O PROCEDIMENTO COMUM NO 1 GRAU DE JURISDIO

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O PROCEDIMENTO COMUM NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO: FASES DE CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO

O PROCEDIMENTO COMUM NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO: FASES DE CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (arts. 318 a 538)

VISÃO GERAL: A ESTRUTURA DO NCPC

VISÃO GERAL: A ESTRUTURA DO NCPC

PARTE GERAL LIVRO I: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO

PARTE GERAL LIVRO I: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III: DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV: DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V: DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I: DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE

PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I: DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II: DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1. 045): DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O PROCEDIMENTO COMUM

O PROCEDIMENTO COMUM

O livro I da parte especial (processo de conhecimento) tem como seu Título I

O livro I da parte especial (processo de conhecimento) tem como seu Título I o seguinte : “Do procedimento comum”. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. *ATENÇÃO: Fim dos ritos ordinário e sumário.

PROCEDIMENTO COMUM 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) • CPC/1973 Petição

PROCEDIMENTO COMUM 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) • CPC/1973 Petição inicial Resposta do réu (Contestação, exceção, reconvenção, etc) Réplica Julgamento conforme o estado do processo Audiência conciliação / preliminar / art. 331 Saneamento Instrução Audiência de instrução Sentença • CPC/2015 1) Inicial 2) Audiência de conciliação ou sessão de mediação 3) Resposta do réu (concentrada na contestação) 4) Réplica (15 dias) 5) Julgamento conforme o estado do processo 6) Saneamento 7) Instrução 8) Audiência de instrução e julgamento 9) Sentença

PROCEDIMENTO COMUM (CPC/2015) * COM VARIAÇÕES: - Audiência inicial é regra (prazo de contestação

PROCEDIMENTO COMUM (CPC/2015) * COM VARIAÇÕES: - Audiência inicial é regra (prazo de contestação após a audiência, se inexitosa). - Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito; - Possibilidade de “audiência de saneamento compartilhado. ”

1) Petição inicial (arts. 319 a 329)

1) Petição inicial (arts. 319 a 329)

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (e a citação? )

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1 o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1 o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2 o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (. . . ) § 4 o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria será válida responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1 o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2 o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto

Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (. . . ) § 3 o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital: (. . . ) II -

Art. 257. São requisitos da citação por edital: (. . . ) II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 o Compreendem-se no principal os

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há modificação em relação ao sistema atual? Para melhor ou pior?

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 o É lícito, porém, formular

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (. . . ) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu,

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2 o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

JUIZ: INDEFERIMENTO LIMINAR OU IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (arts. 330 a 332)

JUIZ: INDEFERIMENTO LIMINAR OU IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (arts. 330 a 332)

INDEFERIMENTO LIMINAR Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;

INDEFERIMENTO LIMINAR Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 330. (. . . ) § 2 o Nas ações que tenham por

Art. 330. (. . . ) § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. CPC 73, art. 285 -B

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2 o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3 o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. = art. 285 -A do CPC 73?

Art. 332. (. . . ) § 1 o O juiz também poderá julgar

Art. 332. (. . . ) § 1 o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2 o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3 o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4 o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU SESSÃO DE MEDIAÇÃO (art. 334)

2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU SESSÃO DE MEDIAÇÃO (art. 334)

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

REFLEXÕES. (i) mediador/conciliador: profissional qualificado por prévio curso de capacitação, recrutado por concurso público

REFLEXÕES. (i) mediador/conciliador: profissional qualificado por prévio curso de capacitação, recrutado por concurso público (cargo público) ou mediante cadastramento junto ao Poder Judiciário. Havendo mediador/conciliador, a audiência inicial será conduzida por esse profissional (e não pelo juiz). Como é a remuneração? Conforme regramento a ser editado pelo CNJ/Tribunais. - Salvo a situação dos conciliadores/mediadores concursados, os demais receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela. - Mas quem pagará por isso? NCPC não deixa claro. . . (partes? Próprio PJ? ) Sendo as partes, e se o autor ou réu não se dispuserem a pagar pela mediação? (se for JG, a mediação/conciliação será feita de forma gratuita por centros privados cadastrados ou mediadores/conciliadores voluntários).

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê -lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

REFLEXÕES (ii) Audiência quase obrigatória? Só não será realizada se: - direito em debate

REFLEXÕES (ii) Audiência quase obrigatória? Só não será realizada se: - direito em debate não admitir autocomposição - se ambas as partes apontarem que não querem a audiência Pode o juiz optar por não realizar a audiência fora desses estreitos limites? (como em causas massificadas em que não há histórico de acordo? Quando uma das partes expressamente afirma que não quer acordo e não irá à audiência? ) Pela letra da lei, não. E na prática, como será? E ainda há a previsão de multa para quem não comparecer. Mas o que é o “não comparecimento injustificado”? Não querer? Mesmo se informar que não irá? Não pagar o mediador/conciliador? * Não era essa a redação do Senado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

3) RESPOSTA DO RÉU (arts. 335 a 343)

3) RESPOSTA DO RÉU (arts. 335 a 343)

No CPC/73, podia o réu, no prazo de resposta: 1) Arguir exceção de incompetência,

No CPC/73, podia o réu, no prazo de resposta: 1) Arguir exceção de incompetência, suspeição ou impedimento (CPC, art. 304); 2) Impugnar o valor da causa (CPC, art. 261); 3) Reconvir (CPC, art. 315); 4) Ajuizar ação declaratória incidental (CPC, art. 5 o e 325); 5) Provocar o ingresso de terceiro: nomeando (CPC, art. 62); denunciando (CPC, art. 70) ou chamando (CPC, art. 77);

6) Na contestação (CPC, art. 300, 301 e 302): a) em preliminar, apresentar defesa

6) Na contestação (CPC, art. 300, 301 e 302): a) em preliminar, apresentar defesa processual (CPC, art. 301); b) impugnar o mérito, resistindo ao pedido do autor / apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7) Se houver o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, pode ainda o réu apresentar impugnação à justiça gratuita (L. 1. 060/50, art. 7º)

* E no NCPC? Há importantes modificações. Simplificação e redução de peças. Em relação

* E no NCPC? Há importantes modificações. Simplificação e redução de peças. Em relação à contestação em si, repetição do CPC 73: - todas as matérias de defesa (art. 336) - preliminares (art. 337, com mais incisos) - ônus impugnação específica (art. 341)

E as intervenções de terceiro? Nomeação é extinta. Art. 338. Alegando o réu, na

E as intervenções de terceiro? Nomeação é extinta. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa (. . . ). Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

E as intervenções de terceiro? Denunciação e chamamento são mantidas, apresentadas na contestação, com

E as intervenções de terceiro? Denunciação e chamamento são mantidas, apresentadas na contestação, com algumas modificações. Ainda, no NCPC, há novas formas de intervenções provocadas pelo réu: - IDPJ, - amicus curiae.

E a reconvenção? Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para

E a reconvenção? Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E a exceção de incompetência relativa? Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [. . . ] II – incompetência absoluta e relativa; E a exceção de impedimento / suspeição? Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, (. . . )

E a ação declaratória incidental? Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente

E a ação declaratória incidental? Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (. . . ) E a impugnação ao valor da causa? Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

E a impugnação à gratuidade da Justiça? Art. 100. Deferido o pedido, a parte

E a impugnação à gratuidade da Justiça? Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Como será a defesa na reconvenção? Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o

Como será a defesa na reconvenção? Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Junto com a réplica? É contestação da reconvenção? Cabe réplica à contestação da reconvenção? Se na própria peça de contestação, perde a autonomia a reconvenção? § 2 o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

Cabe reconvenção contra / a favor de terceiro (que, portanto, não está na inicial)?

Cabe reconvenção contra / a favor de terceiro (que, portanto, não está na inicial)? § 3 o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4 o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Cabe reconvenção sem contestação? § 6 o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Cabe reconvenção da reconvenção? Art. 702, § 6 o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

REVELIA Contraditório: binômio informação + possibilidade de manifestação. É obrigatória a oportunidade de contestar,

REVELIA Contraditório: binômio informação + possibilidade de manifestação. É obrigatória a oportunidade de contestar, mas não a existência de contestação. Revelia é a ausência de contestação (NCPC, art. 344).

As consequências ou efeitos da revelia são: (i) a presunção de veracidade dos fatos

As consequências ou efeitos da revelia são: (i) a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (NCPC, art. 344) e (ii) os prazos contra o revel sem advogado nos autos fluirão da data de publicação da decisão no diário oficial (NCPC, art. 346 – inovação o comando para se publicar).

Há exceções em relação aos dois efeitos da revelia Não haverá presunção de veracidade,

Há exceções em relação aos dois efeitos da revelia Não haverá presunção de veracidade, mesmo que haja ausência de contestação, se (NCPC, art. 345): I – houverlitisconsórciopassivoealgumdosréus contestar; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não trouxer instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as inverossímeis ou forem contraditórias com a prova dos autos.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: * Em investigação de paternidade, se o réu for revel, por se

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: * Em investigação de paternidade, se o réu for revel, por se tratar de direito indisponível, ainda assim haverá necessidade de dilação probatória (DNA). * Diante de dois réus, se um contestar (qualquer tema), estará afastada a revelia? Não, somente em relação à matéria que for comum à defesa dos dois, o fato será controvertido e, portanto, haverá necessidade de prova. *A partir do momento em que o revel constituir advogado, então seu patrono será normalmente intimado das decisões pelo diário oficial.

*Pode, a qualquer tempo, o revel nomear advogado – mas isso não importará em

*Pode, a qualquer tempo, o revel nomear advogado – mas isso não importará em qualquer repetição de ato, pois o processo é recebido “no estado em que se encontrar” (NCPC, art. 346, parágrafo único). *Inova o NCPC ao apontar que será lícita a produção de provas pelo revel, desde que o réu nomeie advogado a tempo de praticar os “atos processuais indispensáveis” à produção da prova (NCPC, art. 349). *O réu revel tem, no NCPC, muito mais direitos processuais que no Código anterior.

4) RÉPLICA (arts. 350 e 351)

4) RÉPLICA (arts. 350 e 351)

5) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (arts. 353 a 357)

5) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (arts. 353 a 357)

CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Arts. 354 -357) Seção I

CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Arts. 354 -357) Seção I Da Extinção do Processo Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo

Findas as providências preliminares, o juiz deverá verificar se o processo tem condições de

Findas as providências preliminares, o juiz deverá verificar se o processo tem condições de prosseguir ou se já é possível seu término, total ou parcial. É o julgamento de que ora se trata. Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. Com o NCPC, são 4 as possíveis soluções:

Seção I Da Extinção do Processo Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos

Seção I Da Extinção do Processo Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. * Sentença parcial?

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (X incisos) Art. 487. Haverá

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (X incisos) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (. . . ) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o

Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art. 356. O juiz decidirá parcialmente

Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1 o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

Art. 356 (. . . ) § 2 o A parte poderá liquidar ou

Art. 356 (. . . ) § 2 o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3 o Na hipótese do § 2 o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4 o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5 o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Algumas dúvidas referentes ao novo dispositivo: - Qual a natureza da decisão parcial? Interlocutória

Algumas dúvidas referentes ao novo dispositivo: - Qual a natureza da decisão parcial? Interlocutória ou sentença? - Poderá ser determinada a prestação de caução? - Pode ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento? - Se a apelação em regra tem efeito suspensivo, o agravo dessa decisão não deveria ter também? Enunciado Ceapro Recursos. O efeito suspensivo automático do art. 1012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito.

Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma

Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 o (ônus dinâmico da prova)

Art. 357. (. . . ) IV - delimitar as questões de direito relevantes

Art. 357. (. . . ) IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1 o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2 o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Art. 357 (. . . ) § 3 o Se a causa apresentar complexidade

Art. 357 (. . . ) § 3 o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4 o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5 o Na hipótese do § 3 o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

Art. 357 (. . . ) § 6 o O número de testemunhas arroladas

Art. 357 (. . . ) § 6 o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7 o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8 o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9 o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

6) INSTRUÇÃO (arts. 358 a 484)

6) INSTRUÇÃO (arts. 358 a 484)

No tocante às provas, há muita repetição, mas algumas inovações (ônus dinâmico da prova

No tocante às provas, há muita repetição, mas algumas inovações (ônus dinâmico da prova – art. 373, § 1°) O NCPC contempla previsão sobre a prova emprestada: o juiz poderá admitir o uso de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372). No CPC/1973, havia o princípio do livre convencimento motivado do juiz. No NCPC, há o princípio do convencimento motivado (art. 371): O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Importante inovação é o ônus dinâmico da prova. Art. 373. O ônus da prova

Importante inovação é o ônus dinâmico da prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Quanto aos meios de prova, o Código traz os seguintes: (i) ata notarial (NCPC,

Quanto aos meios de prova, o Código traz os seguintes: (i) ata notarial (NCPC, art. 384) (ii) depoimento pessoal (NCPC, art. 385); (iii) confissão (NCPC, art. 389) (iv) exibição de documento ou coisa (NCPC, art. 396) (v) documental (NCPC, art. 405); (vi) testemunhal (NCPC, art. 442); (vii) pericial (NCPC, art. 464); e (viii) inspeção judicial (NCPC, art. 481).

Dotada de fé pública, a ata notarial vem sendo usada para atender pretensões probatórias

Dotada de fé pública, a ata notarial vem sendo usada para atender pretensões probatórias em “situações breves”, ou seja, que podem desaparecer (como para provar o conteúdo de páginas da internet, que podem ser alteradas ou excluídas). A ata notarial poderá atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão dela constar (art. 384, parágrafo único).

O depoimento pessoal da parte que residir em outra comarca daquela onde tramita o

O depoimento pessoal da parte que residir em outra comarca daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 385, § 3º). Dúvida: o depoimento pessoal das partes, será feito mediante reperguntas (como no CPC/73) ou por perguntas dos próprios advogados – como na prova testemunhal (art. 459)?

Quanto à prova documental, muitos artigos repetem o CPC/1973 (ex: a menção a “telegrama

Quanto à prova documental, muitos artigos repetem o CPC/1973 (ex: a menção a “telegrama e radiograma” como provas desde que o original estiver na “estação expedidora” – NCPC, art. 413). Apresentado o documento por uma das partes, se a outra não o impugnar no momento seguinte (art. 430: contestação, réplica ou simples petição, se o documento for juntado fora da inicial ou contestação), há preclusão e considera-se autêntico o documento (art. 411, III).

Quanto à exibição de documento, o NCPC (art. 400, p. u. ), prevê a

Quanto à exibição de documento, o NCPC (art. 400, p. u. ), prevê a possibilidade de o juiz adotar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Ou seja, o NCPC permite, por exemplo, a fixação de multa diária para que haja a exibição de documento – diferentemente da jurisprudência quanto ao tema à luz do CPC/1973 (Súmula 372/STJ).

Em relação à reprodução realizada por foto, vídeo ou áudio, o NCPC afirma que

Em relação à reprodução realizada por foto, vídeo ou áudio, o NCPC afirma que isso é válido (art. 422). Mas trata-se de presunção relativa, pois é certo que a parte contrária pode impugnar esse documento. O § 3º do art. 422 destaca que o e-mail, para fins de prova, equipara-se a fotografia. Assim, deverá ser juntada a “autenticação eletrônica” (arquivo eletrônico e não só a mensagem impressa, para fins de eventual perícia). Mas o dispositivo não trata da força probante do e-mail (como o NCPC fez com o telegrama), mas sim dos aspectos formais para aceitação da prova. E cabe sempre lembrar que o juiz tem o convencimento motivado (art. 371).

Quanto ao rol de testemunhas: (i) ficou mais rígido, com a necessidade de se

Quanto ao rol de testemunhas: (i) ficou mais rígido, com a necessidade de se indicar – além de nome, profissão, endereço residencial e de trabalho – também o estado civil, idade, RG e CPF. (ii) porém, o Código destaca que isso deve ser apresentado “sempre que possível” (NCPC, art. 450) – portanto, não há prejuízo ou preclusão caso o rol não esteja completo. Em regra, a testemunha será ouvida em juízo, perante o juiz, na audiência de instrução. Porém, pode haver (i) produção antecipada de prova (art. 381), (ii) oitiva por carta (precatória, rogatória ou de ordem – art. 453, II) ou, (iii) oitiva por videoconferência – que pode até mesmo ocorrer durante a própria audiência de instrução (art. 453, § 1º).

Novidades: - compete ao próprio advogado intimar a testemunha para que compareça em juízo

Novidades: - compete ao próprio advogado intimar a testemunha para que compareça em juízo (via carta com AR). Se não houver o envio do AR pelo advogado e a testemunha não comparecer, presume-se sua desistência (art. 455). - interrogatório das testemunhas. Deixa de existir o modelo das reperguntas (em que o advogado pergunta ao juiz, que então formula a repergunta para a testemunha) e passa o advogado a formular as perguntas diretamente para o depoente (art. 459).

Há 3 possibilidades de perícia no NCPC: (i) prova técnica simplificada (art. 464, §

Há 3 possibilidades de perícia no NCPC: (i) prova técnica simplificada (art. 464, § 2º), (ii) perícia comum (arts. 465 e ss. ) e (iii) perícia consensual (art. 471). Quanto à escolha do perito, deverá o juiz escolher os peritos a partir de um cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º). Somente se não houver profissional cadastrado para o local onde está a vara é que haverá livre escolha pelo juiz (§ 5º) – sempre devendo ser escolhido profissional que tenha conhecimento técnico para a perícia.

NCPC prevê a substituição da perícia por “prova técnica simplificada”, quando o “ponto controvertido

NCPC prevê a substituição da perícia por “prova técnica simplificada”, quando o “ponto controvertido for de menor complexidade” (art. 464, § 2º) Há, também, a perícia consensual se: (i) as partes forem capazes e (ii) o litígio puder ser revolvido por acordo entre as partes. Ao requererem essa perícia, as partes deverão indicar: (i) o perito (escolhido pelas partes), (ii) os assistentes técnicos, (iii) data e local da realização da perícia e (iv) quesitos que deverão ser respondidos. Apresentado o requerimento de perícia consensual, o juiz poderá deferir ou indeferir o pleito.