Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio O SUAS

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Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário O SUAS E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2º.

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário O SUAS E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2º. Seminário Integrado da FEAPAES-SP Setembro de 2016 Secretaria Nacional de Assistência Social

ASSISTENCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/ LOAS/93/PNAS/SUAS/2005/LBI/2015 Ø Ø Ø Nova

ASSISTENCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/ LOAS/93/PNAS/SUAS/2005/LBI/2015 Ø Ø Ø Nova concepção para a politica pública de assistência social (PNAS) e sobre os direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); Assegura proteções a famílias indivíduos nas situações de vulnerabilidade, risco e direitos violados; Reconhece a situação de vulnerabilidade das pessoas com deficiência pela convivência diária com as barreiras, que impedem o acesso a direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas; Reconhece a ampliação do risco social por violação de direitos das pessoas com deficiência em situação de dependência de cuidados; Reconhece os agravos do risco pela precarização dos cuidados familiares, em decorrência da ausência, velhice, adoecimento, stress e extrema pobreza dos cuidadores familiares; Determina a organização de uma rede serviços das distintas áreas, de forma integrada e articulada, no território.

PAPEL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PROTEÇÃO SOCIAL � SEGURANÇA DE RENDA E

PAPEL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PROTEÇÃO SOCIAL � SEGURANÇA DE RENDA E AUTONOMIA: Auxílios financeiros e benefícios (BPC e benefícios eventuais) não contributivos, de caráter provisório ou continuado, que articulados aos Serviços, integram redes de serviços no território, incentivam o protagonismo, acesso a renda e a outras seguranças de convívio e convivência; � SEGURANÇA DE CONVIVÊNCIA, CONVÍVIO FAMILIAR, COMUNITÁRIO E SOCIAL e CUIDADOS: São Serviços especializados do SUAS, do âmbito da PSB e da PSE, para convivência e fortalecimento de vínculos, prestação de cuidados complementares aos familiares, apoio a Cuidados e a Cuidadores na construção, restauração ou fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, identificação de tecnologias de inclusão social e ampliação de autonomias; � ACOLHIDA: oferta de Serviços de Acolhimento em situações específicas, garantia de acolhida e atendimento na rede socioassistencial.

Escala de vulnerabilidade e risco, por violação de direito ORGANIZAÇÃO DO SUAS POR PROTEÇÃO

Escala de vulnerabilidade e risco, por violação de direito ORGANIZAÇÃO DO SUAS POR PROTEÇÃO Proteção Social Básica Vulnerabilidade - Proteção proativa (Prevenção) Fortalecimento de Vínculos e Segurança de renda - Benefícios. Proteção Social Especial de Média Complexidade Risco e Direitos Violados Atendimento especializado; Protecao de direitos violados; Situação de rua; Cuidados nas situações de dependência; Prevenção de agravos e de convivência em moradias institucionalizadas Proteção Social Especial de Alta Complexidade Proteção integral de pessoas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados; Acolhimento personalizado; Acesso a serviços essenciais; Convivência comunitária social e familiar das pessoas acolhidas

ORGANIZAÇÃO DO SUAS POR PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA q q CREAS/PAEFI; CRAS/PAIF/SERVIÇOS

ORGANIZAÇÃO DO SUAS POR PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA q q CREAS/PAEFI; CRAS/PAIF/SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA; q Serviço de Proteção em Unidades Referenciadas ao CRAS/Domicílio; q Benefícios Socioassistenciais (BPC e Eventuais). q Unidades Referenciadas ao CREAS; Centro Dia, Serviço de Abordagem Social; Serviço de Proteção a Adolescentes em cumprimento de medidas; q Centro POP; q Unidades de Acolhimento. PROGRAMAS QUE ARTICULAM AÇÕES INTERSETORIAIS BPC na Escola; BPC Trabalho; PETI

A REDE DE ATENDIMENTO DO SUAS Centro Dia

A REDE DE ATENDIMENTO DO SUAS Centro Dia

A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS CONCEITOS ADOTADOS q Convenção Internacional dos

A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS CONCEITOS ADOTADOS q Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil como emenda à CF/88 q Lei Brasileira de Inclusão - LBI – 13. 146/2015 Pessoas com Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas BARREIRAS, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) Art. 14. O processo de

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 3, define CONCEITOS na perspectiva da acessibilidade: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização. . . ; II - desenho universal: . . . serem usados por todas as pessoas; III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade. . . IV - barreiras: qualquer entrave. . . VI - adaptações razoáveis. . . XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) ASSISTÊNCIA SOCIAL DIREITO À MORADIA

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) ASSISTÊNCIA SOCIAL DIREITO À MORADIA Art. 31. – inclui as Residências Inclusivas dentre as modalidades de ofertadas. Art. 39. Objetivos das provisões da Assistência Social: - garantia da segurança de renda; da Acolhida; da habilitação e da reabilitação; do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. § 1 o A assistência social à pessoa com deficiência deve envolver conjunto articulado de serviços da PSB e PSE para a garantia de seguranças no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. § 2 o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 94. Terá

LEI BRASILEIRA SE INCLUSÃO – LBI (no. 13. 146/2015) ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 94. Terá direito a AUXÍLIO-INCLUSÃO, nos termos da Lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8. 742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS

 A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS OBJETIVOS DAS ATENÇÕES NO SUAS:

A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS OBJETIVOS DAS ATENÇÕES NO SUAS: § Proteção social nas vulnerabilidades, riscos sociais e nos direitos violados, em virtude da deficiência e ciclos de vida no território; § Contribuir nos processos de habilitação e reabilitação; no enfrentamento das situações de pobreza; na construção de autonomias, vida independente, fortalecimento de vínculos e participação social; § Ofertar cuidados complementares aos familiares; § Apoiar a família na sua função protetiva.

 A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS PRINCÍPIOS QUE DEVEM ORIENTAR NOSSAS

A ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS PRINCÍPIOS QUE DEVEM ORIENTAR NOSSAS PRÁTICAS COM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA § Adaptações razoáveis, acesso a tecnologia assistiva, ajudas técnicas de acessibilidade para romper BARREIRAS, garantindo a igualdade de oportunidades; § Serviços especializados com objetivos definidos; atuação intersetorial em rede no território; Equipes de referência de nível superior e Cuidadores Sociais, quando necessário; § Espaço físico adequado, acessível e exclusivo. Se compartilhado, não pode se om serviço que se contraponha ou sobreponha e não interfira na identidade e qualidade do serviço

POSSIBILIDADES DE ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA REDE SOCIOASSISTENCIAL SUAS Serviço de Convivência

POSSIBILIDADES DE ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA REDE SOCIOASSISTENCIAL SUAS Serviço de Convivência PAIF (CRAS) PAEFI (CREAS) Serviço de Abordagem Social Serviço Especializado (Centro POP) Fonte da Foto: fabiopereira. wordpress. com Serviços de Acolhimento Serviço de Proteção e Cuidados - Centro Dia

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA AUMENTO DAS

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA AUMENTO DAS SITUAÇÕES DE DEPENDÊNCIA EXIGE AMPLIAÇÃO DAS PROVISÕES NO CAMPO DA PROTEÇÃO SOCIAL: Ø Envelhecimento populacional (inclusive dos idosos com mais de 80 anos) Ø Situação de deficiência das pessoas e dependência de cuidados Ø Doenças crônicas controláveis Ø Alto custo para as famílias, decorrente das situações de dependência

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA A DEPENDÊNCIA

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SUAS SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA A DEPENDÊNCIA PODE AUMENTAR O RISCO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS NA CONVIVÊNCIA COTIDIANA COM: Ø Situação de extrema pobreza da família Ø Desassistência de serviços essenciais Ø Negligência; maus tratos; abandono; violência física e psicológica Ø Longa permanência em instituições Ø Isolamento social de cuidados e cuidadores familiares Ø Ausência ou precariedade de cuidados familiares devido ao envelhecimento e/ou adoecimento dos cuidadores familiares; mulheres (principais cuidadoras) inseridas no mercado de trabalho; reduzido número de filhos nas famílias e novas dinâmicas e arranjos familiares.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA NO SUAS - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CENTRO

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA NO SUAS - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CENTRO DIA Ø Unidade de oferta do Serviço de PSE para Ø Ø Ø Pessoas com Deficiência e suas Famílias; Oferta pública de cuidados diuturnos, complementares aos cuidados familiares; Reconhecimento dos altos custos das famílias, nas situações de dependência; Apoio ao Cuidador familiar para conciliar cuidados, trabalho e projetos pessoais; Oferta de um conjunto variado de atividades para cuidados básicas de vida diária e instrumentais de autonomia e participação social; Em 2016 – 18 Unidades – 30 usuários por turno até 150/mês. RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS Ø Unidade que oferta o Serviço de Proteção Social Especial de alta complexidade – Serviço de Acolhimento, no modelo residencial, para pequenos grupos; Ø Oferta da segurança de acolhida, assegurando o acesso a serviços no território e o direito à convivência comunitária; Ø Alinhada à perspectiva de reordenamento de práticas históricas no atendimento às pessoas com deficiência em grandes abrigos; Ø Em 2016 – 108 unidades – 10 usuários por Residência PÚBLICO (Centro Dia e Residências Inclusivas): Jovens e Adultos (18 -60 anos), com deficiência em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do BPC; pessoas inseridas no CadÚnico; pessoas em situação risco social, com direitos violados; e suas famílias.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOAS COM DEFICIENCIA NOS CREAS /PAEFI – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA PESSOAS COM DEFICIENCIA NOS CREAS /PAEFI – SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA Pessoas com deficiência em situações de violência ou violações que ingressaram no PAEFI Total E. 1. Total de pessoas com deficiência vítimas de violência intrafamiliar 8. 869 (física, psicológica ou sexual) E. 2. Total de pessoas com deficiência vítimas de negligência ou abandono Sexo 0 a 12 anos 13 a 17 anos 18 a 59 60 anos ou mais Masculino 539 591 2. 283 877 Feminino 510 543 2. 511 1. 015 Masculino 672 633 3. 996 1. 614 Feminino 543 494 3. 226 1. 874 13. 052 Fonte: MDS/SNAS/CGSVS – Sistema de Registro Mensal de Atendimentos do SUAS

DADOS REDE SUAS OFERTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (BRASIL) OFERTAS SOCIOASSISTENCIAIS Ações de Habilitação

DADOS REDE SUAS OFERTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (BRASIL) OFERTAS SOCIOASSISTENCIAIS Ações de Habilitação e Reabilitação Serviço de Convivência (PSB) Serviço de Acolhimento PSE - Pessoa com deficiência (Centro -dia, Unidade referenciada e domicílio) Acesso ao mundo do trabalho PSB no domicílio Assessoramento, defesa e garantia de direitos outras Benefícios Total Geral Cofinanciamento SUAS* 765 500 129 Sem cofinanciamento SUAS identificado 859 689 559 Total Geral 1. 624 1. 189 686 392 280 672 118 78 128 117 246 195 59 99 158 22 1 64 4 86 5 2. 064 2. 799 4. 863 Fonte: Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, CENSO SUAS 2015 e Certificação de Entidades de Assistência Social – CEBAS. Dados produzidos em Fevereiro de 2016 (*) Informações extraídas dos dados produzidos pelo CENSO SUAS 2015 (Acolhimento, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência , Idosos e Famílias)

BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PARA QUALIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO Ø Destinado à pessoa com deficiência

BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PARA QUALIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO Ø Destinado à pessoa com deficiência e idosa com 70 anos ou mais, com renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo (1996); Ø Redução da idade mínima para 65 anos para a pessoa idosa ter acesso ao benefício – (alteração ocorrida em 2004); Ø Não inclusão do valor do BPC idoso já concedido, para efeitos de cálculo da renda familiar para outro idoso da mesma família (2003); Ø Avaliação da deficiência composta por avaliação social e avaliação médica, com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) (2009); Ø Previsão de suspensão do BPC em caráter especial, em vez de cessação, quando o beneficiário com deficiência desenvolver atividade de trabalho remunerada; Ø Possibilidade de acumulação do BPC com remuneração advinda de contrato de aprendizagem, por período de até dois anos.

BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PARA QUALIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO Inclusão do § 11 no art.

BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PARA QUALIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO Inclusão do § 11 no art. 20 da Lei nº 8. 742 (LOAS) – Lei 12. 470/2011 prevendo a possibilidade de utilização de “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” para fins de concessão do BPC (2011). q Nova legislação deve dispor sobre critérios para a concessão do benefício a ser aferido para além da renda q Decreto nº 6. 214/07 impõe resolução para indicar os parâmetros e regras para avaliação da situação de vulnerabilidade do indivíduo requerente do BPC e de sua família.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC, POR REGIÃO 1, 918, 903 BRASIL 173, 700

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC, POR REGIÃO 1, 918, 903 BRASIL 173, 700 181, 302 Centro-Oeste Região 2, 323, 794 187, 325 264, 751 Sul Idoso 756, 909 709, 501 Sudeste 615, 942 Nordeste PCD 923, 970 185, 027 244, 270 Norte 0 Região Socioeconômica Norte Nordeste Sul Centro-Oeste Brasil Fonte: SINTESE/DATAPREV, abril 2016 500, 000 1, 500, 000 Quantitativo de Beneficiários Quantidade de benefícios PCD Idoso 244. 270 923. 970 709. 501 264. 751 181. 302 2. 323. 794 185. 027 615. 942 756. 909 187. 325 173. 700 1. 918. 903 2, 000 2, 500, 000 Total de benefícios % 429. 297 1. 539. 912 1. 466. 410 452. 076 355. 002 4. 242. 697 10, 1 36, 3 34, 6 10, 7 8, 4 100

INTEGRAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO BPC COM SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DAS DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS Programa

INTEGRAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO BPC COM SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DAS DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS Programa Interministerial (MDS, MEC, MS e SDH/PR), voltado BPC na Escola BPC Trabalho aos beneficiários com deficiência, até 18 anos, do BPC e tem como objetivo promover o acesso e a permanência na escola do público do Programa, por meio de ações articuladas entre as políticas de assistência social, educação, saúde e direitos humanos; e gestão compartilhada entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Programa interministerial (MDSA, MEC, MTE, SDH/PR) voltado aos beneficiários com deficiência do BPC, priorizando a faixa etária de 16 a 45 anos e tem como objetivo promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência, por meio da superação das barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso a rede Socioassistencial e de outras políticas, a qualificação profissional e ao mundo do trabalho.

INTEGRAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO BPC COM SERVIÇOS Os Programas BPC na Escola e BPC

INTEGRAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO BPC COM SERVIÇOS Os Programas BPC na Escola e BPC Trabalho têm como SOCIOASSISTENCIAIS E DAS DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS estratégias ao desenvolvimento de ações intersetoriais e ações interfederativas para superação das barreiras para o acesso às políticas públicas e ampliação da autonomia das pessoas com deficiência. BPC na Escola BPC Trabalho BPC na Escola § Adesão de todos os estados, DF e 85, 87% dos municípios brasileiros. § Inclusão na escola Brasil: 64, 91% dos beneficiários BPC Trabalho § 1. 383 municípios

QUALIFICAÇÃO DO BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Mudanças trazidas pelo Decreto nº 8. 805/2016 •

QUALIFICAÇÃO DO BPC PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Mudanças trazidas pelo Decreto nº 8. 805/2016 • Inclui a utilização dos CRAS como porta de entrada dos requerimentos para concessão do BPC, facilitando o acesso dos requerentes ao benefício. • Inscrição no Cadastro Único como exigência para obtenção do BPC. o Amplia o acesso dos beneficiários do BPC a serviços e programas sociais que utilizam o Cadastro Único como instrumento de seleção de seu público-alvo; o Amplia visibilidade do requerente e beneficiário do BPC para as demais políticas públicas; o Contribui para a gestão integrada de Benefícios e Serviços; o Atualmente apenas 37, 5% dos beneficiários do BPC estão inseridos no CadÚnico.

DESAFIOS § CONCLUSÃO DAS ADEQUAÇÕES DAS PROVISÕES E PRESTAÇÕES DO SUAS: PROTEÇÃO BÁSICA E

DESAFIOS § CONCLUSÃO DAS ADEQUAÇÕES DAS PROVISÕES E PRESTAÇÕES DO SUAS: PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL; § QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS do SUAS para atendimento às pessoas com deficiência; intensificação da educação permanente; regulação dos serviços tipificados; valorização do trabalho na assistência social; maior integração Benefícios e Serviços; articulação no território com as demais políticas; § QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS EQUIPAMENTOS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE (estudos de alternativas para investimentos, despesas de capital); § QUALIFICAÇÃO e reordenamento das Instituições de Longa Permanência (ILPI’s); § QUALIFICAÇÃO das ofertas cofinanciadas com o piso de transição (série histórica de gastos na assistência social desde a LBA); § MECANISMOS QUE ASSEGUREM O FINANCIAMENTO PÚBLICO DE BENEFICIOS E SERVIÇOS; § NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS (LBI); § APRIMORAMENTO DA RELAÇÃO PÚBLICO/PRIVADO NO SUAS

OBRIGADA! Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Secretaria Nacional de Assistência Social www. mds.

OBRIGADA! Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Secretaria Nacional de Assistência Social www. mds. gov. br CENTRAL DE RELACIONAMENTO DO MDS: 0800 707 2003 Secretaria Nacional de Assistência Social