MODERNIZAO DO REGIME LEGAL DAS DUPLICATAS E TTULO

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MODERNIZAÇÃO DO REGIME LEGAL DAS DUPLICATAS E TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO Os Títulos do

MODERNIZAÇÃO DO REGIME LEGAL DAS DUPLICATAS E TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO Os Títulos do Agronegócio no Projeto de Lei do Senado Federal n. 487/13 Erik F. Oioli Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP Coord. Departamento de Direito Comercial do CEU/IICS Prof. Dr. do Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa Advogado em São Paulo

Contexto e Relevância do Tema • Agronegócio responde por aproxidamente 25% do PIB nacional.

Contexto e Relevância do Tema • Agronegócio responde por aproxidamente 25% do PIB nacional. • Em 2050, população mundial será de aproximadamente 9, 7 bilhões de pessoas e o Brasil será responsável por atender 40% do aumento da demanda mundial por alimentos e produtos agroindustriais (Fonte: FAO/ONU). • Para tanto, será necessário superar uma série de obstáculos (infraestrutura, certificação, acesso a mercados, etc. ) que demandam financiamento intensivo. • Setor tradicionalmente financiado com recursos públicos e/ou direcionados (crédito rural). • Limitações ao financiamento público (ex. : EC 95/16) • Necessidade de aumento do financiamento privado: importância dos títulos do agronegócio.

Os Títulos do Agronegócio no PL 487/13 • Cédula de Produto Rural (CPR): regida

Os Títulos do Agronegócio no PL 487/13 • Cédula de Produto Rural (CPR): regida pela Lei n. 8. 929/94 • Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA): regidos pela Lei n. 11. 076/04 • Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA): Lei n. 11. 076/04 • Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): Lei n. 11. 076/04 • Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA): Lei n. 11. 076/04 • PL 487/17 (PCCom) subtitui e preserva, em sua essência, regramento previsto na legislacão especial. • Dispositivos mantidos: (art. 17 (art. Penal) e 19 (equivalente ao 710 do PCCom) da Lei n. 8929; e art. 4 o. , 14 (art. Penal), art. 18 (tributario)

Cédula de Produto Rural - CPR • Título de crédito que representa obrigação de

Cédula de Produto Rural - CPR • Título de crédito que representa obrigação de entrega de produtos rurais, subprodutos • Quem pode emitir: produtor rural, cooperativas agricolas e empresas do agronegócio. • Pode ser: (i) CPR Físíca; (ii) CPR Financeira; e (iii) CPR Exportação (novo título). • Art. 714: “A CPR pode ser liquidada antecipadamente de forma total ou parcial”. Sugestão: Necessidade de inclusão da previsão expressa no título ou anuência do credor. • Art. 722: previsão de mora e penalidades contratuais na CPR Financeira. Ausência de previsão expressa para a CPR Física e Exportação. • Sugestão: Previsão da CPR-F com cláusula de correção pela variação cambial, alinhando-se assim com os demais títulos de crédito do agronegócio, que já possuem esta previsão. Isto porque a Lei 11. 076 previu que, para viabilizar a efetiva emissão do CDCA e do CRA indexados a variação cambial, estes deverão ter seus lastros obrigatoriamente em títulos com cláusula de correção na mesma moeda. • Além disso, esta previsão adaptaria a CPR à pratica das operações de hedge, garantindo ao produtor rural uma maior segurança em relação à oscilação de preço das commodities agrícolas. rurais e resíduos de valor econômico.

Títulos Armazeneiros do Agronegócio (CDA/WA) • CDA: título de crédito representativo de obrigação de

Títulos Armazeneiros do Agronegócio (CDA/WA) • CDA: título de crédito representativo de obrigação de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, ou outras mercadorias agronegociais, depositados em armazem agropecuário. • WA: título de crédito representativo de obrigação de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto que representa. • Títulos unidos, podendo ser transmitidos separadamente. • Disciplina essencialmente a mesma da Lei n. 11. 076/04. Inovação importante: Art. 755, § 7 o. : obrigatoriedade do depositário emitir documentação fiscal para retirada do produto. • Sugestão: O descumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo depositário não impede a retirada do produto e não implicará penalização do endossatário ou do destinatário do produto. • Sugestão: obrigação do depositário de verificar a existência de ônus e gravames previos sobre os bens recebidos em depósito.

Títulos Vinculados a Direitos Creditórios do Agronegócio

Títulos Vinculados a Direitos Creditórios do Agronegócio

Certificado de Direito Creditório do Agronegócio (CDCA) • Título de crédito nominativo representativo de

Certificado de Direito Creditório do Agronegócio (CDCA) • Título de crédito nominativo representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. • Quem pode emitir: cooperativas de produtores rurais e sociedade que exerça atividade do agronegócio. • Disciplina essencialmente a mesma da Lei n. 11. 076/04. • Não prevê emissão de CDCA com cláusula de variação cambial (art. 25, § 4 o. , da Lei n. 11. 076).

Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) • Título de crédito nominativo representativo de promessa

Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) • Título de crédito nominativo representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. • Quem pode emitir: instituições financeiras públicas e privadas. • Disciplina essencialmente a mesma da Lei n. 11. 076/04. • Art. 765. O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1. 452, caput, e 1. 453 da Lei nº 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. • Sugestão: conferir status de propriedade fiduciária ao invés de penhor: reflexos na recuperação judicial.

Certificado de Recebível do Agronegócio (CRA) • Título de crédito representativo de promessa de

Certificado de Recebível do Agronegócio (CRA) • Título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. • Quem pode emitir: exclusivamente companhias securitizadoras do agronegócio. • Disciplina essencialmente igual ao da Lei n. 11. 076/04. • Falta de previsão do CRA com cláusula de variação cambial (art. 37, § 3 o, da Lei n. 11. 076/04).

Títulos do Agronegócio Eletrônicos • Art. 710: “O título de crédito do agronegócio pode

Títulos do Agronegócio Eletrônicos • Art. 710: “O título de crédito do agronegócio pode ser registrado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, tornando-se um ativo financeiro (…). ” • Art. 730: “A CPR, para ter eficácia contra terceiros, deve ser inscrita no Livro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente”. (…) § 2 o. “Em caso de penhor ou de alienação fiduciária sobre bem móvel, será também feito registro do Livro Auxiliar do Cartório de Imóveis de localização dos bens empenhados ou alienados (…). ” • Art. 768, par. Único: “O Certificado de Recebíveis do Agronegócio adota exclusivamente o suporte eletrônico”.

Obrigado! Erik F. Oioli (11) 3043 -4999 erik@vbso. com. br

Obrigado! Erik F. Oioli (11) 3043 -4999 erik@vbso. com. br