Modalidades de obrigaes Classificao quanto ao objeto Obrigao
Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto Obrigação de não fazer Arts. 250 -251
Obrigação de não-fazer – Conceito e características • Abstenção, permissão ou tolerância, impedidndo que o devedor pratique determinado ato que, normalmente, não lhe seria vedado • Diferente da obrigação de fazer, a obrigação de não fazer será sempre intuitu personae, não podendo ser realizada por terceiros • Exemplo: Limitação à edificação estipulado contratualmente
Obrigação de não-fazer – Impossibilidade de cumprimento (art. 250) • Extinção da obrigação – Requisitos » Ausência de culpa do devedor » Impossibilidade de se abster da prática do ato » Exemplo: Sujeição do devedor a interesses públicos prevalecentes – Obrigaç-se a não alienar determinado imóvel, que vem a ser objeto de desapropriação por interesse público
Obrigação de não fazer • Classificação – Obrigações negativas instântaneas x permanentes • Obrigações negativas instântaneas – Também chamadas de transeuntes, são aquelas que, quando descumpridas uma única vez, são irreversíveis, gerando inadimplemento absoluto, na medida em que é impossível retornar ao estado originário – Ex. : Obrigação de não divulgar segredo industrial de empresa. • Obrigações negativas permanentes – Também chamadas de contínuas, admitem a possibilidade de purgação da mora atráves da recomposição do estado originário, como a despoluição de rio ou a instalação de aparelhos não poluentes por empresa que descumpiru obrigação de não poluir assumida em TAC, por exemplo. • E daí? – Aplicabilidade do art. 251 possível apenas em relação às obrigações negativas permanentes
Obrigação de não fazer – E o que prevê o art. 251? • Prática do ato vedado possibilita – Credor exigir que o devedor desfaça o ato – Desfazer às custas do credor – Eventuais perdas e danos • Em caso de urgência – Credor pode desfazer ou mandar desfazer sem autorização judicial – Ressarcimento pelo devedor
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