LITISCONSRCIO Litisconsrcio entre legitimados coletivos possibilidade art 5
LITISCONSÓRCIO • Litisconsórcio entre legitimados coletivos: possibilidade; (art. 5º, § 2º, Lei 7. 347/85) • Litisconsórcio ulterior entre os legitimados: Possibilidade: haverá assistência litisconsorcial;
LITISCONSÓRCIO • Litisconsórcio entre pessoas físicas: direitos essencialmente coletivos, regra geral, não cabe;
LITISCONSÓRCIO ENTRE PESSOAS FÍSICAS • Litisconsórcio nas Ações que veiculam Direitos Individuais Homogêneos: direitos substancialmente individuais: Possibilidade (doutrina oscila em enquadrá-los como assistência simples ou assistente litisconsorcial);
LITISCONSÓRCIO • Art. 94, CDC: prevê a publicação de edital no diário oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
LITISCONSÓRCIO • Art. 103, parágrafo 2º, CDC: “Nas hipóteses do inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”.
Processos coletivos e Controle de Constitucionalidade • Ações coletivas: efeitos ultra partes ou erga omnes; • STF: não há usurpação do controle abstrato de constitucionalidade, pois é apreciada via prejudicial pelo controle difuso, e, portanto, não se projeta fora do processo e não faz coisa julgada. (Reclamação 600 -0/90 - SP) 6
Processos Coletivos e Controle de Constitucionalidade • Requisitos: i) que a controvérsia constitucional não seja o objeto único da demanda, mas sim a relação concreta (litígio concreto); ii) que a questão constitucional seja veiculada como causa de pedir (questão prejudicial e concreta) e não como pedido; 7
Efeitos do Recurso • Artigo 14 da Lei 7. 347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. • Conclusão: regra geral, apenas efeito devolutivo; (eficácia imediata das decisões) 8
LEGITIMAÇÃO PARA ACP • Rol de legitimados descritos na legislação de forma taxativa (art. 5º da Lei 7. 347/85 e art. 82 do CDC);
NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA 1. Legitimação Ordinária: (Kazuo Watanabe) - Leitura ampla do artigo 6º do CPC; - Conceito: coincidência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e processual; - Associação está a defender direito próprio;
NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA Legitimação Extraordinária (Substituição Processual): (José Carlos Barbosa Moreira) - Substituto processual: somente o legitimado extraordinário pode ser parte no processo e não a coletividade. 2.
NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA • 3. “Legitimação Autônoma” para a condução do processo: (Ricardo de Barros Leonel) - Artigo 6º, CPC: aplicação restrita às ações individuais; - Espécie de legitimação objetiva e autônoma, independente da relação jurídica de direito material (que pertence a uma coletividade).
NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA • De modo geral, os autores entendem que, no caso dos direitos individuais homogêneos, em razão de os direitos serem divisíveis, cuidase de legitimação extraordinária;
NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA • Legitimação mista: privada (associações) e órgãos públicos; • Legitimação Concorrente: todos os legitimados estão autorizados ao ajuizamento da ação; • Legitimação disjuntiva: independente da vontade dos demais;
PERTINÊNCIA TEMÁTICA • Requisito exigido no âmbito da jurisprudência dos nossos tribunais; • Verificação do comprometimento ideológico, garantindo a familiaridade do autor da ação com a matéria posta em juízo.
LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO • Requisitos: Art. 82, IV, CDC • 1º: estar legalmente constituída há pelo menos 1 ano;
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Requisitos: • 2º: incluam em seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear; (situação diversa da representação dos filiados, inscrita no art. 5º, inciso XXI, CF).
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Lei 9. 494/97: Parágrafo único do 2º-A: nas ações coletivas propostas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações a inicial deverá vir instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou e a relação nominal dos associados;
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Inconstitucionalidades: i) Medida provisória, sem observar os requisitos constitucionais; ii) privilégio; iii) inócua a autorização assemblear, pois a lei exige identificação da demanda com seus fins institucionais; iv) confusão entre representação e substituição processual;
DEFENSORIA PÚBLICA • iii) necessitados do ponto de vista organizacional: a) o critério econômico não é o único (art. 134, CF); b) “Insuficiência de recursos” – art. 5º, inciso LXXIV, CF) abrange recursos organizacionais, culturais e sociais; • iv) comprovação da insuficiência de recursos apenas às ações individuais, sendo que nos processos coletivos basta que parte sejam necessitados;
DEFENSORIA PÚBLICA • Ex. de necessitados organizacionais: consumidores, usuários de serviços públicos; usuários de plano de saúde; os queiram implementar políticas públicas (saúde, moradia, lazer, etc. . ).
DEFENSORIA PÚBLICA • Artigo 134, CF/88: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição
DEFENSORIA PÚBLICA • ADIN 3943: o STF julgou improcedente por unanimidade, reconhecendo a constitucionalidade da legitimidade à DP.
DEFENSORIA PÚBLICA • Pertinência temática da DPE: relação entre a tutela coletiva e o fim institucional de assistência aos necessitados; • Art. 4º, VII, Lei 80/94: processos coletivos (direitos coletivos lato sensu) quando o resultado puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
COISA JULGADA • Limites subjetivos da coisa julgada: i) inter partes; ii) ultra partes; iii) erga omnes; • Limites objetivos da coisa julgada: i) pro et contra; ii) secundum eventum litis; iii) secundum eventum probationis; 25
COISA JULGADA – Direitos Difusos • Erga omnes: atinge a todos os titulares do direito indivisível; • Secundum eventum probationis: i) forma-se apenas a coisa julgada formal em caso de não esgotamento de provas; ii) não precisa constar expressamente na sentença de que o julgamento é por falta de provas (critério substancial); 26
COISA JULGADA – Direitos Coletivos • Coisa julgada ultra partes: além das partes do processo, mas restritos ao grupo, classe ou categoria; • Secundum eventum probationis: 27
Coisa julgada - Direitos Individuais Homogêneos - Coisa julgada erga omnes; - Secundum eventum litis: haverá extensão da coisa julgada ao plano individual apenas no caso de procedência do pedido; a extensão da CJ para o plano individual é secundum eventum litis; 28
Constitucionalidade dos temperamentos da coisa julgada • i) impossibilidade concreta de interferência do substituído na demanda coletiva; • ii) os autores das lesões aos interesses metaindividuais são dotados de maior potencial econômico; 29
RESTRIÇÃO TERRITORIAL DAS DECISÕES COLETIVAS • Artigo 16 da LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator(. . . )”. (Medida 30
RESTRIÇÃO DA CJ NAS DECISÕES COLETIVAS • Artigo 2º-A da Lei 9. 494/97: A sentença civil prolatada em caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses de seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 31
Inconstitucionalidade • Violação ao Princípio da Economia processual; Acesso à justiça, Princípio da Efetividade; • Contradição com a indivisibilidade do objeto dos direitos essencialmente coletivos; • Equívoco na técnica legislativa: confunde critério legislativo para repartição da jurisdição com imperatividade decorrente do 32 comando jurisdicional;
Extensão in utilibus da coisa julgada – Art. 103, Par. 2º e 3º - Técnica de extensão do julgado para outras demandas; - Desnecessidade de novos processos de conhecimento para a afirmação do an debeatur: basta o procedimento da habilitação individual (liquidação e execução); forma útil (para beneficiar); 33
Direito de Exclusão Artigo 104 do CDC: ações coletivas não ensejam litispendência para as ações individuais, mas os efeitos erga omnes e ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 34
Artigo 104 do CDC • Direito de exclusão; (right to opt out) • Ciência inequívoca da existência do processo coletivo: ônus do réu de informar nos autos do processo individual a existência de uma ação coletiva; . • Prazo de 30 dias para requerer a suspensão do autor no processo individual; 35
Liquidação/Execução Coletiva - Deve ser realizada pelos colegitimados, nos próprios autos (fase de liquidação e execução (processo sincrético); - Segue as mesmas regras do CPC; - Competência para a liquidação e execução: ação condenatória - art. 98, pr. 2º, inciso II, CDC; 36
Execução Coletiva Art. 98, CDC: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 37
Fase de Liquidação de Sentença Genérica – direitos individuais homogêneos - Artigo 95 do CDC: condenação genérica; fixação da responsabilidade do réu; - Liquidação imprópria: apurar: i) titularidade do crédito; ii) relação de causalidade entre o fato causador e o dano; iii) dimensionamento do 38 dano;
Liquidação Individual – transporte in utilibus - Competência para a liquidação e execução: Art. 98, § 2º, inciso I c/c 101, I, ambos do CDC: domicílio da vítima e de seus sucessores. (aplica-se além das ações de consumo). (STJ CC 96. 682/RJ e Resp 1. 098. 242/GO) 39
Fase de Liquidação de Sentença Genérica – direitos individuais homogêneos - Artigo 95 do CDC: condenação genérica; fixação da responsabilidade do réu; - Liquidação imprópria: apurar: i) titularidade do crédito; ii) relação de causalidade entre o fato causador e o dano; iii) dimensionamento do 40 dano;
Liquidação Individual – transporte in utilibus - Competência para a liquidação e execução: Art. 98, § 2º, inciso I c/c 101, I, ambos do CDC: domicílio da vítima e de seus sucessores. (aplica-se além das ações de consumo). (STJ CC 96. 682/RJ e Resp 1. 098. 242/GO) 41
Fluid Recovery – Reparação Fluida - Artigo 100, CDC: “Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”. 42
Fluid Recovery – Reparação Fluida - O pedido indenizatório refere-se aos direitos individuais homogêneos; - Exigência de dois requisitos: 1ºCaráter subsidiário/residual: não haver habilitantes em número compatível com a gravidade dano; (princípio da tutela integral do bem jurídico); 2º Prazo de 1 ano: a contar do trânsito em julgado da ação coletiva; - Legitimação: legitimados coletivos (art. 43 82, CDC);
Fluid Recovery – Reparação Fluida - Prazo de 1 ano não é prescricional nem decadencial para as liquidações individuais: - No caso de haver concomitância de liquidações individuais e a liquidação residual, suspende-se a liquidação coletiva; 44
FUNDOS – Art. 100, par. único, CDC - O produto da indenização é revertida para o fundo: ontologicamente a vantagem é individual, mas se encontra preso a uma finalidade difusa; 45
Concurso de Créditos - Art. 99, CDC: no concurso de créditos entre ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo evento, estas últimas prevalecem. - Par. único: a destinação da importância recolhida ao fundo ficará suspensa enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo em hipótese de o patrimônio do devedor ser suficiente para responder pela integralidade da 46 dívida.
FUNDOS DE DIREITOS DIFUSOS – Art. 13 da LACP “Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e os representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. (norma cria um Fundo Federal e autoriza 47 a criação de Fundos estaduais)
FUNDOS – Recursos - Indenizações coletivas; (ex: dano moral coletivo); - Fluid recovery; - Multas coercitivas e administrativas; - Doações e outras receitas; 48
FUNDOS - Artigo 13, par. 2º: quando houver acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica, a prestação em dinheiro deverá ser usada para as ações de promoção da igualdade étnica. (alterado pelo Estatuto da Igualdade Étnica)
Termo de Ajustamento de Conduta • Art. 5º, Par. 6º, LACP: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. • - Art. 211, do ECA
Termo de Ajustamento de Conduta • Possibilidade de empresa pública e sociedade e economia mista celebrar TAC: há quem se incline pela possibilidade em caso de serem prestadores de serviço público; Ex: CETESB;
Termo de Ajustamento de Conduta • Conceito: ato por meio do qual o órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar a sua conduta às exigências da lei.
Termo de Ajustamento de Conduta • Natureza jurídica: • i) modalidade específica de transação: não se transige sobre o conteúdo material, mas sobre a forma de cumprimento da obrigação; portanto, se resguarda o caráter indisponível dos direitos metaindividuais; • ii) reconhecimento do pedido;
Termo de Ajustamento de Conduta • TAC extrajudicial: eficácia de título executivo extrajudicial; legitimidade: apenas órgãos públicos; art. 585, II, CPC; • Ajustamento de conduta judicial: acordo feito no bojo da ACP; Legitimidade: todos os colegitimados;
Termo de Ajustamento de Conduta • Obrigações de Fazer ou não Fazer: indispensável multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação; “mediante cominações”; (maioria) • Se descumprido, pode ser executado por qualquer legitimado;
INQUÉRITO CIVIL – Características Art. 8º LACP • Procedimento administrativo, preparatório e investigatório; • Objetivo: destinado ao uso responsável da ACP; • Direito de Petição: qq órgão, entidade ou cidadão pode pedir a sua abertura;
INQUÉRITO CIVIL- Características • Facultatividade: não essencial para o ajuizamento da ACP, principalmente em caso de medida de urgência; • Publicidade: é a regra, mas pode ser mitigada no caso concreto: i) informações sigilosas; ii) prejuízo à investigação e à sociedade; iii) dano significativo à imagem;
INQUÉRITO CIVIL - Características • Facilitador para o alcance de instrumentos extrajudiciais de solução de conflitos; ex: TAC, recomendações; • Inquisitivo: não é destinado a aplicar sanções; mas o contraditório é aconselhável para o aproveitamento das provas produzidas;
INQUÉRITO CIVIL - Características • Exclusividade? - IC desequilibra o potencial das ações coletivas em favor do MP; - Contraria o seu próprio objetivo: uso responsável da ACP; - Teoria dos Poderes Implícitos: tese institucional da DPE/SP
FASES • 1) Instauração: por meio de portaria; (dar publicidade); • 2) Instrutória; i) recomendação; ii) convocar audiências públicas; iii) poder de requisição; • 3) Conclusão: i) arquivamento (há mecanismos de controle na DPE); ii) TAC; iii) Ajuizamento de ACP;
FASE INSTRUTÓRIA • Audiências Públicas (art. 4º, XXII da Lei 80/94): fator de influência na formação de convicção do colegitimado; • Poder de Requisição de autoridade pública e de seus agentes: Art. 128, inciso X, da Lei 80/94: documentos, informações, certidões, processos/ exames, perícias, vistorias, diligências;
Recomendação - Objetivo: comunicar a necessidade de se observar determinada conduta; - Não implica em sanção; - Efeitos: i) tornar inequívoca a consciência de ilicitude do recomendado; ii) provocar a autotutela da Administração Pública; iii) constituise elemento probatório em sede de ACP;
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