OBRIGAO TRIBUTRIA 1 Introduo A relao jurdicotributria eminentemente
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 – Introdução: A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo como pólo ativo (credor) um ente político (União, Estados, CF e Municípios) e, no pólo passivo, outra pessoa jurídica de direito público ou de direito privado (contribuinte). As relações jurídicas tributárias que têm como objeto uma prestação de dar (“dar dinheiro”) são ditas obrigações principais. As outras relações jurídicas, de fazer e não fazer, que não envolvam entrega de dinheiro, são chamadas obrigações acessórias. Exemplo de obrigação de fazer: escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias. Exemplo de obrigação de não-fazer: não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadoria sem nota fiscal. No Direito Tributário, é possível termos obrigação tributária acessória sem principal (como, por exemplo, a obrigação de apresentar a “Declaração de Isento”). 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA No Direito privado, não é possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que se extingue a obrigação principal, a acessória é automaticamente extinta. Nada disso ocorre no Direito Tributário. Além disso, o normal, no Direito Tributário, é a extinção da obrigação principal não acarretar a automática extinção da obrigação acessória. Por exemplo, se eu pago imposto de renda no ajuste anual, mas não entrego a declaração, continuo obrigado a entregá-la, e ainda por cima vou pagar multa pelo atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente. 2 – Origem da obrigação tributária: A relação obrigacional tributária é imposta ao sujeito passivo. Como vivemos em um Estado de Direito, a única forma de impor unilateralmente uma obrigação a alguém é por meio de lei. Fica claro que a causa do vínculo obrigacional é sempre a lei. Portanto, temos sempre, previamente, uma lei. Esta descreve uma situação hipotética. 2
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Quando ocorre, no mundo real, a situação descrita na lei, dizemos que a lei incide e, com isso, surge a obrigação (a relação jurídica obrigacional tributária). 3 – Obrigação tributária principal e acessória: As relações jurídicas tributárias que têm como objeto uma prestação de dar (‘dar dinheiro’) são ditas obrigações principais. O CTN define obrigação principal e obrigação acessória no seu art. 113, nestes termos: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 3
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ” Em relação à obrigação principal, podemos observar: 1) É sempre uma obrigação, prevista em lei, cujo objeto é dar ou entregar dinheiro ao Estado, referente a tributo ou multa. 2) Surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a hipótese de incidência descrita na lei. O CTN diz que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. Em relação à obrigação acessória, podemos observar: 1) É qualquer obrigação, prevista na legislação, cujo objeto é fazer ou deixar de fazer qualquer coisa de interesse do fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro. 2) Também surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a situação descrita na legislação como hipótese de incidência. 3) Segundo o CTN, a obrigação acessória descumprida “converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. 4
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBS: Descumprida a obrigação acessória, ela não desaparece: simplesmente surge, cumulativamente, uma obrigação principal relativa à penalidade (multa) decorrente da infração. 4 – Fato gerador: O CTN define fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória nos arts. 114 e 115. “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. ” O CTN não usa a expressão hipótese de incidência. A hipótese descrita na lei é chamada “hipótese de incidência” (fato gerador abstrato). O evento, ou situação, ocorrido no mundo real é denominado “fato gerador” (fato gerador concreto) porque é o fato cuja ocorrência gerou a obrigação. 5
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBS: hipótese de incidência + fato gerador = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 4. 1 – Momento da ocorrência do fato gerador: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. ” Ex. do inciso I: No II é o momento da efetiva entrada da mercadoria no território. Ex. do inciso II: ITBI, ITCMD, IPTU, ITR – a lei civil é que vai dizer o momento da aquisição da propriedade. 6
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 5 – Sujeito ativo e sujeito passivo: Diz o CTN, em seu art. 119: “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. ” Geralmente a mesma pessoa que tem a competência tributária (legislar) tem também a capacidade tributária (exigir). O sujeito ativo é a pessoa que pode exigir o tributo, independentemente de poder instituí-lo. O CTN trata assim do sujeito passivo da obrigação principal: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 7
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ” No Direito Tributário, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa que está obrigada a pagar tributo ou multa tributária e sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa que está obrigada a fazer, ou deixar de fazer, qualquer coisa que não seja pagar um tributo ou multa tributária. OBS: “inoponibilidade das convenções particulares à fazenda”: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ” 8
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 6 – Capacidade tributária passiva: Para o direito tributário, nenhuma circunstância interfere na capacidade passiva. “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. ” 9
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 7 – Domicílio tributário: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 10
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. ” OBS: O domicílio tributário serve para determinar a competência das unidades administrativas a que estão juridicamente vinculados os sujeitos passivos. É comum uma mesma pessoa física ou jurídica ter diversos domicílios tributários, conforme o tributo. 8 – Solidariedade: O CTN estabelece, nos incisos do art. 124, duas hipóteses em que se configura a solidariedade no Direito Tributário, denominadas, pela doutrina, solidariedade de fato (inciso I) e solidariedade de direito (inciso II). O parágrafo único do art. 124 apenas explicita a inexistência de benefício de ordem na solidariedade. 11
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA “Art. 124 São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. ” Exemplos de solidariedade de fato são simples. O mais comum é o da copropriedade relativamente ao IPTU (se imóvel urbano) ou ao ITR (se rural o imóvel). Independentemente da fração ideal do imóvel pertencente a cada condômino, o município (IPTU) ou a União (ITR) pode cobrar a totalidade do crédito tributário de qualquer dos co-proprietários. Outro exemplo seria o dos sucessores causa mortis, relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo falecido ou pelo espólio, não cobrados antes da partilha. 12
- Slides: 12