Marli T Deon Sette 2013 1 TUTELA PROCESSUAL

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Marli T. Deon Sette - 2013 1

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TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013. 1 •

TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013. 1 • e-mail marlids@hotmail. com • Web: www. marli. ladesom. com. br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette - 2013 2

Dano Ambiental e Responsabilidade Civil INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL

Dano Ambiental e Responsabilidade Civil INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Marli T. Deon Sette - 2013 3

Principais Instrumentos: a) b) c) d) e) f) g) h) TAC – Termo de

Principais Instrumentos: a) b) c) d) e) f) g) h) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; Inquérito Civil; ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85; Ação Popular Ambiental; Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; Mandado de Injunção; Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade; Administrativa em Matéria Ambiental. Marli T. Deon Sette - 2013 4

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6 o , ao art. 5 o , in verbis: • “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. • Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6. 514/2008. Marli T. Deon Sette - 2013 5

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • • a) b) c) d)

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • • a) b) c) d) • Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); Pode ocorrer: No curso do Inquérito Civil; No curso do Procedimento Administrativo; Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9. 605/98); No curso de ações Judiciais. Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Marli T. Deon Sette - 2013 6

b) Inquérito Civil Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; • Caráter investigatório;

b) Inquérito Civil Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; • Caráter investigatório; • Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; • Não submetido a ampla defesa e contraditório; • Tem 3 funções (caráter): a) Preventivo - TAC b) Preparatório - Subsidiar ACP c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal • Marli T. Deon Sette - 2013 7

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 ACP: Lei 7. 347/85

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 ACP: Lei 7. 347/85 (com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor); • Objetivo: a) Condenação em dinheiro, ou b) Obrigação de fazer ou de não fazer. B • Marli T. Deon Sette - 2013 8

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 • Legitimidade ativa: a)

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 • Legitimidade ativa: a) MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis); b) Poder Público (por meio de suas entidades e autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos difusos e associações) e ; c) Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de direitos difusos e coletivos. • Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração. Marli T. Deon Sette - 2013 9

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 Juízo competente: do local,

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 Juízo competente: do local, observada as regras definidoras de competência jurisdicional (artigo 109, da CF/88). Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. • Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). • Coisa Julgada: a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. • Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no MT é o FEMAN). • Marli T. Deon Sette - 2013 10

d) Ação Popular Ambiental Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; Procedimentos: da ACP

d) Ação Popular Ambiental Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; Procedimentos: da ACP ou Lei 4. 717/65; Natureza: Privada; Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas (salvo má-fé provada); • Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA; • Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; • • Marli T. Deon Sette - 2013 11

e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei

e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 12. 016/2009 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; • Sujeito ativo: a) Quando individual: Qualquer pessoa; b) Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX • Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. • Marli T. Deon Sette - 2013 12

f) Mandado de Injunção Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; Objetivo: exercício de direito não

f) Mandado de Injunção Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; Objetivo: exercício de direito não regulamentado; Legitimidade ativa: qualquer pessoa; Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. • Efeito: a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos. • • Marli T. Deon Sette - 2013 13

g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT • Proposta no STF; • Legitimidade

g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT • Proposta no STF; • Legitimidade ativa: art. 103 CF. • Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. • Efeito (concentrado): erga omnes. Marli T. Deon Sette - 2013 14

h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental • Fundamento: art.

h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental • Fundamento: art. 37, § 4 o, CF e Lei 8. 429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. • Legitimidade ativa: a) Para representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (quando houver) – A ação terá o rito ordinário. • Legitimidade passiva: agente público. Marli T. Deon Sette - 2013 15

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: • DEON SETTE, MARLI T.

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed. , 2010, 575 p. ISBN 978 -85 -97898 -023 -8. Marli T. Deon Sette - 2013 16