Organizaes Internacionais Professor Fbio Gouveia Carvalho Contextualizao Necessidade
Organizações Internacionais Professor: Fábio Gouveia Carvalho
Contextualização: - Necessidade de cooperação internacional; - Interesse na coordenação de interesses da sociedade internacional; - Produto de lenta evolução das relações bilaterais e multilaterais entre os Estados;
Fundamentos: - Impossibilidade por questões de ordem estrutural, econômica, militar, política ou social em realizar alguns objetivos comuns em determinado contexto; - Cessão de parcela da competência funcional pelos Estados, por mútuo acordo, para a entidade criada; - Plenos poderes à Organização Internacional;
Curiosidades: - Quantidade de Organizações Internacionais; - Desenvolvimento para órgãos supranacionais; - Heterogeneidade de objetivos (suprema ambição: paz mundial, harmonia e estabilidade nas relações internacionais) - Denominação e crítica: Organização Internacional Intergovernamental (Convenção de Viena) x Organização Internacional Interestatal.
Objetivo primordial: - Fortalecer existência de mecanismos de conflitos e de instituições internacionais conciliadoras de divergências entre os Estados; - Histórico: a) Continente americano (1889): União Pan-Americana (1910). b) Pós primeira-guerra mundial: Sociedade – ou Liga – das Nações (expressões oficiais); c) Pós segunda-guerra mundial: Organização das Nações Unidas.
Definição: - Decreto nº 7. 030, de 14 de dezembro de 2009: “ 1. Para os fins da presente Convenção: (. . . ) i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental. ”
- Doutrina: “Associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades prédeterminadas, regida pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que ser realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes” (Valério de Oliveira Mazzuoli)
Soberania: - Atributo dos Estados; - Poder da Organização Internacional: mediato; - Soberania da ONU?
Organizações Internacionais (ORGS ou OI´s) x Organizações Internacionais Privadas ou Não-Governamentais (ONG´s). - Origem da expressão “Organização Não Governamental”: Carta da ONU: “Artigo 71. º: O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso. ”
- Ponto comum: ato de vontade; - Pontos divergentes: a) origem das vontades; b) personalidade jurídica internacional (*Obs: poder de celebração de tratados); c) forma de criação (tratado instituidor x contrato); d) submissão (regras do DIP x normas jurídicas internas do Estado correspondente);
- Exemplos de Organizações Internacionais: ONU, OMC, OIT, OEA, OMS, UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), OMI, OMPI, FMI, Banco Mundial (BIRD) etc - Exemplos de ONG´s: Anistia Internacional (AI), Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Médicos Sem Fronteiras (MSF), Fundo Mundial da Vida Selvagem, FIFA, Greenpeace, Humans Right Watch etc. * Obs: avalanche de Organizações Internacionais
Características das Organizações Internacionais: - 1) Derivado ou Secundário (criação pelos Estados); - 2) Interestatalidade (criação por Estados); - 3) Instituição por tratados (criação de regras e competências e instituições de obrigações para os Estados. Membros). *Obs: natureza dúplice dos tratados – de acordos multilaterais e de constituição. - 4) Acordo de vontades – associação livre e sem coação;
- 5) Capacidade Civil e Personalidade Jurídica própria (distinta dos Estados-Membros); - 6) Vontade superior à dos próprios Estados-Membros (vontade própria); - 7) Composição por órgãos de caráter permanente, distinto e independente dos membros; - 8) Imunidades e privilégios necessários ao exercício da função para os órgãos e delegados acreditados (ex: isenção de impostos diretos) - 9) Permanentes (chave para independência e autonomia frente aos Estados-Membros)
Forma de criação: - Tratado internacional concluído entre Estados; - Principais instrumentos: Carta, Estatuto ou Constituição; - Instrumento instituidor: a) não sujeitos a reservas; b) primazia sobre outros tratados internacionais comuns; - Composição variável (originária, adesão, denúncia, perda do status de membro)
Estatuto interno x Acordo constitutivo: - Regulação dos Órgãos da Sociedade; - Regulação do direito interno da organização (regras de auto-organização: funcionamento dos principais órgãos deliberativos, dos órgãos subsidiários, normas procedimentais, de votação, de eleição de membros etc); - Aspecto comum previsto nos estatutos: Assembléia Geral (com direito a voto por todos os membros) e Secretaria (funcionamento operacional e administrativo);
Classificação: - Quanto à finalidade; a) Gerais: ONU (manutenção da paz e segurança internacional), OEA (de âmbito territorial mais restrito e visa a segurança do continente, solução pacífica de controvérsias e cooperação dos Estados Americanos); b) Específicas: FMI e Banco Mundial (cooperação econômica), UNESCO e OIT (cooperação social, humanitária e cultural), UPU, UIT, AIEA (cooperação técnica internacional).
* Obs¹: alcance universal ou regional – possibilidade de ingresso de qualquer Estado (ex: ONU, OIT, FMI) x ingresso restrito (ex: OEA, CEE, NAFTA). * Obs²: finalidade política – atuação em situações de conflito e de influência sobre temas importantes (soberania e independência estatal, proteção aos direitos humanos etc). - Quanto ao âmbito territorial de atuação; - Quanto a natureza;
- Quanto a independência: a) Independentes – sem vinculação a qualquer ordem jurídica interna, devendo respeito tão somente às regras internacionais; b) Dependentes – além de observância das regras do DIP, submetem-se a regras da ordem jurídica de um Estado ou de outra OI. Ex: UPU (art. 20 institui superior fiscalização do Governo da Confederação Suíça) ou ONU em relação a algumas agências especializadas.
- Quanto a participação dos Estados: a) Abertas ilimitadamente: permite ingresso de qualquer Estado (ex: ONU); b) Abertas limitadas: permite ingresso de apenas alguns Estados (ex: União Europeia, OEA); c) Fechadas: não permitem ingresso de nenhum Estado que não sejam os originários da criação. - Quanto a base territorial (globais ou regionais);
Personalidade Jurídica Internacional: - Personalidade jurídica própria; - Independência funcional e autonomia para gerência dos interesses e consecução dos objetivos e finalidades (atingir expectativa do conjunto de Estados em contraposição à vontade individual); - Fundamento histórico: parecer consultivo da CIJ em 11. 04. 49, após provocação das Nações Unidas, sobre possibilidade de apresentar ao governo responsável pelo assassinato do Conde Folke Bernadotte, ocorrido na Palestina, uma reclamação para reparação dos danos.
- Fundamento moderno: convencional (seja por previsão no instrumento constitutivo* que traz poderes específicos seja por tratado específico sobre privilégios e imunidades). *Obs: falta de previsão da personalidade internacional e previsão de personalidade jurídica interna. Ex: art. 104 da Carta da ONU: “gozará, no território de cada um de seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos” (idem na Carta da OEA, no art. 133). - Doação de parcela de soberania;
- Vontade própria x desvirtuamento de propósitos de criação; - Exemplo célebre regional: Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto, 1994) – art. 34: “Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional”
- Personalidade jurídica ≠ poder imediato de celebrar tratados. * Obs¹: necessidade de previsão no convênio constitutivo da Organização (direito de convenção). * Obs²: treaty-making power – fator indicativo mais expressivo da responsabilidade da OI. *Obs³: posicionamento doutrinário moderno – desnaturação da personalidade internacional.
Processo decisório: - Decisões e deliberações por Assembléias-Gerais ou órgãos congêneres (representação da vontade conjunta dos Estados Membros); - Regra geral aplicável: vinculação por voto da maioria dos Estados; - Possibilidade de exclusão de Estados do processo decisório: Ex: ONU – participação por todos os Estados da Assembleia Geral e de apenas 15 Estados no Conselho de Segurança;
- Possíveis sistemas de votação adotados: a) Sistema da unanimidade: Estados concordam em cumprir as decisões da organização, sem haver possibilidade de dissidência; b) Sistema da dissidência: deixa de se aplicar determinada resolução ao Estado dissidente que não aprove, continuando válida a resolução em relação aos demais; c) Sistema do voto ponderado: alguns países podem ter direito a mais votos que outros (Ex: Conselho de Segurança da ONU – 15 têm direito a voto, mas 5 têm poder de veto).
d) Sistema da maioria simples e da maioria qualificada – prevalece a vontade da metade mais um dos países votantes (primeiro caso) ou vontade de 2/3 dos membros votantes.
Sede da organização: - Salvo exceções, não possuem BASE territorial; - Dependência de disponibilização de parte do território por um Estado (pressupõe existência de tratado bilateral entre o Estado e a OI – “Acordo de sede”); * Obs: instalação de agências especializadas em outros Estados. * Exemplo: ONU (sede em Nova Iorque e com escritório em Genebra-Suiça e com a CIJ em Haia. Países Baixos).
- “Acordo de sede”: a) Obrigações de imunidade e privilégios à Organização e aos delegados ou membros do conselho); b) Imunidade e privilégio em todos os Estados Membros e extensivo aos bens móveis.
Admissão de novos membros: - Modalidades: originários e admitidos; - Admissão: necessidade de previsão no tratado constitutivo; - Limites à admissão: geográficas, por finalidade (Carta da ONU, art. 1º: limitação aos “Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta. . . ”); - Admissão de uma OI por outra OI (ex: Comunidade Europeia pela OMC); - Voluntariedade (impossibilidade de coação).
- Incompatibilidade dos tratados constitutivos da OI com a adesão com reservas (salvo exceções: reserva inócua à substância do acordo); - Órgão competente para aceitação variável (ex: OIT – duplo procedimento de admissão que varia se requerente é membro ou não das Nações Unidas) - Membros ordinários e membros associados (ausência de personalidade jurídica internacional – ex: colônias – discutem, elaboram propostas, votam nos comitês regionais e podem ser votados, mas não tem poder de voto na OI). - Membros afiliados: para entidades não governamentais ou não governamentais (ex: Organização Mundial do Turismo).
Representação dos Estados Membros: - Representação ou missão permanente por cada Estado (proteção por imunidade diplomática); - * Obs: Brasil – um dos primeiros países a ter representação permanente à época da Liga das Nações. Presidente Artur Bernardes, como medida populista, buscava lugar permanente no Conselho e como não conseguiu, saiu da organização. - Possibilidade de existência de outras representações ao lado da governamental – ex: OIT: representação tripartite por 50% do governo, 25% de representantes dos empregados e 25% de representantes dos empregadores (art. 7º. , § 1º. Constituição OIT).
Sanções aos Estados Membros: - Aplicáveis em caso de descumprimento de obrigações assumidas; - Sistema diverso do Direito Interno: ausência de meios típicos de coerção; - Sistema diverso do Direito Internacional Clássico: meios sancionatórios dependiam apenas da vontade discricionária dos Estados;
- Espécies típicas: a) suspensão dos direitos; b)exclusão do Estado dos quadros da organização. * Exemplos – Carta das Nações Unidas: Art. 5º “O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a eleito qualquer acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança. ”
Art. 19º “O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade. ” Art. 6º “O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança”. *Obs: Impunidade para os membros do Conselho de Segurança.
Retirada voluntária dos Estados Membros: - Dependência de existência de permissivo de denúncia no Tratado constitutivo; - Elementos condicionais: a) Aviso prévio – lapso temporal mínimo entre manifestação e rompimento definitivo do vínculo e condição de parte; b) Atualização de contas – regularização financeira do Estado para com a entidade; - Exemplo histórico: saída dos EUA da OIT em 1977 e da UNESCO em 1984 alegando politização da entidade.
Questão das imunidades: - imunidade da organização ≠ imunidades do Estado à jurisdição de outros Estados; - Imunidade da organização: proveniente de tratado (texto escrito); - Dever de respeito independentemente da área e fase processual. Ex: na esfera trabalhista, imunidade tanto no processo de execução ou de conhecimento (difere da imunidade estatal). - Descumprimento = responsabilidade internacional.
OBRIGADO PELA PRESENÇA E BOAS PROVAS!!!
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