Marli Deon Sette 2013 Poltica Nacional de Recursos

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Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013 e-mail marli@ladesom.

Política Nacional de Recursos Hídricos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013 e-mail marli@ladesom. com. br Web: www. marli. ladesom. com. br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli Deon Sette - 2013

Política Nacional de Recursos Hídricos • • • Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225.

Política Nacional de Recursos Hídricos • • • Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de Águas – Decreto nº 24. 643/1934. Lei 9. 433/97 - Institui a PNRH. Lei 9. 984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH • Legislação Estadual • Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc. Marli Deon Sette - 2013

Considerações Iniciais: O problema da água. • Escassez quantitativa e qualitativa Marli Deon Sette

Considerações Iniciais: O problema da água. • Escassez quantitativa e qualitativa Marli Deon Sette - 2013

Análise gráfica do Brasil e do mundo. Marli Deon Sette - 2013

Análise gráfica do Brasil e do mundo. Marli Deon Sette - 2013

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Mapa do mundo: fonte www. barnabitas. org/DIRECCIONES. html Marli Deon Sette - 2013

Mapa do mundo: fonte www. barnabitas. org/DIRECCIONES. html Marli Deon Sette - 2013

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p. Marli Deon Sette - 2013

Demanda por regiões no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de

Demanda por regiões no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por usos no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de

Demanda por usos no país. Marli Deon Sette - 2013 (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www. cunolatina. com. br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida). Marli Deon Sette - 2013

 • Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% •

• Água Salgada 97% • Oceanos e Mares • Água Doce 3% • Calotas polares e geleiras (75%); • Subsolo: entre 3. 750 m e 750 m (13, 7%) acima de 750 m (10, 7%); • Lagos (0, 3%); • Rios (0, 03%); • Solo/umidade (0, 06%); • Atmosfera/vapor d’água (0, 035%). Marli Deon Sette - 2013

Escassez, conflito e direito. Marli Deon Sette - 2013

Escassez, conflito e direito. Marli Deon Sette - 2013

 Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97 Marli Deon Sette

Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9. 433/97 Marli Deon Sette - 2013

Princípios (art. 1º) Marli Deon Sette - 2013

Princípios (art. 1º) Marli Deon Sette - 2013

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa. Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º a) Domínio público: diz-se de domínio público

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. • O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis. • DOMINIALIDADE = GESTÃO. Marli Deon Sette - 2013

Do Domínio das Águas Domínio da União Domínio do Estado Art. 20. São bens

Do Domínio das Águas Domínio da União Domínio do Estado Art. 20. São bens da União: III Art. 26. Incluem-se entre os - os lagos, rios e quaisquer bens dos Estados: I - as águas correntes de água em terrenos superficiais ou subterrâneas, de seu domínio, ou que fluentes, emergentes e em banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros depósito, ressalvadas, neste países, ou se estendam a caso, na forma da lei, as território estrangeiro ou dele decorrentes de obras da provenham, bem como os União. terrenos marginais e as praias fluviais. Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico • água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico. Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: • em situações de escassez,

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: • em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais. Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. • Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro. Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: • A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; • Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento; • Novo conceito de administração espacial; • Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr. com/economia_futuro. htm Marli Deon Sette -

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr. com/economia_futuro. htm Marli Deon Sette - 2013

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002). Marli Deon

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002). Marli Deon Sette - 2013

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º • f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: • Poder Público; • Usuários da Água; • Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis). Marli Deon Sette - 2013

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO Órgão Colegiado com

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Órgão Colegiado com Representantes do Poder Público e Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo. Marli Deon Sette - 2013 ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA

Objetivos (art. 2º) Marli Deon Sette - 2013

Objetivos (art. 2º) Marli Deon Sette - 2013

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos da PNRH (art. 5º) Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos da PNRH (art. 5º) Marli Deon Sette - 2013

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art. 5º 1 – Planos

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art. 5º 1 – Planos de recursos hídricos 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos A) Plano

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º): • Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. • São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • a)

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • a) b) c) d) e) f) g) Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Os

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos • Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. • Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica. • Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página www. marli. ladesom. com ou www. marli. ladesom. com. br (plano apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006). Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a: a) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; b) diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado. • A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc. . . • Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas). • O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF). • Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. • Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. • a) b) c) Toda outorga estará condicionada: às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH; ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; manter as condições adequadas ao transporte aquaviário. • Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e, principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado). Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. • a) b) c) d) e) f) A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos . D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: • objetivos: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; b) incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar oferta e demanda – efetivar equitatividade); c) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • . Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH: a) nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. Marli Deon Sette - 2013

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos • a) b) c) . Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH; no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH. Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. Marli Deon Sette - 2013

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS TAXA Austrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de Política Ambiental Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia Chile Legislação em fase de discussão Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios Finlândia Taxa municipal sobre o consumo França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas Marli Deon Sette - 2013 Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. • Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Marli Deon Sette - 2013

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D´ÁGUA SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Marli Deon Sette - 2013 PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. • a) b) c) Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH: descentralização da obtenção e produção de dados e informações; coordenação unificada do sistema; acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil; atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional; fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH. Marli Deon Sette - 2013

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). Marli Deon Sette

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). Marli Deon Sette - 2013

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). a) b) c)

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). a) b) c) d) e) f) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água. Marli Deon Sette - 2013

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO Marli Deon Sette - 2013

 • Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE,

• Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10. 2 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624 p. ISBN 978 -85 -362 -4160 -9. Marli Deon Sette - 2013