Marli T Deon Sette 2010 1 Tutela Constitucional

  • Slides: 49
Download presentation
Marli T. Deon Sette - 2010 1

Marli T. Deon Sette - 2010 1

Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 n e-mail marli@ladesom. com. br

Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 n e-mail marli@ladesom. com. br n Web: www. marli. ladesom. com. br n n Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli T. Deon Sette - 2010 2

Unidade 4: Tutela constitucional n Tutela Constitucional n A CF/88 traz em seu bojo

Unidade 4: Tutela constitucional n Tutela Constitucional n A CF/88 traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente. Marli T. Deon Sette - 2010 3

Unidade 4: Tutela constitucional n n n Proteção constitucional: A Carta da República Federativa

Unidade 4: Tutela constitucional n n n Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na Terra com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos. Marli T. Deon Sette - 2010 4

TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette

TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette - 2010 5

Tutela Constitucional Ambiental n Três conjunto de normas( José Afonso): 1 - Caput: norma-princípio;

Tutela Constitucional Ambiental n Três conjunto de normas( José Afonso): 1 - Caput: norma-princípio; 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do pode público para a garantia de efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - outros § § - determinações particulares; Marli T. Deon Sette - 2010 6

Tutela Constitucional Ambiental n Primeiro conjunto = Norma –principio: n Art. 225, caput CF/88:

Tutela Constitucional Ambiental n Primeiro conjunto = Norma –principio: n Art. 225, caput CF/88: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. n Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania. Marli T. Deon Sette - 2010 7

Tutela Constitucional Ambiental n Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. n §

Tutela Constitucional Ambiental n Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. n § 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: n I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Exemplo de políticas: criação de UCs e manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. n n n II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 11. 105/2005 (0 GM – Biossegurança). Marli T. Deon Sette - 2010 8

Tutela Constitucional Ambiental n n III - definir, em todas as unidades da Federação,

Tutela Constitucional Ambiental n n III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (zoneamento, Ucs, etc. ); Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6. 902/81 (APA e EEcol); 6. 938/81 – art. 9º e 9. 985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette - 2010 9

Tutela Constitucional Ambiental n n IV - exigir, na forma da lei, para instalação

Tutela Constitucional Ambiental n n IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA) Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6. 938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: 11. 105/2005 – OGM Biossegurança; Lei de Agrotóxicos - Lei 7. 802/1989. Marli T. Deon Sette - 2010 10

Tutela Constitucional Ambiental n n VI - promover a educação ambiental em todos os

Tutela Constitucional Ambiental n n VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9. 795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4. 771/61 (C. Flor. ); 6. 766/79 (Parc. Solo); 5. 197/67 (Prot. Fauna); 9. 605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9. 985/2000 (UC), além do re´´udio à práticas crueis como a “farra do boi”. Marli T. Deon Sette - 2010 11

Tutela Constitucional Ambiental n Terceiro conjunto = determinações particulares. n § 2. º Aquele

Tutela Constitucional Ambiental n Terceiro conjunto = determinações particulares. n § 2. º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6. 567/78 (expl. Minério); 7. 805/89 (Garimpo); 8. 723/93 (ar); 9. 433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas) n n § 3. º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9. 605/98 e 6. 938/81 e Decreto nº 6. 514/2008). Marli T. Deon Sette - 2010 12

Tutela Constitucional Ambiental n n n § 4. º A Floresta Amazônica brasileira, a

Tutela Constitucional Ambiental n n n § 4. º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4. 771/65; 6. 938/81; Lei nº 11. 284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7. 661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9. 636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5. 975/2006 ( que revogou o Decreto nº. 1. 282/94 – Manejo Florestal Sustentável). § 5. º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei nº. 9. 760/46 (dispõe sobre bens imóveis da União). § 6. º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4. 118/62 e 6. 189/74 (energia nuclear - ambas); 6. 453/77 (Res. Civil por danos nucl. ) ; 7. 862/89 e Decretolei nº. 2. 464/88 (NUCLEBRÁS – ambas). Marli T. Deon Sette - 2010 13

Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T.

Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette - 2010 14

Tutela Constitucional Ambiental n Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações

Tutela Constitucional Ambiental n Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: a) Art. 5º, LXXIII – ação popular; Art. 5º, LXXI – mandado de injunção; Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; Art. 129, III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; Art. 103. Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de 15 constitucionalidade. Marli T. Deon Sette - 2010 b) c) d) e)

Tutela Constitucional Ambiental n Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não

Tutela Constitucional Ambiental n Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) a) Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. b) Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. c) Art. 231, § 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette - 2010 16

Tutela Constitucional Ambiental n Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII,

Tutela Constitucional Ambiental n Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. n Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; n Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette - 2010 17

Tutela Constitucional Ambiental n Meio Ambiente e a ordem econômica: a) Coloca o meio

Tutela Constitucional Ambiental n Meio Ambiente e a ordem econômica: a) Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. b) c) d) e) Marli T. Deon Sette - 2010 18

Tutela Constitucional Ambiental n Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: n Art. 200,

Tutela Constitucional Ambiental n Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: n Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. Inclui: Ambiente digno no trabalho; Tratamento em ambiente adequado ao paciente. n a) b) Marli T. Deon Sette - 2010 19

Tutela Constitucional Ambiental n Direito Adquirido em matéria ambiental: n Noções Preliminares referente ao

Tutela Constitucional Ambiental n Direito Adquirido em matéria ambiental: n Noções Preliminares referente ao direito adquirido: n Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette - 2010 20

Tutela Constitucional Ambiental n O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie

Tutela Constitucional Ambiental n O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. n O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. n A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette - 2010 21

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: n Normas de Direito

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: n Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. n Tratam de direito supra-individual = difuso. n Marli T. Deon Sette - 2010 22

Tutela Constitucional Ambiental n Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda

Tutela Constitucional Ambiental n Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: n “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette - 2010 23

Tutela Constitucional Ambiental n “(. . . ) ninguém adquire direitos contra o interesse

Tutela Constitucional Ambiental n “(. . . ) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. n Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. n Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette - 2010 24

Tutela Constitucional Ambiental n Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: n Art.

Tutela Constitucional Ambiental n Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: n Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” n Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette - 2010 25

Tutela Constitucional Ambiental n No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando

Tutela Constitucional Ambiental n No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). n Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? n n Marli T. Deon Sette - 2010 26

Competência material e legislativa em matéria ambiental Foto do rio do Papagaio - Sapezal

Competência material e legislativa em matéria ambiental Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette - 2010 27

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88: Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Marli T.

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88: Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Marli T. Deon Sette - 2010 28

Competências ambientais n Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado

Competências ambientais n Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. n Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa) e a competência legislativa. Marli T. Deon Sette - 2010 29

Competência Legislativa. (art. 24 e 30 da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2010

Competência Legislativa. (art. 24 e 30 da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2010 30

Competências ambientais B) Competência Legislativa: n B. 1 – exclusiva: CF, art. 25, §§

Competências ambientais B) Competência Legislativa: n B. 1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. n B. 2 – privativa: art. 22 e parágrafo único da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. n B. 3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e Df disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. B. 4 – suplementar: correlata a concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art 24, § 2° CF) e municípios (art. 30 CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão. Marli T. Deon Sette - 2010 31

Competências ambientais n n n Observação: Quando o estado legisla de forma privativa (B.

Competências ambientais n n n Observação: Quando o estado legisla de forma privativa (B. 2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B. 3), está legislando de forma primária. Podendo, inclusive, legislar quando há situações que a união nada falou sobre o assunto (suplementar). No dia que a união instituir normas gerais sobre o assunto, se divergente da legislação Estadual, suspende a norma Estadual anterior. (§ 4° do art. 24 - cuidado que não é revogação, é suspensão de eficácia). Marli T. Deon Sette - 2010 32

Competências ambientais n Competência legislativa em matéria ambiental: art. 24, VI e VIII CF

Competências ambientais n Competência legislativa em matéria ambiental: art. 24, VI e VIII CF – competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar. n “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1. ° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais. ” n Marli T. Deon Sette - 2010 33

Competências ambientais Art. 30. Compete aos Municípios: n I - legislar sobre assuntos de

Competências ambientais Art. 30. Compete aos Municípios: n I - legislar sobre assuntos de interesse local e, n II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. n Marli T. Deon Sette - 2010 34

Competências ambientais n n Salienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece

Competências ambientais n n Salienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece a repartição vertical, dando à União o poder de fixar normas gerais, cabendo aos Estados a legislação complementar, sem excluir, todavia a legislação supletiva. Esclarece o texto que a inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, e, quando de sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4° do art. 24). Marli T. Deon Sette - 2010 35

Competências ambientais n EM SUMA: n n Quando ocorrer norma posterior da União, se

Competências ambientais n EM SUMA: n n Quando ocorrer norma posterior da União, se der: Maior proteção ambiental Suspende efeitos da norma Estadual, Menor proteção ambiental Prevalece a norma Estadual. n n Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2010 36

Competências ambientais n n n Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental

Competências ambientais n n n Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). Artigo 220, § 3º, II, da CF/88, aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Artigo 91, § 1º, III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais Marli T. Deon Sette - 2010 37

Competência Administrativa. (art. 23 da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon

Competência Administrativa. (art. 23 da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2010 38

Competências ambientais n A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar

Competências ambientais n A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar atos materiais, pode ser exclusiva ou comum. A. 1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex. : Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda. n A. 2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro, sendo cumulativa. n Marli T. Deon Sette - 2010 39

Competências ambientais n Em matéria ambiental, a competência é comum, em que a tônica

Competências ambientais n Em matéria ambiental, a competência é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2010 40

Competências ambientais n CF/88: n Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,

Competências ambientais n CF/88: n Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: n III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; n VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; n VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Marli T. Deon Sette - 2010 41

Competências ambientais n Lei 9. 605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes

Competências ambientais n Lei 9. 605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Marli T. Deon Sette - 2010 42

Competências ambientais n Todos os integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos e

Competências ambientais n Todos os integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc). ex. : IBAMA, SEMA, Polícia Florestal. n Lei n° 7. 735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Marli T. Deon Sette - 2010 43

Competências ambientais n Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental.

Competências ambientais n Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) acrescenta que “decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações”. Marli T. Deon Sette - 2010 44

Competências ambientais n n n Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à

Competências ambientais n n n Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que editou a norma a ser aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível administrativo inferior. Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12º do Decreto 6. 514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2010 45

Competências ambientais n Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente -

Competências ambientais n Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes). n Artigo 21 dá competência material exclusiva à União para: IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette - 2010 46

Competências ambientais n Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos

Competências ambientais n Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. n PS: entendemos que as competências exclusivas mencionadas, não excluem a possibilidade de fiscalização dos outros órgãos. Marli T. Deon Sette - 2010 47

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS LEGISLATIVA ADMINISTRATIVA/FISCALIZAÇÃO CONCORRENTE COMUM (ART. 24 DA CF) (art. 23 da CF)

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS LEGISLATIVA ADMINISTRATIVA/FISCALIZAÇÃO CONCORRENTE COMUM (ART. 24 DA CF) (art. 23 da CF) UNIÃO Normas gerais União Estados e DF Municípios ESTADOS peculiaridades MUNICIPIOS Interesse local Art. 30 CF Marli T. Deon Sette - 2010 48

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 4 do livro: n DEON SETTE, MARLI T.

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 4 do livro: n DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed. , 2009, 575 p. ISBN 978 -85 -97898 -023 -8. Marli T. Deon Sette - 2010 49