NOES DE ORAMENTO PBLICO E GESTO FISCAL Instrutor
NOÇÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO E GESTÃO FISCAL Instrutor: Auditor Substituto de Conselheiro Omar P. Dias
Orçamento Público - Fundamentos Orçamento: • Um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão pública • Concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle parlamentar sobre o Executivo A famosa Constituição Britânica de 1217, outorgada pelo Rei João Sem Terra, que no seu artigo 12 assim dizia: Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante. (considerado o embrião do orçamento público).
Orçamento Público - Fundamentos • 1822: o Executivo Britânico passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício - marco inicial do Orçamento. • Ao longo do tempo sofreu mudanças no plano conceitual e técnico (aspectos jurídico, econômico, financeiro, de planejamento e programação, gerencial e controle administrativo, por exemplo).
Orçamento Público - Fundamentos Conceitos de Orçamento Público: No aspecto de controle político: Ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza, em pormenor, a administração pública a realizar as despesas necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e a outros fins necessários às políticas públicas estabelecidas, assim como arrecadar as receitas legalmente instituídas (Aliomar Baleeiro). No aspecto técnico/financeiro/jurídico Documento que prevê as quantias de moeda que, num determinado período (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesas mais relevantes, formalizado através de lei, proposta pelo Poder Executivo e apreciada e ajustada pelo Poder Legislativo na forma definida pela Constituição.
Orçamento Público - Fundamentos Prática Moderna: O Orçamento-Programa O Orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para os quais a administração solicita os recursos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Mas o Que é Orçamento Público? É uma previsão de quanto dinheiro o Governo vai arrecadar no ano, especificando-se no mesmo documento onde esses recursos serão gastos.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Por que o Governo Precisa de um Orçamento?
Orçamento Público - Fundamentos Funções Econômicas do Estado cumpridas através do Orçamento Função Alocativa Quando o Estado aloca recursos para prover a sociedade de determinados bens e serviços, em que o setor privado não teria a plena capacidade e a mesma eficiência em supri-la. Função Distributiva Se caracteriza, por exemplo, quando o Estado impõe maior carga tributária a alguns para melhorar a situação da camada mais pobre da população (distribuição de renda). Função Estabilizadora Quando o Estado intervém na economia para manter estáveis os preços de bens e serviços oferecidos pelo setor privado, por exemplo.
Planejamento / Orçamento Público Exigências Atuais ü Participação Social Fundamentos: Art. 1º da CF/88 - Estado Democrático de Direitos Art. 48, Parágrafo único da LRF - participação popular na elaboração e discussão dos planos e orçamentos ü Ênfase nas Realizações e Resultados Fundamento: Orçamento Moderno - ênfase nos fins (sociedade) e não nos meios (administração) ü Deve Refletir a Realidade Fundamentos: LRF (princípio do equilíbrio das contas públicas e metas realistas) IN nº 09/2003 do TCE-RO (reflexos das demandas sociais e metas realistas) üRequer setores estruturados, com quadro de pessoal suficiente e capacitado.
Orçamento Público - Fundamentos Prática Moderna: Sistema de Planejamento/Orçamento Hoje o orçamento deve ser visto como parte de um sistema maior, integrado por planos e programas de onde saem as definições e os elementos que vão possibilitar a própria elaboração orçamentária (sistema integrado de planejamento ao orçamento).
Integração de Políticas, Planos e Orçamentos
A nova forma de planejar das organizações modernas O planejamento estratégico é aquele que orienta para a definição das ações da instituição (privada ou pública) no ambiente, com vistas a orientá-la e ajustá-la para a posição futura desejada. É muito bem adotado pelas organizações modernas inseridas no mundo competitivo e que buscam sua sobrevivência. Constitui um plano de longo prazo, variando, geralmente, de cinco a dez anos. Faz-se necessário implementar uma Gestão Estratégica, com vistas a dar consecução aos objetivos do plano.
Planejamento Público É a definição de objetivos e o estabelecimento dos meios para atingi-los Base Legal CF/88 Art. 174, que diz: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de. . . planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 165: apresenta os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Peças de Planejamento e Orçamento na CF/88 (Art. 165, I, II e III) Conteúdo Básico PPA LDO LOA A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Art. 165, § 1º) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária (. . ). (Art. . 165, § 2º). A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal dos Poderes, órgãos e demais entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas III - o orçamento da seguridade social. (Art. 165, § 5º).
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO PPA 2010/2013 LDO 2010 LDO 2011 LDO 2012 LDO 2013 LOA 2010 LOA 2011 LOA 2012 LOA 2013 A execução de cada LOA alimentará, se for o caso, reavaliações do PPA
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Instrumento de Integração: o Programa ORÇAMENTO PLANEJAMENTO PROGRAMA GESTÃO
Planejamento Governamental PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO O Programa Orientado a Resultados Problema Causas C 1 C 2 C 3 Objetivo + Indicador Ações A 1 A 2 A 3 SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS)
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Legislação que Regulamenta a Matéria Orçamentária • Constituição Federal (Artigos 165 a 169) • Lei nº 4. 320/64 (até o Art. 81) • Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) • Portaria MOG nº 42/99 (Atualiza a discriminação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais) • Portaria SOF/STN nº 163/2001 (altera a classificação da receita e da despesa para fins de consolidação das contas públicas) • Portaria SOF/STN nº 4/2010 (aprova o Manual de Procedimentos Orçamentários – exercício de 2011. Portaria nº 1/2011 válida para 2012)
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Leis Orçamentárias : Leis de Rito Especial O Executivo tem prazos constitucionais para enviar os projetos do PPA/LDO/LOA e o Legislativo para devolvê -los para sanção. (Orçamento Misto. Elaboração pelo Executivo. Aprovação pelo Legislativo)
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Planejar com Sustentabilidade Fiscal § Priorização de demandas (necessidades públicas) tendo por base o lastro de recursos. § No PPA há de ter os objetivos da política fiscal, com base em estimativas de evolução de suas receitas, gastos, resultados primários, endividamento e patrimônio público. § Planejamento voltado a atingir resultados e metas fiscais.
PLANEJAMENTO-Orçamento Público PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Plano Plurianual - PPA Conteúdo conforme a CF/88, Art. 65, I, § 1º: A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras despesas decorrentes, bem como os programas de duração continuada. CF Art. 167, § 1º c/c o Art. 5º, § 5º da LRF A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Plano Plurianual - PPA PLANEJAMENTO-Orçamento Público PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Conteúdo do ppa: Diretrizes: As políticas, os macro-objetivos, as orientações gerais. Objetivos: Discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução dos Programas. Metas: Especificação e quantificação física e financeira dos objetivos definidos Despesa de Capital: Despesas com investimentos. Aquelas relativas a adquirir ou constituir bens de capital (móveis/imóveis). Contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços Outras Despesas Decorrentes: Despesas investimentos, ou seja, operação e manutenção. decorrentes dos Programas de Duração Continuada: Programas cuja execução ultrapassa um exercício financeiro. Geralmente uma Despesa Corrente.
PPA - PRAZOS PPA Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand. ) Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand. ) PODER EXECUTIVO Governador art. 135, § 3º, III art. 135, § 4º, I art. 135, § 5º. PPA PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Até 15/10 (sendo o 1ª ano de mand. ) Até 15/12 (não sendo o 1ª ano de mand. ) Da Const. Estad. Municípios de Rondônia que não têm prazos definidos em legislação, devem adotar os da Const. Estadual.
Planejamento Governamental PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A partir da LRF, praticamente multiplicaram as funções da LDO. A LRF passou a exigir que a LDO sinalizasse, por meio de indicadores relativos aos três exercícios seguintes, a disposição dos governos para combaterem seus resultados fiscais deficitários Esse salto impressionante das funções da LDO também pode ser constado pelo grande número de anexos novos acrescidos depois de 2000. Dois documentos importantíssimos de planejamento fazem parte da LDO por exigência da LRF: O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
LDO - PRAZOS Até 15/04 LDO Até 17/07 Até 15/05 (sendo o 1ª ano de mand. ) Até 15/04 (não sendo o 1ª ano de mand. ) PODER EXECUTIVO Governador art. 135, § 3º, III art. 135, § 4º, I art. 135, § 5º. LDO PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Até 30/06 (sendo ou não o 1ª ano de mand. ) Da Const. Estad. Municípios de Rondônia que não têm prazos definidos em legislação, devem adotar os da Const. Estadual.
LOA § A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela LDO e compreenderá (conf. Art. 165, § 5º ): - o orçamento fiscal; - o orçamento de investimento; e - o orçamento da seguridade social. § Deverá ser compatível com o PPA e a LDO. § O orçamento anual tem a função de executar a política fiscal traçada nas peças anteriores.
LOA - PRAZOS Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand. ) Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand. ) PODER EXECUTIVO Governador LOA Até 30/10 (sendo o 1ª ano de mand. ) Até 15/09 (não sendo o 1ª ano de mand. ) PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa
Princípios orçamentários PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Princípios Orçamentários a serem observados na elaboração e execução do Orçamento Ä Unidade/Totalidade Ä Universalidade Ä Anualidade/Periodicidade Ä Exclusividade Ä Equilíbrio Ä Legalidade Ä Publicidade Ä Especificação/Especialização Ä Não-afetação de receitas
Princípios orçamentários PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Princípios Orçamentários (continuação) Ä Orçamento Bruto Ä Clareza Ä Exatidão Ä Legalidade da Tributação
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO RECEITA PÚBLICA Conceito A Receita Pública é a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro). É todo recurso obtido pelo Estado, de origem orçamentária, para atender as despesas públicas (ponto de vista orçamentário/financeiro)
Planejamento-Orçamento Público PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO LOA ESTÁGIOS DA RECEITA
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Classificações da receita orçamentária NATUREZA DA RECEITA ORIGEM (1) TRIBUTÁRIA (2) DE CONTRIBUIÇÕES (3) PATRIMONIAL CORRENTE (1) (4) AGROPECUÁRIA (5) INDUSTRIAL (6) DE SERVIÇOS (7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES (1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO (2) ALIENAÇÃO DE BENS DE CAPITAL (2) (3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL (5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Fonte: STN
Classificação por natureza da receita 1 CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente ORIGEM Receita Tributária ESPÉCIE Impostos RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas Fonte: STN 1 1 2 04 10
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO DESPESA PÚBLICA Conceito Em termos gerais corresponde aos gastos efetuados pelo Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas (econômicas e sociais) e ao cumprimento das responsabilidades institucionais do setor público, devendo ser realizadas por autoridades competentes e com base em autorizações do Poder Legislativo, por meio da lei orçamentária ou de créditos adicionais.
Classificações da despesa orçamentária INSTITUCIONAL Quem é o responsável? FUNCIONAL Em que área fazer? ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Por que é feito, para que é feito e o que se espera? NATUREZA DA DESPESA Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. FONTE DE RECURSO Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? Fonte: STN
Compreendendo os Códigos do Orçamento
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Fases (Estágios) da Despesa Orçamentária São as etapas ou passos que devem ser observados na execução da despesa pública. Segundo a doutrina majoritária, a despesa pública possui quatro estágios: Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento; no entanto, doutrinadores mais recentes têm considerado como um dos estágios a Licitação. FIXAÇÃO LICITAÇÃO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO a) Fixação Quando a despesa pública é fixada na LOA b) Licitação Por determinação constitucional é passo obrigatório que a despesa pública deve percorrer. A licitação é o conjunto de procedimentos administrativos que objetiva a procura e a escolha das melhores condições para o Estado adquirir bens de consumo, de investimentos e contratar serviços.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO c) Empenho O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4. 320/64). É sempre prévio, ou seja, deve preceder a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito. Conforme art. 60 da referida Lei, é vedado a realização de despesa sem prévio empenho. É o ato que dá início à relação contratual entre o setor público e seus fornecedores, representando a eles a garantia de que foi bloqueada uma parcela suficiente de dotação orçamentária, cuja quitação ocorrerá com a posterior liquidação dos compromissos assumidos, e conseqüente pagamento por parte da administração.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO d) Liquidação É o conjunto de procedimentos realizados pelo(s) agente(s) público(s) da área competente, sob a supervisão do ordenador de despesas, no qual se verifica o direito do credor (implemento de condição), tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; após o exame da documentação, torna, em princípio, líquido e certo o direito do credor contra o Erário. Verifica-se, portanto, se a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega o bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, conforme condições previamente acertadas (na licitação, no contrato e no empenho).
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO e) Pagamento É o estágio final da execução da despesa orçamentária, previsto no art. 62 da Lei nº 4. 320/64, sendo o ato pelo qual a Fazenda Pública satisfaz o credor e extingue a obrigação, mediante o pagamento, recebendo deste a devida quitação. O pagamento da despesa só deverá ser realizado depois de sua regular liquidação (estágio visto anteriormente) e da autorização do ordenador de despesa ou autoridade competente.
Esquema da Execução da Despesa Pública PPA LDO LOA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA LICITAÇÃO EMPENHO CONTRATO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
Créditos orçamentários Inicial Créditos Orçamentários Adicionais Fonte: STN Suplementares Especiais Extraordinários
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Classificação dos Créditos Adicionais (Lei nº 4. 320/64, art. 42) CRÉDITOS ADICIONAIS TIPO FINALIDADE SUPLEMENTARES Os destinados a reforço de dotação orçamentária já existente que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento, decorrentes, geralmente, de erros de orçamentação. ESPECIAIS Os destinados a despesas com programas ou categoria de programas (projeto, atividade ou operações especiais) novos, por não haver dotações orçamentárias anteriormente criadas. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento. EXTRAORDINÁRIOS Os destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidade pública.
Créditos orçamentários Superávit Financeiro CF 88 Recursos sem Despesas Excesso de Arrecadação Fontes de Recursos Operações de Crédito Reserva de Contingência Decreto Lei 200/67 Fonte: STN 4320/64 Anulação de Dotação
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO Forma de Abertura dos Créditos Adicionais Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. A autorização para a abertura de créditos suplementares poderá ser dada na própria lei orçamentária, até determinado limite. Os créditos especiais a autorização deve ser dada em lei específica. Os créditos extraordinários independem de lei autorizativa, mas sua abertura será feita por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, justificando a urgência (calamidade pública, etc. ).
O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal? Um código de conduta para os administradores públicos que passam a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade. Fonte: STN
Objetivo da LRF Art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão ação planejada fiscal pressupõe a transparente previnem riscos e corrigem desvios Fonte: STN
PRINCÍPIOS / PILARES DA LRF EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS P L A N E J A M E N T O T R A N S P A R Ê N C I A C O N T R O L E R E S P O N S A B I L I Z A Ç Ã O
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso (Art. 8º da LRF) Um outro momento que exige atuação dos setores de planejamento e orçamento é quando da execução orçamentária, pois hão de serem feitos, no prazo de até 30 dias da publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO PÚBLICO A limitação de empenho e de movimentação financeira Art. 9 o da LRF: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. A limitação da movimentação financeira (pagamentos) também é outra exigência da Lei Fiscal.
Gestão Fiscal Responsável A importância da Receita Pública na gestão fiscal Assim estabelece a LRF: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Gestão Fiscal Responsável As precauções com a Renúncia de Receitas As renúncias de receitas representam uma perda significativa de receitas, razão pela qual devem ser evitadas. A LRF impõe uma série de restrições à concessão de benefícios fiscais. Renúncia de receita é a desistência de um direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente para sua instituição.
Gestão Fiscal Responsável A Receita Corrente Líquida (RCL) A RCL é um parâmetro previsto na LRF (Art. 2º, § 3º). É sobre esse parâmetro que se calculam os principais limites de gastos, (pessoal, despesas previdenciárias, da reserva de contingência, dívida consolidada, além da realização de operações de crédito e garantias). O cálculo do montante da RCL abrange um período de 12 (doze) meses, o mês de referência e os onze meses anteriores a este.
Gestão Fiscal Responsável A Despesa Pública na Gestão Fiscal Com a LRF, todo o gasto público está atrelado à arrecadação das receitas. Tem-se limites para: o montante da dívida, limites e condições para o aumento de gastos com as despesas de pessoal, de seguridade social, e despesas relativas às ações continuadas. A amarração não é só nos limites máximos, mas também nos limites prudenciais. Institui-se ainda o mecanismo de compensação
LRF - Limitess 1. Despesa com pessoal; 2. Dívida, endividamento e operações de crédito; 3. Antecipação de Receita Orçamentária - ARO; 4. Garantia e Contragarantias; 5. Restos a pagar. Fonte: STN
Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF) União: 50% da Receita Corrente Líquida 2, 5% 6. 0% 0, 6% Legislativo 40. 9% Judiciário Ministério Público da União Executivo Fonte: STN
Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF) Estado: 60% da Receita Corrente Líquida 3. 0% 6. 0% 2. 0% Legislativo 49. 0% Judiciário Ministério Público do Estado Executivo Fonte: STN
Limites para gastos com pessoal por Poder e Órgãos (LRF) Município: 60% da Receita Corrente Líquida 6% 54% Legislativo, incluído o Tribunal de Contas Executivo Fonte: STN
Limites da Despesa com Pessoal por Poder e Órgãos (LRF) • Limite prudencial de 95% do limite • Limite de alerta dos TC’s: 90% do máximo. • Quando ultrapassar o limite: redução nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. • É nulo de pleno direito o ato que aumente despesa de pessoal: – sem atender ao mecanismo de compensação – 180 dias antes do final do mandato. Fonte: STN
Gestão Fiscal Responsável Controles da Execução Orçamentária/Financeira Precauções nas inscrições em Restos a Pagar Até a edição da LRF era comum inscrever despesas em restos a pagar sem suporte financeiro, o que acarretava débitos junto a fornecedores, comprometendo as receitas futuras e acarretando dificuldades na condução da gestão pública. O art. 42 da LRF determina que: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. ”
Gestão Fiscal Responsável Controles da Execução Orçamentária/Financeira Da Preservação do Patrimônio Público Nos termos do Art. 44 da LRF, não é permitido a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Visa impedir a alienação de bens públicos somente para destinar os recursos para o custeio da manutenção das atividades administrativas.
Transparência – Relatório Resumido da Exec. Orçamentária RREO Abrangerá todos os poderes e o MP, publicado até 30 dias após encerramento de cada bimestre; Balanço Orçamentário Composição: Da Execução das Despesas Por Função /Subfunção Fonte: STN
Transparência- Relatório de Gestão Fiscal Acompanhamento e Controle das atividades Financeiras e de Gestão dos Poderes ou Órgãos do ente, além obediência aos limites RGF Periodicidade de Publicação : Quadrimestral Obrigatoriedade : Por Poder e Órgão que possua autonomia de gestão orçamentária -financeira. Fonte: STN
Transparência Prestação de Contas Anual Parecer Prévio Julga as Contas Ampla divulgação dos Resultados Poder Executivo ( Art. 56 LRF – ADI 2238) Prestação de Contas Anual Poder Legislativo Judiciário Ministério Público ( Art 56 , 57 -ADI 2238) Fonte: STN Julga as Contas Ampla divulgação dos Resultados
Controle da Gestão Fiscal - Responsáveis Fiscalização Controle Interno LRF Art. 59 Controle Externo LRF Art. 59 Ministério Público LRF Art. 59 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Fonte: STN Sistema Integrado LRF Art. 48
Sanções da LRF e do CP SANÇÕES RESTRIÇÕES INSTITUCIONAIS Fonte: STN SANÇÕES PESSOAIS
Agradecimentos Sou muito agradecido pela atenção que me foi dispensada por todos vocês. Espero encontrá-los em outras oportunidades. Muito Obrigado!!! Auditor Omar P. Dias 3211 -9113 E-mails: omarpires_ro@yahoo. com. br omar@tce. ro. gov. br
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