Modalidades de obrigaes Classificao quanto ao objeto Classificao
Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto
Classificação – Classificações e reflexos práticos – Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação – Conduta ≠ Bem da vida – Conduta • Dar, fazer, não fazer
Obrigação de dar e de restituir – Obrigação de dar coisa certa (arts. 233 -242) – Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243 -246) – Traditio, registro, e propriedade – Obrigação de dar como processo • Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)
Obrigação de dar coisa certa – O que é coisa certa? • Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e individualizada em suas características – Princípio da Gravitação Jurídica • Bem acessório segue o principal – Teoria dos riscos • Quem responde pela perda ou deterioração do bem? – Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor
Perda da coisa – Perda da coisa (art. 234) • Norma dispositiva – O que isso significa? • Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva – – – O que é condição suspensiva? Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125 O que é resolução afinal? Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico) Ex. : Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a obrigação. • Perda por culpa do devedor – Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos – Ex. : Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação. Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.
Deterioração da coisa – O que é deterioração? • Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades essenciais ou valor econômico – Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235) • Credor resolve a obrigação; ou • Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu – Deterioração com culpa do devedor (Art. 236) • Credor exige o equivalente, mais perdas e danos • Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos – Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor
Mora do devedor – E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da coisa? (art. 399) • Reponsabilidade objetiva do devedor • Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade) • Esclarecendo termos – Responsabilidade civil subjetiva – Responsabilidade civil objetiva comum » Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor – Responsabilidade civil objetiva extremada » Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.
Princípio da Equivalência • O que diz? – Base normativa: Art. 237 – O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período – Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação – Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242) – Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes » Frutos naturais, frutos civis
Obrigação de restituir – O que é restituir? • Diferença entre dar e restituir • A restituição envolve situação de posse, devolução de bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição • Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito • A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor – Exceção ao res perito domino? » Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.
Obrigação de restituir • E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239) – Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos – Exceção ao perito res domino • E se tratar-se de deterioração? (art. 240) – Sem culpa do devedor » Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização – Com culpa do devedor » Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos)
- Slides: 10