O TRABALHO DOMSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 01/10/2015 Ana Amélia Mascarenhas Camargos anaamelia@felsberg. com. br Wesley Ulisses Souza wesleysouza@felsberg. com. br
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 RESGATE HISTÓRICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DECRETO-LEI 3. 078/1941 • Durante décadas não houve qualquer tratamento legislativo, restando a regulação ao Código Civil de 1916. • Trabalho doméstico como mera locação de serviços / prestação de serviços em residências particulares ou em benefício destas mediante remuneração. • Inexistia a preservação de benefícios assistenciais ou garantias contra dispensa arbitrária a estes empregados. • Obrigatória apresentação de um atestado de boa conduta passado por autoridade policial (Art. 2º do Decreto-Lei).
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 RESGATE HISTÓRICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEI 5. 859/1972 • Somente em 1972, com o advento da Lei n. 5. 859 , que o trabalho doméstico passou a integrar a lógica do direito do trabalho e da previdência social. • Direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis após 12 meses de trabalho. • Facultou-se ao empregador a inclusão do empregado doméstico no FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. • Possibilidade de obtenção de seguro desemprego nas demissões sem justa causa (se o empregador tiver aderido ao FGTS) com regras próprias.
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 RESGATE HISTÓRICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 198 DECRETO 71. 885/1973 • Regulamentador da Lei n. 5. 859/1973. • Expressamente registra a inaplicabilidade da CLT a categoria, exceto quanto ao Capítulo referente as férias. • Reprisa regulamentação aos direitos garantidos na Lei Ordinária (FGTS, férias, anotação na CTPS e filiação à Previdência Social).
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 RESGATE HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 7º. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VIII, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social: • • IV) salário mínimo; VI ) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII) décimo terceiro salário; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV – aposentadoria;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 APLICABILIDADE IMEDIATA E EFICACIA PLENA APLICABILIDADE MEDIATA E EFICÁCIA LIMITADA Produzem e tem a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente, aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular Dependem de uma providencia ulterior (lei integrativa, processo especial, etc. ) que lhe compete a eficácia e disponha sobre sua aplicação Incisos IV, VII, VIII, X, XIII, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXXI e XXXIII Incisos I, III, IX, XII, XXV e XXVIII,
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 NOVA CONCEITUAÇÃO LEGAL Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. • Em resumo, não traz qualquer mudança ao já disposto na Lei Ordinária. • Art. 1º FACULTA ao empregador a inclusão do empregado doméstico no sistema, considerando o primeiro depósito na conta vinculada como interesse para tanto.
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 PROIBIÇÃO DO TRABALHO A MENOR DE 18 ANOS • Convenção 182 da O. I. T. JORNADA DE TRABALHO • Limite de 8 h diárias ou 44 h semanais • Divisor: 220 h/mês (salvo jornada inferior) BANCO DE HORAS • Compensação entre dias • Limite de compensação: 40 h mensais – dentro do mesmo mês • Compensação anual das 40 h excedentes • Rescisão contratual: pagamento extraordinário das horas não compensadas
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 PERÍODOS NÃO REMUNERADOS • Intervalo Intrajornada (1 h/2 h ou redução 30 min mediante acordo escrito) • Intervalo Interjornadas (11 h) • Domingos e Feriados • Horas não trabalhadas * Empregado mora no local de prestação dos serviços * Horas livres não computadas como hora de trabalho REGIME TEMPO PARCIAL • Máximo de 25 h semanais (ou seja, jornada média de 5 h/dia 5 x semana) • Máximo de 1 h extra por dia • Limitação ao máximo de 6 h diárias • Consequente, limitação a jornada extraordinária semanal de 5 h • Férias proporcionais a jornada semanal
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 ACOMPANHAMENTO EM VIAGENS • Jornada de trabalho sendo aquelas horas efetivamente trabalhadas • Possibilidade de compensação • Necessidade de previsão contratual • Adicional de 25%, possivelmente convertido, mediante acordo, em acréscimo no banco de horas • Proibição de descontos no salário do empregado em gastos com: alimentação, vestuário, higiene, transporte e hospedagem HORA NOTURNA • Horário noturno: 22 h às 5 h • Hora noturna – duração reduzida: 52 min e 30 seg • Adicional: 20% valor hora normal
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 REGISTRO DA JORNADA • Obrigatório • No descumprimento, passível de autuação pelo MTE DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO • Aplicação da Lei n. 605/1949 • 24 h consecutivas, preferencialmente aos domingos FÉRIAS • Abono pecuniário • Terço constitucional • Possibilidade de fracionamento em até 2 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias • Período: 30 dias ou proporcional * Jornada Parcial
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 VALE TRANSPORTE • Lei n. 7. 418/1985 • Desconto salarial (até 6%) somente mediante de acordo escrito LICENÇA MATERNIDADE • Período: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto • Inclui-se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado • Art. 10, II, b das ADCT • Estabilidade de 120 dias AVISO PRÉVIO • Mínimo de 30 dias • Cumprimento do aviso prévio proporcional pelo empregador • Norma Técnica n. 184 do MTE • Integração das horas extras habituais no cálculo (conforme regra geral)
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 DESCONTOS • Moradia ∙ Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando residir o empregado em local diverso da residência ∙ Necessidade de prévio acordo para tanto ∙ Moradia na própria residência não gera direito de posse ou de propriedade ADIANTAMENTO SALARIAL, PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA • É facultado ao empregador efetuar desconto do salário • Limitados ao percentual de 20% do salário DESPESAS NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 JUSTA CAUSA • Hipóteses do art. 27 da Lei (similitude com a CLT) • + Maus tratos de pessoa sob cuidado do empregado ∙ Idoso ∙ Enfermo ∙ Pessoa com deficiência ∙ Criança SEGURO DESEMPREGO • Na dispensa sem justa causa • Valor: 1 (um) salário mínimo • Período: máximo de 3 (três) meses • Prazo requerimento: de 7 a 90 dias da dispensa
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 PREVIDENCIA SOCIAL • Condição de Segurado Obrigatório • Regramento comum aos demais segurados obrigatórios FGTS • Cotas: ∙ Empregador 3, 2% Empregado 8% • Movimentação da multa ∙ Na dispensa por justa causa; no pedido de demissão; no término de contrato por tempo determinado; na aposentadoria; e no falecimento do empregado: empregador ∙ Dispensa sem justa causa: empregado ∙ Culpa recíproca: movimentação conjunta
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO • Lei 605/1949: DSR e pagamento do salário nos domingos e feriados • Lei n. º 4. 090/1962: Instituição a gratificação natalina • Lei n. º 4. 749/1965: Regulamentação da gratificação natalina • Lei n. º 7. 418/1985: Institui e regulamenta o vale transporte • CLT – subsidiariamente RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (ARTIGO 7º, XXVI da CF/88)
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 SIMPLES DOMÉSTICO • Depende de regulamentação • A lei conferiu prazo de 120 dias para edição da norma regulamentadora • Forma facilitada de controle das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas dos empregadores domésticos • Única arrecadação: ∙ 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; ∙ 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; ∙ 0, 8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; ∙ 8% de recolhimento para o FGTS; ∙ 3, 2% na forma do art. 22 desta Lei; e ∙ imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
O TRABALHO DOMÉSTICO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS - REDOM • Objetivo: possibilitar o reconhecimento de relações empregatícias domesticas já em curso; • Diante da confissão da relação, tornam-se obrigatórias as contribuições aos INSS do período; • Parcelamento de débitos pré-existentes; • Prazo para inscrição no programa. DISPOSIÇÕES GERAIS • Guarda e arquivo de documentos: obrigação do empregador • Prescrição bienal e quinquenal • Possibilidade de fiscalização do cumprimento da lei pelo MTE
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