O TELETRABALHO NO CONTEXTO DO ENSINO A DIST
O TELETRABALHO NO CONTEXTO DO ENSINO A DIST NCIA Angelo Luiz Cortelazzo UNICAMP alcortelazzo@gmail. com Dilermando Piva Junior FATEC-ITU pivajr@gmail. com Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues FDF/FRANCA - FATEC-RIBEIRÃO PRETO mrjunque@gmail. com
NOÇÕES GERAIS • • • Direito do Trabalho Reforma Trabalhista Trabalhadores da Educação a Distância Fundamentos legais: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho Lei nº 13. 467/17 Constituição Federal Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Plano Nacional de Educação
DIREITO DO TRABALHO • Relação entre empregador e empregado • Normas protetivas • Reforma trabalhista: ocasionada pela Promulgação em 13 de julho de 2017 da Lei nº 13. 467 • Reforma trabalhista X Direitos Sociais
NOVAS FORMAS DE TRABALHO - Teletrabalho Home work Home office Anywhere office Levaram a. . . Novos conceitos – direitos obrigações. -
TELETRABALHO Fonte: Google Acadêmico ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT Destaca que o teletrabalho é a “forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação” (DI MARINO, 2001, p. 11), sendo este citado de várias maneiras, dependendo do idioma adotado. O teletrabalho pode ser conhecido como: telework, telecommuting ou ework (inglês), telelavoro (italiano), teletrabajo (espanhol), telependulaire (francês), havendo ainda sua referência nas expressões networking (trabalho em rede), remoteworking (trabalho a distância), flexibleworking (trabalho flexível), home working (trabalho em casa), home office (escritório em casa) e anywhere office (escritório em qualquer lugar).
TELETRABALHO - REGULAMENTAÇÃO O art. 75 -C da CLT, determina que a prestação de serviços na modalidade do teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas. Dispõe ainda, no seu parágrafo primeiro, que poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. A realização de tal aditamento pressupõe a existência de um contrato individual de trabalho presencial, que virá sofrer modificação para o teletrabalho por convenção das partes. A legislação permite, também, a possibilidade inversa e, nesse caso, se dá em conformidade ao § 2º do artigo citado.
CONVENÇÃO DAS PARTES Art. 75 -D: estabelece que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo teletrabalhador, deverão estar previstas no contrato escrito e não podem integrar a remuneração do empregado. Com relação à saúde do teletrabalhador, a legislação tão somente se limitou a indicar que o empregado terá por obrigação assinar um termo de responsabilidade (§único, do art. 75 -E), comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, que deverão ser realizadas de maneira expressa, o que pressupõe que sejam realizadas por escrito e ostensivas, com a finalidade de precaver-se e evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75 -E).
JORNADA DE TRABALHO Há que se levar em consideração que o novo Inciso do art. 62, excluiu esse teletrabalhador das regras de CLT quanto à jornada de trabalho, não havendo para o mesmo, limites quanto às horas diárias ou semanais de trabalho, nem registro ou controle de horários o que, a longo prazo, poderá vir a contribuir para a falta de saúde desse trabalhador.
A TENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00101320520165030178 0010132 -05. 2016. 5. 03. 0178 (TRT-3). Data de publicação: 13/03/2017. Ementa: HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. Como corolário do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, constata-se a evolução nos modos de prestação do trabalho e, num misto de vantagens e desvantagens sob a ótica jus trabalhista, surgiu o teletrabalho. Assim, havendo a menor possibilidade de aferição da jornada trabalhada por esse empregado, ainda que de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas prestadas em sobrejornada devem ser devidamente remuneradas, na forma do art. 7º , XVI , da Constituição da República.
REFERÊNCIAS BRASIL. 2017. Lei nº 13. 467, de 13 de julho de 2017. Disponível em http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 2015 -2018/2017/lei/l 13467. htm. Acesso em 12. 05. 2018. BRASIL/CLT. 2017. Consolidação das leis do trabalho. Disponível em http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del 5452. htm. Acesso em 12. 05. 2018. CHIARELLA, José Roberto. A influência das Gerações Y e Z no Teletrabalho: Home Office, Anywhere Office e o Novo Modelo de Produção no Brasil e Argentina. Buenos Aires, Argentina: A 4 Ideias Distribuciones, 2017. ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho & Direito: o Trabalho à Distância e sua análise Jurídica em Face aos Avanços Tecnológicos. Curitiba: Juruá, 2014. FRIEDMAN, Thomas. O mundo é plano: uma breve história do século XXI. Tradução: Cristiana Serra, S. Duarte e Bruno Casotti. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007.
O TELETRABALHO NO CONTEXTO DO ENSINO A DIST NCIA Gratos, Angelo Luiz Cortelazzo alcortelazzo@gmail. com Dilermando Piva Junior pivajr@gmail. com Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues mrjunque@gmail. com
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