MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL 1 Noes iniciais

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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL 1) Noções iniciais a) Medidas Cautelares (MC) são contempladas

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL 1) Noções iniciais a) Medidas Cautelares (MC) são contempladas no processo penal * medidas assecuratórias (sequestro) cunho REAL ou OBJETIVO (sobre bens) b) Com a reforma passaram a ser de cunho PESSOAL (sobre a pessoa do investigado/acusado)

2) Fontes legislativas inspiradoras a) Lei 9. 099/95 (JECRim) - imposição de condições ao

2) Fontes legislativas inspiradoras a) Lei 9. 099/95 (JECRim) - imposição de condições ao autor do fato/acusado * TRANSAÇÃO PENAL (art. 76) * SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89) b) Lei 11. 340/06 (Maria da Penha) - imposição de medidas protetivas ao autor do fato

3) Conceito Determinadas obrigações impostas ao indiciado/acusado pelo juiz, de caráter provisório, para garantir

3) Conceito Determinadas obrigações impostas ao indiciado/acusado pelo juiz, de caráter provisório, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

3) Requisitos 3. 1) De admissibilidade Art. 283, § 1 o : As medidas

3) Requisitos 3. 1) De admissibilidade Art. 283, § 1 o : As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 3. 2) Pressupostos (genéricos): (não previstos em lei, mas comum a todas as medidas cautelares // viabilidade e probabilidade de futura ação penal) a) indícios de autoria e b) razoável suspeita da ocorrência de crime

3) Requisitos 3. 3) Fundamentos Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão

3) Requisitos 3. 3) Fundamentos Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (até mesmo para futuramente ser utilizada como detração)

4) Características a) Provisoriedade - vinculada ao período da necessidade de sua imposição é

4) Características a) Provisoriedade - vinculada ao período da necessidade de sua imposição é baseada na cláusula rebus sic stantibus b) Revogabilidade art. 282, § 5º: O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem.

4) Características c) Substitutividade: art. 282 • § 5 o O juiz poderá revogar

4) Características c) Substitutividade: art. 282 • § 5 o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. • § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (art. 319). d) Excepcionalidade - princípio da presunção da não culpabilidade; - somente mediante critério legais;

 A aplicação das medidas cautelares poderá dar-se de forma isolada ou cumulativa (art.

A aplicação das medidas cautelares poderá dar-se de forma isolada ou cumulativa (art. 282, § 1. º, do CPP); A prisão preventiva, enquanto medida cautelar pessoal restritiva da liberdade, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Tratase, aqui, da adoção de verdadeiro princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, considerada medida cautelar de ultima ratio.

5) Decretação / requerimento Art. 282, § 2 o : As medidas cautelares serão

5) Decretação / requerimento Art. 282, § 2 o : As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. - IP: delegado, MP; - Ação penal: defensor, MP (querelante), juiz de ofício. - assistente de acusação excluído; - decisão fundamentada: art. 93, IX, CF

6) Observância do contraditório Art. 282, § 3 o : Ressalvados os casos de

6) Observância do contraditório Art. 282, § 3 o : Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

7) Medidas cautelares em espécies: art. 319 CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art.

7) Medidas cautelares em espécies: art. 319 CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; I - comparecimento periódico em juízo, - JECRim já previa; - pessoal e obrigatório; - prazoável e proporcional

 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares Quando, por circunstâncias

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares Quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; - já prevista na Lei 11. 340/06; - não se refere apenas à vítima; - distância a critério do juiz.

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; - já prevista no JECRim; - deve haver elementos concretos; - mudança ou ausência dependente de autorização judicial.

 V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; - MC que depende de requisitos prévios; - não permite interpretação extensiva.

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; - antecipação de efeito específico de condenação (art. 92, I, CP); - continua remuneração.

 VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

 VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

 IX - monitoração eletrônica. - prevista na LEP (art. 146 -B, 146 -C

IX - monitoração eletrônica. - prevista na LEP (art. 146 -B, 146 -C e 146 -D); - antes restrita a condenados, agora também a presos provisórios; - constitucionalidade discutida: fere DPH - argumentos pela constitucionalidade: é medida que visa impedir a PP que é mais lesiva à DPH.

X – proibição de ausentar-se do país Art. 320. A proibição de ausentar-se do

X – proibição de ausentar-se do país Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. - não consta no rol de MC, mas é considerada uma; - STF: entrega do passaporte é com base no poder geral de cautela.

8) Descumprimento das MC Art. 282, § 4 o No caso de descumprimento de

8) Descumprimento das MC Art. 282, § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (art. 319).

9) Revogação da MC Art. 282, § 5 o O juiz poderá revogar a

9) Revogação da MC Art. 282, § 5 o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.