MPT e atuao luz das normas da OIT

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MPT e atuação à luz das normas da OIT Dalliana Vilar-Lopes dalliana. vilarlopes@mpt. mp.

MPT e atuação à luz das normas da OIT Dalliana Vilar-Lopes dalliana. vilarlopes@mpt. mp. br

Organização Internacional do Trabalho DECLARAÇÃO 1998 (a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo

Organização Internacional do Trabalho DECLARAÇÃO 1998 (a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (c) a efetiva abolição do trabalho infantil; e (d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Ministério Público do Trabalho

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Artigo 127, caput, da CF/88: “O Ministério Público é instituição

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Artigo 127, caput, da CF/88: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Função investigativa: instaurar procedimentos para verificar ocorrência de ilícitos nas relações de trabalho Função de alavanca: Movimentar o Poder Judiciário (ações judiciais e pareceres) Função promocional: promotor de direitos humanos no mundo do trabalho (aproximação com a sociedade, órgãos e instituições públicas, bem como Sistema “S”) Função de mediador e árbitro Possibilidades: TAC; Notificações, Recomendações, Audiências Públicas e coletivas; Ajuizar ações; Emitir pareceres

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CONAETE CODEMAT MPT COORDENADORIAS NACIONAIS Convenções 29 e 105 Convenção 155 COORDINF NCIA Convenções 138 e 182 COORDIGUALDADE Convenção 189 Convenções 100 e 111 CONATPA CONAP CONALIS CONAFRET Convenções 87 e 98

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CONAETE MPT em Rondônia e Acre Imigração haitiana OIT üConvenção 97 üConvenção 143 üConvenções 100 e 111 ü Recomendação 198

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CONAETE MPT em Amazonas e Roraima Imigração venezuelana • VENEZUELANOS (exigência de cumprimento do acordo na ACP do caso haitiano): • (i) “[. . . ]política pública de proteção social ao trabalho, de formação, qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho dos migrantes e refugiados”; • (ii) “política pública de proteção social ao trabalho específica para as mulheres, adolescentes com mais de 14 anos, idosos, pessoas com deficiência, populações indígenas e comunidades tradicionais atingidas”; • (iii) “mecanismo de diálogo permanente com Sistema Nacional de Emprego – SINE”, para garantia de empregabilidade aos migrantes; • (iv) medidas preventivas ao tráfico de pessoas, às relações de trabalho precárias, ao trabalho escravo e infantil; • (v) acompanhamento de prestação de serviços a terceiros por imigrantes alojados; • (vi) expedição de documentação aos imigrantes, especialmente carteira de trabalho. (MPT, 2018 apud LOPES; MENEZES e; LOPES, 2018, p. 12 -13).

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COORDINF NCIA TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso Ordinário nº 0029500 -68. 2011. 5. 13. 0025, Redator: Desembargador Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 18/08/2016, Publicação: DJe 31/08/2016

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COORDINF NCIA Convenção 138 da OIT MPT na Escola Políticas Públicas Aprendizagem - Aprendizagem no sistema socioeducativo - Audiências públicas sistema “S” e empresários “Se a vida ensina, eu sou aprendiz”

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COORDIGUALDADE #inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas Convenção 189 da OIT c/c Pacto de Nova York (2007) Série “O futuro queremos” https: //www. ilo. org/brasilia/centro-deinformacoes/v%C 3%ADdeos/WCMS_538059/lang--pt/index. htm

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COORDIGUALDADE #empoderamento da mulher vítima de violência doméstica #não discriminação em razão de identidade de gênero https: //www. youtube. com/watch? v=B 5 Si. Gr 4 Gt. Cs&feature=youtu. be&list=PL 8 it. J 8 Cfpczwq. Um. RLk 2 higw. Ualr. CDC 53 https: //docs. google. com/forms/d/e/1 FAIp. QLSfb. RFY 1 BDx 7 UEji. HB 8 VFZe. Ox 0 t. Ysdm. Tx-fym 5 edc. AACh 0 Ej. Og/viewform

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