MEDIAO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESAFIOS E PERSPECTIVAS POR

  • Slides: 18
Download presentation
MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS POR: CARLA FARIA DE SOUZA Tabeliã de

MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS POR: CARLA FARIA DE SOUZA Tabeliã de Protesto no Estado de Minas Gerais. Mediadora. Especialista em Negociação pela Harvard Law School. PON Doutoranda em Sociologia e Direito pela UFF. Mestre em Direito. Mestranda em Psicologia.

MEDIAÇÃO E AS DIFERENÇAS ENTRE OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

MEDIAÇÃO E AS DIFERENÇAS ENTRE OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

O que é NEGOCIAÇÃO? A negociação se caracteriza pelo ajuste entre duas ou mais

O que é NEGOCIAÇÃO? A negociação se caracteriza pelo ajuste entre duas ou mais partes, diretamente entre si, sem a interferência de uma terceira pessoa – seja para facilitar ou para propor acordos, com o objetivo de acertar as concessões e transigências, de forma espontânea e direta. As técnicas de Negociação servem de parâmetro para a Mediação e Conciliação.

O que é MEDIAÇÃO? Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem

O que é MEDIAÇÃO? Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Art. 1º. Parágrafo único. Lei 13. 140/2015.

O que é CONCILIAÇÃO? Se caracteriza pela atividade técnica exercida por terceiro imparcial, que,

O que é CONCILIAÇÃO? Se caracteriza pela atividade técnica exercida por terceiro imparcial, que, auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, podendo interferir na decisão das partes, sugerindo ou ajudando no acordo. O que a diferencia da mediação é a forma como o terceiro imparcial se coloca, podendo sugerir ou propor soluções para as partes.

MEDIAÇÃO NO BRASIL ü O Conselho Nacional de Justiça, diante da necessidade de regulamentação

MEDIAÇÃO NO BRASIL ü O Conselho Nacional de Justiça, diante da necessidade de regulamentação da Mediação no Brasil, editou a Resolução 125/2010, diretriz normativa utilizada. ü O NCPC, Lei nº 13. 105/2015, foi publicado em 17 de março de 2015, e regula a Mediação Judicial. ü A Lei de Mediação, Lei nº 13. 140/2015, foi publicada em 29 de junho de 2015.

A LEI DE MEDIAÇÃO BRASILEIRA A Lei 13. 140 de 2015, o marco legal

A LEI DE MEDIAÇÃO BRASILEIRA A Lei 13. 140 de 2015, o marco legal da mediação no Brasil, trata da mediação em geral, e regulamenta além da mediação judicial, a mediação extrajudicial e da administração pública.

O QUE PODE SER OBJETO DA MEDIAÇÃO? ü Direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis

O QUE PODE SER OBJETO DA MEDIAÇÃO? ü Direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; ü A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele; ü O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

QUEM PODE SER UM MEDIADOR? MEDIADOR JUDICIAL a) Ser civilmente capaz; b) Possuir graduação

QUEM PODE SER UM MEDIADOR? MEDIADOR JUDICIAL a) Ser civilmente capaz; b) Possuir graduação há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC; c) Ter feito curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. MEDIADOR EXTRAJUDICIAL qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

REGULAMENTAÇÃO: MEDIAÇÃO E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Art. 42, Lei 13. 140/2015 – Aplica-se esta

REGULAMENTAÇÃO: MEDIAÇÃO E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Art. 42, Lei 13. 140/2015 – Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

ASPECTOS POSITIVOS ü Função profilática e pré-processual já exercida pelas serventias extrajudiciais; ü Ambientação

ASPECTOS POSITIVOS ü Função profilática e pré-processual já exercida pelas serventias extrajudiciais; ü Ambientação que não remete aos Tribunais – aspecto que leva em consideração o bem estar das partes em relação ao local onde se desenvolve as sessões de Mediação; ü Estrutura organizacional da jurisdição voluntária extrajudicial, que traduz uma otimização do alcance social, vez que situada em quase todos os municípios brasileiros, promovendo um alcance abrangente e contribuindo para a promoção de uma cultura que leva à solução consensual.

QUESTÕES EXTRAPROCEDIMENTAIS ü Criar uma nova cultura de desenvolvimento do direito: HUMANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES;

QUESTÕES EXTRAPROCEDIMENTAIS ü Criar uma nova cultura de desenvolvimento do direito: HUMANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES; ü Trazer um olhar que não enxerga o litígio como a primeira opção para solucionar os conflitos serventias extrajudiciais como um lugar oportuno para o fomento dos meios alternativos de resolucão de conflitos;

ASPECTOS PRÁTICOS ü Alguns Estados já regulamentaram com atos normativos próprios da Mediação nas

ASPECTOS PRÁTICOS ü Alguns Estados já regulamentaram com atos normativos próprios da Mediação nas Serventias Extrajudiciais. ü O Estado de MG já editou tabela de emolumentos para regulamentar até os custos do serviço, mas considerou o dispositivo sem eficácia em virtude da decisao no Processo nº 000341644. 2016. 2. 0000, que exigia ato normativo editado pelo CNJ para regular a matéria. O Provimento 67/2018 de 26/03/2018 regula a Mediação nas serventias extrajudiciais e acabaria com a suspensão da eficácia dos atos normativos estaduais. Assim, a partir de 26/03/2018 a Mediação poderia ser realizada nas serventias extrajudiciais.

DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS O art. 42 da Lei de Mediação

DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS O art. 42 da Lei de Mediação prevê a aplicação da Lei de Mediação, no que couber, a Mediação levada a efeito nas serventias extrajudiciais desde que no âmbito de suas competências. O desenvolvimento da Mediação deve obedecer as competências de cada serventia, aspecto reforçado pelo art. 9º, Provimento 67/2018 do CNJ.

O MEDIADOR NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS O Mediador nas serventias extrajudiciais é um Mediador Extrajudicial,

O MEDIADOR NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS O Mediador nas serventias extrajudiciais é um Mediador Extrajudicial, no entanto o Provimento do CNJ nº 67/2018 exige a formação do Anexo I, da Resolução do CNJ nº 125/2010 que se assemelha a formação dos Mediadores Judiciais.

ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES DO PROVIMENTO 67/2018 ü Listagem pública dos serviços notariais e de

ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES DO PROVIMENTO 67/2018 ü Listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados e nome dos mediadores e conciliadores. ü Regulamentação pelo NUPEMEC e CGJ ü CUSTOS – “o curso de formação mencionado no caput desde artigo sera custeado pelos serviços notariais e de registro” ü Os cursos serão oferecidos pelos Tribunais ou por instituições privadas. ü Formação conforme o Anexo I, da Resolução do CNJ nº 125. ü Exigibilidade de advogado caso uma das partes esteja acompanhada de advogado. ü Emolumentos: Equanto não regulamentado pelos Estados será cobrado por 60 minutos o valor o menor valor cobrado na escritura pública sem valor econômico. O Estado de Minas Gerais já possui regulamentação de emolumentos (Tabela 8).

QUANDO AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS PODEM COMEÇAR A REALIZAR MEDIAÇÃO? As serventias extrajudiciais podem realizar

QUANDO AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS PODEM COMEÇAR A REALIZAR MEDIAÇÃO? As serventias extrajudiciais podem realizar Mediação desde que em consonância com o Provimento 67/2018, ou seja, com autorização e cadastro na CGJ dos seus mediadores formados conforme o Anexo I da Resolução do CNJ nº 125/2010.

CONTATO: carlafariacartorio@gmail. com. br Facebook: Carla Faria-Souza Linked. In : Carla Faria de Souza

CONTATO: carlafariacartorio@gmail. com. br Facebook: Carla Faria-Souza Linked. In : Carla Faria de Souza