Millenium nas Redaes Apresenta A eficincia dos poderes

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“Millenium nas Redações” Apresenta: A eficiência dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros e seu

“Millenium nas Redações” Apresenta: A eficiência dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros e seu impacto na economia com Realização Luciana Yeung Apoio

Medindo a Eficiência do Judiciário no Brasil Luciana Yeung Insper, São Paulo

Medindo a Eficiência do Judiciário no Brasil Luciana Yeung Insper, São Paulo

Introdução: Impactos do Judiciário sobre a Economia Weder (1995): na AL 23% da variação

Introdução: Impactos do Judiciário sobre a Economia Weder (1995): na AL 23% da variação do crescimento per capita pode ser explicada pela qualidade do funcionamento judicial (apesar da causalidade não ser explícita). Santiso (2004): em sete países – inclusive Brasil – entre 1996 e 2002, o mau funcionamento do Judiciário foi responsável pela falta de crescimento da ordem de 20% e redução de crédito de 10%. Estes países poderiam ter aumento no investimento de 14%, no emprego de 12% e nas vendas em mais de 18%. 3

Introdução: Brasil As discussões sobre a ineficiência nos tribunais não são novidade no Brasil,

Introdução: Brasil As discussões sobre a ineficiência nos tribunais não são novidade no Brasil, mas a pesquisa quantitativa sobre o tema é. Usamos a metodologia DEA (Análise Envoltória dos Dados) para medir a eficiência dos Tribunais Estaduais brasileiros. Os resultados mostram evidências de que a coleta de dados precisa ser melhorada. Além disso, a eficiência relativa varia muito, em todos os estados. Finalmente, a qualidade da gestão e organização interna dos tribunais pode ter impactos importantes e ainda não adequadamente mensurados.

Introdução: Brasil "Os tribunais brasileiros estão em um estado de crise. “ Duração média

Introdução: Brasil "Os tribunais brasileiros estão em um estado de crise. “ Duração média do processo: estimativas variam entre 4 a 7 anos (Resultado deste trabalho: cerca de 8 anos). Estimativas conservadoras indicam que um processo ordinário leva em média 1. 000 a 1. 500 dias. Os juízes têm, em qualquer momento, 10. 000 casos à espera para serem julgados (Sherwood, 2007). O Supremo Tribunal Federal julga, a cada ano, mais de 100 mil casos (11 ministros).

Visão geral Explicações tradicionais para a ineficiência dos tribunais e do Judiciário: - Falta

Visão geral Explicações tradicionais para a ineficiência dos tribunais e do Judiciário: - Falta de recursos materiais e/ou humanos; - Baixa informatização do sistema; - Qualidade ruim do direito processual.

Diagnóstico atual B&U: Brasil foi um dos países onde se observou um dos maiores

Diagnóstico atual B&U: Brasil foi um dos países onde se observou um dos maiores aumentos nos gastos com o Judiciário entre 1990 e 1993, o que não foi seguido por uma redução no tempo de resolução de processos comerciais e civis. WB: em comparação com países semelhantes, Brasil tem orçamento acima da média para seu Judiciário. 7

Diagnóstico atual • Má qualidade do direito processual. - Herança burocrática - Múltiplas possibilidades

Diagnóstico atual • Má qualidade do direito processual. - Herança burocrática - Múltiplas possibilidades de recursos apelativos Outras possíveis explicações: • Estado é o “vilão” da estória (60% a 85% dos processos na Justiça envolvem o Estado). - Efeito “crowding-out”. • Magistrados “cavalheiros”. 8

A Literatura usando a DEA • Lewin, Morey e Cook (1982) para tribunais penais

A Literatura usando a DEA • Lewin, Morey e Cook (1982) para tribunais penais nos EUA. • Kittelsen e Førsund (1992) para tribunais distritais na Noruega. • Pedraja-Chaparro e Salinas-Jiménez (1996) para cortes supremas na Espanha. • No Brasil: Sousa e Schwengber (2005), Yeung (2010, 2011 e 2012) e trabalhos derivados.

O que é a DEA? Uma metodologia de programação linear não paramétricos, não-estocástica, para

O que é a DEA? Uma metodologia de programação linear não paramétricos, não-estocástica, para o cálculo de fronteiras de produção. Identifica no grupo selecionado as unidades mais eficientes e cria uma fronteira de eficiência relativa com elas. As unidades ineficientes são comparadas com as eficientes: a distância até a fronteira mede o grau de ineficiência. Unidades eficientes empregam a mesma quantidade de recursos, mas produzem x% a mais de produto.

O que é a DEA? 11

O que é a DEA? 11

Modelo e Dados Relatório “Justiça em Números” 2006 a 2010 pelo Conselho Nacional de

Modelo e Dados Relatório “Justiça em Números” 2006 a 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as 27 Justiças Estaduais. Outputs: Processos julgados no 1º e acórdãos publicados no 2º graus. Inputs: Números de magistrados e pessoal efetivo. 12

Resultados • Medidas de eficiência relativa: – Média nacional perto de 0. 60, mas

Resultados • Medidas de eficiência relativa: – Média nacional perto de 0. 60, mas há grande variação entre os diferentes estados. – Algumas unidades claramente mais eficientes, outras consistentemente menos eficientes. – Resultados “inconsistentes” são mais preocupantes.

Novas Explicações e Hipóteses Má gestão administrativa dos tribunais – Juízes não são treinados

Novas Explicações e Hipóteses Má gestão administrativa dos tribunais – Juízes não são treinados em gestão, mas passam 65% do tempo cumprindo tarefas administrativas. (Dakolias, 1999): “o sistema judicial no Brasil é gerido por amadores” (Sherwood, 2007). – Interpretação alternativa para a “falta de recursos” (Dakolias 1999, Mendes 2008, Gracie 2009). – Falta de incentivos adequados: MJ (2007) mostra que a ineficiência nos cartórios judiciais é maior onde o pessoal estava menos motivado e menos empático ao gestor líder.

Obrigada!!! Luciana Yeung (lucianay@insper. edu. br) Insper, São Paulo

Obrigada!!! Luciana Yeung (lucianay@insper. edu. br) Insper, São Paulo

O Novo Código Comercial Luciana Yeung

O Novo Código Comercial Luciana Yeung

Em 1850, foi criado o primeiro Código Comercial brasileiro. . . que oficialmente dura

Em 1850, foi criado o primeiro Código Comercial brasileiro. . . que oficialmente dura até os dias de hoje. . . mas na prática, foi suplantado pelo Código Civil de 2002 e outras leis que vieram depois (por exemplo, de Falências, das Sociedades Anônimas, etc. ) Em vigor, continua apenas a parte do Direito Marítimo Comercial. - (Qual é a importância disso? ) D. Pedro II

As propostas para o novo Código Comercial • Câmara dos Deputados - Projeto de

As propostas para o novo Código Comercial • Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 1. 572/2011 (670 artigos) – Autor: Dep. Vicente Cândido – Relator: Dep. Paes Landim – Idealizador: Fábio Ulhoa Coelho • Senado - PLS 487/2013 (1. 103 artigos) – Autor do Anteprojeto: Comissão Especial de Juristas do Senado Federal – Relator do Anteprojeto: Fábio Ulhoa Coelho – Autor do Projeto de Lei: Renan Calheiros

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social da Empresa (mantido no PLS) –

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social da Empresa (mantido no PLS) – Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social do Contrato Art. 317. O Ministério

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social do Contrato Art. 317. O Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Responsabilidade subsidiária dos sócios Art. 113. São princípios

Princípios do PL nº 1. 572/2011 Responsabilidade subsidiária dos sócios Art. 113. São princípios do direito comercial societário: III – subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;

Princípios do PL nº 1. 572/2011 As partes são desiguais e é preciso proteger

Princípios do PL nº 1. 572/2011 As partes são desiguais e é preciso proteger a parte mais fraca, dentro do contexto comercial (não é direito consumidor ou trabalhista) – Art. 303. São princípios do direito contratual empresarial : III – proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas (. . . ).

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Art. 143 (PL 1. 572): “A sociedade estrangeira

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Art. 143 (PL 1. 572): “A sociedade estrangeira só poderá se tornar sócia de sociedade brasileira, inclusive de subsidiaria integral, se nomear e qualificar, na forma da lei nacional, todo os seus sócios, diretos ou indiretos, estes últimos até o nível de pessoa física”.

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Fiscal Judicial Temporário (alterado, mas mantido no PLS)

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Fiscal Judicial Temporário (alterado, mas mantido no PLS) – Art. 123. O juiz não pode, nem mesmo usando seu poder geral de cautela, interferir na administração da sociedade empresária, mas, a pedido justificado de sócio com participação no capital social de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá nomear fiscal judicial temporário.

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Parágrafo único. O fiscal judicial temporário: I –

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Parágrafo único. O fiscal judicial temporário: I – cumprirá as funções fiscalizadoras definidas pelo juiz; II – apresentará o seu relatório, no prazo fixado pelo juiz; III – terá amplo acesso a todas as dependências do estabelecimento empresarial da sociedade, bem como à sua escrituração, livros, documentos e contas bancárias; e IV – por autorização específica do juiz, poderá participar, embora sem direito a voz e voto, das reuniões dos órgãos da sociedade.

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Processo Empresarial – Intervenção Judicial Art. 1. 017.

Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Processo Empresarial – Intervenção Judicial Art. 1. 017. A intervenção judicial é medida cautelar a ser decretada pelo juiz a pedido de sócio ou sócios titulares de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, quando houver fundado receito de que: I – a sociedade esteja em situação de insolvência ou em estado pré falimentar; II – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos fraudulentos ou contrários ao interesse da sociedade; e III – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos que coloquem em risco a continuidade da sociedade ou exponham-na a prejuízos relevantes. (. . . )

Art. 1021. O juiz pode conceder ao interventor judicial, de forma isolada ou combinada,

Art. 1021. O juiz pode conceder ao interventor judicial, de forma isolada ou combinada, os poderes de: I – fiscalização da administração da sociedade; ou II – prática de atos ordinários de administração. (. . . ) § 2º. Respeitados os segredos de negócio e documentos guardados por confidencialidade, a fiscalização inclui amplo acesso às instalações da sociedade, registros contábeis, livros, contratos, minutas, extratos bancários e a todos os documentos necessários à compreensão da situação econômico financeira da sociedade. (. . . ) § 6º. O interventor judicial pode apresentar, a critério do juiz, relatórios periódicos dos trabalhos, e deve obrigatoriamente apresentar relatório conclusivo contendo avaliação da situação da sociedade, descrição de eventuais irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e as respostas aos quesitos das partes.

Análise econômica se diferencia da análise jurídica pois: Compara impactos macro e micro (leva

Análise econômica se diferencia da análise jurídica pois: Compara impactos macro e micro (leva em conta efeitos spillovers e externalidades); Leva em consideração curto prazo e longo prazo; Sabe que existem fortes sinalizações na economia; Sabem que os agentes econômicos reagem a incentivos e a sinalizações na tomada de decisões racionais.

Mensurando os Impactos do PL 1. 572 (ou PLS 487), o Novo Código Comercial

Mensurando os Impactos do PL 1. 572 (ou PLS 487), o Novo Código Comercial Prof. Dra. Luciana Yeung São Paulo, Maio de 2014

Apresentação Objetivos: exclusivamente mensurar quantitativamente os impactos causados pela aprovação do Novo Código Comercial.

Apresentação Objetivos: exclusivamente mensurar quantitativamente os impactos causados pela aprovação do Novo Código Comercial. A discussão histórica, contextual e qualitativa das propostas serão deixadas, por ora, de lado, podendo (e devendo) ser retomadas em outro momento e em outras análises.

Premissas 1) 2) 3) 4) 5) Seleção de número limitado de artigos. Comparações com

Premissas 1) 2) 3) 4) 5) Seleção de número limitado de artigos. Comparações com semelhantes. Criação de diferentes cenários. Utilização de valores reais. Em casos de imprecisões, a preferência é sempre pela estimativa mais conservadora.

Os Itens Mensurados Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para

Os Itens Mensurados Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo

Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Processo Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para

Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de

Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para.

Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para. Financeiros consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo

Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Processo Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Metodologia 1: Custo do Processo

Metodologia 1: Custo do Processo

Seção 3. 1 - Período de adaptação

Seção 3. 1 - Período de adaptação

Seção 3. 1 - Período de adaptação

Seção 3. 1 - Período de adaptação

Seção 3. 3(i) – Insegurança jurídica, aumento dos litígios

Seção 3. 3(i) – Insegurança jurídica, aumento dos litígios

Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para

Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Seção 3. 2 – Sociedades estrangeiras

Seção 3. 2 – Sociedades estrangeiras

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: fechamento de empresas

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: fechamento de empresas

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: não entrada de empresas

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: não entrada de empresas

Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de

Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: custos privados de precaução e litígio

Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: custos privados de precaução e litígio

Seção 3. 8 – Produção de Provas

Seção 3. 8 – Produção de Provas

Seção 3. 9 – Fiscal Judicial Temporário 1. Advogados: {[40 horas x $ 225]

Seção 3. 9 – Fiscal Judicial Temporário 1. Advogados: {[40 horas x $ 225] + 1. 012, 91*} por empresa 2. Sistemas de Controle de Informação $1. 000 por empresa 3. Mobilização de Funcionários 40 horas x ($1. 800/160) = $450 Base: 11. 000 empresas fiscalizadas. TOTAL = $126, 1 milhões

Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para.

Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para. Financeiros consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)

Seção 3. 3 – Insegurança Jurídica: perda de valor de mercado

Seção 3. 3 – Insegurança Jurídica: perda de valor de mercado

Conclusão: Valores Totais

Conclusão: Valores Totais