MEDICINA LEGAL PROFESSOR MRLON XAVIER O BICALHO MDICO
MEDICINA LEGAL PROFESSOR – MÁRLON XAVIER O. BICALHO MÉDICO LEGISTA
1. Perícias e Peritos 2. Documentos médicos
PERÍCIA MÉDICO LEGAL: É o conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça.
TIPOS DE PERITO: § PERITOS OFICIAIS; § PERITOS NOMEADOS; “Ad hoc” § ASSISTENTES TÉCNICOS.
AUTORIDADES REQUISITANTES: São os responsáveis pela apuração dos fatos. DELEGADOS; JUÍZES; PROMOTORES; PRESIDENTES DE IPM; AUTORIDADE SANITÁRIA.
FORMALIDADES DAS PERÍCIAS: Por norma, as perícias devem ser realizadas à luz do dia, exceto nas urgências. LOCAL: Deve ser com ampla iluminação e privacidade. TÉCNICA: A realização da perícia não pode submeter o examinado a risco ou sofrimento.
manchas de Tardieu §
FINALIDADE DA PERÍCIA: Produzir prova objetiva por meio de laudos tendo por base o material examinado. As perícias podem ser realizadas nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos objetos e nos animais (mais raro).
Nos vivos
Nos mortos
Nos cadáveres
Nos esqueletos
TESTEMUNHA # PERITO TESTEMUNHA: É solicitado porque tem conhecimento do fato (fornece prova subjetiva).
PERITO: É solicitado para que conheça e explique os fundamentos da questão discutida, por meio de uma análise técnico-científica (fornece prova objetiva).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PERÍCIAS Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais.
§ 1º- Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadora de diploma de curso superior, escolhidas de preferência, entre as que tiverem habilidade técnica relacionada à natureza do exame. § 2º- Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único- O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Esmagamento craniano
Parágrafo único- Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Esmagamento craniano
Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1º- No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º- Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129 do código penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30(trinta) dias, contado da data do crime. § 3º- A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169 - Para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único- A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil reais, salvo escusa atendível.
Art. 278 - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
TIPOS DE DOCUMENTOS MÉDICOLEGAIS § NOTIFICAÇÃO § ATESTADO § RELATÓRIO § PARECER
NOTIFICAÇÃO OU COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA: É um documento que relata fatos, de índole médica ou não, observados ou constatados no exercício da profissão, e que, por força de lei, o médico tem obrigação de comunicar. Esta comunicação deve ser feita à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias, judiciárias ou sociáveis cabíveis. Inclui a comunicação de:
§ ACIDENTES DE TRABALHO; § MOLÉSTIAS INFECTO-CONTAGIOSAS; § DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO; § MORTE ENCEFÁLICA;
ATESTADO: É uma declaração sucinta das consequências de um fato médico que implicam em providências administrativas, judiciárias ou oficiosas, relacionadas com o cliente.
§ Código Penal § Art. 302: Dar o médico no exercício de sua profissão, atestado falso. § Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. § Parágrafo único: Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.
§ Código de Ética médica É vedado ao médico: § Art. 112: Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
RELATÓRIO: É um documento que exige compromisso prévio (o Médico Legista tem compromisso permanente, enquanto no exercício de sua função, junto à Secretaria de Segurança Pública), que obedece a uma determinada formalidade, minucioso, e que deve contribuir com o esclarecimento de um ou mais fatos de ordem médica.
§ AUTO - Ditado pelo perito ao escrivão. § LAUDO - Escrito pelo próprio perito.
PARTES DO RELATÓRIO: § PRE MBULO É a introdução e refere ao local, data e hora da perícia, nome do periciado e tipo de exame. § HISTÓRICO É um relato sucinto da perícia.
§ DESCRIÇÃO: Contém todos os detalhes do exame (parte mais importante do laudo). § DISCUSSÃO: É o debate, confrontação de hipóteses, controvérsias de cada caso.
§ CONCLUSÃO: Análise final do perito. § QUESITOS E RESPOSTAS: Permite a formação de juízos de valor, quer pelas partes, quer pelo magistrado.
§ § § § 45ª DELEGACIA REGIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA JANUÁRIA-MG POSTO PERÍCIA INTEGRADA POSTO MÉDICO LEGAL EXAME DE CORPO DE DELITO RELATÓRIO DE NECRÓPSIA FOLHA 01/3 DESTINO: Bel(ª). Às 15: 00 horas do dia 09 do mês de Dezembro de 2008, nós abaixo-assinados, Médicos Legistas, mediante requisição da autoridade policial, tendo sido designados para proceder a exames de um cadáver do sexo feminino, que nos foi indicado como sendo o de. . . . , . . anos de idade, de cor morena, estado civil( prejudicado) profissão ( prejudicado) naturalidade Cônego marinho , residente em ( prejudicado) , bairro ( prejudicado) filho prejudicado. QUESITOS OFICIAIS Houve a morte? Qual a causa da morte? Qual o instrumento ou meio que produziu a morte? A morte foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia , tortura , ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que poderia resultar perigo comum ? [A 1]
§ § § § HISTÓRICO Aos 14 dias do mês de JANEIRO de 2008, deu entrada no necrotério do Posto Médico legal de januária/MG, o corpo que nos foi dito ser da pessoa acima qualificada, das informações observadas, consta de ter sido: VÍTIMA DE AGRESSÃO POR ARMA DE FOGO RELATÓRIO DE NECROPSIA DESCRIÇÃO As vestes constam de: Lençol de hospital ensangüentado, camiseta branca com estampas, gargantilha cor de ouro ao pescoço. O corpo apresenta os seguintes sinais de morte: rigidez cadavérica universal, livores de hipóstase dorso lombar, caracterizando mais 12 horas de morte. EXAME EXTERNO FOLHA 02/3 Cadáver do sexo masculino, de cor morena, de estatura 1. 81 cm, quilogramas prejudicados, biótipo mediolíneo, cabelos crespos e negros, barba feita com cavanhaque, olhos castanhos, dentes naturais em bom estado de conservação, aparentando ter entre 20 e 30 anos.
§ § § § Sinais particulares: ausentes Genitália externa: tipicamente masculina LESÕES EXTERNAS (Tamanho, forma, sede, aspecto, etc. ) Ferida perfuro contusa, de 0. 3 cm de diâmetro, com orla de escoriação e enxugo, com bordas invertidas, compatíveis com orifício de entrada de projétil de arma de fogo, com disparo à curta distância ou à distância (vide observação da camiseta). EXAME INTERNO CABEÇA : Rebatido o couro cabeludo, verificamos: -Serrada a calota craniana TÓRAX: Aberta a pele e tecidos celular subcutâneo, verificamos: Orifício no músculo peitoral esquerdo com sufusão hemorrágica deste. Rebatido o plastrão ósteo condral verificamos: Pulmões: Sufusão hemorrágica em ápice do pulmão esquerdo. Grande quantidade de hemotórax bilateral. Coração: Pericárdio com grande quantidade de sangue. Perfuração em ventrículo esquerdo com bordas investidas e regulares, compatível com orfício de entrada de projétil de arma de fogo. Átrio esquerdo também com perfuração com bordas evertidas e irregulares compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo. ABDOME: Feito abertura verificamos: Hemoperitônio, com perfuração do fígado e alças intestinais
§ § § § § ANÁTOMO PATOLÓGICO NÃO TOXICOLÓGICO NÃO OUTROS NÃO ANEXOS OBS. : VIDE FOTOS ANEXAS CONCLUSÕES Diante dos dados colhidos durante a necropsia e dos resultados, concluímos que a morte se deu por choque hipovolênico, por anemia hemorrágica aguda, por perfuração cardíaca, por projétil de arma de fogo. RESPOSTAS AOS QUESITOS OFICIAIS FOLHA 03/03 Ao 1º. SIM. Ao 2º. ANEMIA HEMORRÁGICA AGUDA Ao 3º. INSTRUMENTO PÉRFURO CONTUNDENTE Ao 4º. NÃO ASSINATURAS: Márlon Xavier Oliva Bicalho Médico Legista
PARECER: É a resposta escrita a uma consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico. § A parte mais importante do PARECER é a discussão e a conclusão. § No parecer não tem descrição.
CORPO DE DELITO DIRETO: É o exame realizado pelos peritos sob vestígios de infração existente. CORPO DE DELITO INDIRETO: É quando não existindo os vestígios, a prova é suprida baseada em informações testemunhais ou prova escrita (prontuários).
TIPOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO: § § § § § Conjunção carnal; Lesão corporal; Atentado violento ao pudor; Ato libidinoso; Embriagues; Necropsia; Gravidez; Aborto; Exame de ossada; Infanticídio.
Aborto
Conjunção carnal
Atentado violento ao pudor
Osso parietal com perfuração por projétil
OBRIGADO!
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