LII Frum Permanente de Conselhos Tutelares do Estado

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LII Fórum Permanente de Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro Espaços e

LII Fórum Permanente de Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro Espaços e instrumentos de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com Deficiência Por Vera Cristina de Souza

 Marcos Legais Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Constituição Da República Federativa do

Marcos Legais Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Constituição Da República Federativa do Brasil (1988 Lei 7853/89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (1996) Lei de Acessibilidade (10. 098/2000 regulamentada em 2004 por decreto- lei) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, Decreto nº 6. 949 (2009) Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2011)

 CDC – artigos • 2º - o Estado garantirá. . . Sem descriminação

CDC – artigos • 2º - o Estado garantirá. . . Sem descriminação • 3º - interesse superior da criança • 6º - toda criança tem direito a vida • 12 – direito de ser ouvida / participação

 CDC Art. 23 - Os estados reconhecem que toda criança com deficiências físicas

CDC Art. 23 - Os estados reconhecem que toda criança com deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente; reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais; estimularão e assegurarão a prestação de assistência adequada ao estado da criança, que será gratuita e visará assegurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer de forma que ela atinja uma completa integração social. Os estados promoverão ainda o intercâmbio e a divulgação de informações a respeito de métodos e técnicas de tratamento, educação e reabilitação para que se possa aprimorar os conhecimentos nestas áreas.

 CDPD - Princípios 1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual incluindo a

CDPD - Princípios 1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual incluindo a liberdade para fazer as próprias escolhas e independência das pessoas; 2. Não-discriminação; 3. Participação total e efetiva e inclusão na sociedade; 4. Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiências como parte da diversidade humana e da humanidade; 5. Igualdade de oportunidades; 6. Acessibilidade; 7. Igualdade entre mulheres e homens; 8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito do direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades;

CF - 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

CF - 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui -se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: . . . III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constitutem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (…) a inviolabilidade de seu direito à vida, à igualdade, à segurança (…) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

CF - 1988 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado

CF - 1988 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). . . II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

CF - 1988 Art. 204 ‑ As ações governamentais na área da assistência social

CF - 1988 Art. 204 ‑ As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II ‑ participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. . . . . . . Art. 227 ‑ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá‑los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 7º ‑ No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar‑se‑á em consideração o disposto no art. 204.

Lei 7853/1989 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4

Lei 7853/1989 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; . . . IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

ECA Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

ECA Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

LDB - Lei 9394/96 (Redação dada pela Lei nº 12. 796, de 2013) Art.

LDB - Lei 9394/96 (Redação dada pela Lei nº 12. 796, de 2013) Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola: b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – CNE/01 Art. 2º Os

Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – CNE/01 Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

 Política: da e para Art. 86. A política de atendimento dos direitos da

Política: da e para Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far‑se‑á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não‑governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 Política Pública • Conselhos de direitos • Conselhos setoriais: saúde, educação, transportes, habitação

Política Pública • Conselhos de direitos • Conselhos setoriais: saúde, educação, transportes, habitação e etc. • De forma deliberativa e normativa, com a participação da sociedade civil organizada.

 Política Pública SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Política Pública SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 Resolução 113 do CONANDA "Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

Resolução 113 do CONANDA "Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações. "

 Acesso a justiça: [. . . ] antes de assegurar acesso à proteção

Acesso a justiça: [. . . ] antes de assegurar acesso à proteção judiciária dos direito fundamentais, deve o estado investir o cidadão diretamente no gozo de seus direito, ficando a proteção judiciária, através dos tribunais, como instrumento sancionatório, no segundo plano, acionável apenas quando ocorrer alguma lesão ou ameaça a um desses direitos. Leonardo Greco (1998)

Acesso a justiça: ECA Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou

Acesso a justiça: ECA Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

Da Proteção Judicial dos Interesse Individuais, Difusos e Coletivos ECA Art. 208. Regem-se pelas

Da Proteção Judicial dos Interesse Individuais, Difusos e Coletivos ECA Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. . . .

 Acesso a justiça: Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais

Acesso a justiça: Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: . . . IX - assessorar

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: . . . IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; . . .

 Obrigada! WWW. CEDECARJ. ORG. BR veracristina@cedecarj. org. br 21 3091 -4666

Obrigada! WWW. CEDECARJ. ORG. BR veracristina@cedecarj. org. br 21 3091 -4666