LITISCONSRCIO ARTS 46 A 49 1 CONCEITO Quando
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LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49
1. CONCEITO Quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46). • Cúmulo subjetivo no processo (Bueno Cássio Scarpinella).
Intervenção de terceiro O terceiro (estranho à relação processual formada entre autor e réu) torna-se parte em processo pendente Litisconsórcio Partes originárias do processo
2. CLASSIFICAÇÃO Posição das partes • Ativo • Pluralidade de autores • Passivo • Pluralidade de réus • Misto • Pluralidade de autores e réus
Momento de formação • Inicial • Incidental (ulterior) • Em razão de uma intervenção de terceiro • Conexão • Determinação do juiz – iussu iudicis – (art. 47)
Obrigatoriedade • Necessário • Facultativo Uniformidade da decisão • Simples • Unitário
3. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART. 46) Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide • Condomínio • Devedores solidários Direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito • Acidente de trânsito com danos provocados por vários veículos • Indenização pleiteada por passageiros do ônibus contra a empresa
Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir • Credor executa devedor principal e avalista • Vários passageiros acionam a empresa de ônibus Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito • Bovinos, pertencentes a proprietários diversos, invadem uma fazenda.
4. Litisconsórcio necessário e unitário Art. 47 • Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Litisconsórcio necessário • Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica Litisconsórcio unitário • “o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme”
Eficácia da sentença • “dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”
Necessário • Simples • Unitário Facultativo • Simples • Necessário
5. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO Em hipótese alguma haverá litisconsórcio ativo necessário • Princípio da ação • Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. • Acesso ao Judiciário (garantia constitucional)
Litisconsórcio unitário • Integração à lide • Deverá ser incluído no polo passivo (réu), após a citação poderá continuar no polo passivo (resistindo a pretensão autoral), ou integrar o polo ativo (litisconsórcio com o autor) – NELSON NERY • Deverá ser apenas cientificado da lide, podendo adotar uma das seguintes posturas: ingressar na lide como litisconsórcio ativo; atuar ao lado do réu ou permanecer inerte (o autor atuará como seu substituto processual) – FREDIE DIDIER
6. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO • “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”
7. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES ART. 48 • “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, serlhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191) • Jurisprudência divergente (litisconsorte revel) • Regra permitida desde logo (STJ, 4ª T, Resp 453826/MT) • Não incide a regra quando um dos litisconsortes for revel (STJ, 5ª T, REsp 248751/PR) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados respectivos atos (art. 49)
Os atos de um dos litisconsortes não prejudica os demais • Art. 350, parágrafo único No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litisconsorte. Já os atos benéficos beneficiam a todos • Relação jurídica uma e indivisível
No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um dos litisconsortes, em regra, não aproveita aos demais • Exceções • Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova • Art. 320, I • Art. 509, caput e parágrafo único
8. Súmulas do STF 631 • Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 641 • Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
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