Millenium nas Redaes Apresenta A eficincia dos poderes
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“Millenium nas Redações” Apresenta: A eficiência dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros e seu impacto na economia com Realização Luciana Yeung Apoio
Medindo a Eficiência do Judiciário no Brasil Luciana Yeung Insper, São Paulo
Introdução: Impactos do Judiciário sobre a Economia Weder (1995): na AL 23% da variação do crescimento per capita pode ser explicada pela qualidade do funcionamento judicial (apesar da causalidade não ser explícita). Santiso (2004): em sete países – inclusive Brasil – entre 1996 e 2002, o mau funcionamento do Judiciário foi responsável pela falta de crescimento da ordem de 20% e redução de crédito de 10%. Estes países poderiam ter aumento no investimento de 14%, no emprego de 12% e nas vendas em mais de 18%. 3
Introdução: Brasil As discussões sobre a ineficiência nos tribunais não são novidade no Brasil, mas a pesquisa quantitativa sobre o tema é. Usamos a metodologia DEA (Análise Envoltória dos Dados) para medir a eficiência dos Tribunais Estaduais brasileiros. Os resultados mostram evidências de que a coleta de dados precisa ser melhorada. Além disso, a eficiência relativa varia muito, em todos os estados. Finalmente, a qualidade da gestão e organização interna dos tribunais pode ter impactos importantes e ainda não adequadamente mensurados.
Introdução: Brasil "Os tribunais brasileiros estão em um estado de crise. “ Duração média do processo: estimativas variam entre 4 a 7 anos (Resultado deste trabalho: cerca de 8 anos). Estimativas conservadoras indicam que um processo ordinário leva em média 1. 000 a 1. 500 dias. Os juízes têm, em qualquer momento, 10. 000 casos à espera para serem julgados (Sherwood, 2007). O Supremo Tribunal Federal julga, a cada ano, mais de 100 mil casos (11 ministros).
Visão geral Explicações tradicionais para a ineficiência dos tribunais e do Judiciário: - Falta de recursos materiais e/ou humanos; - Baixa informatização do sistema; - Qualidade ruim do direito processual.
Diagnóstico atual B&U: Brasil foi um dos países onde se observou um dos maiores aumentos nos gastos com o Judiciário entre 1990 e 1993, o que não foi seguido por uma redução no tempo de resolução de processos comerciais e civis. WB: em comparação com países semelhantes, Brasil tem orçamento acima da média para seu Judiciário. 7
Diagnóstico atual • Má qualidade do direito processual. - Herança burocrática - Múltiplas possibilidades de recursos apelativos Outras possíveis explicações: • Estado é o “vilão” da estória (60% a 85% dos processos na Justiça envolvem o Estado). - Efeito “crowding-out”. • Magistrados “cavalheiros”. 8
A Literatura usando a DEA • Lewin, Morey e Cook (1982) para tribunais penais nos EUA. • Kittelsen e Førsund (1992) para tribunais distritais na Noruega. • Pedraja-Chaparro e Salinas-Jiménez (1996) para cortes supremas na Espanha. • No Brasil: Sousa e Schwengber (2005), Yeung (2010, 2011 e 2012) e trabalhos derivados.
O que é a DEA? Uma metodologia de programação linear não paramétricos, não-estocástica, para o cálculo de fronteiras de produção. Identifica no grupo selecionado as unidades mais eficientes e cria uma fronteira de eficiência relativa com elas. As unidades ineficientes são comparadas com as eficientes: a distância até a fronteira mede o grau de ineficiência. Unidades eficientes empregam a mesma quantidade de recursos, mas produzem x% a mais de produto.
O que é a DEA? 11
Modelo e Dados Relatório “Justiça em Números” 2006 a 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as 27 Justiças Estaduais. Outputs: Processos julgados no 1º e acórdãos publicados no 2º graus. Inputs: Números de magistrados e pessoal efetivo. 12
Resultados • Medidas de eficiência relativa: – Média nacional perto de 0. 60, mas há grande variação entre os diferentes estados. – Algumas unidades claramente mais eficientes, outras consistentemente menos eficientes. – Resultados “inconsistentes” são mais preocupantes.
Novas Explicações e Hipóteses Má gestão administrativa dos tribunais – Juízes não são treinados em gestão, mas passam 65% do tempo cumprindo tarefas administrativas. (Dakolias, 1999): “o sistema judicial no Brasil é gerido por amadores” (Sherwood, 2007). – Interpretação alternativa para a “falta de recursos” (Dakolias 1999, Mendes 2008, Gracie 2009). – Falta de incentivos adequados: MJ (2007) mostra que a ineficiência nos cartórios judiciais é maior onde o pessoal estava menos motivado e menos empático ao gestor líder.
Obrigada!!! Luciana Yeung (lucianay@insper. edu. br) Insper, São Paulo
O Novo Código Comercial Luciana Yeung
Em 1850, foi criado o primeiro Código Comercial brasileiro. . . que oficialmente dura até os dias de hoje. . . mas na prática, foi suplantado pelo Código Civil de 2002 e outras leis que vieram depois (por exemplo, de Falências, das Sociedades Anônimas, etc. ) Em vigor, continua apenas a parte do Direito Marítimo Comercial. - (Qual é a importância disso? ) D. Pedro II
As propostas para o novo Código Comercial • Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 1. 572/2011 (670 artigos) – Autor: Dep. Vicente Cândido – Relator: Dep. Paes Landim – Idealizador: Fábio Ulhoa Coelho • Senado - PLS 487/2013 (1. 103 artigos) – Autor do Anteprojeto: Comissão Especial de Juristas do Senado Federal – Relator do Anteprojeto: Fábio Ulhoa Coelho – Autor do Projeto de Lei: Renan Calheiros
Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social da Empresa (mantido no PLS) – Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.
Princípios do PL nº 1. 572/2011 Função Social do Contrato Art. 317. O Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.
Princípios do PL nº 1. 572/2011 Responsabilidade subsidiária dos sócios Art. 113. São princípios do direito comercial societário: III – subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
Princípios do PL nº 1. 572/2011 As partes são desiguais e é preciso proteger a parte mais fraca, dentro do contexto comercial (não é direito consumidor ou trabalhista) – Art. 303. São princípios do direito contratual empresarial : III – proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas (. . . ).
Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Art. 143 (PL 1. 572): “A sociedade estrangeira só poderá se tornar sócia de sociedade brasileira, inclusive de subsidiaria integral, se nomear e qualificar, na forma da lei nacional, todo os seus sócios, diretos ou indiretos, estes últimos até o nível de pessoa física”.
Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Fiscal Judicial Temporário (alterado, mas mantido no PLS) – Art. 123. O juiz não pode, nem mesmo usando seu poder geral de cautela, interferir na administração da sociedade empresária, mas, a pedido justificado de sócio com participação no capital social de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá nomear fiscal judicial temporário.
Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Parágrafo único. O fiscal judicial temporário: I – cumprirá as funções fiscalizadoras definidas pelo juiz; II – apresentará o seu relatório, no prazo fixado pelo juiz; III – terá amplo acesso a todas as dependências do estabelecimento empresarial da sociedade, bem como à sua escrituração, livros, documentos e contas bancárias; e IV – por autorização específica do juiz, poderá participar, embora sem direito a voz e voto, das reuniões dos órgãos da sociedade.
Dispositivos do PL nº 1. 572/2011 Processo Empresarial – Intervenção Judicial Art. 1. 017. A intervenção judicial é medida cautelar a ser decretada pelo juiz a pedido de sócio ou sócios titulares de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, quando houver fundado receito de que: I – a sociedade esteja em situação de insolvência ou em estado pré falimentar; II – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos fraudulentos ou contrários ao interesse da sociedade; e III – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos que coloquem em risco a continuidade da sociedade ou exponham-na a prejuízos relevantes. (. . . )
Art. 1021. O juiz pode conceder ao interventor judicial, de forma isolada ou combinada, os poderes de: I – fiscalização da administração da sociedade; ou II – prática de atos ordinários de administração. (. . . ) § 2º. Respeitados os segredos de negócio e documentos guardados por confidencialidade, a fiscalização inclui amplo acesso às instalações da sociedade, registros contábeis, livros, contratos, minutas, extratos bancários e a todos os documentos necessários à compreensão da situação econômico financeira da sociedade. (. . . ) § 6º. O interventor judicial pode apresentar, a critério do juiz, relatórios periódicos dos trabalhos, e deve obrigatoriamente apresentar relatório conclusivo contendo avaliação da situação da sociedade, descrição de eventuais irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e as respostas aos quesitos das partes.
Análise econômica se diferencia da análise jurídica pois: Compara impactos macro e micro (leva em conta efeitos spillovers e externalidades); Leva em consideração curto prazo e longo prazo; Sabe que existem fortes sinalizações na economia; Sabem que os agentes econômicos reagem a incentivos e a sinalizações na tomada de decisões racionais.
Mensurando os Impactos do PL 1. 572 (ou PLS 487), o Novo Código Comercial Prof. Dra. Luciana Yeung São Paulo, Maio de 2014
Apresentação Objetivos: exclusivamente mensurar quantitativamente os impactos causados pela aprovação do Novo Código Comercial. A discussão histórica, contextual e qualitativa das propostas serão deixadas, por ora, de lado, podendo (e devendo) ser retomadas em outro momento e em outras análises.
Premissas 1) 2) 3) 4) 5) Seleção de número limitado de artigos. Comparações com semelhantes. Criação de diferentes cenários. Utilização de valores reais. Em casos de imprecisões, a preferência é sempre pela estimativa mais conservadora.
Os Itens Mensurados Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Processo Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para. Financeiros consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 1: Custo do Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Processo Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Metodologia 1: Custo do Processo
Seção 3. 1 - Período de adaptação
Seção 3. 1 - Período de adaptação
Seção 3. 3(i) – Insegurança jurídica, aumento dos litígios
Metodologia 2: Cenários Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Seção 3. 2 – Sociedades estrangeiras
Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: fechamento de empresas
Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: não entrada de empresas
Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Seção 3. 3 – Insegurança jurídica: custos privados de precaução e litígio
Seção 3. 8 – Produção de Provas
Seção 3. 9 – Fiscal Judicial Temporário 1. Advogados: {[40 horas x $ 225] + 1. 012, 91*} por empresa 2. Sistemas de Controle de Informação $1. 000 por empresa 3. Mobilização de Funcionários 40 horas x ($1. 800/160) = $450 Base: 11. 000 empresas fiscalizadas. TOTAL = $126, 1 milhões
Metodologia 4: Conceitos Seção 3. 1 - Duração do período de adaptação, tempo para. Financeiros consolidação Seção 3. 2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3. 3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3. 3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3. 3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3. 3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3. 3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3. 4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89 -94 / 149 -154) Seção 3. 5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3. 6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3. 7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)
Seção 3. 3 – Insegurança Jurídica: perda de valor de mercado
Conclusão: Valores Totais
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