam. O STF já se posicionou sobre a recepção pela CF/88 da contribuição sindical IMPOSTO: independe de atividade estatal e a constribuição sindical tem receita vinculada ao sindicato (Art. 16 CTN) TAXA: decorre de serviços específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte (Art. 77 do CTN) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: decorre de OBRA PÚBLICA TEM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NOS TERMOS DO Artigo 149 da CF
Contribuição sindical: Art. 582 da CLT Fato gerador: pertencer à categoria. Base de cálculo: 1 dia de salário para trabalhadores/ alíquota sobre capital social para empregadores Base de cálculo: Empregador rural que não estiver organizado em empresa: valor adotado para o lançamento do imposto territorial Trabalhador: 1/365 do rendimento anual; Empresa: alíquota sobre o capital social: de 0, 002% a a 0, 8%: em 2. 009 a contribuição máxima era de R$. 5. 367, 95 (tabela Art. 580 CLT – em valores de referência)
Contribuição sindical: Art. 582 da CLT Não incidência da contribuição sindical : empresa desprovida de empregados (Art. 580, III : empregador). Ex: microempresa ou empresa familiar Pode haver empresa sem empregado: então, não há recolhimento da contribuição sindical da empresa e nem do trabalhador
Contribuição sindical: Art. 580 da CLT ØEmpresa desprovida de empregados (Art. 580, III : empregador). Ex: microempresa ou empresa familiar NÃO I N C I D Ê N C I A P A T R O N A L ØEntidades ou instituições sem fins lucrativos (Art. 580, § 6º da CLT). Ex: entidade de assistência social; condomínios de imóveis; entidades de benemerência ou culturais; ØAdministração pública: não pode ser sindicato por não ser categoria econômica e também não há o laço que a caracterize até mesmo como categoria; ØEmpresas de pequeno porte ou microempresas (Lei Complementar
Contribuição sindical: Art. 580 da CLT A R ØEmpregado: Art. 582 da CLT<> mês de março de cada ano; por desconto em folha de pagamento (Art. 582 e 545 da CLT); P R E E R C Í A ØTrabalhador autônomo: fevereiro de cada ano; O D ØTrabalhador avulso: abril de cada no D A O Ç ØPatronal: em janeiro ou no primeiro mês seguinte ao da inauguração (Art. 587 CLT) Ã O O empregador tem 10 dias para efetuar o repasse ao Sindicato (Art. 545, § único CLT) ou quitará com juros
Contribuição sindical: arrecadação A arrecadação no sistema brasileiro está centralizada na CEF (Caixa Econômica Federal). A OIT reclama a arrecadação direta ao sindicato. É a CEF que aplica o percentual de divisão prevista no Art. 589 da CLT. A Lei 11. 648/2008 incluiu as Centrais Sindicais (há ação direta de inconstitucionalidade (ADin 4. 067/2008). Não há Central Sindical patronal, mas na divisão da contribuição do trabalhador, foi retirada do percentual de 20% que cabia aos cofres públicos, cuja parcela esta destinada à Central Sindical
Contribuição sindical: competência Até a EC 45/2004, era da Justiça Estadual; hoje se lê no Art. 114, III da CF/88 competência para sua cobrança. Mas para isto é necessário interpretar este inciso. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (. . . ) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Onde tem vírgula (, ), se coloca ponto e vírgula (; ), a fim de que a competência da JT não fique restrita ao julgamento de ações de representação sindical. Fica assim: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (. . . ) III - as ações sobre representação sindical; (as ações) entre sindicatos e trabalhadores; e (as ações) entre sindicatos e empregadores;
Contribuição sindical: competência Com esta interpretação estaria abrangida qualquer pretensão entre sindicatos, empregadores e trabalhadores Questão: partindo desse entendimento seria razoável submeter as seguintes situações à JT (a)Cobrança de aluguel de um prédio que um sindicato alugue para outro: (b)Procedimento de expulsão de associado acusado de lesão ao patrimônio
Contribuição confederativa Esta opção criada pelo inciso IV do Art. 8º da CF/88 deixou o custeio do sistema sindical no meio do caminho: foi criada uma nova contribuição e no final da disposição constou independentemente da contribuição prevista em lei. Mas o Artigo 7º da Lei 11. 648/2008 sinaliza para uma nova contribuição, como se vê de sua transcrição: Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Contribuição confederativa ØÉ fixada na Assembléia Geral; mas não há previsão de quorum. Há 3 previsões (Arts. 524, 612 e 859 da CLT. Melhor o do Art. 612 da CLT: 2/3 dos associados em primeira chamada e 1/3 em segunda. É o mesmo da negociação coletiva. ØÉ destinada a todo o sistema confederativo: sindicato/federações e confederações. Defendeu-se que era apenas das confederações. ØVale para empregados e empregadores. Mas não é obrigatória. Porque não é tributo
Contribuição confederativa E como não é tributo, a Súmula 666 do STF limitou sua incidência a associados! Súmula 666 STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (DJ 09. 10. 2003) Não há direito de oposição. É obrigatória, uma vez instituída, pq o Art. 8º, IV da CF autoriza o desconto desde logo
Contribuição assistencial Se a contribuição sindical e a confederativa resultam da CF/88 do que resulta a contribuição assistencial? É do Art. 513, “e” da CLT! Mas há quem defenda que não há essa prerrogativa de instituir quaisquer contribuições, limitando previsão de custeio sindical à contribuição sindical e confederativa. Ela não é contribuição obrigatória; é facultativa e, por isso, deve ser garantido o direito de oposição.
Contribuição assistencial Para defendê-la se diz que não há identidade de base de cálculo: Contribuição sindical = 1 dia salário; Contribuição confederativa = valor fixo; Contribuição assistencial = êxito da negogiação Sindicato consegue 20% de aumento (de R$. 800, 00 p/ R$. 880, 00). No primeiro mês do aumento, 20% da majoração é devida a título de contribuição assistencial (R$. 16, 00). Mas tem cláusula que prevê 100% do aumento = abuso!
Contribuição assistencial : Precedente normativo 119 Precedente normativo: é uma orientação do que o TST decidiria no caso de dissídio coletivo. Muito criticado pq desistima a negociação. Precedente 119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20. 08. 1998) A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Contribuição assistencial : OJ 17 da SDC Ela obriga apenas os filiados: e estes podem exercer direito de oposição, pq é uma contribuição facultativa! 17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25. 05. 1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Contribuição assistencial : direito de oposição As cláusulas normalmente tem invertido a questão da oposição: dizem que o desconto se estende a não associado que não se opuser. E o prazo? Há variações: 10 dias (PN 74 revogado); Mas há abusos: 5 dias/ 48 hs Local: para dificultar, normalmente é na sede do sindicato, o que obriga o trabalhador a deslocamentos; E também não é dada suficiente publicidade: às vezes é consignado que o prazo é de “ 10 dias
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