Licitao Princpios Especficos Fases do procedimento licitatrio Tipos
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Licitação Princípios Específicos Fases do procedimento licitatório Tipos de licitação Modalidades de licitação Inexigibilidade e dispensa de licitação Anulação e Revogação da licitação RAD 2601 Direito Administrativo Professora Doutora Emanuele Seicenti de Brito
Conceito ❖ Licitação é o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta. ❖ Art. 37, XXI CRFB/88 – dever de licitar ❖ Lei 8. 666/93 – Lei Licitações ❖ Lei 10. 5290/02 - Pregão
Análise dos elementos conceituais ❖ Procedimento: a licitação é uma sequência ordenada de atos administrativos, isto é, um procedimento administrativo. Segundo a doutrina, licitação não é nem um ato isolado, nem um processo (relação jurídica). ❖ Administrativo: Atualmente, a unanimidade da doutrina reconhece a licitação como instituto do direito administrativo, e não do direito financeiro.
Análise dos elementos conceituais ❖ ❖ Realizada por entidades governamentais: a licitação é um dever do Estado, e não de particulares. Assim, toda entidade governamental (de qualquer Poder) deve licitar. Trata-se de uma exigência ligada ao supra-princípio da indisponibilidade do interesse público. Mediante convocação de interessados: a licitação é aberta a todos aqueles queiram concorrer à celebração de um contrato, desde que preencham as condições do edital. Nesse sentido, um dos objetivos da licitação é o respeito ao princípio da isonomia.
Análise dos elementos conceituais ❖ ❖ Representando uma competição: juntamente com a isonomia a competitividade é o segundo fundamento da licitação. É por tal razão que só pode ser exigido dos licitantes o preenchimento de condições estritamente vinculadas ao objeto a ser contratado. Visa celebrar contrato: o objetivo final do procedimento licitatório é a assinatura de um contrato administrativo com o vencedor. Na verdade, a celebração do contrato não pertence ao procedimento licitatório, ocorrendo após a fase final do certame.
Análise dos elementos conceituais ❖ Com quem oferecer a melhor proposta: nem sempre o preço mais baixo é determinante para a decretação do vencedor do certame. Isso porque se busca a melhor proposta e não necessariamente o menor preço.
Fundamento constitucional do dever de licitar ❖ art. 37, XXI, CF: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Objeto da licitação ❖ Objeto imediato: busca da proposta mais vantajosa. ❖ Objeto mediato: aquilo que a Adm pretende contratar. ❖ ❖ obras; serviços (inclusive de publicidade), assim, contratação de agência de PL para propaganda política tem que licitar; ❖ compras; ❖ alienações; ❖ concessões, permissões e locações (sendo mais completo que o texto da CF)
Dever de Licitar a) órgãos da administração direta; b) fundos especiais (maior erro da lei pq. não são pessoas jurídicas); c) autarquias; d) fundações públicas; e) empresas públicas; f) sociedades de economia mista; g) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas.
Não precisam licitar: 1) concessionários e permissionários de serviço público; 2) empresas privadas. ❖ ❖ ❖ Casos especiais: Conselhos de classe (OAB, CRM, CREA): são “autarquias corporativas” (ligadas à Adm. Pública Indireta) mas não devem licitar. Organizações sociais: quando são contratadas há dispensa. Oscips (3º setor): só licitam para aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União. Sistema “s”: entendimento do TCU de que não se sujeitam à lei 8666/93.
Incidência dos Princípios Gerais ❖ Legalidade ❖ Impessoalidade ❖ Moralidade ❖ Publicidade
Princípios Específicos da Licitação ❖ ❖ ❖ Isonomia: tratamento igualitário. Competitividade: não podem ser adotadas medidas que comprometam o caráter competitivo. Vinculação ao instrumento convocatório: o edital é a lei da licitação. Indistinção: são vedadas preferências quanto à naturalidade, sede ou domicílio do licitante. Inalterabilidade do edital: após a publicação, o edital não pode mais ser alterado. Vedação à oferta de vantagens: significa que não se admite a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes.
Princípios Específicos da Licitação ❖ ❖ Sigilo das propostas: os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade. Princípio da Obrigatoriedade: a realização da licitação é um dever do Estado. Formalismo procedimental: a fase e os requisitos da licitação não podem ser desatendidos. Adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
Fases do procedimento licitatório ❖ Fase interna: dentro do órgão. Abertura de processo administrativo, autorização, indicação sucinta do objeto e do recurso prórpio para a despesa. ❖ Fase externa: começa no momento em que se torna pública a licitação. § Abertura – edital ou carta-convite § Habilitação – verificação docs e requisitos pessoais § Classificação (Julgamento) § Homologação – controle de legalidade § Adjudicação – atribui ao vencedor o objeto da licitação
Fases Abertura ❖ Edital: instrumento por meio do qual a adm torna pública a realização de uma licitação. ❖ Todas as modalidades exceto a modalidade convite. ❖ Lei interna da licitação. ❖ Art. 40 rol de informações obrigatórias do edital
Fases Habilitação ❖ Destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes ❖ Ocorre previamente à análise das propostas. ❖ Finalidade: assegurar que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, terá condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. ❖ Lei 8. 666/93 – proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária. ❖ Somente poderá ser exigida dos interessados, documentação relativa a: a) Habilitação jurídica; b) Qualificação técnica; c) Qualificação econômico-financeira d) Regularidade fiscal e trabalhista e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da CRFB (restrições e proibições ao trabalho de menores.
Fases Habilitação ❖ ❖ ❖ Art. 43 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Fases Classificação ❖ Julgamento das propostas: confronto das ofertas, classificaçào das propostas e determinação do vencedor. ❖ Critério de julgamento estabelecido no edital (tipos de licitação) ❖ Duas subfases: 1) 2) A adm verifica a conformidade de cada propostas com os requisitos do edital, tais como as especificações técnicas e a compatibilidade com os preços correntes no mercado. Propostas incompatíveis – desclassificadas – eliminadas. As propostas não desclassificadas serão classificadas, postas em ordem, confome os critérios de avaliação constante do edital.
Fases Homologação e Adjudicação ❖ Após o julgamento a comissão remete o processo à autoridade competente para que ela homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação ao vencedor. ❖ Trabalho da comissão termina no julgamento ❖ Homologação: é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. ❖ ❖ Se houver irregularidade a autoridade não homologará devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Vício insanável: procedimento deverá ser anulado, integralmente ou a partir do ato ilegal. ❖ Adjudicação: ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. ❖ Não confundir com celebração do contrato. ❖ Ato final do procedimento de licitação.
Modalidades de licitação Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão Consulta
Modalidades de licitação ❖ O art. 22 da Lei 8. 666/93 menciona 5, mas a doutrina reconhece 7 atualmente: ❖ a) Concorrência ❖ b) Tomada de preços ❖ c) Convite ❖ d) Concurso ❖ e) Leilão ❖ f) Pregão (Lei 10. 520/02) ❖ g) Consulta (prevista na lei da ANATEL)
Concorrência (art. 22, § 1º) � Mais complexa � Participam quaisquer interessados. � Contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. � Utilizada para objetos de grande vulto: obras e serviços de engenharia acima de R$ 1. 500. 000, 00 compras e serviços acima de R$650. 000, 00 � Tem garantia de ampla publicidade. � Intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes: 45 dias corridos: melhor técnica e preço 30 dias corridos: menor preço
Concorrência (art. 22, § 1º) � É SEMPRE obrigatória nos seguintes casos: 1) compras e alienações de imóveis; 2) concessão de direito real de uso; 3) licitações internacionais; 4) contratos de empreitada integral; 5) concessões de serviço público; (cai +) � O objeto a ser licitado não pode ser fracionado.
Concorrência ❖ ❖ Possui uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento Celebração de contratos de PPP e concessão de serviços públicos é admitida a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Tomada de preços (art. 22, § 2º) � Interessados devidamente cadastrados ou os não cadastrados que preencherem os requisitos para cadastramento até o 3º dia anterior à abertura dos envelopes. � Se o pedido de cadastramento for indeferido cabe recurso no prazo de 5 dias. � Utilizada para objetos de vulto intermediário: � obras e serviços de engenharia entre R$ 150. 000 e R$ 1. 500. 000 compras e serviços entre R$80. 000 e R$650. 000, 00 Intervalo mínimo entre a publicação do edital e a entrega de envelopes: 30 dias corridos: melhor técnica e preço 15 dias corridos: menor preço
Convite (art. 22, § 3º) ❖ É a licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto ❖ Participam da licitação na modalidade convite: a) os convidados cadastrados ou não; b) os não convidados, desde que cadastrados, que demonstrarem interesse com 24 h de antecedência. ❖ Instrumento convocatório: carta-convite (não edital) ❖ Utilizada para objetos de pequeno valor: ❖ ❖ obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 150. 000 ❖ compras e serviços abaixo de R$80. 000 Intervalo mínimo entre a entrega da carta-convite e o envio de envelopes: 5 dias úteis.
RESUMINDO Concorrência Obras e Compras e Prazo mínimo serviços de serviços entre edital e engenharia certame ↑ R$1. 500. 000, 00 ↑ R$650. 000, 00 45 dias corridos ou 30 dias corridos Tomada de De R$150. 000, 00 De R$80. 000, 00 - 30 dias corridos preços -1. 500. 000, 00 650. 000, 00 ou 15 dias corridos Convite Até R$150. 000, 00 Até R$80. 000, 00 5 dias ÚTEIS
Concurso (art. 22, § 4º) � � � Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital. Exemplos: concurso de projetos arquitetônicos de revitalização do centro da cidade; concurso de redações entre alunos da rede pública de ensino sobre determianada temática. A comissão especial não precisa ser composta por agentes públicos. O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e o envio dos envelopes é de 45 dias corridos. O prêmio pode ser em dinheiro ou em alguma outra modalidade. Ex. viagem.
Leilão (art. 22, § 5º) � Modalidade para alienação de bens: 1) móveis inservíveis (sem utilidade); 2) móveis de valor módico; 3) � � imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação (pode optar entre leilão e concorrência). Possui o mesmo funcionamento de um leilão privado. O critério é o melhor ou maior lance. O intervalo mínimo entre o instrumento convocatório e o envio dos envelopes é de 15 dias corridos.
Consulta ❖ Modalidade prevista no art. 55 da Lei 9. 472/97 – ANATEL. ❖ Vale apenas para as agências reguladoras. ❖ Finalidade: contrato econômico, satisfatório e seguro. ❖ Eventual empate é resolvido por sorteio. ❖ A habilitação será verificada somente quanto ao licitante vencedor. ❖ A agência mantém registro cadastral. ❖ A agência também pode usar a modalidade pregão. ❖ Será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.
Pregão (Lei 10. 520/02) ❖ Objetivo geral: redução de custos. ❖ Primeiro ocorre a classificação e só depois a habilitação. ❖ ❖ ❖ Usado para contratar BENS E SERVIÇOS COMUNS, não importando o valor deles. Consideram-se comuns os bens e serviços que possam ser objetivamente definidos no edital, segundo as especificações do mercado. No âmbito federal existe uma lista de bens e serviços considerados comuns – Anexo II, Decreto 3. 555/00.
Etapas do pregão ❖ Instrumento convocatório ❖ Julgamento (classificação) ❖ Habilitação ❖ Adjudicação ❖ Homologação
Hipóteses vedadas no pregão ❖ Não podem ser adquiridos por pregão: a) contratação de obras e serviços de engenharia b) locações imobiliárias c) alienações em geral (só por leilão) d) ❖ ❖ ❖ bens e serviços de informática (concorrência – tipo: técnica e preço) e automação Prazo entre publicação do instrumento e envio de propostas: 8 dias. Pregão eletrônico (art. 2º, § 1º, Decreto 5. 450/05): realizado pela internet. É preferencial. A autoridade deverá justificar a opção pelo pregão presencial se o eletrônico for inviável.
Procedimento do Pregão 1. Aviso de pregão 2. Sessão pública 3. Abertura dos envelopes de propostas 4. Classificação da proposta mais vantajosa: passam à próxima fase juntamente com as propostas até 10% acima da menor proposta ou as 03 propostas mais baixas. 5. Oferta de lances verbais 6. Classifica-se como vencedor o que der o lance mais baixo. 7. Abertura dos envelopes de documentos: na falta de documento, classifica-se o segundo colocado. 8. Manifestação imediata e motivada de recorrer (prazo de 3 dias).
PREGÃO OBJETO Bens ou serviços comuns (aqueles facilmente encontrados no mercado) VALOR Independente do valor da contratação TIPO Menor preço PROCEDIMENTO Inversão de fases Classificação e julgamento Habilitação Adjudicação Homologação SESSÃO PÚBLICA Propostas escritas + lances verbais FASE RECURSAL Única (ao final da sessão pública) ESPÉCIES Pregão comum ou presencial Pregão eletrônico VEDAÇÕES Garantia da proposta Aquisição de edital Pagamento de taxas e emolumentos
Tipos de Licitação ❖ ❖ Se refere aos critérios de julgamento das propostas no procedimento licitatório Art. 45, § 1 a) Menor preço b) Melhor técnica c) Técnica e preço d) Maior lance ou oferta v v Não são aplicáveis a modalidade concurso. (b) e (c) devem ser utilizadas exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Inexigibilidade e dispensa de licitação ❖ Inexigibilidade: quando é juridicamente impossível. Decorre da impossibilidade de competição em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes. Art. 25. lista exemplificativa de situações. ① Fornecedor exclusivo ② Serviço técnico profissional especializado ③ Contratação de artistas – requisito: consagração, pela crítica ou pela opinião pública
Inexigibilidade e dispensa de licitação Serviço técnico profissional especializado Requisitos Hipótese de inexigibilidade do art. 25, II Serviço de natureza singular Serviço prestado por profissional notoriamente especializado
Inexigibilidade e dispensa de licitação ❖ Dispensa: a própria lei dispensa (art. 17, lei 8. 666/93) • Aplicável nas hipóteses de alienação de bens públicos. • A licitação não deve ser utilizada por força de lei ❖ • Art. 24, Lei 8. 666/93 - Hipóteses de licitação dispensável (rol taxativo) Admite-se a concorrência, porém por uma questão de permissivo legal expresso, a Adm pode contratar diretamente.
Inexigibilidade e dispensa de licitação Modalidades de contratação direta DISPENSÁVEL INEXIGÍVEL DISPENSADA Circunstâncias Artigo Lei n. 8. 666/93 Viabilidade de licitação Inviabilidade de licitação Alienação de bens públicos Art. 24 (rol taxativo) Art. 25 (rol exemplificativo) Art. 17
Anulação e revogação da licitação ❖ Anulação: mesmas regras aplicáveia aos atos administrativos em geral ❖ Revogação - duas hipóteses: a) b) v Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Art. 64, § 2 o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. Em qualquer caso, o despacho de revogação deverá ser fundamentado circuntanciadamente.
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