MODULO 1 PROTEO DE DADOS PESSOAIS ANTES DA

  • Slides: 17
Download presentation
MODULO 1: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ANTES DA LGPD: ANTECEDENTES HISTÓRICOS E A ATUAL

MODULO 1: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ANTES DA LGPD: ANTECEDENTES HISTÓRICOS E A ATUAL PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LGPD A Proteção de Dados Pessoais a partir da CF/88 e do CC/02 Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima

AGENDA DA AULA A proteção constitucional dos dados pessoais A proteção dos dados pessoais

AGENDA DA AULA A proteção constitucional dos dados pessoais A proteção dos dados pessoais a partir do CC/O 2

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DADOS PESSOAIS: • A CF/88 trouxe uma dinâmica de tutela

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DADOS PESSOAIS: • A CF/88 trouxe uma dinâmica de tutela da pessoa humana a partir da dignidade (art. 1º, inc. III); • Stefano Rodotà ressalta que o vetor da proteção de informações pessoais e da tutela da privacidade e da identidade pessoal é a dignidade da pessoa humana; • O que é dignidade da pessoa humana? • Maria Celina Bodin de Moraes: conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana a partir de quatro substratos normativos essenciais, quais sejam: a igualdade; a liberdade; a solidariedade social; e a proteção da integridade psicofísica da pessoa.

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DADOS PESSOAIS: • Direitos e Garantias Fundamentais: art. 5º CF/88

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DADOS PESSOAIS: • Direitos e Garantias Fundamentais: art. 5º CF/88 • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [. . . ] • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [. . . ] • LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: • Art. 170. A

NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: • I - soberania nacional; • II - propriedade privada; • III - função social da propriedade; • IV - livre concorrência; • V - defesa do consumidor;

 • Exemplos: Uruguai, Ley n. 8. 331, de 11 de agosto de 2008,

• Exemplos: Uruguai, Ley n. 8. 331, de 11 de agosto de 2008, denominada Ley de Protección de Datos Personales y Acción de “Habeas Data”; O HABEAS DATA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS: • Essa ação constitucional pode ser utilizada não só com a finalidade de acesso (habeas data informativo), mas também para: a) acrescentar informações quando estiverem incompletas (habeas data inclusivo); b) corrigir informações incorretas (habeas data retificador); c) cancelar a informação, eliminando-a do banco de dados (habeas data expletivo), entre outros fins.

DESVANTAGENS DO HABEAS DATA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS: • Tem que

DESVANTAGENS DO HABEAS DATA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS: • Tem que ter advogado; • Procedimento extremamente burocrático; • Pouca agilidade na tramitação do processo; • Por isso, é preferível que o titular reclame diretamente à ANPD ou ao Judiciário por meio de obrigação de fazer (pode tramitar ou não em segredo de justiça; e pode ser perante os Juizados Especiais, dispensando a obrigatoriedade de advogado nos termos da lei)

PEC 17/2019 • Proposta de Emenda à Constituição n. 17/2019: • incluir no art.

PEC 17/2019 • Proposta de Emenda à Constituição n. 17/2019: • incluir no art. 5 o (direitos e garantias fundamentais) o Xl. I-A, cuja redação proposta: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. • acrescentar a proteção de dados pessoais dentre as matérias de competência privativa da União sugerindo acrescentar o inc. XXX ao art. 22 da CF/88. • Esta proposta é benéfica à sociedade brasileira, pois seria muito difícil aos titulares de dados pessoais e às empresas conviverem com leis estaduais ou municipais de proteção de dados pessoais, além da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. • BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 17/2019. Acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Disponível em: <https: //www 25. senado. leg. br/web/atividade/materias/-/materia/135594 >, acessado em 20 de janeiro de 2020.

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Direitos de Personalidade:

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Direitos de Personalidade: • Daisy Gogliano utiliza a expressão “direitos privados da personalidade” para significar os direitos da personalidade sob o enfoque privatista, isto é, que tem por objeto as relações entre particulares que infringem o direito à vida, à intimidade, à privacidade, à liberdade de pensamento, à honra, ao corpo, à integridade física, dentre outros, de outros indivíduos. v. São direitos típicos ou atípicos? v. O rol dos direitos de personalidade é taxativo ou exemplificativo?

DIREITOS DE PERSONALIDADE: v Rabindranath V. A. Capelo de Sousa: o objeto tutelado é

DIREITOS DE PERSONALIDADE: v Rabindranath V. A. Capelo de Sousa: o objeto tutelado é a “personalidade física ou moral” dos seres humanos, que são tidos como bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada indivíduo”. v Adriano De Cupis: afirma que a razão de ser dos demais direitos subjetivos são os direitos da personalidade, sem os quais, o ser humano perderia tal condição. v Pietro Perlingieri: o fundamento da tutela dos direitos de personalidade é único, porém as manifestações da personalidade humana são múltiplas e não se pode identificar todas estas variedades a priori. (Manuale di Diritto Civile. 6. ed. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2007. p. 149. ) v Os direitos de personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do CC/02 são meramente exemplificativos.

DESAFIOS PARA A TUTELA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE NO CONTEXTO DA SOCIEDADE INFORMACIONAL: v

DESAFIOS PARA A TUTELA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE NO CONTEXTO DA SOCIEDADE INFORMACIONAL: v Monetização dos dados pessoais e aparente gratuidade; v Intensificação do fluxo de informações e dados pessoais (inclusive transfronteiriça); v Aumento significativo da capacidade de armazenamento de dados; v Barateamento dos hardwares e da tecnologia.

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Art. 11. Com

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Reflexão: Podem os

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A PARTIR DO CC/O 2 • Reflexão: Podem os legitimados mencionados no parágrafo único do art. 12 do CC/02 exercer os direitos previstos na LGPD? • Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. • Este é um dos pontos destacados no debate do STF sobre o direito ao esquecimento.

CASO “AIDA CURI”: Agravo em Recurso Extraordinário 833. 248, Rel. Ministro Dias Toffoli “Repercussão

CASO “AIDA CURI”: Agravo em Recurso Extraordinário 833. 248, Rel. Ministro Dias Toffoli “Repercussão Geral” (art. 102, par 3º CF/88) - tem efeito vinculante? Ementa direito constitucional. Veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas. Ação indenizatória proposta por familiares da vítima. Alegados danos morais. Direito ao esquecimento. Debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Presença de repercussão geral. ” (ARE 833248 RG, relator(a): min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO dje-033 DIVULG 19 -022015 PUBLIC 20 -02 -2015 ). ”

CONCLUSÕES: • A proteção de dados pessoais tem status constitucional, em que a dignidade

CONCLUSÕES: • A proteção de dados pessoais tem status constitucional, em que a dignidade da pessoa humana é o vetor para a concretude do direito à proteção dos dados pessoais; • PEC n. 17/2019 merece ser aprovada, pois confere maior segurança ao sistema de proteção de dados pessoais brasileiro; • O direito à proteção de dados pessoais é um direito de personalidade autônomo, pois os artigos 11 a 21 do CC/02 são numerus apertus.

OBRIGADA!

OBRIGADA!

Referências bibliográficas: DE LUCCA, Newton SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito

Referências bibliográficas: DE LUCCA, Newton SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito & Internet III: Marco Civil da Internet (Lei n. 12. 965/2014). Tomos I e II. São Paulo: Quartier Latin, 2014. ______; MACIEL, Renata Mota. Direito & Internet IV: Sistema de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Quartier Latin, 2019. GOGLIANO, Daisy. Direitos Privados da Personalidade. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 431 p. , 1982. LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Almedina, 2020. ______. A imprescindibilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD – para a efetiva proteção de dados no Brasil. São Paulo: Almedina, 2020. LIMONGI FRANÇA, Rubens. Manual de direito civil direito objetivo, direitos subjetivos, direitos privados da personalidade. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. p. 404. RODOTÀ, Stefano. Persona, riservatezza, identità. Prime note sistematiche sulla protezione dei dati personali. In: Rivista Critica del Diritto Privato, anno XV, n. 1, março 1997, pp. 583 – 609.