Liquidao de sentena o meio processual destinado a
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Liquidação de sentença • É o meio processual destinado a fixar ou apurar a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. • Sentenças declaratórias, constitutiva ou condenatória. • Regramento: Art. 475 -A a 475 -H
Iliquidez de sentença • Diz respeito à quantidade, coisa ou fato devido. • Dividas de dinheiro (quantidade): – Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o seu valor; – Condena em juros genéricos; – Restituição de frutos naturais ou civis; – Restituição equivalente de coisa devida • Dívida de coisa: – Restituição de universalidade de fato (petição de herança); – Obrigação alternativa. • Dívida de fato: – Condenação a obras e serviços não individualizados
Natureza jurídica • Antes: – Ação judicial. – Sentença de mérito. – Produção de coisa julgada material. • Agora: – Incidente processual. – Decisão interlocutória de caráter complementar e integrativo. – Objetiva agregar o requisito omisso da sentença, ou seja, o valor monetário da obrigação.
Limites da liquidação. • • • Objetiva complementar a sentença. Alteração da sentença – impossível. Discussão da lide – impossível. Vide art. 475 -G, CPC. Presença de contraditório. – Defender-se de excessos e irregularidades na apuração do valor da obrigação. • Liquidação parcial.
• Liquidação por iniciativa do vencido. • Recursos: – Atacado por agravo de instrumento (sem efeito suspensivo) – Cautelar inominada no juízo ad quem. – Mandado de segurança.
Procedimento • Ordinariamente nos próprios autos da ação condenatória. • Execução provisória e sentença mista – liquidação em autos apartados
Modalidade de liquidação • • Incidente da ação de conhecimento. Liquidação por cálculo. Liquidação por arbitramento. Liquidação por artigos.
Liquidação por cálculo • Mera atualização do montante fixado na sentença de acordo com os parâmetros ali fixados. • Elaborado pelo credor que apresenta a “memória discriminada e atualizada do cálculo” • Impugnação por meio de embargos (excesso de execução) (apontar o valor que entende correto) • Análise prévia pelo juízo • Assistência judiciária
Liquidação por arbitramento • Art. 475 -C • Ocorre quando há, nos autos, elementos necessários para que os peritos declarem o valor do débito. • Determinação na sentença. • Convenção das partes – Cláusula contratual ou composição posterior ao julgamento. • Exigência da natureza do objeto da liquidação.
• Necessita-se de conhecimento técnicos dos peritos para fixação do débito • Cabível nas obrigações de quantia certa, prestações de fazer e entrega de coisa. • Rito – normas gerais da prova pericial. • Audiência destinada apenas a esclarecimento do perito, sem analisar novas provas ou rediscutir matéria da lide originária. • Decisão atacável via agravo de instrumento.
Liquidação por artigos • Faz-se quando há necessidade de alegar e provar fato novo para obter o valor do débito. • Petição articulada (daí o nome por artigos) • Cada artigo corresponde a um fato a ser provado. • Fatos articulados devem influir na fixação do montante. • Vedada rediscussão da lide originária. • Objetiva demarcar os limites enunciados na sentença.
• Forma articulada objetiva forçar que a pretensão seja a mais clara possível. • Rito – processo comum. – Sumário – também incide, nas hipóteses em que a fase inicial de conhecimento for adequado tal rito.
Observações • Indisponibilidade – a escolha não fica ao talante das partes ou do juiz. Observa-se o tipo de liquidação adequado ao caso concreto. • Análise da necessidade de se provar fato novo ou apenas realização de exame com os elementos constantes dos autos.
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