Marli T Deon Sette 2013 1 Competncia material

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Marli T. Deon Sette - 2013 1

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Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette –

Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013. 1 e-mail marlids@hotmail. com Web: www. marli. ladesom. com. br Marli T. Deon Sette - 2013 Foto do rio do Papagaio - Sapezal 2

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 (regras de competência): Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 (regras de competência): Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Art. 109 jurisdicional Marli T. Deon Sette - 2013 3

Competências ambientais n Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado

Competências ambientais n Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, judicando, etc. n Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa), a competência legislativa e a competência jurisdicional. Marli T. Deon Sette - 2013 4

Competência Legislativa. (artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013

Competência Legislativa. (artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013 5

Competências ambientais n n n Classificação das competências: B. 1 – exclusiva: CF, art.

Competências ambientais n n n Classificação das competências: B. 1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. B. 2 – privativa: art. 22 e parágrafo único, da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. B. 3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. B. 4 – suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art. 24, § 2°, CF) e municípios (art. 30, CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais. Marli T. Deon Sette - 2013 6

Competências ambientais n Observação: n Quando o estado legisla de forma privativa (B. 2),

Competências ambientais n Observação: n Quando o estado legisla de forma privativa (B. 2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B. 3), está legislando de forma primária. Marli T. Deon Sette - 2013 7

Competências ambientais Competência legislativa ambiental na CF/88: n “Art. 24. Compete à União, aos

Competências ambientais Competência legislativa ambiental na CF/88: n “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (. . . ) n I - direito (. . . ) urbanístico; n VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; n VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; n VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; n § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. n § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. n § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. n § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ” n Marli T. Deon Sette - 2013 8

Competências ambientais “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse

Competências ambientais “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ” n Marli T. Deon Sette - 2013 9

Competências ambientais n EM SUMA: n Quando ocorrer norma posterior da União, se ela

Competências ambientais n EM SUMA: n Quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: Maior proteção ambiental Suspende a eficácia da norma Estadual, Menor proteção ambiental Mantém a eficácia a norma Estadual. n n n Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2013 10

Competências ambientais n n n Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental

Competências ambientais n n n Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa para a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). Artigo 220, § 3º, II, da CF/88 - aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Artigo 91, § 1º, III - dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas Marli T. Deon Sette - 2013 11

Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon

Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2013 12

Competências ambientais n A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar

Competências ambientais n A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar atos materiais. Pode ser exclusiva ou comum. A. 1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex. : Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda. n A. 2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro. É cumulativa. n Marli T. Deon Sette - 2013 13

Competências ambientais n Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a

Competências ambientais n Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2013 14

Competências ambientais n Competência Material ambiental na CF/88: n “Art. 23. É competência comum

Competências ambientais n Competência Material ambiental na CF/88: n “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. Marli T. Deon Sette - 2013 15

Competências ambientais n Quem deve atuar administrativamente: Lei 9. 605/98, Art. 70 - §

Competências ambientais n Quem deve atuar administrativamente: Lei 9. 605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. n Todos têm competência para fiscalizar (poder de polícia) lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc. , observadas as regras do artigo 17 e seus §§, da |Lei Complementar n. 140/2011, que definiu que o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização é que deve lavrar resp auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental. Também colocou a obrigação aos entes federativos de tomarem medidas para fazer cessar o dano e facultou à qualquer pessoa representar à autoridade competente quando tiver conhecimento de dano. E, ainda, manteve a regra da competência comum na autuação, definindo regra para o caso de haver mais de uma autuação. n n Marli T. Deon Sette - 2013 16

Competências ambientais n n n Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à

Competências ambientais n n n Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011). E, se não há licença ou autorização? Pensamos que deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12 do Decreto 6. 514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2013 17

Competências ambientais n Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente -

Competências ambientais n Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes – CF/88). n Artigo 21, dá competência material exclusiva à União para: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. n n n Marli T. Deon Sette - 2013 18

Competências ambientais n Exceções relativas aos Municípios: n Artigo 30, VIII e IX, da

Competências ambientais n Exceções relativas aos Municípios: n Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. Marli T. Deon Sette - 2013 19

n Regra infraconsticucionl acerca da competência administrativa em matéria ambiental n A CF/88 em

n Regra infraconsticucionl acerca da competência administrativa em matéria ambiental n A CF/88 em seu artigo 23, Parágrafo único dispõe que: n “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Marli T. Deon Sette - 2013 20

n A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do

n A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1 o do art. 11 da Lei no 6. 938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competências de cada ente federado, conforme se afere nas próximas quatro transparências (não houve revogação expressa das Resoluções que tratam do assunto, mas, é certo que foram revogadas naquilo que contrariam a Lei). n Também esclareceu que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo (artigo 13). n E, ainda, deu competência supletiva e subsidiária aos demais órgãos (artigos 15 e 16). Marli T. Deon Sette - 2013 21

n n n n n n n n Art. 7 o São ações administrativas

n n n n n n n n Art. 7 o São ações administrativas da União: I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a até e) localizados ou desenvolvidos: no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona Marli T. Deon Sette - 2013 22 costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios

n n n n n n Art. 8 o São ações administrativas dos Estados:

n n n n n n Art. 8 o São ações administrativas dos Estados: I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 o e 9 o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7 o; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7 o; Marli T. Deon Sette - 2013 23 XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

n n n n n Art. 9 o São ações administrativas dos Municípios: I

n n n n n Art. 9 o São ações administrativas dos Municípios: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Marli T. Deon Sette - 2013 24 Ambiental (APAs); e

n PARA LER E PENSAR: n PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE

n PARA LER E PENSAR: n PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4. 771/65 E 6. 938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4. 771/65 e 6. 938/81. II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº 588. 022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818. 666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06). Marli T. Deon Sette - 2013 25

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS LEGISLATIVA ADMINISTRATIVA/FISCALIZAÇÃO CONCORRENTE COMUM (ART. 24 DA CF) (art. 23 da CF)

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS LEGISLATIVA ADMINISTRATIVA/FISCALIZAÇÃO CONCORRENTE COMUM (ART. 24 DA CF) (art. 23 da CF) UNIÃO Normas gerais União Estados e DF Municípios ESTADOS peculiaridades MUNICIPIOS Interesse local Art. 30 CF Marli T. Deon Sette - 2013 26

Competência Jurisdicional (art. 109, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013 27

Competência Jurisdicional (art. 109, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013 27

Competência Jurisdicional n CF/88 - Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar:

Competência Jurisdicional n CF/88 - Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: (. . . ). n I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; n IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. n Ou seja: a competência jurisdicional se dá por exclusão, competindo à justiça estadual apreciar todas as situações não excepcionadas pelo artigo 109. n As exceções são: as situações que envolvem interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, em que a competência é da Justiça Federal; As que envolvem descumprimento de norma relativas ao meio ambiente do trabalho, em que a competência é da Justiça do Trabalho; e, Aquelas chamadas de contravenções, em que, mesmo envolvendo bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência é da Justiça Estadual. a) b) c) Marli T. Deon Sette - 2013 28

n Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores:

n Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed. , 2010, 575 p. ISBN 978 -85 -97898 -023 -8; n Com as atualizações advindas da Lei Complementar n 140/2011. Marli T. Deon Sette - 2013 29