LITISCONSRCIO CONCEITO O fenmeno processual do litisconsrcio se

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LITISCONSÓRCIO

LITISCONSÓRCIO

CONCEITO O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica

CONCEITO O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na demanda judicial. Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio – multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses – e cumulação subjetiva –, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos. Prefiro, entretanto, o entendimento de que, havendo a possibilidade de a decisão ser diferente para os litisconsortes – litisconsórcio simples –, não deixará de existir um litisconsórcio na hipótese de os litisconsortes terem interesses conflitantes. Basta imaginar o litisconsórcio passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a respeito de quem é o credor da dívida

HIPÓTESES DE CABIMENTO Naturalmente, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será

HIPÓTESES DE CABIMENTO Naturalmente, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será admitida pela lei, sob pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais ao processo. As hipóteses de cabimento do litisconsórcio encontram-se previstas no art. 46 do CPC. Cumpre salientar que, apesar de o art. 46, caput, do CPC utilizar-se do termo “podem” litigar, haverá situações concretas, dentro das hipóteses previstas pelo dispositivo legal, nas quais as partes “devem” litigar em conjunto. As hipóteses exaustivas de cabimento do litisconsórcio são:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão (CPC)

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1 o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2 o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. (novo CPC)

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO O trabalho de classificar institutos jurídicos é determinado essencialmente pelos critérios

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO O trabalho de classificar institutos jurídicos é determinado essencialmente pelos critérios escolhidos, porque para cada critério haverá uma classificação diferente. No caso do litisconsórcio, tradicionalmente são utilizados quatro critérios para classificá-lo: (i)posição processual na qual foi formado; (ii)momento de sua formação; (iii)sua obrigatoriedade ou não; (iv)o destino dos litisconsortes no plano material.

Litisconsórcio ativo, passivo e misto (i) Tomando-se como critério de classificação a posição processual

Litisconsórcio ativo, passivo e misto (i) Tomando-se como critério de classificação a posição processual em que foi formado o litisconsórcio, ele será ativo, se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo, se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo. Será misto o litisconsórcio se a pluralidade de sujeitos for verificada em ambos os polos – ativo e passivo – da relação jurídica processual.

Litisconsórcio inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidental ou superveniente) (ii) Litisconsórcio inicial é aquele

Litisconsórcio inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidental ou superveniente) (ii) Litisconsórcio inicial é aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada em Juízo, por ser esse considerado o primeiro ato do procedimento. É evidente, portanto, que o litisconsórcio inicial é de responsabilidade exclusiva do demandante, porque somente a ele será dado dar início ao processo por meio da petição inicial. O litisconsórcio ulterior é formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Exemplo típico de litisconsórcio ulterior é aquele formado pelo chamamento ao processo, considerandose que o réu – responsável pelo chamamento – e o terceiro chamado se tornam litisconsortes. Também haverá litisconsórcio ulterior na hipótese de sucessão processual, sempre que forem plurais os sujeitos que ingressem no processo.

A formação do litisconsórcio gera dois benefícios: economia processual (evita a repetição de prática

A formação do litisconsórcio gera dois benefícios: economia processual (evita a repetição de prática de atos processuais) e harmonização de julgados (evita decisões contraditórias), mas depois da propositura da demanda pode-se afirmar que os litisconsortes facultativos ulteriores escolhem o juiz, em nítida afronta ao princípio do juiz natural. Apesar de existir decisão do Superior Tribunal de Justiça entendendo que essa formação de litisconsórcio não pode ser admitida em razão do princípio do juiz natural 5, prefiro o entendimento doutrinário que permite o litisconsórcio ulterior até o saneamento do processo

Litisconsórcio necessário ou facultativo (iii) Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica

Litisconsórcio necessário ou facultativo (iii) Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais. O art. 47 do CPC prevê que “há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”, aparentemente confundindo o litisconsórcio necessário com o litisconsórcio unitário, fenômenos próximos, mas diferentes. De qualquer forma, o dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária.

O conceito de litisconsórcio necessário vem previsto no art. 115 do NCPC. No caput

O conceito de litisconsórcio necessário vem previsto no art. 115 do NCPC. No caput do dispositivo vem previsto que o litisconsórcio unitário passivo será necessário, ressalvada disposição legal em sentido diverso, enquanto o parágrafo único prevê que também será preciso o litisconsórcio se assim a lei dispuser expressamente. Entendo que a opção legislativa não foi a mais feliz, até porque se valeu de diferentes critérios de classificação de litisconsórcio para conceituar o litisconsórcio necessário. Aparentemente, pretendeu-se com a redação do dispositivo legal consagrar legislativamente a opção doutrinária pela inexistência de litisconsórcio ativo necessário. Ainda que não concorde com esse entendimento, acredito que haja outras formas de consagrá-lo sem prejudicar o conceito de litisconsórcio necessário. De qualquer modo, considero possível continuar a afirmar que o litisconsórcio será necessário quando houver relação jurídica incindível como objeto da demanda e por expressa previsão legal.

A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade

A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos (art. 941 do CPC). Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo, como ocorre no litisconsórcio formado na oposição (art. 56 do CPC). A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.

No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é

No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam.

Litisconsórcio unitário e simples (iv) Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino

Litisconsórcio unitário e simples (iv) Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. A respeito da distinção entre essas duas espécies de litisconsórcio deve-se levar em conta a possibilidade material de uma eventual decisão não uniforme relativamente aos litisconsortes ser praticamente exequível, ou seja, para se aferir se o litisconsórcio é simples ou unitário basta imaginar a sentença que decida diversamente para os litisconsortes e verificar se ela seria capaz de gerar seus efeitos em suas esferas jurídicas. Havendo a viabilidade de praticamente se efetivar a decisão, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples. No caso contrário, sendo inviável a efetivação da decisão, o litisconsórcio será unitário.

LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO O art. 46, parágrafo único, do CPC prevê que o

LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO O art. 46, parágrafo único, do CPC prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário, nomenclatura utilizada pela melhor doutrina.

O fenômeno do litisconsórcio multitudinário segue consagrado no NCPC. No art. 113, § 1.

O fenômeno do litisconsórcio multitudinário segue consagrado no NCPC. No art. 113, § 1. º, há duas novidades. Fica expresso que a limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, liquidação e execução da sentença, de forma que, mesmo mantido o litisconsórcio na fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. A outra novidade fica por conta das consequências do número excessivo de litisconsortes: além da manutenção do comprometimento, a rápida solução do processo e a dificuldade no exercício da defesa, é incluída a dificuldade no cumprimento da sentença como justificativa para a limitação no número de litisconsortes.

Reconhecimento de ofício pelo juiz Parece não restarem maiores dúvidas de que a limitação

Reconhecimento de ofício pelo juiz Parece não restarem maiores dúvidas de que a limitação do litisconsórcio facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá se verificar sem nenhuma manifestação das partes, tomando-se em conta a natureza dos valores que pretende preservar, nitidamente de caráter de interesse público. O juiz, portanto, poderá de ofício determinar a limitação no número de litisconsortes Pedido da parte Como se nota, os valores garantidos pela limitação do litisconsórcio facultativo permitem a atuação oficiosa do juiz, o que evidentemente não exclui a legitimação das partes para pedir a limitação. Nesse caso, inclusive, há previsão expressa do art. 46, parágrafo único, do CPC, prevendo que o pedido de limitação interrompe o prazo de resposta. Na realidade, mesmo diante da omissão legislativa seria possível a alegação da parte, a qualquer momento do processo, em virtude da natureza de ordem pública do litisconsórcio multitudinário.

Não obstante o entendimento de que seja possível ao juiz conhecer a matéria de

Não obstante o entendimento de que seja possível ao juiz conhecer a matéria de ofício em virtude de sua natureza de ordem pública e de que as partes poderão alegar o fenômeno a qualquer momento (art. 303, II, do CPC), não será a qualquer momento interrompido o processo em razão de tal alegação. A interrupção do prazo de resposta somente ocorrerá se o pedido for apresentando pelo réu dentro desse prazo.

LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO E SUCESSIVO O instituto do litisconsórcio alternativo representa a possibilidade aberta ao

LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO E SUCESSIVO O instituto do litisconsórcio alternativo representa a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar do polo passivo da demanda. Na verdade, a construção do instituto do litisconsórcio alternativo atinge também o polo ativo, quando exista dúvida fundada a respeito de quem seja o titular do direito a ser discutido no processo. O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo é a indefinição a respeito do sujeito legitimado, seja no polo ativo, seja no polo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual (sucessivo). Neste, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro.

Conceito Litisconsórcio corresponde a uma cumulação subjetiva no processo, caracterizado pela pluralidade de partes

Conceito Litisconsórcio corresponde a uma cumulação subjetiva no processo, caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da demanda, ou seja, pressupõe diversidade de autores e/ou réus Num acidente de automóvel, a vítima, que sofreu danos materiais e pessoais, propõe ação de ressarcimento contra o motorista do veículo e também contra seu proprietário Desconstituição de um contrato firmado por várias partes, nos quais a participação de todos os envolvidos na relação jurídica processual é requisito de sua existência LITISCONSÓRCIO Exigência de obrigação contratual em que existem vários devedores solidários e o credor resolve demandar contra todos, ou quando o objeto da prestação for indivisível e houver Exemplos condomínio sobre a coisa Cônjuges nas ações reais imobiliárias Condôminos na defesa da coisa comum Funcionários públicos reclamam da administração a concessão do mesmo benefício funcional Prejudicados por uma inundação promovem ação contra várias seguradoras fundada em apólices distintas Princípio da economia processual Economia de recursos financeiros, custas, além da redução do número de processos ou dos recursos do aparelho jurisdicional Princípio da segurança jurídica Para que sejam evitadas decisões conflitantes

TIPOS DE LITISCONSÓRCIO SEGUNDO DIFERENTES MODOS DE CLASSIFICAÇÃO Litisconsórcio ativo Vários autores contra um

TIPOS DE LITISCONSÓRCIO SEGUNDO DIFERENTES MODOS DE CLASSIFICAÇÃO Litisconsórcio ativo Vários autores contra um réu Litisconsórcio passivo Um autor contra vários réus Quanto à cumulação de Litisconsórcio misto ou Vários autores contra vários réus sujeitos do processo bilateral Litisconsórcio multitudinário Exagero na quantidade de autores ou réus Litisconsórcio inicial Litisconsórcio formado propositura da ação Quanto ao tempo de sua Litisconsórcio formação (intercorrente incidental) logo na Litisconsórcio facultativo ulterior (intervenção de Litisconsórci terceiros) ulterior o formado o ou após ajuizamento Litisconsórcio necessário ulterior (formado da ação posteriormente ao início da demanda)

Litisconsórcio ativo facultativo: os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação,

Litisconsórcio ativo facultativo: os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação, isoladamente, contra o mesmo réu Litisconsórcio facultativo Litisconsórcio passivo facultativo: o autor poderia propor várias ações, cada uma contra Em regra o litisconsórcio facultativo um dos litisconsortes passivos, que seriam, (que pode ser admitido embora não então, isoladamente, réus em cada uma dessas haja imposição legal) é também ações simples podendo ser unitário em casos expressamente previstos em lei (Condomínio, CC, art. 1. 314) Litisconsórcio misto facultativo: a facultatividade faz com que se esteja diante de hipótese em que poderiam ter sido propostas diversas ações mediante a formação de litisconsórcio num dos polos ou não Quanto à sua obrigatoriedade Litisconsórcio necessário Em regra o litisconsórcio necessário (obrigatório por imposição legal) é exigido quando a lide tiver que ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes (CPC, art 47), ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário, muito embora possa ser simples em casos expressamente previstos em lei (Usucapião) Litisconsórcio (ativo, passivo ou misto) necessário: é obrigatório nas hipóteses previstas em lei sob pena de consequências graves como inexistência jurídica, ineficácia, nulidade absoluta (divergência doutrinária quanto ao grau de comprometimento do processo em razão disso). Neste caso o ordenamento jurídico nega a legitimidade

Quanto a seus efeitos Litisconsórcio necessário (condição da ação) para qualquer deles demandar ou

Quanto a seus efeitos Litisconsórcio necessário (condição da ação) para qualquer deles demandar ou ser demandado isoladamente Litisconsórcio unitário ou uniforme Quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo polo do processo Litisconsórcio simples (ou comum) Resultado não é o mesmo para todos os litisconsortes