Multa por descumprimento de obrigao acessria e confisco
+ Multa por descumprimento de obrigação acessória e confisco. Quais são os limites estabelecidos pela jurisprudência e outras experiências? Professora Karem Jureidini Dias São Paulo, 10 de novembro de 2017
+ Modalidades de Multa de ICMS no Estado de São Paulo Ø Multa por descumprimento da obrigação principal: Ø Infrações relativas ao pagamento do imposto: • De 50% a 100% do valor do imposto; • OBS. : Na falta de pagamento de imposto, quando tiver como destino outro Estado, a multa será de 50% do valor da operação. Ø Infrações relativas ao crédito do imposto (não-cumulatividade): • De 10% a 50% do valor da operação; ou • De 50% a 100% do valor do crédito do imposto. Ø Multa • De 1% a 100% do valor da operação; ou • Pagamento de UFESPs (uma UFESP, neste ano de 2017, corresponde a R$ 82, 73) por descumprimento de obrigação acessória:
+ Modalidades de multa de ICMS por descumprimento de obrigação acessória no Estado de São Paulo Ø Infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço; Ø Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais; Ø Infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos; Ø Infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações; Ø Infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto; Ø Infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento Ø Infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF; e Ø Infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.
+ Comparativo entre a Legislação do ICMS do Estado de São Paulo com a Legislação Tributária Federal: Legislação do ICMS Estado de São Paulo Legislação Tributária Federal Não previsão de multa qualificada específica para hipóteses de fraude, dolo ou simulação; Extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; Há previsão específica de multa qualificada no percentual de 150% do tributo nos casos de fraude dolo ou simulação; Na hipótese de descumprimento de intimação para prestar esclarecimentos ou para entregar documentação, a multa é aumentada em 50%; Multa isolada de 50%, na hipótese de ausência de retenção de IRPJ por pessoa físicas e de falta de Há previsão de diversas multas isoladas, notadamente recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL; por descumprimento de obrigação acessória. Multa de 5% sobre o valor da operação, na hipótese *UFESP em 2017 – R$ 82, 73 de omissão ou de prestação incorreta de informações, quando a escrituração contábil ou fiscal for realizada por meio de processamento eletrônico de dados; e Multa de 1% sobre o valor aduaneiro, na hipótese de classificação fiscal incorreta na importação e quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação necessária ao procedimento de controle aduaneiro.
+ Caso concreto – Auto de Infração de ICMS de São Paulo Ø A multa aplicada no caso corresponde a 280% do valor do imposto
+ Benefícios e limitações trazidas pela Lei nº 16. 467/2017 do Estado de São Paulo. q Inseriu o Artigo 85 -A da Lei nº 6. 379/89 As multas aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações tributáveis realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. Caso o estabelecimento tenha ficado inativo nesse período, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. Ø Essa limitação não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação, assim como nos casos de não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações. q Inseriu o Artigo 85 -B da Lei nº 6. 379/89 Caso o contribuinte ou responsável, no prazo de impugnação, confessar o débito fiscal e renunciar ao contencioso administrativo tributário, as multas limitar-se-ão a: (i) 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, na hipótese de haver exigência do imposto relacionado com a infração; (ii) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, quando não houver exigência de imposto relacionado com a infração. Ø OBS. : Essa diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo.
+ Desconto em razão do pagamento do débito fiscal n Artigo 95 da Lei nº 6. 379/89: Ø “Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: Ø I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; Ø II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; Ø III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; Ø IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; Ø V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: Ø a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; Ø b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; Ø c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. ”
+ O não-confisco no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Ø O STJ entende que não lhe cabe aferir eventual confisco de penalidade fiscal, mas, sim, ao STF. § Recurso Repetitivo – Recurso Especial nº 1049748 / RN: “(. . . ) 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9. 430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614. 535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18. 03. 2008, DJ 01. 04. 2008, Ag. Rg no REsp 953. 929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11. 12. 2007, DJ 19. 12. 2007; e REsp 910. 621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07. 08. 2007, DJ 20. 09. 2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ” (REsp 1049748/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
+ O não-confisco no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ø O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a (i) obrigação principal deve servir de limitador para aplicação da penalidade fiscal; e que (ii) as multas moratórias devem ter como limite o valor correspondente a 20% do valor do tributo. “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PAR METROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. ” (ARE 938538 Ag. R, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20 -10 -2016 PUBLIC 21 -10 -2016)
+ O não-confisco no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ø Superação pontual da Súmula nº 279/STF Ø O Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo que a análise da cláusula do nãoconfisco demanda uma análise concreta do caso, tem deixado de aplicar a Súmula nº 279/STF, que impede a admissão do Recurso Extraordinário quando a matéria demandar investigação dos fatos e das provas, sob o fundamento de que “a solução que aponta para a necessidade de reexame de provas terminaria por inviabilizar o controle que o Supremo Tribunal Federal deve exercer sobre a matéria”. “O fato de o princípio possuir um conteúdo difuso demanda um certo nível de correlação com o caso concreto. Como não há um limite objetivo, é inevitável verificar concretamente o quanto invasivo foi o encargo para o contribuinte nos diversos casos. Essa forma de pensar o instituto do não confisco fez surgir vários precedentes que invocam a aplicação da Súmula 279/STF. (. . . ) Verifico, contudo, que a solução que aponta para a necessidade de reexame de provas terminaria por inviabilizar o controle que o Supremo Tribunal Federal deve exercer sobre a matéria. O volume do encargo deve ser passível de ser sindicado. Isso porque a insuportabilidade do ônus parte também de sua dimensão imoderada e não apenas do porte de quem sofre a incidência da exação. ” (ARE 938538 Ag. R, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20 -10 -2016 PUBLIC 21 -10 -2016; AI 727872 Ag. R, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15 -05 -2015 PUBLIC 18 -05 -2015)
+ O não-confisco no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ø A aferição do efeito confiscatório fiscal deve ser feita em função da carga tributária global exigida pelo ente tributante: “A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica. ” (RE 448. 432 Ag. R, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20 -4 -2010, 2ª T, DJE de 28 -5 -2010) “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. ” (ADC 2. 010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno)
+ Ø O não-confisco no âmbito do Supremo Tribunal Federal: É possível o STF fazer a própria dosimetria da multa fiscal ou somente poderia declarar inconstitucional a lei? “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. ” (AI 727872 Ag. R, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15 -05 -2015 PUBLIC 18 -05 -2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 776273 Ag. R, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29 -09 -2015 PUBLIC 30 -09 -2015)
+ Ø Recursos Extraordinários com Repercussão Geral Reconhecida Com mérito julgado: Recurso Extraordinário nº 582. 461 - “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)” Ø Sem mérito julgado: Recurso Extraordinário nº 606. 010 - Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade de dispositivo legal a autorizar a exigência de multa por ausência Declaração por parte do Contribuinte (DCTF), apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados. Recurso Extraordinário nº 736. 090 - Discute-se a (i)legitimidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata. Recurso Extraordinário nº 640. 452 – Discute o caráter confiscatório de multa fiscal isolada de valor variável entre 05% e 40% sobre o valor da operação, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
+ Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de São Paulo – Reconhecimento de Inconstitucionalidade de Lei Ø Artigo 28 da Lei nº 13. 457/2009: “Artigo 28 No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I em ação direta de inconstitucionalidade; II por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. ” Ø Lei nº 16. 498, de 18 de julho de 2017: § Incluiu o inciso III, no aludido artigo 28, para permitir o reconhecimento de inconstitucionalidade legislativa, quando reconhecida em enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
+ Calibração do Direito e Acatamento pela Comunidade Boa-fé Objetiva Boa-fé Subjetiva Calibração Direito “Mas ‘ponderar’ e ‘sopesar’ é apenas uma imagem; não se trata de grandezas quantitativamente mensuráveis, mas do resultado de valorações que – nisso reside maior dificuldade – não só devem ser orientadas por uma pauta geral, mas também à situação concreta em cada caso. ” (Karl Larenz. Metodologia da Ciência do Direito, 3ª ed. , trad. José Lamego, Lisboa, Fund. Calouste, 1997, p. 575)
Boa-fé no CTN em relação às infrações tributárias + Ø Aparente irrelevância da boa-fé do contribuinte § Artigo 136 do CTN: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. ” § Legisladores tributários (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) têm liberdade para dispor de modo contrário (“Salvo disposição de lei em contrário. . . ”)
+ Boa-fé no CTN em relação às infrações tributárias Ø Preocupação sistemática do CTN com a boa-fé do contribuinte, em relação à infração à legislação tributária: § Art. 100, incisos I, II e III, e parágrafo único – Exclusão de penalidades quando o contribuinte estiver cumprindo: (i) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (ii) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; e (iii) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; § Art. 180, inciso I - A anistia não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. § Art. 112 e incisos - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (iii) à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e (iv) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. § Art. 106, inciso II - Aplicabilidade da lei tributária a fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, (i) deixe de defini-lo como infração e (ii) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
+ Redução ou Relevação da multa no Contencioso Tributário do Estado de São Paulo Ø Possibilidade de redução ou relevação da multa do ICMS, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto. Ø Artigo 92 da Lei nº 6. 374/89: “Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto. ” Ø Artigo 527 -A do RICMS: “Artigo 527 A A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto” Ø OBS 1. : Para fins de redução e relevação da multa fiscal imputada, serão considerados, além do porte econômico, os antecedentes fiscais do contribuinte. Ø OBS 2. : Não serão relevadas, no caso de reincidência, as multas aplicadas em face de infrações relativas à falta de fornecimento de informações ou à entrega de dados incompletos.
+ Ø Boa-fé na Jurisprudência Judicial e Administrativa Superior Tribunal de Justiça “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE DE BOA FÉ. PRÁTICA REITERADA DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INC. III, PARÁG. ÚNICO DO CTN. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA DESPROVIDO. 1. Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo. A propósito, citam se os seguintes julgados: REsp. 162. 616/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15. 6. 1998; REsp 887. 145/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 8. 11. 2007; REsp 98. 703/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 3. 8. 1998. (. . . )” (Ag. Int nos EDcl no REsp 1156563/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
+ Ø Boa-fé na Jurisprudência Judicial e Administrativa Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo “ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de respostas a Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UN NIME” (TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, C MARAS REUNIDAS, AIIM: 302944 -A) “Assim, havendo incerteza a respeito da matéria posta em discussão nesta fase processual - se o AIIM poderia ter sido lavrado ou não -, recorro ao contido no artigo 112 do CTN e, adotando interpretação de maneira mais favorável ao contribuinte, reformulo a conclusão do meu voto confirmado na sessão de 19/05/2015 para CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR LHE PROVIMENTO, declarando INSUBSISTENTE o AIIM inicial. ” (TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, 5ª C MARA JULGADORA, PROCESSO: DRT-12 - 4006875/2012, TIPO DO RECURSO: ORDINARIO - DRT-12, AIIM: 4006875 -4)
+ Reincidência do fato jurídico tributário Não Declaração FATO TRIBUTÁRIO ILÍCITO Multa Isolada Sanção
+ Cooperação na satisfação do crédito “Il y aujourd’hui un concept nouveau d’obligation qui s’oppose au concept traditionnel, tel que l’obligation était définie par les juristes romains. Cette notion qu’on nomme de conception classique analyse le créditeur et le débiteur comme des individus absolument séparés, en position clairement antagonique. Aujourd’hui, en raison de l’application du principe de la bonne foi au droit des obligations, le rapport obligatoire est considéré aussi comme un ordre de coopération entre les parties pour accomplir l’intérêt du créditeur” (Clovis do Couto e Silva, Les principes fondamentaux de la responsabilité civile en droit brésilien et comparé, Cours fait à la Faculté de Droit et Sciences Politiques de St. Maur, Paris, datilografado, 1980, inédito)
+ Ø Multiplicidade de sanções – Vínculo de dependência entre elas – Aplicabilidade do Princípio da Absorção Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. ” (Recurso Especial nº 1. 496. 354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Ø Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: “(. . . )Assim, quanto à imposição de multas isoladas sobre estimativas, sigo o entendimento que rejeita a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo. (. . . )” (Acórdão: 1401 002. 013, Número do Processo: 19515. 720747/2014 10, Data de Publicação: 26/10/2017, Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN)
+ Ø Multiplicidade de sanções – Vínculo de dependência entre elas – Aplicabilidade do Princípio da Absorção Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo: “CRÉDITO INDEVIDO – REGISTRO DE RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DA INFRAÇÃO MEIO PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE OU FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS COMPLEXOS – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS – RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E IMPROVIDO. (. . . ) O E. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO já se posicionou sobre este assunto, no sentido de que a conduta ilícita mais grave deve absorver a menos grave, quando interligadas. (. . . ) o princípio da consunção deve ser aplicado quando o fato jurídico tributário complexo absorver os fatos jurídicos tributários autônomos que o integram. Logo, é possível afirmar que o princípio da consunção, dispondo de um vasto rol de recursos aptos a resolver problemas concernentes ao concurso aparente de normas, tem como finalidade permitir a absorção de condutas que, muitas vezes, servem apenas como instrumento para a prática do ilícito principal. ” (TIT, Câmara Superior, AIIM nº 4042198 -3, Data da decisão: 15/02/2017)
+ OBRIGADA! Karem@rivittidias. com. br
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