Organizao e estrutura administrativa 1 Formao do Estado

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Organização e estrutura administrativa 1) Formação do Estado: Teoria Contratualista 2) SOBERANIA E AUTONOMIA:

Organização e estrutura administrativa 1) Formação do Estado: Teoria Contratualista 2) SOBERANIA E AUTONOMIA: Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União

Organização e estrutura administrativa Estado Unitário Sempre que houver qualquer grau de descentralização (administrativa,

Organização e estrutura administrativa Estado Unitário Sempre que houver qualquer grau de descentralização (administrativa, legislativa e/ou política), estará à mercê do Poder Central do Estado. A autonomia de eventual ente descentralizado não tem garantia contra a vontade do governo central. Estado Regionalizado Quando existe descentralização, todavia não se pode dizer que em nível significativo. Brasil do período do Império seguia esse modelo.

Organização e estrutura administrativa Estado Constitucionalmente Descentralizado Os territórios descentralizados são previstos pela própria

Organização e estrutura administrativa Estado Constitucionalmente Descentralizado Os territórios descentralizados são previstos pela própria Constituição, e possuem autonomia. Extinção dos territórios os regiões sópode ser feita por mudança constitucional. Autonomia pode ser política e administrativa, em maior ou menos grau.

Organização e estrutura administrativa Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA

Organização e estrutura administrativa Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a autoorganização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União. 2) EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e central. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.

Organização e estrutura administrativa Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS

Organização e estrutura administrativa Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS NA VONTADE FEDERAL Para que os Estados-membros possam ter voz ativa na formação da vontade da União vontade que se expressa sobretudo por meio das leis é que, historicamente, foi concebido o Senado Federal, com representação paritária, em homenagem ao princípio da igualdade jurídica dos Estados-membros. 4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SECESSÃO Na medida em que os Estados-membros não soberanos e que os une não é um tratado de direito internacional, de que podem se desligar, no exercício da soberania, mas uma Constituição Federal, é natural que se impeça aos Estados o direito de se desligarem da União. Daí ser comum aos Estados Federais –no que se distinguem das confederações –a afirmativa, nos textos constitucionais, de ser indissolúvel o laço federal ou mesmo a proibição expressa de desligamento dos entes federados.

Organização e estrutura administrativa Exemplos de Estados Federados pelo Mundo - Alemanha (16 landers);

Organização e estrutura administrativa Exemplos de Estados Federados pelo Mundo - Alemanha (16 landers); - Argentina (22 províncias, 1 território nacional, 1 distrito federal); - Austrália (6 estados, 1 território, capital federal, 7 administrações territoriais); - Bélgica (3 regiões, 3 comunidades culturais); - Canadá (10 províncias, 3 territórios, organizações aborígenes); - Emirados Árabes (7 emirados); - Estados Unidos (50 estados, 2 entes associados, 130 nações indígenas); - Etiópia (9 estados e uma região metropolitana); - India (25 estados, 7 territórios e 250 mil governos locais); - México (31 estados e o DF); - Paquistão (4 províncias, 6 áreas tribais, capital federal); - Rússia (89 repúblicas e 22 regiões); - Suíça (26 cantões); - Venezuela (20 estados, 2 territórios, DF, 2 dependências federais, 2 ilhas).

Organização e estrutura administrativa A evolução político-constitucional do Estado Brasileiro 1. Fase Colonial a)

Organização e estrutura administrativa A evolução político-constitucional do Estado Brasileiro 1. Fase Colonial a) Sistema de Capitanias Hereditárias: Divisão do território brasileiro em 12 áreas, governadas por donatários; b) Os Governadores Gerais (1549): Regimento do Governador Geral, e início de uma unificação político-institucional; c) Esfacelamento do poder das capitanias e surgimento de poderes locais autônomos; d) Criação e proliferação das Câmaras Municipais em áreas rurais onde havia poder político 2. Fase Monárquica a) Chegada de D. João VI ao Brasil (1808); b) Elevação do Brasil do status de Colônia a Reino Unido de Portugal (1815); c) Proclamação da independência (1822) e a transferência dos órgãos de Governo para o Brasil; d) Teoria Constitucional com o surgimento, no Brasil influenciado pelo Liberalismo/Positivismo, da idéia do Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e República; e) Constituição imperial de 1824: Transformação das capitanias em províncias; f) Senadores Vitalícios e Deputados eleitos censitariamente.

Organização e estrutura administrativa 3. A Fase Republicana a) Liberalismo e ideal federalista; b)

Organização e estrutura administrativa 3. A Fase Republicana a) Liberalismo e ideal federalista; b) Criação dos “Estados Unidos do Brasil”; c) Fim da Monarquia e Instituição da República; d) Constituição de 1891: - Sistema Presidencialista; - Separação de Poderes em três esferas apenas - Política do “coronelismo” - República do “Café com Leite” e) Revolução de Trinta e a queda da República Velha

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O importante

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O importante tema da repartição de competências entre nós foi resolvido com apelo a uma repartição tanto horizontal como vertical de competências. E isso tanto no que concerne às competências legislativas como às competências materiais (competências de ordem administrativa). Competência geral da União (art. 21, I a XXV). A competência material da União é consideravelmente ampla. A repartição de competências possui campo próprio na Constituição Federal -no título da Organização do Estado. É relevante observar que o art. 21 da Carta não esgota o elenco das competências materiais privativas da União. Ao longo do texto constitucional, é possível encontrar outras competências, como se vê, por exemplo, do art. 177 da CF, que dispõe sobre atividades monopolizadas pela União.

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A União

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A União desenvolve: 1) Poderes de soberano(manter relações com Estados estrangeiros, emitir moedas, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, entre outros(art. 21, I a VII da CF). 2) Poderes de defesa do Estado e da estrutura federal–art. 21, V –decretar o Estado de Sítio e a intervenção federal. 3) Poderes de administração e fiscalização econômico- financeira -art. 21, VIII –administração a reserva cambial, fiscalizar operações financeiras e previdência privada. 4) Poderes de planejamento e desenvolvimento–art. 21, IX, XVIII, XIX e XX – elaborar e executar planos nacionais e regionais e ordenação de território e de desenvolvimento econômico/social, planejar e promover a defesa permanente contra calamidades publicas(secas, etc. ), instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e transportes urbanos, etc.

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 5) Poderes

Organização e estrutura administrativa A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 5) Poderes de comunicação, telecomunicação e transporte–art. 21, X, XII e XXI – 6) Poderes de polícia e segurança federais–art. 21, XIV e XXII -inclusive polícia e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios. 7) Poderes de organização- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria do Distrito Federal e Territórios, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. 8) Poderes de explorar serviços nucleares e monopolizar minérios nucleares e seus derivados - art. 21, XXIII, a, b e c. – 9) Poder de anistiar–art. 21, XVII -conceder anistia.

Organização e estrutura administrativa Competência de legislação privativa da União Nessa esfera, a União

Organização e estrutura administrativa Competência de legislação privativa da União Nessa esfera, a União atua como titular do governo federal e nacional. A competência privativa da União está listada no art. 22 da CF. Esse rol, entretanto, não deve ser tido como exaustivo. Há outras tantas competências referidas no art. 48 da CF. A legislação necessária para o desenvolvimento da competência material privativa da União igualmente há de ser por esta pessoa de direito público editada. Uma visão do catálogo sistematizado do art. 22 da CF, permite estabelecer que se incluem no âmbito da legislação privativa da União. O parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de lei complementar federal vir a autorizar que os Estados-membros legislem sobre questões específicas de matérias relacionadas no artigo. Trata-se de mera faculdade aberta ao legislador complementar federal. Se for utilizada essa faculdade, a lei complementar não poderá transferir a regulação integral de toda uma matéria da competência privativa

Organização e estrutura administrativa Competência dos poderes reservados aos Estados Atribuiu-se aos Estados o

Organização e estrutura administrativa Competência dos poderes reservados aos Estados Atribuiu-se aos Estados o duplo poder de auto-organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art. 25, CF). Além desses poderes ditos remanescentes ou residuais, algumas competências foram expressamente discriminadas pela CF, como se vê dos §§ 2ºe 3ºdo art. 25 –cuidando, o primeiro, da competência estadual para a exploração de serviços de gás canalizado e, o segundo, da competência legislativa para instituir regiões metropolitanas. Da mesma forma é explícita a competência dos Estadosmembros para, por meio de lei estadual, respeitado o período a ser fixado em lei complementar federal, criar, fundir e desmembrar Municípios. A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na Carta. É correto afirmar que ela haveráde abranger matérias orçamentárias, criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, autorizações para alienação de imóveis, criação de secretarias de Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado. Vale observar que a Constituição, no que tange a matéria tributária, fixou competência enumerativa dos Estados -art. 155 da CF. De modo que os Estados não possuem apenas competências residuais. No aspecto tributário, éa União que detém competência, além de expressa, residual, permitindo-se-lhe a instituição de outros tributos além dos enumerados para ela e para as outras pessoas jurídicas.

Organização e estrutura administrativa Competência comum material da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal

Organização e estrutura administrativa Competência comum material da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (competências concorrentes administrativas) Todos os entes federais têm deveres de ordem institucional: de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”(art. 23, I). Além disso a eles estão incumbidas competências comuns: Em relação à saúde e assistência -art. 23, II Em relação a bens, monumentos e obras de arte -art. 23, III e IV Em relação ao acesso à educação e cultura -art. 23, V Em relação à proteção do meio ambiente -art. 23, VI Em relação ao bem estar social -art. 23, VIII, IX, X Em relação a registro e fiscalização de concessões -art. 23, XI Em relação à segurança do trânsito -art. 23, XII (“estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”).

Organização e estrutura administrativa Essas competências são chamadas de concorrentes, uma vez que mais

Organização e estrutura administrativa Essas competências são chamadas de concorrentes, uma vez que mais de um ente político é tido como apto para desenvolvê-las. Não há hierarquia entre as pessoas jurídicas nesse espaço de ação, embora, por vezes, a conduta do ente deverá obedecer o que disser a lei editada por quem detém a competência privativa para dispor legislativamente sobre o assunto. A Carta da República prevê, no parágrafo único do art. 23, a edição de lei complementar federal, que disciplinará a cooperação entre os entes para a realização desses objetivos comuns. O óbvio objetivo é evitar a dispersão de recursos e de esforços, coordenando-os, para a obtenção de resultados mais satisfatórios. Inexistente a lei complementar, nem por isso ficam inibidas essas competências. As pessoas políticas devem exercitar plenamente essas competências que se traduzem em deveres de agir.

Organização e estrutura administrativa Competência de legislação concorrente - art. 24, I a XVI

Organização e estrutura administrativa Competência de legislação concorrente - art. 24, I a XVI e §§. A Constituição Federal abre a possibilidade de existir um ordenamento misto, composto por normas gerais da União e de normas específicas dos Estados-membros. O art. 24 da Lei Maior enumera as matérias submetidas a essa competência concorrente, incluindo uma boa variedade de matérias, como o direito tributário e financeiro, previdenciário e urbanístico, conservação da natureza e do patrimônio histórico artístico turístico e paisagístico, assistência jurídica e defensoria pública, etc. A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais ou seja, normas não-exaustivas, desenvolvendo-se a competência estadual n âmbito da legislação suplementar. Podem os Estados inclusive dispor sobre normas gerais, em caráter suplementar (§ 2ºdo art. 24). Essas normas não podem, contudo, entrar em choque com as da União. Suplementar significa “preencher claros, adicionar, esclarecer, aperfeiçoar. Portanto ao Estado cabe o aperfeiçoamento regional das normas gerais estabelecidas pela União”. Esse seria o sentido do § 2ºdo artigo em tela. O § 3º admite que, na falta de legislação sobre normas gerais, o Estado possa legislar, amplamente, sobre essas e sobre normas particulares. Normas gerais são os lineamentos fundamentais da matéria, que conferem uma estrutura, um plano e uma orientação, sem preocupação em descer a minúcias e a especificações. Referem-se, ademais, a questões fundamentais, aplicáveis a todos os Estados-membros (se a regra geral é editada pela União).

Organização e estrutura administrativa Competências dos Municípios Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização,

Organização e estrutura administrativa Competências dos Municípios Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, o que significa reconhecer-lhes poder constituinte, expresso nas suas leis orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, nos termos do art. 29 da CF. Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, como por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV, CF) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º, CF) e outra é implícita. As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", que há de significar interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Considera-se de interesse local as atividades e a respectiva regulação legislativa, pertinente a transportes coletivos municipais (embora seja da competência da União editar diretrizes para os transportes urbanos), coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, polícia das edificações, entre outros. É claro que a legislação municipal, mesmo que pretextando proteger interesse local, deve guardar respeito a princípios constitucionais. O horário de funcionamento das farmácias, como do comércio em geral é matéria de cunho municipal, conforme reconheceu o STF no RE 167. 995 (DJ 12. 9. 97). O horário de funcionamento de instituições bancárias, entretanto, já transcende o interesse predominante dos Municípios, recaindo sobre a esfera federal, conforme assentou o STF no RE 130. 683, DJ 9. 10. 92, em que se seguiu antigo precedente do plenário da Corte, o RE 77. 254, julgado em 20. 2. 74. Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta.

Organização e estrutura administrativa CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS Os Estados têm governo próprio,

Organização e estrutura administrativa CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS Os Estados têm governo próprio, desempenhando as funções dos três poderes estatais –Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição Federal também lhe adjudica bens próprios (art. 26, CF). Os Estados-membros podem-se incorporar uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. No âmbito da competência legislativa dos Estados, eles editam as normas executam com autonomia, isto. é, sem ingerência de autoridades externas. Tanto é assim, que as decisões em torno apenas do direito estadual não podem ser reformadas pelo STJ ou pelo STF (a não ser que envolvam tema constitucional ou de confronto com lei federal). Os governadores são as autoridades executivas máximas e a Assembléia Legislativa éa sede do Poder Legislativo. A Constituição Federal regula com alguma minúcia tanto as eleições para ambos os poderes como aspectos de remuneração dos seus titulares (arts. 27 e 28 da CF) e de seu funcionamento. Diz que lei regulará a incitativa popular no processo legislativo local e estende aos deputados estaduais as normas de inviolabilidade e imunidade atinentes aos parlamentares no Congresso Nacional. Da forma como concebeu a Assembléia Legislativa, não se abre chance para que os Estados adotem um sistema bicameral no Poder Legislativo. A intervenção dos Estados nos Municípios segue o disposto no art. 35 da Constituição Federal, observando-se, ali, o propósito de garantir a administração democrática nos Municípios. É interessante notar que deve caber ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual a proposta de intervenção no Município, quando esta estiver subordinada a representação ao Tribunal de Justiça (art. 35, IV, CF), por simetria com o modelo federal.

Organização e estrutura administrativa Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a partir

Organização e estrutura administrativa Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a partir da Constituição de 1988, os Municípios passaram a gozar do status de integrantes da Federação, uma vez que, agora, além de autonomia, contando com executivo e legislativo próprios, contam também com o poder de auto-organização, por meio de lei orgânica (art. 29). É tido como definitivo, outrossim, para corroborar essa tese, o artigo inaugural da Carta da República, em que se afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Embora seja essa a corrente predominante, há ponderosas razões em contrário, baseada no fato de ser típico do Estado Federal a participação das entidades federadas na formação da vontade federal, do que resulta a criação do Senado Federal, que, entre nós, não tem, na sua composição, representantes de Municípios. Os Municípios tampouco mantêm um poder Judiciário, como ocorre com os Estados e com a União. Os Municípios podem ser criados fundidos ou desmembrados na forma do art. 18, § 4º, com a redação da Emenda Constitucional n. 15/96. Exige-se, portanto, lei estadual para essas ocorrências, plebiscito que escutará tanto a população do eventual novo Município como dos demais envolvidos, estudos de viabilidade do novo ente e que se respeitem as limitações de calendário dispostas em lei complementar federal. Essas exigências apertadas devem-se à necessidade de se reprimir a proliferação de

Organização e estrutura administrativa Criação do Distrito federal Para abrigar a sede da União,

Organização e estrutura administrativa Criação do Distrito federal Para abrigar a sede da União, o constituinte criou o Distrito Federal. O Distrito Federal não se confunde quer com um Estado-membro, quer com um Município, acolhendo características ora de um ora de outro, ora, ainda, de ambos. Rege-se, por exemplo, por uma lei orgânica, e não tem poder de organização do Ministério Público e do Poder Judiciário que atua no seu território, da mesma forma que os Municípios; mas é colocado ao lado dos Estados-membros quanto a várias competências tipicamente estaduais, inclusive, como já visto, no que tange a competências legislativas concorrentes com a União. O Distrito Federal goza de autonomia, podendo se auto-organizar, por meio de lei orgânica própria. Dispõe das atribuições também de auto-governo, autolegislação e auto-administração nas áreas de sua competência exclusiva. O seu desenho normativo constitucional oferece, porém, algumas limitações: não organiza e nem mantém o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nem a policia civil ou militar ou corpo de bombeiros -todos organizados e mantidos pela União, a quem cabe legislar sobre a matéria. Não tem, tampouco, autonomia de utilização das polícias civil e militar. Só pode fazê-lo nos limites e na forma do que dispuser lei federal. O DF exerce competências dos Estados e dos Municípios. Mas não pode subdividir-se em municípios. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta por Deputados distritais em número equivalente ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, em que conta com 8 parlamentares.

Organização e estrutura administrativa Territórios Embora, hoje, não haja nenhum território, a Constituição Federal

Organização e estrutura administrativa Territórios Embora, hoje, não haja nenhum território, a Constituição Federal abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar federal (art. 18, § 2º). Esses territórios são descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia.

Organização e estrutura administrativa Desempenho de atividade economica X exploracão de atividade economica Necessidade

Organização e estrutura administrativa Desempenho de atividade economica X exploracão de atividade economica Necessidade de aliar INTERESSE PÚBLICO e LUCRO Atividade economica em sentido amplo X sentido estrito/ serviço público - Atividade Econômica em Sentido Amplo um gênero, da qual são consideradas espécies os conceitos de Serviço Público e Atividade Econômica em Sentido Estrito (Eros Grau, A Ordem Economica na Constituicão de 1988)

Organização e estrutura administrativa � Administração Direta X Administração Indireta � Descentralização X Desconcentração

Organização e estrutura administrativa � Administração Direta X Administração Indireta � Descentralização X Desconcentração � Descentralização Política X Descentralização Administrativa � Descentralização Colaboração Administrativa: Por Serviços X Por

Organização e estrutura administrativa Administração Direta: O conceito de Administração Direta pressupõe a existência

Organização e estrutura administrativa Administração Direta: O conceito de Administração Direta pressupõe a existência de um ente específico (sem personalidade jurídica própria), onde estão lotados os chefes do Poder Executivo. São órgãos formuladores de políticas públicas que serão efetivadas por meio de serviços públicos a serem prestados basicamente pela Administração Indireta. São exemplos de estrutura da Administração Direta a Presidência da República, seus ministérios e secretarias internas. Administração Indireta: Pressupõe a criação de entes autônomos, com personalidade jurídica própria, descentralizadas e não subordinadas aos entes da Administração Direta. São os entes que trazem a idéia de descentralização.

Organização e estrutura administrativa Desconcentração: Pressupõe a divisão de tarefas dentro de uma mesma

Organização e estrutura administrativa Desconcentração: Pressupõe a divisão de tarefas dentro de uma mesma estrutura (Pessoa Jurídica) da Administração Pública. Essa distribuição de tarefas segue uma lógica hierárquica, onde há uma relação de subordinação entre os entes. Estes, por sua vez, são criados para executar determinado Serviço Público Descentralização: Pressupõe a criação de pessoas jurídicas próprias, às quais a Lei que cria dá uma função específica. Não há uma relação de subordinação entre essas pessoas jurídicas e o poder central, mas sim de vinculação. Essas novas pessoas jurídicas devem prestar o serviço público que a lei que a criar assim estipular.

Organização e estrutura administrativa Descentralização Política: Criam-se novas pessoas jurídicas, às quais são conferidos

Organização e estrutura administrativa Descentralização Política: Criam-se novas pessoas jurídicas, às quais são conferidos os seguintes poderes: - Auto-regulamentação - Prestação de serviços públicos - Poder Legiferante Ex: Sistema Federativo Descentralização Administrativa: Criam-se novas pessoas jurídicas com capacidade de auto-gestão, voltadas para a prestação de serviços públicos MAS sem a capacidade de legislar (Poder Legiferante)

Organização e estrutura administrativa Descentralização por Serviço: Criam-se novas pessoas jurídicas, de direito público

Organização e estrutura administrativa Descentralização por Serviço: Criam-se novas pessoas jurídicas, de direito público ou privado, por meio da ação estatal, a fim de que prestem serviços públicos. São entidades que fazem parte da descentralização por serviço: - Autarquias / Fundações; - Sociedades de Economia Mista / Empresas Públicas Descentralização por Colaboração: É a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execucao de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado, conservando o poder público a titularidade do serviço. (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo). São Exemplos da Descentralização por colaboração: - Concessão / Permissão / Terceirização de Serviços Públicos.

Organização e estrutura administrativa a) A forma clássica: concessão de serviço público, Lei 8987/95

Organização e estrutura administrativa a) A forma clássica: concessão de serviço público, Lei 8987/95 b) Permissão – lei 8987, art. 40 c) Terceirização

Organização e estrutura administrativa � Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,

Organização e estrutura administrativa � Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo � Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; � eterminado;

Organização e estrutura administrativa Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante

Organização e estrutura administrativa Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. � “O Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não desejasse constituir o particular em direitos contra eles, mas apenas em face de terceiros. Pelo seu caráter precário, caberia utilizá-la normalmente quando; a) o permissionário não necessite alocar grandes capitais para o desempenho do serviço; b)poderia mobilizar, para diversa destinação, e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado ou, ainda quando c) o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere a solo, ou, finalmente, quando; d)os riscos de precariedade a serem assumidos pela permissionária fossem compensáveis seja pela extrema rentabilidade dos serviços, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada” (Celso António Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo)

Organização e estrutura administrativa Permissão de serviço público a) a Administração delega a execução

Organização e estrutura administrativa Permissão de serviço público a) a Administração delega a execução de serviço público (mantendo a titularidade) b) conta e risco do particular c) remuneração mediante tarifa paga pelo usuário (a repartição do custeio do serviço público: tarifas X tributos) Poderes da Administração: a) alterar e rescindir unilateralmente o contrato; b) fiscalizar a execução; c) aplicar penalidades

Organização e estrutura administrativa Terceirização de Serviço Público � A terceirização tem sido uma

Organização e estrutura administrativa Terceirização de Serviço Público � A terceirização tem sido uma prática cada vez mais utilizada pela Administração Pública. Segundo a autora, “pode-se dizer que a terceirização constitui uma das formas de privatização (em sentido amplo) de que vem se socorrendo a Administração Pública” (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo) � Características 1) Ato Unilateral (Discricionariedade do Poder Público) 2) Ausência dos proc. de dir. pbl (concurso público, licitaçao) 3) Contratos de Gestao

Organização e estrutura administrativa Estado provedor X Gerencial A noção de um Estado Provedor

Organização e estrutura administrativa Estado provedor X Gerencial A noção de um Estado Provedor é a noção de um estado voltado para a prestação de serviços públicos. Um estado que é capaz de gerir, por meio de sua estrutura própria (descentralização administrativa por serviços) os serviços públicos essenciais à sociedade, como educação, saúde, assistência social. São os Estados Sociais (Welfare State) Já como Estado Gerencial devemos compreender o modelo de estado liberal, onde a função do ente ´público é supervisionar as atividades que tem caráter público, mas são prestados por entes da iniciativa privada (descentralização administrativa por colaboração). Ao estado cabe criar estruturar públicas que sejam capazes de supervisionar, gerenciar, as atividades prestadas pela iniciativa privada, por meio da concessão / permissão / terceirização de serviços públicos.