Organizao Internacional do Trabalho IPEC A Organizao Internacional
Organização Internacional do Trabalho
IPEC A Organização Internacional do Trabalho Fundada em 1919 após a I Guerra Mundial Construiu uma estrutura social para a paz e estabilidade Tem como objetivo a justiça social através de: Estrutura Tripartite: governos, empregadores e trabalhadores. Fortalecimento institucional, políticas públicas e normas internacionais do trabalho O mandato da OIT: • Constituição de 1919 • Declaração de Filadélfia, 1944 • Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998 • Declaração sobre Justiça Social e para uma Globalização Equitativa, 2008 • Pacto Global para o Emprego, 2009 • Normas Internacionais do Trabalho.
IPEC 1. 3 A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1988, conclama todos os membros a respeitarem, promoverem e praticarem, em boa fé, os princípios e direitos relacionados a: Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direto à negociação coletiva. A eliminação efetiva do trabalho infantil. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório A eliminação da discriminação com respeito ao emprego e à ocupação
9 IPEC Principais Convenções da OIT • C. 87: Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948) • C. 98: Direito de Organização e Negociação Coletiva (1949) • C. 105: Abolição do Trabalho Forçado (1957) • C. 29: Trabalho Forçado (1930) • C. 100: Igualdade de Remuneração (1951) • C. 111: Discriminação (Emprego e Ocupação) (1958) • C. 138: Idade Mínima (1973) • C. 182: Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa Adotada em 2008 Uma visão contemporânea do mandato da OIT na era da globalização Institucionaliza a Agenda de Trabalho Decente desenvolvida desde 1999
Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa Todos os membros da OIT devem buscar políticas baseadas nos quatro objetivos estratégicos: Direitos no trabalho, Emprego, Proteção social, Diálogo Social.
Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa Respeitando, promovendo e praticando os princípios e direitos fundamentais no trabalho Com atenção especial à liberdade sindical e direito à negociação coletiva A violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser evocada como vantagem comparativa As Normas Internacionais do Trabalho não devem ser usadas como medidas protecionistas
IPEC Convenção N. 138 da OIT Idade Mínima Requer uma política nacional para a eliminação efetiva do trabalho Infantil (Art. 1) Ratificada pelo Brasil, declarando: Idade Mínima Básica (Art. 2) 16 anos Atividades Perigosas (Art. 3) 18 anos Trabalho Leve(Art. 7) não se aplica ao Brasil
IPEC 7. 13 Convenção N. 182: escopo Todos os setores de atividades econômicas. Meninas e meninos abaixo de 18 anos Crianças em atividades ilícitas Incluindo recrutamento forçado para uso em conflitos armados Crianças em atividades perigosas Crianças em prostituição e pornografia Atenção especial aos mais vulneráveis, como os mais jovens e as meninas Piores formas de trabalho infantil como grupos prioritários Crianças em escravidão por dívida ou servidão Crianças em escravidão trabalho forçado ou compulsório
IPEC 7. 14 Convenção N. 182: Atividades Perigosas Trabalho que por sua natureza ou circunstância na qual é realizado pode causar dano à saúde, segurança ou moralidade da criança (Art. 3 (d)) Os países devem determinar quais os tipos de atividades perigosas e identificar sua existência através de consultas tripartite (art. 4)
IPEC 2. 9 Atividades Perigosas Em minas ou em alto mar Maquinário em movimento Portando cargas pesadas Em temperaturas extremas Formas ocultas, especialmente meninas Produtos químicos perigosos
Convenção N. 155 – Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 Convenção referente à Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho – Ratificada pelo Brasil em 1992 Artigo 4 1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho. 2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Convenção N. 155 – Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção apropriado e suficiente. 2. O sistema de controle deverá prever sanções adequadas em caso de infração das leis ou dos regulamentos.
Convenção N. 187 – Sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006
C 187 – Quadro para SST Artigo 3: 2. Todo membro deve promover e incentivar, em todos os níveis pertinentes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável. 3. Ao desenvolver a sua política nacional, cada membro deve promover, em conformidade com as condições nacionais e em consulta às mais organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, os princípios básicos, tais como: avaliação dos riscos ou perigos do trabalho; consulta na sua origem os riscos e ou perigos do trabalho; e desenvolver uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde que inclua informação, consulta e formação.
C 187 – Quadro para SST Artigo 4 2. O sistema de segurança e de saúde deve incluir, entre outras coisas: a) a legislação, as convenções coletivas se forem o caso, e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) uma autoridade ou órgão ou agências ou autoridades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designado em conformidade com a legislação e as práticas nacionais; c) mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional, incluindo os sistemas de inspeção, e d) disposições destinadas a promover a cooperação empresarial entre os níveis de gestão, trabalhadores e seus representantes, como um elemento essencial das medidas preventivas relacionadas com o local de trabalho.
Convenções sobre SST ratificadas pelo Brasil: Convenção N. 042 – Indenização por Enfermidades Profissionais (Doenças Profissionais), 1934 Convenção N. 045 – Trabalho Subterrâneo (Mulheres), 1935 Convenção N. 113 – Exame Médico (Pescadores), 1959 Convenção N. 115 – Proteção contra as Radiações Ionizantes, 1960 Convenção N. 119 – Proteção das Máquinas, 1963 Convenção N. 120 - Higiene (Comércio e Escritórios), 1964
Convenções sobre SST ratificadas pelo Brasil: Convenção N. 124 – Exame Médico de Jovens (Trabalho Subterrâneo), 1965 Convenção N. 134 – Prevenção de Acidentes de Trabalho (Marítimos), 1970 Convenção N. 136 - Benzeno, 1971 Convenção N. 148 – Meio Ambiente de Trabalho (Poluição, Ruído e Vibrações), 1977 Convenção N. 152 – Segurança e Higiene (Trabalho Portuário), 1979
Convenções sobre SST ratificadas pelo Brasil: Convenção N. 161 – Serviços de Saúde no Trabalho, 1985 Convenção N. 167 – Segurança e Saúde na Construção, 1988 Convenção N. 171 – Trabalho Noturno, 1990 Convenção N. 174 – Prevenção de Grandes Acidentes Industriais, 1993 Convenção N. 176 – Segurança e Saúde nas Minas, 1995 Convenção N. 178 – Inspeção do Trabalho (Marítimos), 1996
Relatório Global 2010: Principais Conclusões l. O trabalho infantil continua a diminuir, porém não tanto quanto antes l Redução de 3% entre 2004 -2008 comparado aos 10% entre 2000 -2004 l De acordo com as tendências atuais, a meta de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2016 não será alcançada www. ilo. org/ipec International Programme on the Elimination of Child Labour
Estatísticas Importantes l 215 milhões em trabalho infantil l 115 milhões dessas crianças estão em atividades perigosas www. ilo. org/ipec International Programme on the Elimination of Child Labour
Principais Progressos l No grupo de 5 a 14 anos, a tendência foi mais positiva: houve uma redução de 10% no trabalho infantil e 31% no número de crianças em atividades perigosas www. ilo. org/ipec International Programme on the Elimination of Child Labour
Redução mais expressiva para meninas l Menos meninas estão trabalhando l O número de meninas envolvidas em trabalho infantil diminuiu 15% www. ilo. org/ipec International Programme on the Elimination of Child Labour
Tendências Preocupantes l Aumento do trabalho infantil entre meninos (mais velhos) l Aumento de 20% do trabalho infantil no grupo de 15 a 17 anos. Estas são crianças que chegaram à idade mínima para admissão no emprego mas estão envolvidas em atividades perigosas www. ilo. org/ipec International Programme on the Elimination of Child Labour
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IPEC Jovens trabalhadores – acima da Idade Mínima, mas abaixo de 18 anos de idade: Têm os mesmos direitos e estão protegidos pelas mesmas regulações dos trabalhadores adultos, incluindo SST Mas são mais vulneráveis às atividades perigosas, uma vez que seus corpos ainda estão em desenvolvimento Têm direito estendido além e acima do oferecido aos trabalhadores adultos com base nas Convenções da OIT sobre Trabalho Infantil E ainda assim parecem nos escapar por entre os dedos: uma área que exige atenção especial!
IPEC Transição Trabalho-Escola no Brasil Capacitação Profissionalizante Aprendizagem Em escolas e instituições aprovadas pelas autoridades (diferente da aprendizagem nos locais de trabalho) Em locais de trabalho e empresas, sob supervisão e jurisdição da inspeção e da justiça do trabalho RESPEITANDO TODAS AS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO 182
IPEC O que precisa ser feito: Capacitação Profissionalizante Aprendizagem Acesso expandido e igualitário: Zonas rurais e zonas urbanas de baixa renda Acesso expandido e igualitário: Supervisão para evitar exploração e atividades perigosas Inspeção do Trabalho Acesso à Justiça do Trabalho
IPEC O que precisa ser feito: Capacitação Profissionalizante Aprendizagem E aqueles que deixam a escola prematuramente para trabalhar? Se o trabalho infantil está aumentando entre 10 a 13 anos, o trabalho infantil entre 14 e 15 anos vai aumentar também? E entre 16 e 17 anos?
IPEC Uma questão sobre as autorizações judiciais: Permissão excepcional para atividades perigosas a partir de 16 anos, de acordo com o Artigo 3 (3) da Convenção N. 138 (solicitação direta do Comitê de Peritos da OIT)
ELIMINAR O TRABALHO INFANTIL – Lindel Caine JUNTOS, NÓS CONSEGUIREMOS!
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