Marli Deon Sette 2013 Poltica Nacional de Recursos
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Marli Deon Sette - 2013
Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013 e-mail marli@ladesom. com. br Web: www. marli. ladesom. com. br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli Deon Sette - 2013
Política Nacional de Recursos Hídricos • • • Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de Águas – Decreto nº 24. 643/1934. Lei 9. 433/97 - Institui a PNRH. Lei 9. 984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH • Legislação Estadual • Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc. Marli Deon Sette - 2013
Considerações Iniciais: O problema da água. • Escassez quantitativa e qualitativa Marli Deon Sette - 2013
Análise gráfica do Brasil e do mundo. Marli Deon Sette - 2013
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Mapa do mundo: fonte www. barnabitas. org/DIRECCIONES. html Marli Deon Sette - 2013
Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p. Marli Deon Sette - 2013
Demanda por regiões no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
Demanda por usos no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www. cunolatina. com. br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida). Marli Deon Sette - 2013
• Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% • Calotas polares e geleiras (75%); • Subsolo: entre 3. 750 m e 750 m (13, 7%) acima de 750 m (10, 7%); • Lagos (0, 3%); • Rios (0, 03%); • Solo/umidade (0, 06%); • Atmosfera/vapor d’água (0, 035%). Marli Deon Sette - 2013
Escassez, conflito e direito. Marli Deon Sette - 2013
Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97 Marli Deon Sette - 2013
Princípios (art. 1º) Marli Deon Sette - 2013
Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa. Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. • O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis. • DOMINIALIDADE = GESTÃO. Marli Deon Sette - 2013
Do Domínio das Águas Domínio da União Domínio do Estado Art. 20. São bens da União: III Art. 26. Incluem-se entre os - os lagos, rios e quaisquer bens dos Estados: I - as águas correntes de água em terrenos superficiais ou subterrâneas, de seu domínio, ou que fluentes, emergentes e em banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros depósito, ressalvadas, neste países, ou se estendam a caso, na forma da lei, as território estrangeiro ou dele decorrentes de obras da provenham, bem como os União. terrenos marginais e as praias fluviais. Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico • água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico. Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: • em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais. Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. • Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro. Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; • Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento; • Novo conceito de administração espacial; • Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013
Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr. com/economia_futuro. htm Marli Deon Sette - 2013
Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002). Marli Deon Sette - 2013
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: • Poder Público; • Usuários da Água; • Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis). Marli Deon Sette - 2013
Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Órgão Colegiado com Representantes do Poder Público e Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo. Marli Deon Sette - 2013 ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA
Objetivos (art. 2º) Marli Deon Sette - 2013
Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos da PNRH (art. 5º) Marli Deon Sette - 2013
Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art. 5º 1 – Planos de recursos hídricos 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º): • Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. • São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • a) b) c) d) e) f) g) Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. • Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica. • Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página www. marli. ladesom. com ou www. marli. ladesom. com. br (plano apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006). Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a: a) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; b) diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado. • A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc. . . • Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas). • O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF). • Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. • Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. • a) b) c) Toda outorga estará condicionada: às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH; ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; manter as condições adequadas ao transporte aquaviário. • Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e, principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado). Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • a) b) c) d) e) f) A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos . D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: • objetivos: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; b) incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar oferta e demanda – efetivar equitatividade); c) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • . Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH: a) nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. Marli Deon Sette - 2013
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • a) b) c) . Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH; no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH. Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. Marli Deon Sette - 2013
Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS TAXA Austrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de Política Ambiental Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia Chile Legislação em fase de discussão Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios Finlândia Taxa municipal sobre o consumo França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas Marli Deon Sette - 2013 Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. • Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Marli Deon Sette - 2013
Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D´ÁGUA SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Marli Deon Sette - 2013 PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. • a) b) c) Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH: descentralização da obtenção e produção de dados e informações; coordenação unificada do sistema; acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil; atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional; fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH. Marli Deon Sette - 2013
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). Marli Deon Sette - 2013
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). a) b) c) d) e) f) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água. Marli Deon Sette - 2013
Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO Marli Deon Sette - 2013
• Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624 p. ISBN 978 -85 -362 -4160 -9. Marli Deon Sette - 2013
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