NOVA CONVENO COLECTIVA DE TRABALHO rea e mbito
NOVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Área e mbito da CCT Cláusula 1. ª e 8. ª n. º 2 Portugal continental e Regiões Autónomas e Trabalhadores, ainda que temporariamente deslocados para o estrangeiro Aos trabalhadores contratados a termo aplica-se integralmente a presente convenção
Aplicação no tempo da CCT Cláusula 2. ª Início de vigência - 27 de Janeiro de 2007 Salvo, Tabela salarial e restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do ano para o qual são aprovadas, e vigorarão pelo prazo de 1 ano.
Aplicação no tempo da CCT (cont. ) Os trabalhadores ao serviço das empresas à data da entrada em vigor da presente convenção, vencerão a próxima diuturnidade ou serão promovidos, nos termos da convenção ora revogada, desde que os respectivos direitos se vençam até 31 de Dezembro de 2007.
Aplicação no tempo da CCT (cont. ) Cláusula 64. ª Diuturnidades Promoções obrigatórias (antiga cláusula 39. ª) ( antiga cláusula 12. ª) • Por cada período de 2 anos na • Verificação de existência de mesma letra; determinadas • Até ao máximo de 5; promoção obrigatória; • Perda do direito com promoção • Idade; a letra superior; • Período de permanência na • Correcção do valor em função categoria. da remuneração efectiva do trabalhador. condições de
Condições de admissão Cláusula 5. ª Devem ser respeitadas as condições de admissão constantes da cláusula 5. ª da CCT. Poderão ser admitidos trabalhadores que, satisfazendo os requisitos profissionais e de antiguidade necessários para o exercício das funções para que se tenham candidatado, não possuam, as habilitações literárias mínimas estabelecidas para admissão nas respectivas categorias.
Período experimental Cláusula 6. ª Tempo indeterminado Termo certo e incerto • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores • 180 dias • Duração até 6 meses – 15 dias para complexidade cargos técnica, de elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança • 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores • Duração superior a 6 meses – 30 dias
Contratos a termo Cláusula 8. ª v A celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na lei em vigor v Apenas é permitida para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades
Promoções por mérito Cláusula 9. ª Os empregadores poderão promover, por mérito, os seus trabalhadores, em função da avaliação de desempenho, desde que respeitadas as condições de admissão previstas na Cláusula 5. ª. Mantêm-se as promoções obrigatórias até 3. º Técnico administrativo e 3. º Técnico de Turismo
Promoções por mérito (cont. ) Cláusula 9. ª Os empregadores devem efectuar e divulgar, anualmente, a avaliação e o desempenho de cada trabalhador, nos termos do regulamento de avaliação do desempenho anexo à presente convenção constante do Anexo III
Promoções por mérito (cont. ) Cláusula 9. ª Fases do procedimento a) Definição de objectivos e Componentes da avaliação a) Objectivos; resultados a atingir; b) Auto-avaliação; b) Competências c) Avaliação prévia; d) Harmonização comportamentais; de avaliações; c) Atitude pessoal. e) Entrevista com o avaliado; f) Homologação. d) (formação profissional)
Prémio de mérito Cláusula 31. ª Os trabalhadores que forem avaliados durante quatro anos consecutivos com a classificação final de "muito bom", terão direito a um prémio anual de 10 % da retribuição do trabalhador, pago mensalmente, em 12 vezes de igual valor
Analise comparativa CCT anterior • Diuturnidades Novo CCT • Avaliação anual desempenho • Promoções obrigatórias • Promoções por mérito • Prémio de mérito de
Mobilidade funcional Cláusula 11. ª Quando o interesse da empresa o exija, o empregador pode encarregar temporariamente o trabalhador da execução de funções não compreendidas na actividade contratada. Quando a substituição durar por mais de 270 dias, caso esteja a exercer funções de categoria superior, será obrigatoriamente promovido à categoria profissional imediatamente superior.
Transferência de local de trabalho Cláusula 16. ª O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se o interesse da empresa o exigir e desde que essa transferência não cause prejuízo sério para o trabalhador ou se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço
Transferência de local de trabalho (cont. ) Cláusula 16. ª O empregador deve custear as despesas impostas pela transferência e decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação desde que a transferência seja para fora do Concelho do qual o trabalhador é transferido ou de Concelhos limítrofes a este último, excepto se o trabalhador residir no Concelho para o qual foi transferido ou em Concelho limítrofe a este
Período normal de trabalho Cláusula 17. ª O período normal de trabalho é de 37 horas e meia semanais dividido por 7 horas e meia diárias A definição do horário de trabalho fica a cargo do empregador
Registo do horário de trabalho Cláusula 21. ª O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, organizado por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, sob pena de prática de contraordenação grave
Adaptabilidade do horário de trabalho Cláusula 17. ª v A duração média do trabalho deve ser apurada por referência a um período de 4 meses v O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas v Num período de 2 meses não pode exceder 50 horas semanais
Adaptabilidade do horário de trabalho (cont. ) Cláusula 17. ª Período de referência de 4 meses 37 horas e meia semanais 1. º mês 2. º mês 11 horas e meia diárias 57 horas e meia semanais 8 horas e meia diárias 42 horas e meia semanais 3. º mês máximo de 25 horas semanais 4. º mês máximo de 25 horas semanais
Descanso semanal e intervalos de descanso Cláusula 18. ª O trabalhador tem direito a 2 dias de descanso semanal, sendo um obrigatório, o Domingo, e outro complementar A prestação de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo
Trabalho nocturno Cláusula 20. ª Trabalho nocturno é o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte O trabalhador que tenha prestado nos últimos 12 meses pelo menos 50 horas de trabalho entre as 20 e as 22 horas ou 180 horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação de trabalho entre as 20 e as 22
Limites de trabalho suplementar Cláusula 22. ª v Diário 2 horas v Anual 200 horas v Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados v Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar v Tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços iniciados, mas não acabados até ao termo do período normal de trabalho, devendo este acréscimo ser pago quando perfizer 4 horas ou no termo de cada ano civil
Retribuição horária Cláusula 29. ª A retribuição horária é calculada com a seguinte fórmula: ( Rm x 12 ) ( 52 x n ) sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
Isenção de horário de trabalho Cláusula 23. ª Só poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores das letras A, B, C e D e os técnicos de turismo Modalidades v. Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho v. Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana v. Observância dos períodos normais de trabalho acordados, sem sujeição a horário de trabalho pré-definido
Retribuição da isenção de horário de trabalho Cláusula 30. ª v 25 % da retribuição base nos casos de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho v 20 % da retribuição base nos casos de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas por dia ou por semana v 7, 5 % da retribuição base nos casos de observância dos períodos normais de trabalho acordados
Abonos de refeição Cláusula 37. ª Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do seu horário de trabalho, terá direito a ser abonado em transporte e em refeições v Pequeno-almoço, entre as 7 e as 9 horas v Almoço, entre as 12 e as 15 horas v Jantar, entre 19 e as 21 horas v Ceia, entre as 0 e as 7 horas
Direito a férias Cláusula 41. ª Contratos a termo com duração até 6 meses v Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. v Gozo: no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes. Contratos a termo com duração superior a 6 meses e contratos sem termo no ano da contratação: v Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato - até ao máximo de 20 dias úteis. v. Gozo: após 6 meses completos de execução do contrato.
Direito a férias (cont. ) Cláusula 41. ª Após o ano da contratação v Duração do período de férias (art. 213º): - duração mínima de 22 dias úteis (ou 20 dias úteis nos casos permitidos por lei); - 23 dias úteis: até ao máximo de 3 dias ou 6 meios dias de faltas; - 24 dias úteis: até ao máximo de 2 dias ou 4 meios dias de faltas; - 25 dias úteis: até ao máximo de 1 dia ou 2 meios dias de faltas. v Vencimento: no dia 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao trabalho prestado no ano transacto v Gozo: No decurso do ano civil em que se vencem
Efeitos das faltas Cláusula 47. ª e 48. ª v Regra: As faltas quando justificadas não implicam perda de retribuição ou de qualquer direito do trabalhador v. Implicam perda de retribuição as faltas autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora, as faltas por motivo de doença, entre outras v. Nos casos de ausência do trabalhador períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta
Licença de Maternidade Cláusula 52. ª A trabalhadora tem direito a gozar uma licença de maternidade até 150 dias consecutivos, 120 dos quais necessariamente a seguir ao parto. Caso a pretenda gozar uma licença de 150 dias, a trabalhadora deverá comunicar, até sete dias após o parto qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias
Licença de Paternidade Cláusula 53. ª O pai tem direito a uma licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho
Licença parental Cláusula 54. ª Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa: v A licença parental, de 3 meses v A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período de trabalho igual a metade do tempo completo v A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial, em que a duração total das ausências, seja igual ao períodos normais de trabalho de 3 meses.
Formação Profissional de trabalhadores efectivos Cláusula 57. ª e seguintes v
Formação Profissional de contratados a termo Artigo 137. º do Código do Trabalhadores a termo - Desde que a duração do contrato exceda 6 meses: Menos de 1 ano 1 % do período normal de trabalho Entre 1 e 3 anos 2 % do período normal de trabalho Mais de 3 anos 3 % do período normal de trabalho
Formação Profissional de contratados a termo (cont. ) Contrato 9 meses PNT diário 8 horas PNT mensal horas 22 dias 8 x 176 = horas PNT duração do contrato 176 horas x 9 meses = 1. 584 horas Duração da formação 1 % de 1. 584 horas = 15, 84 horas de formação
Principais obrigações Artigos 162. º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho
Formação Profissional (cont. ) Cláusula 60. ª v A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa v O número mínimo de horas anuais de formação certificada é de 40 horas a partir de 2007 v As horas anuais de formação a que se referem os números anteriores poderão ser realizadas 80% em horário laboral e 20% em horário post laboral, sendo que neste caso não pode ultrapassar as 2 horas diárias.
Formação Profissional (cont. ) Cláusula 60. ª Período de referência três anos Ou seja, em 3 anos tem de dar 120 horas de formação contínua Ano de 2007 0 horas de formação contínua Ano de 2008 70 horas de formação contínua Ano de 2009 50 horas de formação contínua
NOVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
- Slides: 40