MAURCIO ANTONIO TAMER Atualizao Legislativa APELAO Cabimento Art
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Cabimento Art. 1. 009, caput: Sentença (terminativa ou definitiva) Sentença terminativa: Art. 485, § 7º. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Art. 1. 009, § 1º: Decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1. 015 (ausência de preclusão – em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação). Se não alegada nessa oportunidade: preclusão. Ex. indeferimento de determinada prova, decisão que não reconhece a incompetência relativa que prejudique o direito de defesa. Art. 1. 009, § 3º: Decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1. 015, mas decididas em capítulo (parte) da sentença. Art. 1. 013, § 5º: Decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória em capítulo(parte) da sentença.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Indeferimento da petição inicial: Art. 331. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Improcedência liminar do pedido: Art. 332. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente. Terceiro prejudicado (poderia ter sido assistente) Ministério Público (parte ou custus legis) § Tempestividade: Art. 1. 003, § 5º: 15 dias úteis. § Preparo: Em SP/2017: 4% do valor da causa. Porte e remessa: autos físicos. § Fato superveniente (art. 493): possibilidade § Fato não alegado por motivo de força maior (art. 1. 014): possibilidade, desde que demonstrado o motivo e oportunizado o contraditório.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Interposição e processamento (art. 1. 010): 1. Interposição junto ao juízo a quo (juízo que proferiu a decisão) 2. Intimação da parte contrária para contrarrazões/recurso adesivo (15 dias úteis) apresentar 3. Existindo recurso adesivo: intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (15 dias úteis) 4. Encaminhamento ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Recebimento no Tribunal (art. 1. 011): 1. ou 2. Decisão monocrático do relator nos casos em que (art. 932): a) Não conhecer o recurso inadmissível (juízo de admissibilidade, obs. p. único do art. 932), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão (princípio da dialética); b) Negar provimento a recurso contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. c) Dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. Julgamento colegiado:
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Efeitos: Devolutivo: horizontal e vertical (art. 1. 013) Vertical (profundidade): art. 1. 013, §§ 1º e 2º Teoria da causa madura (art. 1. 013, § 3º): julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal ad quem. Supressão de instância autorizada. Requisitos: a) a causa deve estar em condições de imediato julgamento (desnecessidade da prática de qualquer ato processual, ex. produção de provas); e b) autorização legal (art. 1. 012, § 1º, e art. 1. 013, § 4º - prescrição ou decadência).
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO § Efeitos: Suspensivo: Regra (art. 1. 012, caput) Exceções (art. 1. 012, § 1º - rol exemplificativo): I. Homologa divisão ou demarcação de terras II. Condena a pagar alimentos III. Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V. Confirma, concede ou revoga tutela provisória VI. Decreta interdição Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ope judicis.
- Slides: 8