O Papel dos Tribunais de Contas Conselheiro Dimas
O Papel dos Tribunais de Contas Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
TRÊS TIPOS DE CONTROLE: controles interno, externo e social. O controle interno ou autocontrole, mantido e exercido no interior da própria administração. O controle externo, controle por órgão estranho à estrutura do órgão ou poder controlado. O controle social, realizado pelos cidadãos (IMPORT NCIA DA TRANSPARÊNCIA) Os TCs são apenas um dos instrumentos de controle. O controle da atividade pública é exercido também pelos Tribunais de Contas; Ministério Público; Defensoria Pública e Advocacia e, principalmente, por toda a sociedade civil (cidadãos).
Tribunal de Contas foi criado em 07/11/1890 (Decreto 966 -A), pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca com o objetivo de fiscalizar os gastos públicos, e passou a ter tratamento constitucional com a Constituição de 1891. Na CF/88, a competência dos tribunais de contas estão previstas nos artigos 70 a 75 da CF A fiscalização (no aspecto de legalidade, legitimidade e economicidade) se faz na esfera contábil; financeira; orçamentária; operacional e patrimonial, sempre com o objetivo que os gestores atuem com probidade e prudência no trato da coisa pública (“res publica”)
Na prática, a rotina dos Tribunais de Contas se resume a (i) emissão de parecer prévio quanto às contas anuais prestadas pela Chefia do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo o seu julgamento; (ii) julgamento das contas de qualquer responsável por bens, dinheiros ou valores públicos; (iii) realização de inspeções e auditorias, de natureza contábil, patrimonial, financeira, operacional, nas unidades administrativas dos três Poderes; (iv) aplicação de sanções em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; (v) apreciação de legalidade para fins de registro dos atos de admissão de pessoal e dos atos de aposentadorias, reformas e pensões.
Art. 71, ‘caput’, da CF/88: O Tribunal de Contas - órgão constitucional de soberania - no exercício da jurisdição das contas, é responsável por exercer o controle da atividade financeira do Estado. Em última análise, constitui-se em instrumento de cidadania, erigindo-se em instituição protetora dos direitos fundamentais e da democracia.
Os novos tempos exigem a disponibilização, em tempo real, das ações de orientação e de fiscalização das contas, que se dá mediante a utilização das novas tecnologias de comunicação, em obediência ao princípio da transparência. Só assim é possível a participação do cidadão no controle. Os Tribunais de Contas devem se estruturar para intensificarem ações em três frentes: a) reafirmação de sua função pedagógica; b) intensificação da intercomunicação entre as instituições; c) aperfeiçoamento das auditorias operacionais;
A função pedagógica do Tribunal de Contas tem a função (e a expertise) de orientar os gestores no trato da coisa pública, de modo a possibilitar melhores serviços prestados à coletividade, por parte da Administração Pública. A intercomunicação entre as instituições permite a troca e o cruzamento de informações relevantes, direcionadas ao combate à corrupção. As auditorias operacionais estão correlacionadas ao controle da eficiência mínima na aplicação dos recursos, com especial enfoque aos percentuais mínimos constitucionais aplicados na educação e na saúde. Os Tribunais de Contas já assumiram uma nova roupagem, de natureza macropolítica (boa política) e macroeconômica (boa finança), traduzida no controle das políticas públicas. Isso porque, exercem influência direta no planejamento e na formulação destas políticas públicas
ACCOUNTABILITY: É um novo conceito de avaliação da gestão pública, cuja tradução mais aproximada para o português que encontrei é: “responsabilidade com ética e transparência”. Significa que todos os envolvidos no trato da coisa pública (inclusive os cidadãos, destinatários e avaliadores dos serviços públicos) devem se pautar pela ética, prestação de contas, publicidade, transparêcia e motivação. Em resumo, o objetivo do accountability é garantir que o exercício do poder seja realizado exclusivamente a serviço do bem público. 8
4 funções podem ser atribuídas à accountability: 1 -) controle democrático, uma vez que permite ao cidadão controlar a atuação do governante; 2 -) mecanismo de reforço da integridade da governança pública, em face do acesso a informações e, consequentemente, do controle de questões como corrupção, nepotismo e abuso de poder; 3 -) melhoria da performance administrativa, com valorização não apenas do aspecto repressivo, mas também preventivo, o que propicia a aprendizagem e o aprimoramento da gestão pública; 3) legitimação da atividade governamental, em decorrência da presença conjunta das três funções mencionadas; e, 4 -) catarse pública, relacionada à prestação de esclarecimentos e de satisfação aos cidadãos, na hipótese de graves crises ou catástrofes. 9
AÇÕES DO TCE NOS ÚLTIMOS ANOS (accountability) - TODAS INFORMAÇÕES DAS DEPESAS NO PORTAL DA INTERNET - OUVIDORIA (protocolo, email, telefone, presencial e whatsapp) - TRANSMISSÃO AO VIVO DAS SESSÕES - SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - SALA DO ADVOGADO - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÃOES COM MP, TRE, PGE, RECEITA FEDERAL E ESTADUAL - ACESSIBILIDADE NOS PRÉDIOS E TRADUÇÃO EM LIBRAS DAS SESSÕES
As gestões públicas devem se aprimorar, estimulando a participação social com amplo acesso às informações, ampliação dos canais de comunicação com a sociedade, inclusive para motivar suas decisões. Quanto mais transparente o Estado, maior o risco para os corruptos e, assim, menor a probabilidade de disseminação da corrupção. Em outras palavras: quanto maior os índices de accountability, menores os níveis de corrupção.
CASOS CONCRETOS – TCE/SP • • • CASO I – Contratação para construção de escola (R$ 5 milhões – aditado mais R$ 1 milhão): Foram alterados 98% dos itens constantes da planilha da licitação; Exigiu-se no edital experiência anterior em construção de prédio com elevador (excluindo da disputa empresas que não tinham essa experiência); no aditamento, a construção foi alterada para “escola térrea”; Um dos itens do edital era o plantio de 2. 641 mudas de árvores “cassia aleluia”; para o plantio das árvores, seria necessária uma área de 7. 900 metros quadrados (o dobro da área a ser construída); Todas as empresas que participaram da disputa (e que sempre participam das licitações na Instituição) apresentaram propostas, para o plantio das árvores, sem qualquer questionamento (Primeira Câmara. Sessão de 23/07/13. Processo TC-041650/026/10. Relator Cons. Dimas Eduardo Ramalho. Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE; Contratada: Linic Engenharia Ltda. Acórdão publicado no D. O. em 26/07/13). 12
CASOS CONCRETOS – TCE/SP • • • CASO II – Compra de ventiladores (R$ 10 milhões): A licitação foi dividida em 3 lotes, sendo que a mesma empresa ganhou todos os lotes; analisadas as empresas que participaram da pesquisa de preços e da licitação, verificou-se que: A) As empresas consultadas para pesquisa de preços, ou não foram localizadas (sequer existiam), ou eram exatamente as mesmas que participaram do certame; B) Duas das empresas que participaram da licitação ficavam no mesmo município, no mesmo bairro e na mesma rua, em endereço residencial; C) Ao ser pesquisado o endereço da empresa que venceu a licitação (os 3 lotes), foi encontrado no local um estabelecimento denominado de “Point do Churrasco”, em um bairro residencial, cercado de terrenos baldios; D) A empresa vencedora não tinha site próprio, nem dispunha de outros meios para divulgação de sua atividade empresarial (Primeira Câmara. Sessão de 07/05/13. Processos TC-005967/026/10, TC-007135/026/10, TC-024665/026/10 e TC-042265/026/10. Relator Cons. Dimas Eduardo Ramalho. Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE; Contratada: Cantares Magazine Ltda. EPP. Acórdão publicado no D. O. em 18/05/13). 13
CASOS CONCRETOS – TCE/SP • CASO III – Contrato de gestão e prestações de contas no valor de R$ 248 milhões, restando apurado: • Registros de consultas médicas, com duração média de apenas 1 minuto; • Vários médicos da mesma especialidade realizavam consultas registradas em nome de outro profissional; • Atendimentos, a uma mesma pessoa, em períodos de curto espaço de tempo, por profissionais da saúde da mesma área, ou de áreas diversas, sem constar, a partir dos dados apresentados, informações sobre as espécies de atendimentos (primeira consulta/interconsulta/consulta subsequente); • Anestesia registrada após a realização da cirurgia (1ª Câmara. Sessão de 13/05/14. Processos TC-001860/026/07 e TC-000449/007/12. Relator Cons. Dimas Eduardo Ramalho. Secretaria de Estado da Saúde e Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina. Acórdão publicado no D. O. em 03/06/14). 14
CASOS CONCRETOS – TCE/SP • • • CASO IV – Concurso Público: Prefeito da Cidade de Cássia dos Coqueiros realizou e passou no próprio concurso público; Exercendo mandato no ano de 2011, o prefeito, que também era advogado, foi aprovado em 3º lugar no concurso público realizado para o cargo de procurador do município, neste mesmo ano; Consta que o 1º colocado desistiu da vaga, enquanto a 2ª colocada não atendeu à convocação; Assim, o prefeito assumiu a vaga de procurador do município e, logo em seguida, licenciou-se do cargo para continuar seu mandato eletivo; O TCE/SP julgou irregular e ilegal a admissão de pessoal, determinando o encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual improbidade administrativa (Primeira Câmara. Sessão de 12/04/16. Processo TC-980/006/12. Relatora Cons. Cristiana de Castro Moraes. Recurso Ordinário. Recorrente: Antonio Carlos da Silva – Prefeito Municipal de Cássia dos Coqueiros à época. Acórdão publicado no D. O. de 29/04/16, com trânsito em julgado em 09/05/16). 15
CASOS CONCRETOS – TCE/SP • • • CASO V – Prestação de Contas – Repasses Públicos de R$ 512. 700, 00 – Convênio (desenvolvimento de diversas modalidades esportivas). Convênio – Aditamentos sem justificativas; Sede da entidade – no local funcionava um estacionamento; Planilhas de custos que compunham o plano de trabalho apresentavam diversas impropriedades; De acordo com a demonstração do resultado de exercício verificou-se que 98, 84% dos recursos geridos pela entidade beneficiária eram públicos; Pagamentos a atletas residentes em outras cidades e estados da federação (Minas Gerais, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Pará), sem qualquer relação com o órgão público concessor dos recursos; Ausência de formalização de qualquer tipo de contrato entre os atletas e a entidade, apesar da presença, segundo apurado pela fiscalização, das características de relação de emprego, com subordinação, horário e contraprestação pecuniária; Do exame dos extratos bancários da entidade, observou-se que os débitos não estavam vinculados às despesas decorrentes da execução do convênio; À medida em que o órgão público efetuava o repasse de recursos, os valores, em sua maior parte, eram retirados por meio de saques avulsos, somando a quantia de R$ 421. 434, 00, equivalente a 82, 19% da quantia total do convênio; A prestação de contas foi julgada irregular, sendo a entidade condenada à devolução dos recursos repassados, com aplicação de multas aos responsáveis legais (1ª Câmara. Sessão de 25/02/14. Processo TC-000651/010/09. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Piracicaba e Entidade Beneficiária: Associação Desportiva Cultural Abzalão. Relator Cons. Dimas Eduardo Ramalho. Recursos Ordinários. Tribunal Pleno. Sessão de 17/09/14. Relator Substituto de Cons. Valdenir Antonio Polizeli. Acórdão de 04/11/2014, com trânsito em julgado em 04/11/14). 16
- Slides: 16