O papel dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos

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O papel dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do

O papel dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na defesa e na efetivação dos direitos e das garantias da criança e do adolescente

A origem dos Conselhos de Operários x Conselhos de Cidadãos § § § Comuna

A origem dos Conselhos de Operários x Conselhos de Cidadãos § § § Comuna de Paris (1871, França) Conselhos Operários (1905, Rússia) Comissões Internas de Fábricas (1919, Itália)

A origem dos Conselhos no Brasil § Conselhos Comunitários (década de 80) o Órgãos

A origem dos Conselhos no Brasil § Conselhos Comunitários (década de 80) o Órgãos meramente consultivos o Participação outorgada § CONASP (1981) o Formação: • • 7 representantes do Governo 3 representantes patronais 2 representantes da área médica 3 representantes dos trabalhadores

Constituição de 1988 § Doutrina da Proteção Integral o Novo paradigma: a Proteção Integral

Constituição de 1988 § Doutrina da Proteção Integral o Novo paradigma: a Proteção Integral o Basilares: • a criança e o adolescente são sujeitos de direitos • a criança e o adolescente são pessoas em pleno desenvolvimento, o que justifica a prioridade absoluta de seus direitos

O Conselho dos Direitos no Brasil § Constituição Federal (1988): Art. 204. As ações

O Conselho dos Direitos no Brasil § Constituição Federal (1988): Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Conselho dos Direitos § Conceito (art. 88, II, ECA): o Órgão deliberativo (da política

Conselho dos Direitos § Conceito (art. 88, II, ECA): o Órgão deliberativo (da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente) o Órgão controlador das ações (decorrentes da política de promoção dos direitos) o Órgão presente nos três níveis da Administração Pública (federal, estadual e municipal) o Órgão em que está assegurada a participação popular paritária

Conselho dos Direitos § Características § § § participação política participação social autonomia paridade

Conselho dos Direitos § Características § § § participação política participação social autonomia paridade todos os níveis

Conselho dos Direitos § Criação: o Na forma da Lei (municipal, estadual ou federal)

Conselho dos Direitos § Criação: o Na forma da Lei (municipal, estadual ou federal) o Mediante mensagem do Poder Executivo (iniciativa exclusiva) § Formação: o Representantes do Governo: indicados pela Chefia do Executivo o Representantes da sociedade: representantes das organizações representativas, escolhidos sem a interferência da Administração Pública

Conselho dos Direitos § Funcionamento: o Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho dos Direitos

Conselho dos Direitos § Funcionamento: o Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho dos Direitos o Resoluções nos 105 e 106 do Conanda o Composição por estrutura mínima, formada por: Ø Plenário Ø Presidência Ø Comissões Ø Secretaria o Deve ser assegurada a alternância da Presidência entre representantes do Governo e da Sociedade

Conselho dos Direitos

Conselho dos Direitos

Conselho dos Direitos § Competência: o Função precípua: Acompanhar, avaliar, controlar e deliberar acerca

Conselho dos Direitos § Competência: o Função precípua: Acompanhar, avaliar, controlar e deliberar acerca das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente o Outras atribuições: • Estatuto da Criança e do Adolescente • Resolução nº 106 do Conanda (Anexos)

Conselho dos Direitos § O Conselheiro: o Função de interesse público o Função não

Conselho dos Direitos § O Conselheiro: o Função de interesse público o Função não remunerada o Posse • Governo: nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 dias da posse deste • Sociedade: nomeação em até 30 dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha (para mandato de 2 anos) o Conduta ética e perfil compatível com a função

Conselho dos Direitos § Cassação ou Suspensão: o Lei Municipal o Motivação: • Reiteração

Conselho dos Direitos § Cassação ou Suspensão: o Lei Municipal o Motivação: • Reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas • Prática de ato incompatível com a função § Procedimento Administrativo: o Contraditório e ampla defesa § Ação Judicial: o Ação Civil Pública – Ministério Público o Competência da Justiça da Infância e da Juventude

O Conselho Tutelar no Brasil § Atendimento à criança e ao adolescente: o Doutrina

O Conselho Tutelar no Brasil § Atendimento à criança e ao adolescente: o Doutrina da Situação Irregular o Política Nacional do Bem-Estar do Menor o Funabem e Febem § Funções tutelares: o Código de Menores o Juiz de Menores

O Conselho Tutelar no Brasil • Constituição Federal (1988) Art. 227. É dever da

O Conselho Tutelar no Brasil • Constituição Federal (1988) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Emenda Constitucional nº 65/2010

Conselho Tutelar § Conceito: Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,

Conselho Tutelar § Conceito: Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [ECA].

Conselho Tutelar § Características: o o o Permanente Autônomo Não jurisdicional Municipalização Participação popular

Conselho Tutelar § Características: o o o Permanente Autônomo Não jurisdicional Municipalização Participação popular

Conselho Tutelar § Criação: o Lei Municipal o Conselho Tutelar em todos os Municípios

Conselho Tutelar § Criação: o Lei Municipal o Conselho Tutelar em todos os Municípios (1 Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes - Conanda) o Pesquisa SEDH, 2004

Conselho Tutelar § Funcionamento: § Lei Municipal o Horário e local de funcionamento o

Conselho Tutelar § Funcionamento: § Lei Municipal o Horário e local de funcionamento o Sistema de plantão § Previsão de recursos § Decisões colegiadas § Limites territoriais (art. 138, ECA)

Conselho Tutelar § Atribuições: (art. 136, ECA) o I - atender as crianças e

Conselho Tutelar § Atribuições: (art. 136, ECA) o I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII o II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII

Conselho Tutelar § Atribuições: o III - promover a execução de suas decisões, podendo

Conselho Tutelar § Atribuições: o III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. o IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Conselho Tutelar § Atribuições: o V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de

Conselho Tutelar § Atribuições: o V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência o VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional o VII - expedir notificações o VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário

Conselho Tutelar § Atribuições: o IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração

Conselho Tutelar § Atribuições: o IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente o X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal o XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

Conselho Tutelar § O Conselheiro: o o o Serviço público relevante Não confere vínculo

Conselho Tutelar § O Conselheiro: o o o Serviço público relevante Não confere vínculo com a Administração Pública Mandato de 3 anos Remuneração Dedicação exclusiva

Conselho Tutelar § Cassação ou Suspensão: o Lei Municipal o Motivação: • Prática de

Conselho Tutelar § Cassação ou Suspensão: o Lei Municipal o Motivação: • Prática de ato ilícito • Prática de ato incompatível com a função § Procedimento Administrativo: o Contraditório e ampla defesa o Comissão do Conselho dos Direitos § Ação Judicial: o Ação Civil Pública – Ministério Público o Competência da Justiça da Infância e da Juventude

Conselho Tutelar § Processo de Escolha: o Processo Democrático • Voto direto • Voto

Conselho Tutelar § Processo de Escolha: o Processo Democrático • Voto direto • Voto indireto o 5 conselheiros + 5 suplentes o Requisitos • • Idoneidade moral Idade superior a 21 anos Residência no Município Outros, desde que compatíveis

Conselho Tutelar § Processo de Escolha: o Impedimentos (art. 140, ECA) o Recondução (art.

Conselho Tutelar § Processo de Escolha: o Impedimentos (art. 140, ECA) o Recondução (art. 132, ECA) o Disciplina e organização: Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (139, ECA) o Fiscalização: Ministério Público (art. 139, ECA)

Os Conselhos § Normativos: o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente •

Os Conselhos § Normativos: o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente • Resolução nos 105/2005 e 106/2005 do Conanda o Conselho Tutelar • Resolução no 75/2001 do Conanda

Av. Othon Gama D’éça, no 622, 2 o andar Florianópolis – SC (48)3901. 2841

Av. Othon Gama D’éça, no 622, 2 o andar Florianópolis – SC (48)3901. 2841 cij@mp. sc. gov. br PALESTRANTE Mayra Silveira ILUSTRAÇÕES Robson Minghini